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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 69.1 que, nos autos de Ação Mandamental de Prorrogação de Crédito Rural c/c Anulatória de Ato Jurídico nº 0002199-06.2024.8.16.0172, o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita.Nas razões de mov. 88.1, alega o apelante que preenche os requisitos para a prorrogação das Cédulas, pois, formulou requerimento administrativo prévio, que foi recebido pelo Banco antes do vencimento, bem como, juntou laudo de frustração de safra e da capacidade de pagamento. Aduz que a taxa de juros remuneratórios supera o limite legal e a média de mercado, devendo ser reduzida. Ainda, defende que a capitalização mensal é vedada em cédula rural e que os juros moratórios foram pactuados em 1% ao mês, afrontando o art. 5º, parágrafo único do Decreto-Lei 167/67. Com isso, resta descaracterizada a mora. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 92.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.Prorrogação de dívida:No que concernente a prorrogação da dívida, é certo que a Súmula 298 do STJ dispõe que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”, todavia, sua concessão está condicionada ao preenchimento de requisitos legais que regulam a matéria.A securitização dos financiamentos da atividade rural, com o alongamento dos débitos, se dá desde que estejam atendidos os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural. Capítulo 2, Seção 6, Item 9: “Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações”.Logo, para a prorrogação do vencimento do débito rural, o devedor deve cumprir os requisitos legais, constantes da legislação específica e das Resoluções e Manual do Crédito Rural, expedidos pelo Banco Central, além do que deve haver tempestivo e prévio requerimento administrativo para prorrogação da dívida antes do vencimento desta, indispensável. Nessa linha:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUESTIONADA, QUE INDEFERIRA O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. EMBARGANTE QUE NÃO OBTIVERA RESPOSTA DA PROPOSTA DA PRORROGAÇÃO DE TODOS OS SEUS DÉBITOS. CARÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DA RECUSA EM ATENDER AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS À PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL (MCR, SUBITEM 2.6.4). PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTAÇÃO DA MORA OU DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE, EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUE, EM TESE, SE REVELA POSSÍVEL, PELA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. FALTA DE ELEMENTOS QUE PUDESSEM CONFIGURAR A PLAUSABILIDADE DO DIREITO, RISCO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS DO ART. 300. DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0076987-22.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 18.10.2024).A Resolução nº 3.772/2009 do BACEN, estabelece que “VII - os mutuários deverão solicitar a prorrogação de vencimento da prestação até a data prevista para o respectivo pagamento, sob pena de terem o seu risco de crédito agravado em caso de inadimplemento.No caso, o apelante sustenta ter formulado requerimento administrativo por meio da notificação extrajudicial de 20/08/2024 (mov. 1.5), recebido pela Instituição Financeira em 26/08/2024 (mov. 1.9), antes do vencimento das operações, insurgindo contra a conclusão da sentença que reputou o documento apócrifo.A notificação extrajudicial acostada não se encontra subscrita pelo notificante, tampouco por seu procurador, contendo, somente, menção ao nome do causídico, sem a respectiva firma.Conforme dito na origem, a assinatura digital do documento, por meio do sistema Projudi, refere-se exclusivamente ao ato de juntada de peça e não à formalização do ato administrativo extrajudicial.A assinatura, ainda que não expressamente exigida pelo Manual do Crédito Rural, é elemento indispensável à validade do documento, porque é o que confere autoria e certeza à manifestação de vontade nele contida, sem a qual não se poder reputar idôneo o requerimento a que se atribui o efeito de deflagrar o dever de análise pela Instituição Financeira.E, ainda que assim não fosse, os elementos juntados não se prestam a demonstrar a incapacidade de pagamento e a efetiva frustração da safra, requisitos materiais indispensáveis à luz do MCR 2.6.9.Da análise, observo que os laudos juntados (movs. 1.6/7), foram produzidos de forma unilateral, a pedido do próprio apelante e não vieram acompanhadas de documentação contábil ou fiscal apta a lhes conferir lastro, tais como notas fiscais, comprovantes de comercialização, registros de colheita ou balancetes de atividade rural.Cuida-se, portanto, de laudos genéricos, calcados em estimativas, insuficientes para evidenciar, de forma concreta, tanto a real extensão do alegado prejuízo quanto a efetiva incapacidade de pagamento do produtor.Não se ignora que, à luz da Súmula 298 do STJ, o alongamento independe de prévio indeferimento expresso do pleito. Ocorre que, a dispensa do indeferimento formal não afasta o ônus, que incumbia ao apelante (art. 373, inciso I do CPC), de comprovar o preenchimento dos requisitos materiais autorizadores da prorrogação, do qual não se desincumbiu.Tampouco prospera a afirmação de cerceamento de defesa, pois, o próprio apelante reputou o feito "maduro para julgamento" (mov. 67.1), requerendo o julgamento no estado em que se encontrava. Não lhe é dado, após resultado desfavorável, imputar ao Juízo o dever de determinar dilação probatória que ele mesmo dispensou.Com isso, não comprovado o regular requerimento administrativo, tampouco os requisitos materiais exigidos pela norma de regência, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a prorrogação.Capitalização de juros:Sustenta o recorrente a ilegalidade da capitalização dos juros, afirmando, de um lado, que nas operações de crédito rural somente seria admitida a capitalização semestral e, de outro, que haveria capitalização diária sem indicação da respectiva taxa, em afronta ao dever de informação. Sem razão.Conforme se extrai das cédulas que instruem a demanda, as operações preveem expressamente a incidência de juros capitalizados mensalmente, inexistindo cláusula contratual de capitalização diária apta a atrair a aplicação da orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.826.463/SC. A controvérsia, portanto, não se amolda ao paradigma invocado, que tratou especificamente de contratos com previsão de capitalização diária desacompanhada da correspondente taxa diária.Nesse contexto, incide a orientação consolidada do STJ no sentido de que a legislação aplicável às cédulas de crédito rural admite a capitalização de juros, quando expressamente pactuada, conforme dispõe a Súmula nº 93 do STJ. Do mesmo modo, a Súmula nº 539 do STJ autoriza a capitalização em periodicidade inferior à anual desde que prevista contratualmente, requisito igualmente observado na hipótese.Inexistindo previsão contratual de capitalização diária e estando expressamente pactuada a capitalização mensal, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida, impondo-se a manutenção da sentença também neste particular.Juros Remuneratórios:É certo que, em regra, a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras não está sujeita a limitações, em face do regramento próprio estabelecido pela Lei nº 4.594/64, não se lhes aplicando as limitações previstas no Código Civil e no Decreto 22.626/1933. Entretanto, o art. 5º do DL nº 167/67 determinou que “as importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar”, de modo que, em face da omissão de tal órgão na estipulação do limite máximo dos juros incidentes nos negócios rurais, prevalece na jurisprudência que tais juros se limitam a 12% ao ano. Confira-se: As cédulas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei nº 413/69) que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados e que, diante da omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura). Precedentes (STJ, AgInt no AREsp 1052751/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, J. 17/04/2018). Observo que a taxa estabelecida ao ano é de 20,75%, assim deve ser limitada a 12% a.a.Juros moratórios:O art. 5º, parágrafo único do DL nº 167/167 estabelece que “em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano”.No caso, a cédula prevê juros de mora de 1% ao mês, o que é ilegal, consoante disposição acima transcrita, aplicável ao caso, pois, como já dito, a disciplina do crédito rural é aplicável às cédulas de crédito bancário que veiculam aquela modalidade de crédito.Mora:Ainda, ante o reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, especialmente quanto aos juros remuneratórios superiores ao limite legal, correta a descaracterização da mora, conforme orientação consolidada nº 02, firmada pelo STJ no Resp nº 1.061.530/RS, segundo a qual o reconhecimento da cobrança de encargos ilegais durante a normalidade contratual afasta os efeitos da mora. Sobre o tema:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO CUSTEIO DE ATIVIDADE RURAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME(...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A operação, embora formalizada como Cédula de Crédito Bancário, possui destinação inequívoca ao custeio agrícola, submetendo-se à legislação específica do crédito rural.4. Os juros remuneratórios pactuados de 18,4% ao ano ultrapassam o limite legal de 12% ao ano previsto no Decreto-Lei nº 167/1967 e na jurisprudência consolidada, configurando abusividade.5. Os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao ano, conforme o regime jurídico do crédito rural, afastando a validade da cláusula contratual que previa 1% ao mês.6. A abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual descaracteriza a mora dos devedores, conforme orientação consolidada do STJ.7. A sentença observou corretamente a legislação aplicável e a jurisprudência atual, não havendo elementos para reformá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença integralmente. Tese de julgamento: A cédula de crédito bancário destinada ao custeio de atividade rural deve observar a legislação específica do crédito rural, limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano e os juros moratórios a 1% ao ano, ainda que formalmente denominada como cédula de crédito bancário, prevalecendo o regime jurídico do crédito rural quando demonstrada a destinação dos recursos à atividade agropecuária.(...) (TJPR - 13ª C. Cível - 0002763-29.2025.8.16. 0049 - Rel.: Des. Fabio Andre Santos Muniz - J. 10.07.2026).Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para limitar os juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano e os juros moratórios à 1% ao ano, reconhecendo a descaracterização da mora, nos termos da fundamentação supra.
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