SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007559-66.2026.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTRATO DE CONTA CORRENTE. OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível ajuizada por empresa contra instituição financeira, na ação revisional de conta corrente, na qual se discutem a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, a validade da capitalização mensal de juros e a cobrança de tarifas não previstas ou autorizadas nos contratos firmados entre as partes. A decisão recorrida reformou a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos, limitando os juros à taxa média de mercado do Banco Central, afastando a capitalização de juros sem previsão expressa e reconhecendo a ilegalidade de tarifas cobradas sem autorização, com exceção da tarifa de contratação prevista em contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no édito recorrido, em especial quanto à natureza do contrato, que implique no reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e da cobrança de juros capitalizados e das tarifas que não contenham autorização ou previsão contratual.III. Razões de decidir3. Omissão quanto à natureza do contrato acolhida. Vício sanado, com efeitos infringentes. 4. Não foi comprovada abusividade nos juros remuneratórios cobrados no contrato de abertura de conta corrente entre 30/11/2018 e 30/06/2020, por ausência de demonstração clara das taxas praticadas pelo banco.4. A capitalização de juros é válida apenas no período em que houve previsão contratual expressa (30/07/2021 a 30/06/2023), sendo ilegal nos demais períodos.5. As tarifas cobradas sem previsão contratual específica ou autorização do cliente foram consideradas indevidas, exceto a “Tarifa de Contratação” prevista no contrato vigente entre 30/07/2021 e 30/06/2023.6. Devido ao parcial acolhimento dos pedidos, a distribuição da sucumbência foi modificada, cabendo à parte autora 60% das custas e honorários, e à parte ré 40%.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, quanto à natureza do contrato discutido, para reconhecer a ausência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios cobradas, manter a capitalização de juros no período com previsão contratual, afastar a cobrança de tarifas não previstas ou autorizadas, e modificar a distribuição da sucumbência, atribuindo à parte autora 60% das custas e honorários e à parte ré 40%.Tese de julgamento: Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, a cobrança de juros capitalizados é permitida apenas quando expressamente pactuada; a revisão das taxas de juros remuneratórios deve considerar a abusividade em relação à taxa média de mercado, sendo necessária a demonstração cabal da desvantagem exagerada do consumidor para a intervenção judicial; e é vedada a cobrança de tarifas não previstas em contrato ou não previamente autorizadas pelo cliente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Turma, j. 22.08.2017; Súmula nº 530/STJ; Súmula nº 541/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido das partes para integrarem o acórdão, sanando a omissão quanto à natureza do contrato discutido na origem. Sanado o vício, foi reconhecida a ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e de juros capitalizados. Sobre as tarifas cobradas, só foi permitida a cobrança de uma tarifa prevista no contrato; as outras foram consideradas indevidas e devem ser devolvidas. Por fim, as despesas do processo foram divididas entre as partes, porque cada uma teve parte do pedido aceita.