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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Supermercado Paulista Ltda. e outros, em face de sentença proferida nos autos de ação monitória, a qual rejeitou liminarmente os embargos monitórios e declarou constituído o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo. Ainda, condenou a parte ré/embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Opostos embargos de declaração (mov. 117), esses foram rejeitados (mov. 123).
Insurge-se o apelante pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov.129): a) ausência de pressuposto para a rejeição liminar dos embargos monitórios; b) que além do excesso de execução, pleitearam a aplicação do CDC, a revisão contratual por onerosidade excessiva e a descaracterização da mora, que são matérias de ordem pública e prescindem da apresentação de planilha de cálculo para seu processamento; c) que a rejeição liminar, sem oportunizar a regularização processual, violou o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), bem como o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC); d) que a indicação do valor que o réu entende correto e apresentação de demonstrativo discriminado aplica-se exclusivamente quando o embargante alega excesso de execução com base em cálculo aritmético; e) que fundamentou seus embargos na existência de cláusulas abusivas e na necessidade de revisão judicial do contrato, o que se enquadra no art. 702, § 4º, do CPC e não depende da prévia indicação do valor exato; f) que quando os embargos veiculam pedido de revisão de cláusulas contratuais e não mero excesso de execução, a indicação de cláusulas específicas e de valores individualizados é inviável sem a prévia realização de perícia técnica contábil; g) que o indeferimento da prova pericial acarretou cerceamento de defesa, pois a revisão de contratos bancários com alegação de encargos abusivos é matéria que demanda análise técnica especializada, sendo imprescindível a perícia contábil para apuração da legalidade das taxas praticadas, da capitalização de juros e do montante efetivamente devido; h) que o Supermercado Paulista Ltda. se encontra em processo de Recuperação Judicial, conforme processo nº 0035429-65.2023.8.16.0013, em tramitação perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Curitiba, com deferimento do processamento em 12/01/2024, e com a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, todas as ações e execuções em curso foram suspensas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, abrangendo inclusive as ações dos credores com garantia real; i) que apontou em seus embargos, a existência de encargos abusivos no contrato firmado com o Banco do Brasil, notadamente capitalização de juros em periodicidade inferior à mensal, sem indicação expressa da taxa diária, encargos adicionais cobrados cumulativamente em percentuais elevados, multa e juros de mora cobrados sobre saldo que já inclui capitalização, o que afasta a caracterização da mora.
O apelado apresentou contrarrazões (mov.133).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Rejeição liminar dos embargos Alega o apelante a ausência de pressuposto para a rejeição liminar dos embargos monitórios, pois além do excesso de execução, pleitearam a aplicação do CDC, a revisão contratual por onerosidade excessiva e a descaracterização da mora, que são matérias de ordem pública e prescindem da apresentação de planilha de cálculo para seu processamento. Afirma que a rejeição liminar, sem oportunizar a regularização processual, violou o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), bem como o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e que a indicação do valor que o réu entende correto e apresentação de demonstrativo discriminado aplica-se exclusivamente quando o embargante alega excesso de execução com base em cálculo aritmético. Argumenta que fundamentou seus embargos na existência de cláusulas abusivas e na necessidade de revisão judicial do contrato, o que se enquadra no art. 702, § 4º, do CPC e não depende da prévia indicação do valor exato. Defende que quando os embargos veiculam pedido de revisão de cláusulas contratuais e não mero excesso de execução, a indicação de cláusulas específicas e de valores individualizados é inviável sem a prévia realização de perícia técnica contábil. Ainda, sustenta que apontou em seus embargos, a existência de encargos abusivos no contrato firmado com o Banco do Brasil, notadamente capitalização de juros em periodicidade inferior à mensal, sem indicação expressa da taxa diária, encargos adicionais cobrados cumulativamente em percentuais elevados, multa e juros de mora cobrados sobre saldo que já inclui capitalização, o que afasta a caracterização da mora. De outro vértice, aduz o apelante que o indeferimento da prova pericial acarretou cerceamento de defesa, pois a revisão de contratos bancários com alegação de encargos abusivos é matéria que demanda análise técnica especializada, sendo imprescindível a perícia contábil para apuração da legalidade das taxas praticadas, da capitalização de juros e do montante efetivamente devido. Sem razão o recorrente.
Analisando os embargos à monitória acostado ao mov. 77, verifica-se que além da aplicação do CDC e suspensão da ação, os embargantes pleitearam a revisão do contrato e descaracterização da mora em razão de supostas cobranças de encargos abusivos e ilegais, porém sequer sem especificar quais seriam esses encargos.
Ou seja, sustenta o embargante que o autor pleiteia quantia superior a devida e, portanto, incidem as disposições do artigo 702, § 2 e § 3º, do Código de Processo Civil.
Sobre a questão, dispõe artigo 702 do Código de Processo Civil:
“... § 2º - Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º - Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
A regra é taxativa, ou seja, não cumprida a determinação, os embargos são rejeitados liminarmente ou processados, mas sem apreciação da alegação de excesso.
Na lição de Cassio Scarpinella Bueno:
Entretanto, se o embargante alegar em sua defesa que há excesso de execução, ele deve de imediato indicar o que entende que é correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. (CPC, art 702, § 2º). Se não o fizer e este for o único fundamento dos embargos, eles serão liminarmente rejeitados. Se houver outro fundamento além doi excesso de execução, os embargos devem ser processados, mas sem analise da alegação de excesso.” (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 357).
Sobre a necessidade de a alegação de excesso vir acompanhada de memória de cálculo, já se manifestou a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DOS AUTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N.º 297, DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE COBRANÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 702, §2º e §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Não se conhece da alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, quando as arguições da parte estiverem dissociadas do conteúdo dos autos.2. É possível a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito equiparadas a instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça.3. A inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, quando as questões fáticas controversas puderem ser dirimidas por meio das evidências constantes dos autos.4. Nos termos do art. 702, §2º e §3º, do Código de Processo Civil de 2015, em sede de ação monitória, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia maior do que a devida, deve apontar o valor incontroverso do débito, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento da alegação.5. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023223-35.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.03.2023)
Cumpre ressaltar que nem mesmo a incidência do CDC, revisão contratual e a produção de provas deduzidos na petição dos embargos, não afastam a necessidade de indicação do valor devido e da memória de cálculo.
No caso, verifica-se que a parte embargante não declarou o valor que entende devido, tampouco apresentou planilha de cálculo, restringindo-se a requerer o afastamento das supostas abusividades e a revisão do contrato, sem sequer indicar o reflexo econômico que acarretou no valor cobrado.
Assim, considerando que a pretensão deduzida nos embargos funda-se na existência de excesso de cobrança, não tendo o embargante apresentado planilha de cálculo indicando o excesso em relação à dívida, não merecem conhecimento essas alegações, ante o descumprimento do artigo 702, § 2º, § 3º, do Código de Processo Civil, que não é afastada pelo pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, cumpre registrar, que embora o artigo 321 do Código de Processo Civil permita a emenda da petição inicial quando não forem observados os requisitos exigidos para a sua apresentação, tal medida não pode ser adotada em embargos à monitória instruídos sem memória de cálculo, cujo mérito versa sobre excesso de cobrança.
Assim, não merecem conhecimento as alegações de revisão contratual e descaracterização da mora, ante o descumprimento do artigo 702, § 2º, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, como alegou o apelante, posto que, não sendo possível conhecer das supostas ilegalidades/abusividades contratuais, desnecessária a produção da prova pericial.
Logo, deve ser mantida a sentença nesta parte. Recuperação Judicial Alega o apelante que o Supermercado Paulista Ltda. se encontra em processo de Recuperação Judicial, conforme processo nº 0035429-65.2023.8.16.0013, em tramitação perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Curitiba, com deferimento do processamento em 12/01/2024, e com a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, todas as ações e execuções em curso foram suspensas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, abrangendo inclusive as ações dos credores com garantia real. A Lei que regula a recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005) traz em seu artigo 6º a seguinte definição:
“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Destaquei. III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
Nota-se que, o próprio legislador trouxe expressamente que a suspensão de demandas judiciais prevista na Lei de Recuperação Judicial é relativa às execuções em curso, pois o objetivo precípuo desta suspensão é justamente neutralizar atos que esvaziem o patrimônio da empresa. No caso dos autos, por se tratar de ação monitória a constituir o título executivo judicial por meio do processo de conhecimento, verifica-se que a recuperação judicial em trâmite não tem o condão de impedir prosseguimento dos autos, pois é certo que a suspensão que trata o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 é aplicada apenas em relação às ações que se encontram em fase executória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É cabível a continuidade da tramitação dos processos movidos contra a recuperanda apenas às ações que demandam quantia ilíquida.
Precedente. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.578.265/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
Na mesma trilha, esta Corte de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO. PEDIDO FUNDADO EM NOTA FISCAL COM CANHOTO DE ENTREGA ASSINADO. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELA EMBARGANTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO ATÉ A FORMAÇÃO DO TÍTULO. PRECEDENTES DO STJ. OBRIGATORIEDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente embargos monitórios, limitando juros e correção até a data do protocolo do pedido de recuperação judicial, constituindo título executivo judicial e determinando a readequação do cálculo. A apelante sustenta a insuficiência das provas apresentadas, especialmente a nota fiscal e o canhoto de entrega, e requer a reforma da sentença para afastar a execução individual e determinar a habilitação do crédito no Quadro Geral de Credores, em razão da homologação do seu Plano de Recuperação Judicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência probatória da nota fiscal e do canhoto de entrega impede a constituição do título executivo judicial e se a recuperação judicial da apelante afeta o prosseguimento da ação de conhecimento até a formação do título. III. Razões de decidir A Apelante não apresentou prova suficiente para desconstituir a veracidade da Nota Fiscal e do canhoto de entrega, que comprovam a relação jurídica e a entrega das mercadorias. A homologação do Plano de Recuperação Judicial não impede o prosseguimento da ação de conhecimento até a constituição do título executivo judicial. O crédito discutido possui natureza concursal, devendo ser habilitado no juízo universal após a apuração do valor devido. IV. Dispositivo e tese
Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 487, I, 700, I, 702, § 8º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, e 49; CR/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.357.957/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.06.2019; STJ, AgInt no REsp: 2120836 MG 2024/0026023-6, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.05.2024; Súmula nº 568/STJ. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005074-11.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 08.05.2026)
Sucumbência
Por fim, considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência, nos mesmos termos da sentença. Outrossim, necessária a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, os quais fixa-se, definitivamente, em 11% sobre o valor da dívida.
3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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