Ementa
DIREITO
CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE A NUMERAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IDENTIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA QUANTO ÀS DATAS DE VENCIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS OU DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto por Fabio Batista dos Santos contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo a decisão de origem que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i). se a divergência entre a numeração constante da cédula de crédito bancário e da notificação extrajudicial afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito da instituição financeira; (ii). se a alegada irregularidade da constituição em mora impede a incidência do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii). verificar se o agravante demonstrou fundamento apto a justificar a reforma da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I. O agravo interno destina-se à revisão da decisão monocrática pelo órgão colegiado, impondo-se sua reforma apenas quando demonstrado desacerto na fundamentação adotada ou a existência de elementos novos capazes de modificar as conclusões anteriormente alcançadas.
III.II. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, requisito não evidenciado quando a análise se desenvolve em cognição sumária e os elementos constantes dos autos não infirmam a plausibilidade da decisão recorrida.
III.III. A divergência entre os números constantes da cédula de crédito bancário e da notificação extrajudicial não evidencia, por si só, irregularidade capaz de comprometer a identificação do negócio jurídico quando a notificação identifica o devedor, indica o chassi do veículo e discrimina as parcelas inadimplidas, elementos suficientes, nesta fase processual, para vincular a cobrança ao contrato discutido.
III.IV. A constituição em mora mostra-se, em princípio, regular quando a notificação extrajudicial é encaminhada ao endereço constante do contrato, incidindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, segundo a qual é dispensável a comprovação do efetivo recebimento da correspondência pelo devedor.
III.V. A divergência entre as datas de vencimento constantes da cédula de crédito bancário e da notificação extrajudicial demanda aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária própria da apreciação do pedido de efeito suspensivo, não autorizando, neste momento processual, conclusão definitiva sobre a regularidade da cobrança.
III.VI. A mera reiteração das teses anteriormente deduzidas, sem demonstração de equívoco na fundamentação da decisão monocrática ou apresentação de elementos supervenientes, não justifica sua reforma.IV. SOLUÇÃO DO CASO
Recurso conhecido e desprovido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
CPC, art.
995, parágrafo único; art.
1.021.
V.II. Jurisprudência
STJ, Tema Repetitivo nº 1.132.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0094597-32.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 27.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Fabio Batista dos Santos contra a decisão monocrática que, nos autos do agravo de instrumento nº 069647-56.2026.8.16.0000, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo hígida a decisão de origem que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária celebrado com Itaú Unibanco Holding S.A (evento 9.1 – AI). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao presumir que a divergência entre a numeração constante da cédula de crédito bancário e aquela indicada na notificação extrajudicial corresponderia à utilização de diferentes identificadores internos para uma mesma operação financeira, sem que houvesse qualquer prova produzida pela instituição financeira nesse sentido. Aduz, ainda, que não se pode presumir a alteração das condições de pagamento do contrato para justificar a divergência entre as datas de vencimento constantes da cédula e da notificação extrajudicial, bem como defende a inaplicabilidade do Tema Repetitivo n.º 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a irregularidade da própria notificação impede o reconhecimento da constituição válida em mora.
Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, com a concessão da tutela provisória recursal (evento 1.1 – Ag).Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
II.II – DO AGRAVO INTERNO Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao presumir que a divergência entre os números constantes da cédula de crédito bancário e da notificação extrajudicial corresponderia à utilização de diferentes identificadores internos para uma mesma operação financeira. Aduz, ainda, que não há qualquer elemento documental apto a demonstrar essa vinculação, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da constituição em mora.
Afirma, igualmente, que a decisão agravada incorreu em presunção ao admitir possível alteração das condições de pagamento do contrato para justificar a divergência entre as datas de vencimento constantes da cédula e da notificação extrajudicial, bem como sustenta a inaplicabilidade do Tema Repetitivo n.º 1.132 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese, diante da alegada irregularidade da própria notificação encaminhada ao devedor. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou seu provimento pelo órgão colegiado, com a concessão da tutela provisória recursal. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, destina-se à revisão, pelo órgão colegiado, das decisões monocráticas proferidas pelo relator, impondo-se a sua reforma apenas quando demonstrado desacerto na fundamentação adotada ou a existência de elementos novos aptos a modificar as conclusões anteriormente alcançadas. No caso em exame, contudo, as razões recursais não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos expostos na decisão agravada. Conforme consignado quando da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, a análise realizada restringiu-se ao juízo de cognição sumária próprio das tutelas provisórias, oportunidade em que se concluiu pela ausência da probabilidade de provimento do agravo de instrumento, requisito indispensável à concessão da medida pleiteada, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No que se refere à divergência entre o número constante da cédula de crédito bancário e aquele indicado na notificação extrajudicial, a decisão agravada consignou que, em princípio, a prática bancária admite a utilização de diferentes identificadores internos para uma mesma operação financeira, circunstância que, por si só, não evidencia irregularidade apta a comprometer a identificação do negócio jurídico subjacente.
Destacou, ainda, que a notificação extrajudicial identifica o devedor pelo nome, indica o chassi do veículo objeto da garantia fiduciária e discrimina as parcelas inadimplidas, elementos que, em conjunto e nesta fase de cognição sumária, permitem a vinculação da cobrança ao contrato que embasa a ação de busca e apreensão (evento 9.1 – AI). As alegações deduzidas no agravo interno limitam-se a reiterar que incumbiria exclusivamente à instituição financeira demonstrar documentalmente a correspondência entre os números indicados nos documentos contratuais, sem, contudo, apresentar elemento novo capaz de afastar a conclusão anteriormente adotada ou demonstrar, de plano, a elevada probabilidade de provimento do recurso. No tocante à constituição em mora, igualmente não há fundamento para a reforma da decisão agravada, posto que foi expressamente consignado que o aviso de recebimento foi encaminhado ao mesmo endereço constante do contrato, incidindo, em princípio, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.132, segundo a qual, nas ações de busca e apreensão fundadas em contrato garantido por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a comprovação de seu efetivo recebimento pelo devedor. Também não prospera a insurgência relativa à divergência entre a data de vencimento prevista na cédula de crédito bancário e aquela constante da notificação extrajudicial.
A decisão agravada reconheceu a existência da divergência, mas consignou que a apuração de eventual alteração das condições de pagamento do contrato demanda aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária inerente à apreciação do pedido de efeito suspensivo, sem importar conclusão definitiva acerca da matéria. Verifica-se, assim, que as razões expendidas no agravo interno revelam mero inconformismo com a solução adotada na decisão monocrática, limitando-se à reiteração das teses já deduzidas no agravo de instrumento, sem demonstrar qualquer equívoco na fundamentação anteriormente expendida ou a superveniência de elementos capazes de alterar o juízo então firmado. Desse modo, permanecendo ausentes elementos aptos a evidenciar, neste momento processual, a probabilidade de provimento do agravo de instrumento, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. É como voto.
III – DECISÃO
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