SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001449-43.2020.8.16.0172
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO E ILEGALIDADE DOS VALORES COBRADOS. 2. RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA. POSSIBILIDADE APENAS APÓS 30/03/2021. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 3. DANO MORAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 4. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. 5. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Inexistindo nos autos prova da contratação do empréstimo consignado, deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade. 2. A repetição do indébito é possível em dobro quando verificada a cobrança indevida após 30/03/2021, conforme entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS. 3. Diante da nulidade do contrato, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados. Outrossim, embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. 4. No dano moral, o termo inicial dos juros de mora deve ser computado do evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento. 5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida.