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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tratam os autos de embargos de declaração opostos contra o acórdão (mov. 25.1-TJ Ap) que conheceu e deu provimento à apelação cível interposta pela embargada.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ ED), o Estado do Paraná apontou contradição interna no acórdão, pois, embora tenha sido reconhecido o caráter vinculante da tabela de honorários da Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA e consignado que a atuação da curadora especial se limitou à contestação por negativa geral e atos de mero impulsionamento processual, os honorários foram fixados em R$ 900,00 com fundamento no item 2.9 da tabela. Defendeu que as conclusões adotadas no julgamento conduziriam ao enquadramento da atuação profissional no item 2.8 da referida resolução, aplicável aos casos de contestação por negativa geral sem atuação mais ampla da curadoria especial, hipótese em que os honorários deveriam ser fixados entre R$ 300,00 e R$ 450,00. Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e adequar a verba honorária aos parâmetros previstos no item 2.8 da tabela.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados. Registre-se, inicialmente, que a contradição que permite os aclaratórios é a interna ao acórdão, não aquela que contraria a interpretação da parte, de outros tribunais ou de outros julgados, envolvendo elementos externos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. (...)2. (...) A seu turno, a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, e não aquela existente entre o julgado e o entendimento da parte. Não se verifica nenhum desses vícios na hipótese em tela. (...)(REsp n. 2.134.028/MG, relatora MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...)5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. (...)(EDcl no AREsp n. 2.404.862/BA, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026) (grifei) De todo modo, foram devidamente expostos os fundamentos que conduziram o Colegiado a majorar a verba honorária devida à curadora especial para R$900,00, sendo consideradas a apresentação de contestação por negativa geral e de outras duas petições, bem como a atuação em segundo grau. Com efeito, assim constou no acórdão a este respeito (mov. 25.1-TJ Ap, p. 03/04): (...)Assentada esta premissa, trata-se de matéria corriqueira, tendo a curadora especial apresentado contestação por negativa geral (mov. 57.1), além de petições requerendo o julgamento antecipado do mérito (mov. 65.1) e se pronunciando sobre instrumento de protesto acostado pelo Tabelionato de Protestos de Paranavaí (mov. 86.1).Assim, de acordo com o item 2.9 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a verba honorária devida à apelante deve ser majorada para R$900,00 – já considerada a atuação em segundo grau –, quantia mais compatível com a quantidade de atos por ela praticados e com a natureza da demanda. Como se denota, diversamente do alegado pelo embargante, a decisão colegiada esclareceu expressamente que a atuação da procuradora não se limitou à apresentação de contestação por negativa geral, o que justificou o arbitramento da verba honorária no valor impugnado pelo ente público, em observância aos parâmetros previstos pela tabela constante na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Neste contexto, inexiste obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, pretendendo o recorrente, tão somente, a revisão do julgamento que lhe foi desfavorável, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026) (grifei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1323/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. (...)1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (...)(EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026) (grifei) Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, consoante a fundamentação.
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