SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0094587-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL FORMALMENTE REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTERIOR A TERCEIRO. PRETENSÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM DIREITO ATRIBUÍDO AO ADQUIRENTE. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 DO CPC. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONDIÇÃO DE PARTE VENCIDA QUE NÃO DISPENSA INTERESSE JURÍDICO PRÓPRIO. ARTS. 525, § 1º, IV, E § 11, 789 E 996 DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIA ADEQUADA. ART. 674 DO CPC. ALEGAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. QUESTÃO DE ADMISSIBILIDADE COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. CONTRADITÓRIO EXERCIDO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ilegitimidade recursal, no qual o executado pretendia o levantamento da penhora incidente sobre imóvel formalmente registrado em seu nome, sob a alegação de que o bem havia sido anteriormente alienado a terceiro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) o executado possui legitimidade para impugnar a penhora com fundamento exclusivo em direito atribuído ao terceiro adquirente; e ii) o reconhecimento de ofício da ilegitimidade recursal, sem prévia manifestação, configura decisão-surpresa.III. Razões de decidir3. A condição de executado e de parte vencida não autoriza a defesa, em nome próprio, de situação jurídica expressamente atribuída a terceiro, nos termos do art. 18 do CPC.4. Os arts. 525, § 1º, IV, e § 11, 789 e 996 do CPC não instituem substituição processual nem legitimam o executado a defender a propriedade, a posse ou o direito aquisitivo de terceiro.5. Compete ao alegado adquirente impugnar a constrição por meio de embargos de terceiro, via adequada à demonstração da aquisição, da posse e da oponibilidade do negócio jurídico perante a execução.6. As alegações de anterioridade da alienação, inexistência de averbação da demanda e boa-fé do adquirente dizem respeito ao mérito de eventual pretensão do terceiro e não afastam a ilegitimidade recursal do executado.7. Não há nulidade por decisão-surpresa, pois a admissibilidade recursal pode ser examinada de ofício e o recorrente exerceu plenamente o contraditório no agravo interno, sem demonstração de prejuízo processual concreto.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido.Tese de julgamento: O executado não possui legitimidade para requerer o levantamento de penhora com fundamento exclusivo na alegação de que o bem pertence a terceiro, pois a condição de parte vencida não autoriza a defesa de direito alheio em nome próprio, cabendo ao alegado titular impugnar a constrição pela via dos embargos de terceiro.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 18, 525, § 1º, IV, e § 11, 674, 789, 932, III, 933 e 996.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, REsp nº 956.943/PR.