SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008407-31.2026.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ, À INCIDÊNCIA DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (NTEP) E À APLICAÇÃO DOS TEMAS 350 DO STF E 1.124 DO STJ. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença de improcedência por ausência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as patologias e a atividade laboral, bem como pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a atividade habitual.II. Questão em discussão2 Verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema 629 do STJ, à incidência do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e ao reconhecimento da ausência de interesse de agir, à luz dos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ.III. Razão de decidir3. O Tema 629 do STJ não incide na hipótese, uma vez que a demanda foi regularmente instruída, com realização de perícia judicial e análise do conjunto probatório, tendo a improcedência do pedido decorrido da ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, e não da insuficiência de provas.4. O acórdão apreciou expressamente a alegação de origem ocupacional das enfermidades e, com fundamento na perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório, concluiu pela inexistência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as patologias e a atividade laboral, circunstância suficiente para afastar a presunção relativa decorrente do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).5. A análise dos dossiês médico e previdenciário demonstrou que os requerimentos administrativos restringiram-se às patologias osteomusculares, inexistindo prévia apreciação administrativa das alegadas enfermidades neurológicas e psiquiátricas, razão pela qual foi corretamente reconhecida a ausência de interesse de agir, em observância aos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ.6. Mero inconformismo do embargante e pretensão de reexame da matéria suficientemente enfrentada. Todos os argumentos jurídicos e fatos relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisados no acórdão. Omissão, obscuridade e contradição inexistentes. IV. Dispositivo7. Embargos de declaração rejeitados.