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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTRATO DE CONTA CORRENTE. OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível ajuizada por empresa contra instituição financeira, na ação revisional de conta corrente, na qual se discutem a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, a validade da capitalização mensal de juros e a cobrança de tarifas não previstas ou autorizadas nos contratos firmados entre as partes. A decisão recorrida reformou a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos, limitando os juros à taxa média de mercado do Banco Central, afastando a capitalização de juros sem previsão expressa e reconhecendo a ilegalidade de tarifas cobradas sem autorização, com exceção da tarifa de contratação prevista em contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no édito recorrido, em especial quanto à natureza do contrato, que implique no reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e da cobrança de juros capitalizados e das tarifas que não contenham autorização ou previsão contratual.III. Razões de decidir3. Omissão quanto à natureza do contrato acolhida. Vício sanado, com efeitos infringentes.
4. Não foi comprovada abusividade nos juros remuneratórios cobrados no contrato de abertura de conta corrente entre 30/11/2018 e 30/06/2020, por ausência de demonstração clara das taxas praticadas pelo banco.4. A capitalização de juros é válida apenas no período em que houve previsão contratual expressa (30/07/2021 a 30/06/2023), sendo ilegal nos demais períodos.5. As tarifas cobradas sem previsão contratual específica ou autorização do cliente foram consideradas indevidas, exceto a “Tarifa de Contratação” prevista no contrato vigente entre 30/07/2021 e 30/06/2023.6. Devido ao parcial acolhimento dos pedidos, a distribuição da sucumbência foi modificada, cabendo à parte autora 60% das custas e honorários, e à parte ré 40%.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, quanto à natureza do contrato discutido, para reconhecer a ausência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios cobradas, manter a capitalização de juros no período com previsão contratual, afastar a cobrança de tarifas não previstas ou autorizadas, e modificar a distribuição da sucumbência, atribuindo à parte autora 60% das custas e honorários e à parte ré 40%.Tese de julgamento: Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, a cobrança de juros capitalizados é permitida apenas quando expressamente pactuada; a revisão das taxas de juros remuneratórios deve considerar a abusividade em relação à taxa média de mercado, sendo necessária a demonstração cabal da desvantagem exagerada do consumidor para a intervenção judicial; e é vedada a cobrança de tarifas não previstas em contrato ou não previamente autorizadas pelo cliente._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Turma, j. 22.08.2017; Súmula nº 530/STJ; Súmula nº 541/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido das partes para integrarem o acórdão, sanando a omissão quanto à natureza do contrato discutido na origem. Sanado o vício, foi reconhecida a ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e de juros capitalizados. Sobre as tarifas cobradas, só foi permitida a cobrança de uma tarifa prevista no contrato; as outras foram consideradas indevidas e devem ser devolvidas. Por fim, as despesas do processo foram divididas entre as partes, porque cada uma teve parte do pedido aceita.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007559-66.2026.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 15.1 dos autos de apelação cível 0005097-39.2026.8.16.0069, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor MARRPLAN ODONTOLOGIA E SAÚDE LTDA., nos seguintes termos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. I. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRIMEIRO, PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA QUE NÃO CONTÉM PREVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM INCIDÊNCIA NA MODALIDADE CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. ADEMAIS, CONTRATO APRESENTADO REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR (MODALIDADE “NOVO CAPITAL DE GIRO”) QUE CONTÉM PREVISÃO DE TAXAS SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SE MOSTRA DEVIDA. ACOLHIMENTO DESTE PONTO DO RECURSO. II. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES NO QUE TANGE A PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA. CONTUDO, SEGUNDO CONTRATO (MODALIDADE “NOVO CAPITAL DE GIRO), QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXPURGO DEVIDO, COM EXCEÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO PELO SEGUNDO CONTRATO (30/07/2021 a 30/06/2023). PARCIAL ACOLHIMENTO. III. COBRANÇA DE TARIFAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE QUE NÃO CONTÉM PREVISÃO. POR OUTRO LADO, NO QUE TANGE O SEGUNDO CONTRATO (MODALIDADE “NOVO CAPITAL DE GIRO”), PREVISÃO TÃO SOMENTE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CONTRATAÇÃO. ASSIM, AFASTAMENTO DAS TARIFAS COBRADAS POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO OU SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CLIENTE, COM EXCEÇÃO DA TARIFA DE CONTRATAÇÃO ENTRE 30/07/2021 E 30/06/2023, EIS QUE DEVIDAMENTE PACTUADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (SIMPLES) DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de conta corrente ajuizada por empresa contra Instituição Financeira.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios aplicados em contrato de conta corrente com limite de crédito devem ser limitados à taxa média de mercado do Bacen diante da ausência de pactuação expressa, se a capitalização de juros é válida sem previsão contratual clara, e se as tarifas cobradas sem autorização ou previsão contratual são ilegais. III. Razões de decidir 3. Foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios que ultrapassaram o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, impondo-se a limitação desses juros à taxa média. 4. A capitalização de juros foi considerada ilegal na ausência de expressa pactuação no contrato inicial, sendo permitida apenas no período em que houve previsão contratual (30/07/2021 a 30/06/2023). 5. As tarifas cobradas sem previsão contratual específica ou autorização do cliente foram afastadas, mantendo-se apenas a “tarifa de contratação” prevista no contrato vigente entre 30/07/2021 e 30/06/2023. 6. Devido ao parcial provimento do recurso, houve redistribuição da sucumbência, com o banco responsável por 60% das custas e honorários, e a parte autora pelos 40% restantes. 7. A repetição do indébito será simples, com correção monetária pelo IPCA-IBGE desde o desembolso até a citação, e após pela taxa SELIC, conforme legislação vigente. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Bacen, expurgar a capitalização de juros, exceto no período de 30/07/2021 a 30/06/2023, afastar as tarifas cobradas, exceto a “Tarifa de Contratação” no valor de R$ 360,00 no mesmo período, e redistribuir a sucumbência entre as partes. Tese de julgamento: Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida pela comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo configurada quando as taxas ultrapassam o dobro dessa média, aplicando-se a limitação dos juros e a repetição simples do indébito, sendo permitida a capitalização de juros apenas quando expressamente pactuada, e vedada a cobrança de tarifas não previstas em contrato ou não previamente autorizadas pelo cliente. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da empresa que queria rever os juros e as cobranças feitas pelo banco em sua conta corrente. Foi decidido que os juros cobrados estavam muito altos, acima do dobro da média do mercado, e por isso devem ser reduzidos para a taxa média divulgada pelo Banco Central. Também foi reconhecido que o banco cobrou juros capitalizados (juros sobre juros) sem ter deixado isso claro no contrato, então essa cobrança deve ser retirada, exceto para um período em que havia previsão expressa. Quanto às tarifas cobradas, só foi permitida a cobrança de uma tarifa específica prevista no contrato; as demais cobranças foram consideradas indevidas e devem ser devolvidas. Por isso, o banco terá que devolver os valores cobrados a mais, corrigidos e com juros, e as despesas do processo serão divididas entre as partes, pois ambas tiveram parte de seus pedidos aceitos. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005097-39.2026.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.06.2026).No recurso 0007559-66, MARRPLAN ODONTOLOGIA E SAUDE LTDA. argumenta, em resumo, que o acórdão, ao validar as taxas de juros, a capitalização mensal e a tarifa de contratação no período compreendido entre 30/07/2021 e 30/06/2023, foi omisso e contém erro de premissa fática, decorrente da não observação da distinção de objetos contratuais (conta corrente x empréstimo fixo). As contrarrazões foram apresentadas no mov. 10.1.No recurso 0007572-65, ITAU UNIBANCO S/A aduz, em síntese, que o acórdão foi omisso e contraditório: a) quanto à natureza do crédito rotativo e às taxas flutuantes; b) entre o reconhecimento da ausência de taxa e a utilização da taxa máxima como se fosse a taxa efetivamente praticada; c) quanto à correta modalidade da operação e à correspondente série do Bacen; d) quanto à impossibilidade de aferição automática da abusividade pelo simples fato de a taxa superar o dobro da média; e) quanto ao artigo 400 do CPC, à distribuição do ônus da prova e à ausência de perícia; f) quanto à capitalização mensal (documentos individualizados, critério do duodécuplo e aplicação subsidiária do art. 354 do Código Civil); g) quanto ao critério jurídico de demonstração da pactuação da capitalização; h) quanto às tarifas bancárias (contratação do pacote e necessidade de individualização das rubricas).As contrarrazões foram apresentadas no mov. 10.1.É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).Dos juros remuneratóriosCom base no dispositivo acima mencionado, argumenta o autor que o acórdão foi omisso ao “deixar de verificar que os encargos julgados legítimos para o período de 30/07/2021 a 30/06/2023 pertencem a uma operação de crédito autônoma (empréstimo fixo de giro) e não guardam qualquer relação com o saldo devedor ou limite do cheque especial da conta corrente, este sim objeto da lide e que permaneceu sem qualquer estipulação de taxas e encargos válidos”. E que, “Ao chancelar a capitalização e as taxas do cheque especial sob o manto de um contrato de empréstimo de outra modalidade, a decisão proferida incorreu em evidente erro material e lógico, legitimando abusos na conta corrente sem que existisse documentação de limite de crédito pautada”.A instituição financeira, por sua vez, diz que o acórdão recorrido não observou a natureza do crédito rotativo e das taxas flutuantes, bem como a correta modalidade da operação e a correspondente série do Bacen; adotou a taxa máxima prevista no contrato como se fosse a taxa efetivamente praticada; e deixou de observar a impossibilidade de aferição automática da abusividade pelo simples fato de a taxa superar o dobro da média.Pois bem. Sobre os juros remuneratórios, tem-se que, embora o autor tenha delimitado o seu pedido à análise da conta corrente mantida junto ao Banco réu de 31/10/2018 até os dias atuais, foi expresso em discorrer que “durante o período de 30 de novembro de 2018 a 30 de junho de 2020 não houve qualquer pacto de taxa entre as partes”.Assim, eventual abusividade a ser reconhecida deve estar compreendida entre 30/11/2018 a 30/06/2020, momento em que ainda não havia sido formalizado o contrato “Novo Capital de Giro”, mencionado no acórdão, contratado em 30/06/2021 (mov. 88.5). A análise, portanto, deverá se basear no contrato de abertura de conta corrente firmado entre as partes, em que se previu a contratação de “Capital de Giro Devedor Solidário e Capital de Giro Devedor Solidário protegido via contratação eletrônica. Limite máximo: R$ 150.000,00. Taxa de juros máxima (contratações dentro dos primeiros 30 dias): 6.50% ao mês” (mov. 88.19).Esclarecidos esses pontos, é preciso destacar a fundamentação adotada no édito recorrido no sentido de que os contratos de abertura de crédito em conta corrente não se submetem ao entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito ao controle da abusividade de contratos de empréstimo bancário, quando ausente a prova da taxa efetivamente pactuada. Com efeito, assim dispõe o Enunciado nº 530 da Súmula daquela Corte Superior.Nesses casos, há de se analisar, episodicamente, os juros efetivamente praticados em cada um dos períodos em que utilizado o serviço de operação de crédito, a fim de se averiguar a sua eventual abusividade, comparativamente à média de mercado, incidindo, neste ponto, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy AndrighiAssim, com relação ao contrato discutido na origem (abertura de conta corrente), no período compreendido entre 30/11/2018 e 30/06/2020, o que se verifica é que o autor, apesar de argumentar ser credor do Banco no importe de R$ 1.163,69 (um mil cento e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), deixou de evidenciar a cobrança de encargos abusivos por parte da instituição financeira, especificando, mês a mês, a taxa praticada.Nesse sentido, cabe observar que o autor se limita a argumentar que “seria “exigir demais” da parte autora que se lembre exatamente se realmente - em alguns dos “contratos genéricos” assinados ao longo dos anos - contratou alguma taxa e inclusive quais taxas seriam, sendo que a parte Autora não tem em sua posse qualquer contrato que prove a contratação”.E que a tabela de mov. 1.7 traz a “Diferença Juros Taxa Média de Mercado” sem apontar qual foi a taxa de juros praticada e a taxa média de mercado, com a respectiva série temporal:
Destarte, reconhecida a omissão quanto à natureza do crédito discutido, imperioso o parcial acolhimento dos embargos apresentados pelo autor (ED 0007559-66), para o fim de sanar o vício apontado, sem, contudo, reconhecer a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios.Necessário, ainda, o acolhimento dos aclaratórios opostos pelo Banco, para o fim de sanar a omissão e, considerando a natureza do crédito rotativo e das taxas flutuantes, reconhecer a ausência de abusividade alegada pelo autor (ED 0007572-65). Da capitalização de jurosSobre o assunto, tem-se do pedido inaugural que a alegação do autor de que, “durante o período de 30 de novembro de 2018 a 30 de novembro de 2022, a Requerida lançou a débito na forma de juros capitalizados” sem a necessária previsão contratual. Assim, há que se delimitar a pretensão inicial, para que eventual abusividade a ser reconhecida compreenda o período entre 30/11/2018 a 30/11/2022, oportunidade em que estiveram vigentes os contratos de abertura de conta corrente e de novo capital de giro.Analisando a Proposta de Abertura de Conta Corrente Pessoa Jurídica e Produtos e Serviços de mov. 88.19, verifica-se a inexistência de pactuação literal da capitalização dos juros. Contudo, a indicação de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (no percentual de 20,49% ao mês e 865,84% ao ano), aponta para a expressa pactuação, na forma da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça (como já fundamentado no acórdão recorrido). Por outro lado, conforme discorrido no acórdão embargado, o contrato “Novo Capital de Giro” (mov. 88.5 - Contratação de Crédito), expressamente prevê a capitalização mensal.Nesse contexto, observada a distinção de objetos contratuais (conta corrente x empréstimo fixo), não há como ser afastada a conclusão de que a incidência de capitalização de juros era permitida, sendo de rigor a rejeição dos embargos apresentados pelo autor, neste ponto.Por outro lado, imperioso o acolhimento da irresignação apresentada pela instituição financeira, quanto ao critério jurídico de demonstração da pactuação da capitalização, reconhecendo, por conseguinte, a ausência da abusividade arguida na inicial, considerando que a indicação de juros anual superior ao duodécuplo da mensal aponta para a expressa pactuação. Das tarifas Por fim, com relação às tarifas, constou da exordial que o autor, “no período de 10 de janeiro de 2019 a 30 de dezembro de 2022, constatou lançamentos não autorizados, os quais não se enquadram nas hipóteses as quais são passíveis de legitimar sua cobrança”.Assim, como nos itens anteriores, há que se delimitar a pretensão inicial, para que eventual abusividade a ser reconhecida compreenda o período entre 10/01/2019 e 30/12/2022, oportunidade em que estiveram vigentes os contratos de abertura de conta corrente e de novo capital de giro.No caso dos autos, conforme fundamentação adotada por este Relator no édito recorrido, verifica-se que a Proposta de Abertura de Conta de mov. 88.19 não contém a previsão de quais tarifas e taxas seriam aplicadas durante sua vigência, limitando-se a dizer genericamente que “serão cobradas tarifas dos produtos e serviços contratados conforme tabela geral de tarifas”. E o contrato “Novo Capital de Giro” (mov. 88.5 - Contratação de Crédito), vigente de 30/07/2021 a 30/06/2023 e aplicável à conta em questão, expressamente prevê somente a cobrança de “Tarifa de Contratação”, no valor de R$ 360,00.Ainda de acordo com o decidido, verifica-se que, no período reclamado, houve o afastamento de tarifas cobradas (com exceção da “Tarifa de Contratação”, no valor de R$ 360,00, durante o período de 30/07/2021 a 30/06/2023).Assim, não há como ser acolhido o vício apontado pelo autor, no sentido de que o acórdão foi omisso e contém erro de premissa fática, decorrente da não observação da distinção de objetos contratuais (conta corrente x empréstimo fixo). Com relação à irresignação apresentada pela instituição financeira, igualmente não comporta acolhida, pois, embora argumente a ausência de identificação dos lançamentos tidos por indevidos, o que se extrai da petição inicial da ação revisional é que foram expressamente indicadas pelo autor:Os lançamentos identificados em conta corrente os quais carecem de justificativa para seus lançamentos constam identificados como TARIFA ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE, TARIFA CHEQUE VALOR SUPERIOR, TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS (CONTA CERTA; CONTA CERTA EXCED; PLANO ADAPT 1; ADAPT 1 EXCED), TARIFA NEGATIVAÇÃO (LIQUIDAÇÃO; EXCLUSÃO; CANCELAMENTO; ENTRADA) e TARIFA CUSTAS/COBRANÇAS, conforme individualizados em planilhas anexa.Nesse contexto, não há nenhum equívoco a ser sanado no acórdão com relação a este tópico.Da sucumbênciaTendo em vista o parcial acolhimento dos embargos de declaração, que acabou por alterar a proporção de êxito da demanda, necessária a modificação da distribuição da sucumbência, devendo a parte autora arcar com 60% (sessenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários, e a parte ré com os 40% (quarenta por cento) restantes. III. Pelo exposto, voto em acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelas partes, nos termos da fundamentação.
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