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Acórdão
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AGRAVO Nº 731.776-6/01, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 19ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : HSBC SEGUROS BRASIL S/A AGRAVADO : ESPÓLIO DE FERNANDO HIDEO YAMAMOTO RELATOR : DES. D'ARTAGNAN SERPA SÁ PROCESSO CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo nº 731.776-6/01, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 19ª Vara Cível, em que é Agravante HSBC SEGUROS BRASIL S/A e Agravado ESPÓLIO DE FERNANDO HIDEO YAMAMOTO.
I - RELATÓRIO Contra decisão que monocraticamente negou provimento ao recurso de agravo de instrumento (fls. 130/138) a agravante interpôs Agravo (art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil) requerendo, em resumo, a reforma da decisão guerreada, com o conseqüente prosseguimento e julgamento do recurso.
Alega que a decisão recorrida está em confronto com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que no caso de o executado proceder ao depósito para garantia do juízo em dinheiro, como ocorrido no caso dos autos, o prazo para apresentação começa a contar da data do depósito, revelando-se desnecessária a lavratura de termo de penhora e intimação do devedor para início da contagem do prazo de 15 dias. Sustenta que o devedor está obrigado a depositar o valor incontroverso e não o valor exigido pelo exeqüente, havendo permissivo constante do art. 475-J, § 4º, que prevê a possibilidade de pagamento parcial do valor da condenação. Colaciona julgados do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Egrégia Corte e outros Tribunais pátrios. Requer a reconsideração da decisão ora agravada para que seja conhecido o agravo de instrumento, bem como o seu regular processamento. É a síntese do necessário. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo é medida que se impõe.
Quanto ao mérito, vale ressaltar, que incumbe ao agravante demonstrar, no agravo, que o relator não pode decidir de forma isolada, vale dizer, que não estão presentes os requisitos do art. 557 do Código de Processo Civil. Todavia, o recorrente não trouxe novos elementos que pudessem alterar a decisão agravada. Oportuno, nesse sentido, transcrever a jurisprudência deste Tribunal: "Em sendo infundado o agravo, na busca de rediscussão de matéria já exaustivamente debatida na decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, impõe-se sua rejeição com aplicação de multa." (Agravo Interno, Nº 0375844-9/01, TJ/PR. Relator DES. SHIROSHI YENDO. Julgado em 11/10/2006). Vale destacar que a decisão atacada foi proferida em consonância com o entendimento deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TERMO INICIAL PARA A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR - DATA DO DEPÓSITO, EM DINHEIRO, POR MEIO DO QUAL SE GARANTIU O JUÍZO. No cumprimento de sentença, o devedor deve ser intimado do auto de penhora e de avaliação, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 475-J, § 1º, do CPC). Caso o
devedor prefira, no entanto, antecipar-se à constrição de seu patrimônio, realizando depósito, em dinheiro, nos autos, para a garantia do juízo, o ato intimatório da penhora não é necessário. O prazo para o devedor impugnar o cumprimento de sentença deve ser contado da data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da execução.Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 972.812 - 3ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJe 12.12.2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DECLARATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADIANTAMENTO DE CUSTAS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO TOTAL DO DÉBITO É CONDIÇÃO PARA RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO 1. O cumprimento de sentença é apenas nova fase processual, que tem o objetivo de dar celeridade e efetividade às sentenças judiciais, Considerando a Instrução Normativa nº5/2008, da Corregedoria Geral de Justiça, as custas judiciais, em fase de cumprimento de sentença, serão devidas ao final pelo vencido. 2. O depósito parcial efetuado pela parte agravante do valor tido como incontroverso, não desobriga a parte devedora da complementação relativa à quantia ainda pendente, que constitui objeto da impugnação ao cumprimento de sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. Ag. Inst. 0635126-0. 9ª Câmara Cível. Relatora Desª Rosana Amara Girardi Fachin. Julgado em 18/03/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO, COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILDIADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A lei disse que a impugnação ao cumprimento de sentença será recepcionada em quinze dias, a contar do auto de penhora e avaliação (Art. 475-K, § 1º). 2. Logo, evidente a intenção de condicionar o conhecimento da impugnação à garantia prévia do Juízo. 3. O fato de não ser necessária garantia do Juízo para promover embargos à execução, quando a execução for de título extrajudicial, não serve de base à isenção de garantia prévia no sincretismo processual. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 5ª C.Cível - AI 0560144-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Rosene Arão de Cristo Pereira - Unânime - J. 26.05.2009) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO PELO AGRAVANTE-DEVEDOR NO PRAZO DE QUINZE DIAS CONTADOS DE SUA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR O JULGADO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 475-J, § 1.º DO CPC, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, CONTADOS DA DATA DO TERMO DE DEPÓSITO. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO, SOB FUNDAMENTO DE QUE O PRAZO PARA SUA APRESENTAÇÃO SE INICIOU NA DATA DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. DECISÃO QUE CONTRARIA A EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL DO § 1.º DO ARTIGO 475-
J. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA ANTES DO INÍCIO DO PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO (INTIMAÇÃO DA PENHORA). PEÇA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INTEMPESTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER PROVIDO. 1. O artigo 475-J, § 1.º, do CPC, é claro ao estabelecer que o prazo de 15 dias para interposição de impugnação contra o valor apresentado em pedido de cumprimento de sentença, inicia-se com a intimação do executado do auto de penhora, ou seja, após a garantia do juízo. 2. No caso dos autos não houve sequer penhora, havendo apenas depósito do valor incontroverso, que não teve o condão de marcar o início do prazo para interposição da impugnação. 3. O prazo para oposição da impugnação, no caso dos autos, sequer teve início, havendo, na verdade, antecipação por parte do agravante em apresentá-la. Todavia, tal impugnação só poderá ser analisada, surtindo o efeito de suspensão da execução (conforme faculdade conferida pelo art. 475-M, CPC), após a segurança total do juízo, o que deve ser feito com a penhora do valor restante/controverso, acrescido da multa de 10%, já determinada pelo juízo singular. 4. Decisão agravada que merece reforma apenas na parte que declarou intempestiva a impugnação apresentada pelo agravante. AGRAVO PROVIDO." (TJPR - 10ª C.Cível - AI 0433285-2 - Foro Regional de Araucária da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Marcos de Luca Fanchin - Unânime - J. 18.10.2007) Dessa feita, constato que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da suplicante quanto à decisão que lhe foi
desfavorável. Face o exposto, verifico que os argumentos trazidos aos autos pelo agravante não têm o condão de afastar os fundamentos da decisão recorrida. III - DECISÃO Diante do exposto, acordam os Magistrados da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do relator. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN e JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO. Curitiba, 17 de fevereiro de 2011.
DES. D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (sml)
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