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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Santander Brasil, em face de sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato nº 148728689 reconhecer a inexigibilidade dos descontos dele decorrentes, bem como para condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação, compensando-se eventual valor comprovadamente creditado à parte autora, e para condená-lo, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o primeiro desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ. Custas e honorários de 10% do valor da condenação devidos pela ré, em favor do advogado da parte contrária, na forma do artigo 85 do CPC.
Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos parcialmente para autorizar a compensação do valor disponibilizado à autora pela instituição financeira com o montante objeto da condenação, na forma do artigo 368 do Código Civil. O valor disponibilizado pela instituição financeira à autora será atualizada pela Selic a contar da data disponibilização.
Insurge-se o apelante pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov. 346): a) a regularidade do contrato de empréstimo pois o valor foi devidamente disponibilizado à apelada, mediante TED; b) “não foi a apelante a causadora de qualquer prejuízo que a parte apelada imagina ter experimentado, não existindo nexo de causalidade entre esse suposto prejuízo e a conduta da ré, não havendo, portanto, motivo para que haja ressarcimento a título de dano moral”; c) a impossibilidade de repetição em dobro, tendo em vista a validade do contrato; d) subsidiariamente, a restituição de valores na forma simples; e) que “o Superior Tribunal de Justiça foi categórico ao estabelecer que a devolução em dobro somente é aplicável às cobranças efetuadas após 30/03/2021, vedando expressamente a retroação do novo entendimento jurisprudencial”; f) a inexistência de configuração de dano moral; g) que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir da data do arbitramento judicial do valor; h) a redução do valor arbitrado a título de dano moral; i) a redistribuição do ônus de sucumbência.
O apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Contratação
A controvérsia do recurso cinge-se sobre a regularidade, ou não, da contratação do empréstimo consignado, que teria resultado nos descontos, supostamente, indevidos, no benefício previdenciário da parte autora.
Pois bem. Extrai-se dos autos que a parte autora contesta os descontos efetuados em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de empréstimo consignado n. 148728689, no valor de R$ 788,63, a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 22,30.
No caso, em que pese o banco tenha acostado aos autos dossiê digital (mov. 52.1), bem como o comprovante de depósito (mov. 52.1 e 274.3), é fato que não foi juntado o contrato de empréstimo devidamente assinado. Vale observar que no referido dossiê não estão presentes informações fundamentais como a geolocalização, hash de assinatura e o aceite de políticas de biometria facial e privacidade.
Vale dizer, conquanto o banco tenha sustentado a inexistência de qualquer irregularidade na relação jurídica estabelecida entre as partes, deixou de comprovar a existência de efetiva contratação do contrato de empréstimo, objeto da presente ação.
Desse modo, cabia ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, de cujo ônus não se desincumbiu.
Logo, como o réu não trouxe aos autos prova apta a desconstituir os fatos alegados pela parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade do contrato questionado e declarou sua inexigibilidade.
Nesse sentido, oportuno citar os seguintes precedentes dessa Câmara: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO RÉU.(A) REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ASSINATURA ELETRÔNICA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE SEGURANÇA ESSENCIAIS. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM GEOLOCALIZAÇÃO, HASH DE SEGURANÇA E CÓDIGO DE VALIDAÇÃO. CONTRATO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO NÃO COMPROVADA.(B) RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EARESP 676.608/RS. CONDUTA DO RÉU CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.(C) DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. BANCO QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE POR FORTUITO INTERNO. DANO EVIDENCIADO. DESCONTO INDEVIDO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR IMPORTANTE AO SUSTENTO DA CONSUMIDORA.(D) VALOR DA INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO ORIENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TÉCNICA DO GRUPO DE CASOS ATRELADA À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR MANTIDO EM OITO MIL REAIS. (E) TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO NO CASO POR CONFIGURAR REFORMA EM PREJUÍZO DA PARTE. MANUTENÇÃO DA DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL.(F) REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. TRAMITAÇÃO BREVE. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MINORAÇÃO PARA TREZE POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006239-93.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 22.03.2025) Repetição de indébito Sustenta o banco/apelante a impossibilidade de repetição em dobro, tendo em vista a validade do contrato. Subsidiariamente, a restituição de valores na forma simples.
Como se sabe, constatada a cobrança indevida de valores como ocorreu no caso, possível a restituição do indébito, nos termos do artigo 876, do Código Civil. Assim, o que não pode prevalecer é o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 965 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA Nº 07 DA CORTE - 1. Já decidiu a Corte que, pouco relevando a prova do erro no pagamento, em caso de contrato de abertura de crédito. (...)"(STJ - RESP 505734 - MA - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 23.06.2003 - p. 00369).
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, no caso de cobrança indevida de dívida do consumidor, este terá direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos. Com base nessas premissas, considerando que o contrato questionado teve início em novembro de 2018 a ser quitado em 72 parcelas (mov. 1.7), os valores cobrados antes de 30/03/2021 deverão ser repetidos de forma simples, e os demais, de forma dobrada.
Razão pela qual, resta modificada a sentença nesta parte, a fim de determinar que os valores cobrados antes de 30/03/2021 sejam repetidos de forma simples.
Danos morais Sustenta o banco/apelante a inexistência de dano moral. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de dano moral.
Como se sabe, o dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa humana. A reparação do dano moral tem uma natureza compensatória, e possui função punitiva ou pedagógica, visando a desestimular o ofensor, especialmente em ilícitos graves. Dessa forma, na avaliação do dano moral, o juiz deve medir o grau de sequela produzido, que diverge de pessoa a pessoa, verificando a humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, e a repercussão negativa em suas atividades.
Como visto anteriormente, verifica-se que na presente hipótese restou comprovada a inexistência da relação jurídica entre as partes, diante da inexistência de comprovação pela instituição financeira acerca da contratação que deu origem aos descontos questionados. Tal situação, além de gerar a nulidade dos descontos, por não representar a manifestação de vontade de uma das partes, leva a conclusão de que houve ilícito por cobrança indevida, e, dessa forma, não há como subsistir as obrigações imputadas à parte autora. Logo, como a origem do débito é viciada, sendo a cobrança indevida, a instituição financeira, por força de sua responsabilidade objetiva, detém o dever de reparar os danos ocasionados à parte autora. Nesse contexto, evidente que a instituição financeira tem responsabilidade pelos atos ocorridos, pois deveria ter agido com mais cautela, adotando procedimentos mais rigorosos, a fim de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes a justificar os descontos em benefício previdenciário. Entretanto, como assim não o fez, assumiu o risco de sua atividade, não tendo, portanto, como se eximir da responsabilidade por eventuais prejuízos suportados pela parte autora. Com efeito, a ocorrência de falha na prestação do serviço é inconteste e a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, conforme disposição do art. 14 da Lei 8078/90. Nesse sentido, o entendimento sumulado do eg. Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema: “Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticado por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Importante ressaltar, que a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor está pautada na teoria do risco do negócio ou da atividade, sendo evidente o dever de vigilância e cautela da instituição financeira sobre a integridade das operações realizadas. Assim, não se pode olvidar que compete às instituições comerciais e financeiras, no exercício de suas atividades, zelar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição dos seus clientes e de terceiros, bem como resguardar a segurança e evitar que eles sejam vítimas de serviços não contratados, oriundos da falha na prestação do serviço. Sobre o assunto, colhe-se da doutrina de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “(...)
Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como os critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”. (Programa de Responsabilidade Civil, 5ªed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 475)
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA UNA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. FALSIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA RECONHECIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO TÍTULO. DANOS MORAIS. COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. 1. Considerando a falha na prestação do serviço e o ato ilícito configurado, consistente na indevida inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, relacionada a débito inexigível, oriundo de cédula de crédito bancário, emitida em seu desfavor, contendo assinatura falsa, conforme apurado em perícia grafotécnica, resta caracterizado o dever de indenizar. 2. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp 1059663/MS, Rel. Min.ª NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, julg. em 02/12/2008). 3. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não aferir vantagem indevida à vítima. Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a manutenção da verba indenizatória. 4. "(...) Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora." (REsp 903.258/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ. 21/06/2011). AÇÃO DECLARATÓRIA: RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. EMBARGOS DO DEVEDOR: RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006290-12.2016.8.16.0014 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 30.10.2019)
Sendo assim, a instituição financeira tem responsabilidade por eventuais danos causados à parte autora.
Vale lembrar, que para que haja a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, em regra, exige-se uma ação ou omissão praticada pelo agente e um dano objetivo, material ou moral, imputável subjetivamente, e o respectivo nexo de causalidade que relacione ou vincule a prática do agente ao dano (art. 927, c/c 186, CC): “art. 186 - aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.”
Vale dizer, sabe-se que a responsabilidade civil decorre da conjugação de quatro elementos, quais sejam, ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano. No caso em tela, estão presentes todos os elementos.
Na hipótese de se tratar de responsabilidade objetiva, como mencionado anteriormente, é prescindível a comprovação da culpa do fornecedor (artigo 14, do CDC).
A conduta indevida do agente capaz de importar dano moral consiste na cobrança de débitos oriundos de contrato não firmado pela parte. Como dito, não foram tomadas as cautelas próprias de uma instituição financeira que zela pelas operações de sua incumbência.
Outro elemento presente é o dano, que ocorreu em razão da fraude e dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Ademais, também é incontestável o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano causado, pois se o banco tivesse tomado as cautelas necessárias nenhum prejuízo teria ocorrido. Portanto, é patente a ocorrência de dano moral. Quanto ao valor da indenização, como se sabe, embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
Ao comentar sobre o arbitramento do dano moral decorrente do abalo de crédito, citando como exemplo o protesto indevido de título de crédito, leciona Yussef Said Cahali:
"[...] prevalecem os princípios gerais concernentes à reparabilidade do dano moral, resolvendo-se o seu arbitramento no prudente e criterioso arbítrio do magistrado, e que levará em consideração: as circunstâncias do caso concreto; o valor do título protestado e as suas repercussões pessoais e sociais; a malícia, o dolo ou o grau de culpa do apresentante do título; a concorrência do devedor para que o protesto se verificasse; as condições pessoais e econômicas das partes, levando-se em conta, não para excluir a responsabilidade, os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a finalidade da sanção reparatória, em seu caráter admonitório, para que a prática do ato abusivo não se repita; as providências adotadas posteriormente pelo ofensor, visando atenuar as repercussões negativas do protesto realizado, ainda que estas não se mostrem capazes de fazer desaparecer a ofensa; a finalidade própria da reparação do dano moral, que não visa à restauração do patrimônio da vítima, mas apenas proporcionar- lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida; as agruras sofridas pelo autor ao longo do penoso processo (cancelamento do protesto) de limpar os registros públicos e privados a pecha de mau pagador'; o bom senso, para que a indenização não seja extremamente irrisória ou meramente simbólica, mas que também não seja extremamente gravosa, de modo a inviabilizar a sua execução ou representar, a um tempo, verdadeiro enriquecimento sem causa".Assim, levando-se em conta as circunstâncias do caso em exame, o valor do contrato questionado (R$ 788,63), a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sanção ao ofensor, impõe-se condenar o agente financeiro ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já que essa quantia atende a posição sócio- econômica das partes, a gravidade da lesão e a repercussão da ofensa, não constituindo enriquecimento do autor.
Termo inicial correção monetária e juros (dano moral)
Requer o banco/apelante que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir da data do arbitramento judicial do valor.
Em relação à correção monetária, deve ser fixada a partir da data do arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do STJ, razão pela qual o agente financeiro sequer tem interesse em recorrer da questão, pois não foi sucumbente.
Quanto aos juros de mora, termo inicial dos juros moratórios, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, deve incidir desde o evento danoso, conforme súmula 54, do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992).
Nesse sentido a orientação desta Corte:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA. APELO 01. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA NAS RAZÕES RECURSAIS DO APELO. DANO MORAL. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NO CRITÉRIO BIFÁSICO UTILIZADO PELO STJ, NO MONTANTE DE R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS). OBSERVÂNCIA AOS FINS PUNITIVO E COMPENSATÓRIO DO DANO MORAL. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. APELO 02. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO 01 CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. APELO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009568-24.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.09.2023)
Logo, deve ser mantida a sentença que fixou os juros de mora desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento.
Sucumbência
Requer a parte autora/apelante a redistribuição do ônus de sucumbência.
No caso, considerando o parcial provimento do recurso do banco, apenas para determinar a repetição de valores na forma simples no período anterior a 31/03/2021, deve ser mantido o ônus de sucumbência nos mesmos termos da sentença.
3. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do agente financeiro apelante, apenas para determinar que os valores cobrados antes de 30/03/2021 sejam repetidos de forma simples, nos termos da fundamentação.
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