Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL FORMALMENTE REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTERIOR A TERCEIRO. PRETENSÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM DIREITO ATRIBUÍDO AO ADQUIRENTE. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 DO CPC. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONDIÇÃO DE PARTE VENCIDA QUE NÃO DISPENSA INTERESSE JURÍDICO PRÓPRIO. ARTS. 525, § 1º, IV, E § 11, 789 E 996 DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIA ADEQUADA. ART. 674 DO CPC. ALEGAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. QUESTÃO DE ADMISSIBILIDADE COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. CONTRADITÓRIO EXERCIDO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ilegitimidade recursal, no qual o executado pretendia o levantamento da penhora incidente sobre imóvel formalmente registrado em seu nome, sob a alegação de que o bem havia sido anteriormente alienado a terceiro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) o executado possui legitimidade para impugnar a penhora com fundamento exclusivo em direito atribuído ao terceiro adquirente; e ii) o reconhecimento de ofício da ilegitimidade recursal, sem prévia manifestação, configura decisão-surpresa.III. Razões de decidir3. A condição de executado e de parte vencida não autoriza a defesa, em nome próprio, de situação jurídica expressamente atribuída a terceiro, nos termos do art. 18 do CPC.4. Os arts. 525, § 1º, IV, e § 11, 789 e 996 do CPC não instituem substituição processual nem legitimam o executado a defender a propriedade, a posse ou o direito aquisitivo de terceiro.5. Compete ao alegado adquirente impugnar a constrição por meio de embargos de terceiro, via adequada à demonstração da aquisição, da posse e da oponibilidade do negócio jurídico perante a execução.6. As alegações de anterioridade da alienação, inexistência de averbação da demanda e boa-fé do adquirente dizem respeito ao mérito de eventual pretensão do terceiro e não afastam a ilegitimidade recursal do executado.7. Não há nulidade por decisão-surpresa, pois a admissibilidade recursal pode ser examinada de ofício e o recorrente exerceu plenamente o contraditório no agravo interno, sem demonstração de prejuízo processual concreto.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido.Tese de julgamento: O executado não possui legitimidade para requerer o levantamento de penhora com fundamento exclusivo na alegação de que o bem pertence a terceiro, pois a condição de parte vencida não autoriza a defesa de direito alheio em nome próprio, cabendo ao alegado titular impugnar a constrição pela via dos embargos de terceiro.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 18, 525, § 1º, IV, e § 11, 674, 789, 932, III, 933 e 996.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, REsp nº 956.943/PR.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0094587-85.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 26.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 0094587-85.2026.8.16.0000, interposto no agravo de instrumento nº 0072202-46.2026.8.16.0000, em que figura como agravante Vaner Marcel Peixoto e agravada GTN Administradora de Bens Ltda. Trata-se de agravo interno, com pedido de tutela provisória recursal, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ilegitimidade recursal, ao fundamento de que o agravante, ao sustentar que o imóvel penhorado havia sido alienado a terceiro, estaria defendendo direito alheio em nome próprio, em violação ao art. 18 do Código de Processo Civil. Aduz o agravante, em síntese: a) sua legitimidade e seu interesse recursal, por ser o executado, a parte vencida e o sujeito diretamente atingido pela penhora incidente sobre imóvel que permanece formalmente registrado em seu nome; b) que os arts. 525, § 1º, IV, e § 11, 789 e 996 do Código de Processo Civil autorizam o executado a questionar a incorreção da penhora e a extensão de sua própria responsabilidade patrimonial; c) que a insurgência não se confunde com a defesa de direito alheio, pois não busca o reconhecimento da propriedade em favor do adquirente, mas a exclusão, da execução, de bem que afirma não integrar materialmente seu patrimônio; d) que a possibilidade de o terceiro adquirente opor embargos de terceiro não afasta o direito do executado de impugnar a constrição no próprio cumprimento de sentença; e) a inaplicabilidade do precedente invocado na decisão agravada, por se referir ao bloqueio de valores pertencentes a terceiro, enquanto, no caso, a penhora recaiu sobre imóvel formalmente registrado em nome do próprio executado; g) subsidiariamente, a nulidade da decisão por violação aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, uma vez que a ilegitimidade recursal foi reconhecida de ofício, sem prévia oportunidade de manifestação; g) que o imóvel teria sido alienado em 2011, antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 2017, quando inexistiam demanda em curso, citação, averbação, registro de penhora ou demonstração de má-fé do adquirente; h) a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano decorrente do prosseguimento dos atos expropriatórios, razão pela qual requer a suspensão de qualquer ato de avaliação, adjudicação, alienação ou leilão do imóvel objeto da matrícula nº 8.604 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alta Floresta/MT; i) ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para que seja reconhecida sua legitimidade e determinado o regular processamento do agravo de instrumento, com posterior exame do pedido de desconstituição da penhora. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1)
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal consiste em verificar se o executado possui legitimidade para impugnar, em nome próprio, a penhora incidente sobre imóvel formalmente registrado em seu nome, quando a pretensão de levantamento da constrição está fundada exclusivamente na alegação de que o bem teria sido anteriormente alienado a terceiro. A decisão agravada deve ser mantida. Conforme dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, o art. 18 do mesmo diploma estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No caso concreto, embora o agravante figure como executado no cumprimento de sentença e o imóvel ainda esteja formalmente registrado em seu nome, a causa de pedir recursal não está fundada em eventual impenhorabilidade do bem, excesso de constrição, erro na individualização do imóvel ou outra circunstância relacionada a direito patrimonial próprio. A tese apresentada consiste, integralmente, na afirmação de que o imóvel teria sido alienado a terceiro no ano de 2011 e, por essa razão, não mais deveria responder pela dívida executada. Desse modo, para acolher a pretensão recursal seria indispensável reconhecer, ainda que incidentalmente, a eficácia da alegada alienação em favor do terceiro adquirente e, por consequência, sua oponibilidade em relação à execução. A tutela pretendida, portanto, alcança diretamente a esfera jurídica daquele que o próprio agravante aponta como adquirente e titular material do bem. Não se desconhece que o art. 996 do Código de Processo Civil confere legitimidade recursal à parte vencida. Essa legitimidade, contudo, não dispensa a existência de interesse jurídico próprio relacionado à pretensão efetivamente deduzida no recurso, nem autoriza a parte a postular, em nome próprio, a proteção de direito cuja titularidade atribui expressamente a terceiro. A condição de parte no processo originário não é suficiente, por si só, para legitimar a defesa de situação jurídica que, segundo a própria narrativa recursal, pertence a pessoa estranha à relação processual. Também não altera essa conclusão a invocação do art. 525, § 1º, inciso IV, e § 11, do Código de Processo Civil. Com efeito, tais dispositivos autorizam o executado a suscitar a incorreção da penhora e questões supervenientes relacionadas à validade e à adequação dos atos executivos. Essa possibilidade, entretanto, pressupõe que a insurgência esteja fundada em direito próprio do executado. Os referidos dispositivos não instituem hipótese de substituição processual nem autorizam o devedor a defender, em nome próprio, a posse, a propriedade ou o direito aquisitivo de terceiro. No presente caso, a pretendida incorreção da penhora não decorre de característica inerente ao bem em relação ao executado, mas da alegada existência de negócio jurídico celebrado com terceiro, ao qual o agravante atribui a titularidade material do imóvel. Assim, a apreciação da tese exigiria a análise de direitos decorrentes da aquisição alegadamente realizada pelo terceiro, inclusive quanto à existência, validade, eficácia e oponibilidade do negócio jurídico, matérias que não podem ser decididas em recurso interposto exclusivamente pelo executado para tutela de esfera jurídica alheia. O art. 789 do Código de Processo Civil, igualmente invocado pelo agravante, não conduz a conclusão diversa. Se o imóvel permanece formalmente registrado em nome do executado, integra, perante terceiros, o patrimônio submetido à execução. Caso haja pessoa que se afirme proprietária, possuidora ou titular de direito incompatível com a constrição, compete a ela deduzir sua pretensão pela via processual adequada, demonstrando a aquisição, a posse e a eficácia do negócio jurídico em face dos sujeitos da execução. A propósito, o art. 674 do Código de Processo Civil prevê expressamente que aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Trata-se de instrumento processual dotado de contraditório próprio e adequado à análise da situação jurídica do alegado adquirente, permitindo-lhe demonstrar a natureza de sua posse ou de seu direito, as circunstâncias da aquisição e a eventual inexistência de fraude à execução. A circunstância de o levantamento da penhora também poder produzir efeitos favoráveis ao executado não modifica a titularidade da situação jurídica invocada como fundamento do recurso. O benefício reflexo não transforma direito alheio em direito próprio nem autoriza o executado a substituir processualmente o terceiro sem previsão legal. Tampouco se verifica a contradição apontada nas razões do Agravo Interno. O fato de o imóvel permanecer registrado em nome do agravante justifica que, perante a execução, o bem seja inicialmente considerado integrante de seu patrimônio. Isso não significa, contudo, que o executado possa, simultaneamente, valer-se da alegada titularidade material de terceiro para defender, em nome próprio, a oponibilidade do negócio não registrado. Se, para afastar a constrição, é necessário demonstrar que o imóvel pertence materialmente ao terceiro adquirente, é deste último a legitimidade para buscar a tutela jurisdicional correspondente. Quanto à distinção suscitada em relação ao precedente indicado na decisão monocrática, a diferença concernente à natureza do bem constrito não afasta a incidência da mesma razão jurídica. Naquele julgamento, reconheceu-se a ilegitimidade do executado para postular o desbloqueio de valores que afirmava pertencerem a terceiro. Na presente hipótese, o agravante pretende o levantamento da penhora sobre imóvel que igualmente afirma pertencer a terceiro. Em ambas as situações, o fundamento determinante consiste na impossibilidade de a parte pleitear, em nome próprio, a tutela de direito atribuído a pessoa estranha à execução, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. A circunstância de, no precedente, a constrição ter recaído sobre numerário bloqueado via SISBAJUD e, nestes autos, sobre bem imóvel não modifica a questão processual central, consistente na ausência de legitimidade para a defesa de direito alheio. As alegações relacionadas à anterioridade da alienação, à ausência de registro da penhora, à inexistência de averbação da demanda e à ausência de demonstração de má-fé do adquirente também não afastam o fundamento da decisão agravada. Essas questões dizem respeito ao mérito da pretensão que poderá ser deduzida pelo alegado adquirente do imóvel, a quem incumbirá demonstrar, pela via adequada, a posse ou o direito incompatível com a constrição. A Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado no REsp nº 956.943/PR disciplinam os requisitos para o reconhecimento da fraude à execução. Não solucionam, porém, a questão antecedente relativa à legitimidade processual daquele que pretende invocar a boa-fé do terceiro adquirente e a eficácia da alienação em oposição à constrição judicial. Não sendo possível conhecer do recurso por ilegitimidade recursal, fica inviabilizada a análise das matérias relativas à validade da alienação e à caracterização ou não de fraude à execução. De igual modo, não prospera a alegação de nulidade por decisão-surpresa. As condições de admissibilidade recursal constituem matéria cognoscível de ofício pelo órgão julgador. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil atribui expressamente ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível. Além disso, no presente Agravo Interno, o recorrente teve oportunidade de impugnar amplamente o fundamento adotado na decisão monocrática, apresentando argumentos específicos acerca dos artigos 18, 525, 789 e 996 do Código de Processo Civil, da alegada existência de interesse jurídico próprio e da distinção em relação ao precedente utilizado. Não se verifica, portanto, prejuízo processual concreto que justifique a anulação da decisão, sobretudo porque todas as alegações deduzidas contra o fundamento de inadmissibilidade estão sendo examinadas pelo órgão colegiado por ocasião do julgamento deste Agravo Interno. A anulação pretendida, com a finalidade exclusiva de oportunizar manifestação já integralmente apresentada no presente recurso, representaria medida destituída de utilidade prática e incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo. Dessa forma, permanece caracterizada a ilegitimidade recursal, pois o Agravo de Instrumento pretende afastar a penhora com fundamento exclusivo em situação jurídica cuja titularidade é atribuída pelo próprio agravante a terceiro. Assim, ausente fundamento capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão monocrática, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso de agravo de instrumento.
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