SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0094597-32.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE A NUMERAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IDENTIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA QUANTO ÀS DATAS DE VENCIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS OU DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Fabio Batista dos Santos contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo a decisão de origem que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i). se a divergência entre a numeração constante da cédula de crédito bancário e da notificação extrajudicial afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito da instituição financeira; (ii). se a alegada irregularidade da constituição em mora impede a incidência do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii). verificar se o agravante demonstrou fundamento apto a justificar a reforma da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O agravo interno destina-se à revisão da decisão monocrática pelo órgão colegiado, impondo-se sua reforma apenas quando demonstrado desacerto na fundamentação adotada ou a existência de elementos novos capazes de modificar as conclusões anteriormente alcançadas. III.II. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, requisito não evidenciado quando a análise se desenvolve em cognição sumária e os elementos constantes dos autos não infirmam a plausibilidade da decisão recorrida. III.III. A divergência entre os números constantes da cédula de crédito bancário e da notificação extrajudicial não evidencia, por si só, irregularidade capaz de comprometer a identificação do negócio jurídico quando a notificação identifica o devedor, indica o chassi do veículo e discrimina as parcelas inadimplidas, elementos suficientes, nesta fase processual, para vincular a cobrança ao contrato discutido. III.IV. A constituição em mora mostra-se, em princípio, regular quando a notificação extrajudicial é encaminhada ao endereço constante do contrato, incidindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, segundo a qual é dispensável a comprovação do efetivo recebimento da correspondência pelo devedor. III.V. A divergência entre as datas de vencimento constantes da cédula de crédito bancário e da notificação extrajudicial demanda aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária própria da apreciação do pedido de efeito suspensivo, não autorizando, neste momento processual, conclusão definitiva sobre a regularidade da cobrança. III.VI. A mera reiteração das teses anteriormente deduzidas, sem demonstração de equívoco na fundamentação da decisão monocrática ou apresentação de elementos supervenientes, não justifica sua reforma.IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 995, parágrafo único; art. 1.021. V.II. Jurisprudência STJ, Tema Repetitivo nº 1.132.