SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094664-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS RURAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO REVISIONAL. CRÉDITO RURAL. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC VERIFICADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUAL DE CRÉDITO RURAL QUE POSSIBILITA A PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA, INCLUSIVE PARA FINANCIAMENTOS COM RECURSOS ORIUNDOS DE FUNDOS E PROGRAMAS DE FOMENTO, DESDE QUE REGULADOS POR NORMAS PRÓPRIAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO E NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADOS. PERIGO DE DANO EVIDENTE. VENCIMENTO DAS CÉDULAS RURAIS NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelos autores para suspender a exigibilidade dos contratos objeto da demanda e determinar que a instituição financeira se abstivesse de proceder à inscrição dos nomes dos autores em cadastros de restrição ao crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes (ou não) os requisitos do art. 300 do CPC, aptos a deferir a tutela antecipada pleiteada pela parte autora. III. Razões de decidir 3. O crédito rural se define pela finalidade da operação, sendo irrelevante a forma do título, admitindo-se a CCB como instrumento válido. 4. No caso concreto, a probabilidade do direito da parte autora restou demonstrada, nos laudos anexados aos autos, pois o Manual de Crédito Rural possibilita a prorrogação de dívida. 5. O perigo de dano restou evidente, diante do vencimento das cédulas rurais no curso do processo e da restrição em cadastros de inadimplentes ser prejudicial à atividade agrícola. 6. Estando presentes a probabilidade do direito da agravante e o perigo da demora previstos no art. 300 do CPC, é viável a concessão da tutela antecipada requerida pela parte autora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O crédito rural caracteriza-se pela finalidade da operação, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.829/1965, sendo a Cédula de Crédito Bancário instrumento hábil à sua formalização, conforme previsão expressa do Manual de Crédito Rural, atraindo o regime protetivo respectivo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300; art. 537; Lei nº 4.829/1965, art. 2º; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0112618-27.2024.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca - J. 14.03.2025; Súmula nº 298 do STJ; TJPR 00176056420258160000 Corbélia, Rel. Des. José Camacho Santos, Data de Julgamento: 09/05/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0071929-38.2024.8.16.0000, Loanda, Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 27.11.2024. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento apresentado pela cooperativa foi rejeitado pelo Tribunal, e a decisão anterior que ajudou os produtores rurais foi mantida. Os produtores ficaram sem condições de pagar as parcelas dos contratos por causa de problemas climáticos, como secas, geadas e calor excessivo, que prejudicaram safras seguidas e fizeram com que a produção rendesse menos do que custou plantar. Mesmo o banco alegando que os contratos não eram de crédito rural por terem sido chamados de "cédula de crédito bancário", o juiz entendeu que o que importa é para que o dinheiro foi usado, no caso, para comprar máquinas agrícolas e que, por isso, os produtores têm direito de pedir mais prazo para pagar.