SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0013384-89.2023.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. 1. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. VIOLAÇÃO AO ART 702, §§ 2º, 3º CPC. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. 2. SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO ILÍQUIDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. A teor do que dispõe o artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Não cumprida a determinação, os embargos são rejeitados liminarmente ou processados, mas sem apreciação da alegação de excesso (§3º). 2. “É cabível a continuidade da tramitação dos processos movidos contra a recuperanda apenas às ações que demandam quantia ilíquida” (AREsp 2.578.265/RJ, Terceira Turma, j. 26/5/2025). 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida.