Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob n° 0094561-87.2026.8.16.0000, da Comarca de Cascavel, em que é embargante TELMA SANTANA SERAFINI BOSCHIROLLI, sendo embargado ESTADO DO PARANÁ.1. O insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração (Mov. 1.1-TJ) contra o v. acórdão de Mov. 16.1-TJ, proferido nos autos de Agravo de Instrumento, sob nº 0065744-13.2026.8.16.0000, de minha relatoria, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, com fundamento na ausência, em cognição sumária, de comprovação suficiente de que o exercício das funções de Técnica Pedagógica pela Agravante junto ao Núcleo Regional de Educação de Cascavel, no período de 28/06/2004 a 04/02/2007, ocorria fisicamente dentro de estabelecimento de educação básica, nos termos exigidos pelo Tema 965 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.039.644/RG). Nos embargos, a embargante aponta, em síntese: (I) omissão quanto à regra de transição efetivamente invocada, pedágio de 100%, artigo 4º, § 4º, da Emenda à Constituição do Estado do Paraná nº 45/2019, sustentando que a decisão embargada teria examinado requisito estranho a essa regra; (II) omissão quanto a precedentes invocados nas razões recursais, notadamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772/DF e precedentes desta 7ª Câmara Cível sobre matéria similar; (III) omissão quanto ao conteúdo específico da prova documental acostada aos autos de origem e às máximas de experiência de que trata o artigo 375 do Código de Processo Civil; e (IV) contradição interna da decisão embargada, tanto no tocante ao padrão de prova exigido em cognição sumária quanto no tocante ao tratamento do periculum in mora, este último à luz do Tema 709 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 791.961). Ao final, requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para que seja deferida a antecipação da tutela recursal; subsidiariamente, requer manifestação para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1). É o breve relatório.
VOTO. 2. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 3. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. As hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são as únicas em que se admite a interposição e embargos, o que indica se tratar de modalidade recursal com fundamentação vinculada, ou seja, “só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (TUCI, José Rogério Cruz (Coord.) [et al]. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595). Na mesma linha, ensina Fredie Didier Júnior: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248). Nesse sentido, especificamente a omissão que autoriza os embargos de declaração é a ausência de pronunciamento sobre ponto relevante ao deslinde da causa. Não se caracteriza omissão, todavia, quando a tese não enfrentada é desprovida de qualquer repercussão prática sobre o resultado do julgamento, hipótese que se verifica no caso concreto. 3.1. Isso porque, referente a alegada omissão quanto à regra de transição do pedágio de 100%, a decisão embargada indeferiu a antecipação da tutela recursal com fundamento exclusivo na dúvida, em sede de cognição sumária, quanto ao preenchimento do requisito topográfico fixado pelo Tema 965 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal a saber, se o exercício das funções pedagógicas pela agravante ocorria fisicamente em estabelecimento de educação básica. Nesse sentido, a distinção entre a regra de transição do pedágio de 100% e a regra de transição por pontuação, suscitada nos embargos, não integrou a ratio decidendi da decisão embargada, que em nenhum momento examinou o preenchimento de requisitos de pontuação. Como dito, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, combinado com o artigo 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC, a omissão embargável pressupõe que o ponto omitido seja capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Aqui, não se aplica, pois ainda que se reconhecesse, desde logo, a aplicabilidade da regra do pedágio de 100% em detrimento da regra de pontuação, o óbice efetivamente erigido pela decisão embargada, a dúvida quanto ao local de exercício das funções no período controvertido, permaneceria inalterado, por ser premissa lógica e cronologicamente anterior ao exame de qualquer regra de transição. Rejeito os embargos, no ponto. 3.2. Quanto a alegação de omissão referente à prova documental e às máximas de experiência, também não prospera a insurgência, pois a decisão embargada expressamente enfrentou o acervo documental acostado aos autos de origem (mov. 1.4 a 1.10), reconhecendo que os documentos demonstram a natureza das atividades pedagógicas exercidas pela embargante, mas concluindo que não comprovam, com o grau de convicção exigível ao juízo de verossimilhança próprio da tutela recursal, o exercício cotidiano e habitual dessas funções fisicamente dentro das unidades escolares jurisdicionadas ao Núcleo Regional de Educação de Cascavel. Logo, não há omissão quando o julgador aprecia a prova produzida e dela extrai conclusão diversa da pretendida pela parte; há, isto sim, divergência quanto ao resultado da valoração probatória, circunstância estranha ao âmbito de cognição dos embargos de declaração, cuja função é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não promover novo julgamento da causa. O convite para que se extraia, por meio das máximas de experiência de que trata o artigo 375 do CPC, a conclusão de que a embargante se deslocava fisicamente às unidades escolares para ministrar os cursos e capacitações certificados constitui, na essência, pedido de reponderação do conjunto probatório matéria que, em cognição sumária, permanece controvertida e será oportunamente reexaminada por ocasião do julgamento de mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado. 3.3. No tocante a alegada contradição entre a afirmação de que o momento processual se caracteriza por "juízo de verossimilhança, e não de certeza" e a exigência, no mesmo decisum, de comprovação "com o grau de certeza exigível", não se vislumbra vício apto a ensejar a nulidade ou o esclarecimento da decisão. Isso pois, a referência a grau de certeza, lida em conjunto com o restante da fundamentação e com a natureza sumária do provimento então proferido, há de ser compreendida como exigência de convicção suficiente ao padrão probatório da tutela de urgência e não como exigência de certeza em sentido lógico-formal, incompatível com o próprio art. 300, caput, do CPC. Não se configura, assim, o vício do art. 1.022, inciso I, do CPC. Quanto à invocação do Tema 709 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 791.961, Relator Ministro Dias Toffoli) como fundamento para a alegada indissociabilidade constitucional entre o direito à saúde e o direito à previdência social, o precedente é estranho à matéria destes autos. Veja que o Tema 709 fixa tese sobre a impossibilidade de percepção simultânea da aposentadoria especial do Regime Geral de Previdência Social com a permanência ou o retorno do segurado a atividade especial nociva à saúde, nos termos do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, disciplina própria de regime previdenciário diverso do ora em exame, que trata da aposentadoria especial de magistério no Regime Próprio de Previdência Social, com fundamento constitucional específico no artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, requisitos e lógica normativa próprios. Consequentemente, a ausência de referência ao Tema 709 na decisão embargada não configura omissão sanável, porquanto o precedente, tal como invocado, não guarda pertinência temática com a controvérsia dos autos. 3.4. Da alegada omissão quanto aos precedentes específicos sobre a matéria, aqui assiste parcial razão à embargante. Isso porque, a decisão embargada, ao aplicar o Tema 965 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal à hipótese dos autos, não enfrentou, de modo expresso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772/DF, invocada nas razões do agravo como precedente de efeito vinculante, nos termos do artigo 927, inciso I, do CPC, sobre a interpretação das funções de magistério. Tampouco enfrentou a Apelação Cível nº 0017269-13.2019.8.16.0019 desta 7ª Câmara Cível (Relator Desembargador Dartagnan Serpa Sá, julgada em 26/05/2023), na qual, em hipótese fática similar, professora que exerceu função em Núcleo Regional de Educação, esta mesma Câmara reconheceu o direito ao cômputo do respectivo período como efetivo exercício de magistério, para fins de aposentadoria especial. A decisão embargada limitou-se a mencionar, em nota de rodapé, precedente desta 7ª Câmara Cível em sentido aparentemente contrário (Apelação Cível nº 0002131-26.2020.8.16.0098, Relator Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, julgada em 18/03/2022), sem, contudo, confrontá-lo com o precedente favorável de mesma matéria, invocado pela parte, nem com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772/DF. Configura-se, portanto, no ponto, a omissão de que tratam os artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos V e VI, do CPC, porquanto a embargante invocou precedentes específicos que a decisão embargada não enfrentou, seja para aplicá-los, seja para deles fundamentadamente se distinguir. Passo a sanar a omissão, sem, contudo, atribuir-lhe efeitos infringentes. Observa-se do cotejo entre a Apelação Cível nº 0017269-13.2019.8.16.0019 (favorável ao cômputo do tempo exercido em Núcleo Regional de Educação) e a Apelação Cível nº 0002131-26.2020.8.16.0098 (desfavorável, por insuficiência do conjunto probatório específico daquele processo) que esta 7ª Câmara Cível não adota tese uniforme e automática sobre a controvérsia, mas decide cada caso a partir do exame do acervo probatório que o instrui. Esse mesmo dado, contudo, milita em favor da manutenção do juízo de prudência exercido na decisão embargada, tendo em vista que se a própria jurisprudência interna desta Câmara diverge conforme as particularidades probatórias de cada processo, tanto maior a cautela exigível do juízo sumário de urgência, que não comporta, nesta fase processual, o exame aprofundado necessário para equiparar definitivamente o caso concreto a um ou a outro precedente, tampouco para promover, em cognição sumária, o cotejo analítico entre a ratio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772/DF e os fatos específicos destes autos. A matéria, então, fica reservada ao exame do órgão colegiado por ocasião do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, oportunidade em que poderá ser aprofundado o cotejo entre os precedentes internos desta Câmara, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772/DF e o acervo documental produzido nos autos de origem, com contraditório já estabelecido pelas contrarrazões apresentadas pelo Estado do Paraná (mov. 22.1). Assim, a omissão apontada é sanada mediante o enfrentamento expresso da matéria acima exposta, sem que disso resulte alteração do resultado do julgado, pois subsiste hígida a conclusão de que a cognição sumária própria desta fase processual não comporta, no presente momento, o grau de convicção necessário para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Por fim, fica a embargante advertida de que a reiteração de embargos de declaração com o propósito de mera rediscussão de matéria já decidida, sem indicação de vício efetivo nos termos do art. 1.022 do CPC, poderá, em oportunidade futura, ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 4. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por tempestivos e regulares, e DOU-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão apontada no item 3.4 da fundamentação supra, quanto ao enfrentamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772/DF e da Apelação Cível nº 0017269-13.2019.8.16.0019 desta 7ª Câmara Cível. Rejeito os embargos quanto aos demais pontos, nos termos da fundamentação. Mantenho, em sua integralidade, o indeferimento da antecipação da tutela recursal, tal como decidido na decisão monocrática de mov. 16.1, prosseguindo o feito em seu regular trâmite, com o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pelo Colegiado.
|