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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioEstes embargos de declaração foram opostos pelo autor contra Acórdão desta Corte que negou provimento ao recurso de apelação, assim ementado (M. 26.1-AP): CÍVEL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. HIPÓTESE EM QUE FOI ATESTADA A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU DE CONCAUSALIDADE LABORAL, ALÉM DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame:1. Apelação da autora contra sentença que indeferiu o restabelecimento de auxílio-doença por ausência de nexo causal entre as patologias e o trabalho, bem como pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a atividade habitual.II. Questão em discussão:2. Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.III. Razões de decidir:3. Inovação recursal quanto à alegação de lesão no joelho direito decorrente de acidente típico ocorrido em 2014, porquanto o pedido inicial se restringiu às moléstias osteomusculares, neurológicas e psiquiátricas.4. Ausência de interesse de agir em relação às alegadas moléstias neurológicas e psiquiátricas, não submetidas previamente à apreciação administrativa. Tema 350 do STF e Tema 1.124 do STJ.5. Ausência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as patologias e a atividade laboral habitual da autora. Natureza degenerativa do quadro clínico atestada pela perícia.6. Laudo pericial que atestou, também, a inocorrência de incapacidade ou de redução da capacidade para a atividade habitual.7. O princípio do in dubio pro misero não elide o ônus de comprovar minimamente os requisitos para concessão de benefício. Art. 373, I, CPC.8. Juízo de improcedência mantido. IV. Dispositivo:9. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.10. Teses de julgamento:“1. O princípio do in dubio pro misero não se presta a suprir a ausência de prova dos requisitos cumulativos necessários para a obtenção do benefício previdenciário acidentário (qualidade de segurado, nexo causal/concausal e incapacidade laboral específica) e menos ainda para invalidar a prova cabal em sentido contrário.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006449-78.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 15.06.2026) Alegou o embargante que:- “o v. Acórdão incorre em omissão relevante ao não se manifestar sobre a aplicação do Tema 629 do STJ, apesar de a embargante ter suscitado a necessidade de adequada valoração do conjunto probatório. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.352.721/SP, firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz implica a extinção sem julgamento do mérito, permitindo ao segurado intentar nova ação com provas robustas”;- “se o Colegiado entendeu que o conjunto probatório era insuficiente para demonstrar a incapacidade, a consequência jurídica correta seria a extinção sem resolução de mérito (Tema 629/STJ), e não o julgamento de improcedência, que gera coisa julgada material e impede a proteção social da trabalhadora. Se, ao contrário, o conjunto era suficiente e foi ignorado, houve violação direta aos arts. 371 e 479 do CPC”;- “deixou de apreciar questão expressamente suscitada nas razões de apelação, consistente na incidência do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP, circunstância que configura omissão relevante nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme demonstrado no recurso, os diagnósticos atribuídos à autora, especialmente os classificados sob os CID's M53.1 e M51.1, guardam correlação epidemiológica com a atividade econômica desenvolvida pela empregadora (agricultura), atraindo a presunção”;- “analisar o histórico previdenciário da Embargante, o acórdão reconheceu expressamente a concessão do benefício NB 91/618.318.275-7, auxílio-doença acidentário concedido administrativamente pelo INSS. Todavia, simultaneamente concluiu pela inexistência de qualquer nexo causal ou concausal entre as enfermidades apresentadas e a atividade profissional desempenhada”;- “não basta afirmar que o perito não reconheceu o nexo causal. Era indispensável demonstrar por quais razões a conclusão pericial deveria prevalecer sobre elementos objetivos constantes dos autos e sobre o próprio histórico previdenciário da segurada”- “o acórdão afirmou genericamente que os documentos médicos foram analisados pelo perito. Todavia, não enfrentou o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) que declarou a inaptidão laboral, assim como também não indicou: quais documentos foram efetivamente examinados; quais diagnósticos foram considerados; por quais razões as conclusões dos médicos assistentes foram rejeitadas”;- “o acórdão limitou-se a concluir pela plena capacidade laborativa da segurada sem analisar a compatibilidade concreta entre suas limitações e a atividade efetivamente exercida”;- “o acórdão concluiu pela ausência de interesse processual relativamente às patologias neurológicas e psiquiátricas. Para tanto, invocou os Temas 350 do STF e 1124 do STJ. Todavia, houve indevida aplicação dos precedentes.- “após a propositura da ação e após a realização da perícia judicial, a autora formulou novos requerimentos administrativos perante o INSS, inclusive no ano de 2026, já após a realização de procedimento cirúrgico. Tais documentos demonstram que a Autarquia teve ciência inequívoca da persistência e agravamento do quadro clínico”;- “a incapacidade previdenciária não deve ser aferida a partir da análise estanque de cada diagnóstico individualmente considerado, mas sim mediante avaliação do conjunto das limitações funcionais apresentadas pelo segurado, especialmente quando coexistem múltiplas enfermidades que, somadas, comprometem significativamente sua aptidão para o trabalho habitual”;- requereu, assim, o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas a omissão, contradição e erro material apontadas;
II. VotoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.No mérito, a decisão embargada não se reveste de nenhum dos vícios sanáveis por meio de embargos de declaração.Inicialmente, há que se afastar a alegada omissão quanto à aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o precedente invocado pela embargante incide nas hipóteses em que inexiste conteúdo probatório mínimo apto ao julgamento do mérito da demanda.Nesse sentido já decidiu esta 6ª Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ALHEIA ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DA NULIDADE. ACORDÃO QUE NÃO INTRODUZIU QUAISQUER FUNDAMENTOS ALHEIOS À DISCUSSÃO JÁ VENTILADA NO PROCESSO. ALEGADA DE OMISSÃO SOBRE O TEMA 629 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PRÓPRIA PROPOSITURA DA DEMANDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS.(...)III. RAZÕES DE DECIDIR. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. A alegação de decisão surpresa não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, não há violação ao princípio da não surpresa quando o órgão julgador decide com fundamento em matéria já submetida ao crivo do contraditório, especialmente quando se trata de elemento constitutivo do direito alegado pela parte autora. O Tema 629 do STJ aplica-se às hipóteses de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, situação diversa daquela verificada no caso concreto, em que houve regular instrução probatória, inclusive com realização de prova pericial, mas insuficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, impondo julgamento de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. A pretensão do embargante evidencia inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, o que é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos. Tese de julgamento: A alegação de nulidade por decisão surpresa não se emolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O Tema 629 do STJ não se aplica às hipóteses em que o processo se encontra regularmente instruído, mas não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, situação que conduz à improcedência do pedido, e não à extinção do processo sem resolução do mérito.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000320-66.2026.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 27.05.2026) No caso, houve regular instrução processual, com realização de perícia médica judicial e análise da documentação médica e previdenciária, tendo o acórdão concluído, com base no conjunto probatório, pela ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício.Também não prospera a alegada omissão quanto ao reconhecimento da inexistência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as patologias apresentadas pela autora e a atividade laboral.Tais questões foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, que consignou inexistirem elementos aptos a infirmar a prova técnica produzida em juízo, reconhecendo a natureza degenerativa das patologias e afastando a existência de nexo causal ou concausal. Confira-se: Em que pese o julgador não esteja adstrito a tais conclusões, não há no feito nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida o laudo do perito. Acresça-se que o documento foi devidamente fundamentado e foi elaborado por profissional de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório. Cumpre ressaltar que pareceres dos médicos assistentes foram expressamente analisados pelo perito, como demonstra o laudo pericial. Todavia, o expert não está obrigado a concordar com a posição deste ou de outros médicos, mormente considerando que a Medicina não é uma ciência exata.Como visto, a autora é portadora de cervicalgia e dor lombar.A alegação recursal de que a natureza ocupacional das patologias seria incontroversa colide frontalmente com a conclusão do perito, que foi taxativo ao consignar a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre o quadro clínico e a atividade habitual de agricultora.O expert consignou, ainda, que, embora o labor rural envolva esforços físicos, não há elementos que indiquem ter o trabalho atuado como causa ou fator de agravamento das moléstias, as quais possuem natureza eminentemente degenerativa e compatível com a faixa etária da autora.Outrossim, a suposta incapacidade ou redução da capacidade laborativa também não restou comprovada no caso concreto.Consoante registrado na prova técnica, a autora apresenta preservação dos movimentos cervicais e lombares, sem limitações funcionais que comprometam o desempenho laboral, estando, portanto, apta para o exercício de sua atividade habitual.Ademais, não prospera o pleito recursal de aplicação do princípio in dubio pro misero, porquanto ele é cabível somente quando há dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão de determinado benefício. Todavia, não desonera a parte de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Como se observa, esta Câmara apreciou expressamente a alegação de origem ocupacional das enfermidades e, com fundamento no laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, devidamente fundamentado e submetido ao crivo do contraditório, concluiu pela inexistência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as patologias e a atividade laboral desempenhada pela autora. A alegada incidência do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) igualmente não conduz a conclusão diversa, porquanto a presunção de causalidade prevista no art. 21-A da Lei nº 8.213/91 possui natureza relativa, podendo ser afastada por prova técnica idônea em sentido contrário.Cumpre ressaltar que, o simples fato de o INSS conceder benefício acidentário (cód. 91), por si só, não vincula a apreciação do Poder Judiciário, que deve examinar de forma autônoma a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.Por fim, igualmente não procede a alegação de indevida aplicação dos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. Conforme expressamente consignado no acórdão, a análise dos dossiês médico e previdenciário revelou que os requerimentos administrativos formulados pela autora restringiram-se às patologias osteomusculares, inexistindo prévia apreciação, pelo INSS, das alegadas enfermidades neurológicas e psiquiátricasConfira-se: “Do interesse de agirO Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral, pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo nos casos de demandas que envolvam pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefícios previdenciários já recebidos pelo segurado, remanescendo a exigência de prévio requerimento administrativo somente em relação às causas em que se pleiteia a concessão inicial de benefício baseada em nova situação fática, absolutamente desconhecida pela autarquia.(...)No particular, verifica-se que os exames administrativos (M. 1.9) que embasaram os benefícios anteriormente concedidos restringiram-se à análise das patologias osteomusculares, com registro de queixas cervicais e discais, sem qualquer menção às alegadas moléstias neurológicas e psiquiátricas. Confira-se: “NB: 618.318.275-7Data Exame: 21/07/2017(...)História:Requerente com 44 anos, trabalhadora rural empregada.Refere dores em coluna cervical, com início de quadro em março de 2017, e desde então sente muitas dores, com irradiação para MSE.Apresenta RM de coluna cervical do dia 04/04/2017, com laudo de Dr Bruno Miner CRM 28713 referindo hernia discal protrusa paramediana esquerda em C6/C7, que comprime a face ventral do saco dural e toa a medula.Atestado de Dr Benjmain Tatesuzi CRM 10269 do dia 27/003/2017 referindo CID M531, necessidade de 10 diasAtestado de mesmo médico assistente do dia 06/04/2017 referindo CID M511, necessidade de 6 meses.” “NB: 631.004.006-9Data exame: 27/01/2020(...)História:PI - 27/01/2020Req 46 anos, 3 série, destra, CTPS como auxiliar de produção desde 02/01/2008, empresa de mudas, IBF, com cervicobraquilgia desde 2017, DID = 01/03/2017 BA de 27/03/2017 até 21/01/2018, com reagudização das dores em MSE, em tt conservador.ENM 16/01/2020: comprometimento do nervo mediano D, no segmento do punho, grau leve, comprometimento crônico do miótomo raiz C7 E, sugere uma distribuição nos segmentos motores pré ganglionaresAt Dr Benjamim Tatesuji 09/01/2020 CID M531 M511 cervicobraquialgia por protusões discais, em ttm conservador, medicação, fst, com melhora parcial, mas, persiste com dor cervical e MSE aos esforços, 6 meses; 17/01/2020 6 meses” “NB: 631.004.006-9Data exame: 13.10.2020(...)História:Nova perícia.Idade: 47 anosEnsino: Refere ensino até 3ª série do ensino fund.CTPS: não apresentaProfissiografia: refere que trabalhava em empresa de mudas de plantas, carregava mudas, limpava, carregava sacos de substrato para terra de 25kg.Experiência laboral: Refere experiência como agriculturaBenefícios anteriores: por CID M51 de 09/01/2020 a 09/05/2020 cessado pois não conseguiu pedir prorrogaçãoRefere que continua doendo o pescoço mais do lado esquerdo e que o médico pediu para ficar de repouso, medicação. Não faz outros tratamentos. 08/10/2020 Ressonância magnética de coluna cervical descreve mínimos abaulamentos discais em C3C4 e C4C5. Abaulamento discal difuso em c5 c6 Protrusão disco osteo fitaria difusa com componente paramedino foraminal esquerdo em C6C7 tocando a raiz nervosa esquerda de C7.” “NB: 631.004.006-9Data exame: 08.07.2022(...)História:PPMCENSINO: terceira série, FUNÇÃO: que trabalhava com mudas e que está sem trabalhar há mais de dois anos, mora com o marido que trabalha fora,DOENÇA: que ainda sente dor em dorso e ombros e rg lombar, ATESTADO: não traz.DID-01/03/2017DII- 09/01/2020EXAMES: traz RNM sem laudo.” Logo, as alegadas patologias neurológicas e psiquiátricas não foram previamente submetidas à apreciação da autarquia previdenciária, razão pela qual, ausente interesse de agir, a questão não comporta apreciação. Destarte, o que se observa, no caso concreto, é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, com nítida pretensão de rediscussão da matéria, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração.Ausentes quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.
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