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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOEndryo Johnny Andrade interpôs Agravo Interno em face de decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, nos autos 0017978-61.2026.8.16.0000 Pet (seq. 14.1), que, em relação à alegação de violação ao dever de fundamentação (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal) e de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC e nos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal.Alegou que o capítulo fundado no Tema 660/STF comporta distinção, pois a controvérsia não traduziria mero desacerto processual de ofensa reflexa, mas a imposição de obrigação patrimonial pessoal ao advogado sem imputação individualizada nem contraditório específico anterior à sanção do art. 104, § 2º, do CPC. Sustentou que o capítulo fundado no Tema 339/STF também mereceria distinção, porquanto não se alegaria ausência absoluta de motivação, mas fundamentação meramente aparente, já que o acórdão reputou inválida a procuração assinada via GOV.BR sem confrontar o relatório oficial de validação (mov. 13.2) e sem resolver a contradição entre reconhecer o vício sanável "a qualquer tempo" e, simultaneamente, recusar a procuração com firma reconhecida por "preclusão temporal". Por fim, requereu o juízo de retratação ou o provimento do agravo interno, para admissão do recurso extraordinário.Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, bem como pela manutenção da decisão recorrida (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODe início, cumpre rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões. Ao contrário do sustentado pela parte agravada, o agravante demonstrou as razões pelas quais o Recurso Extraordinário não comportaria negativa de seguimento. Ao suscitar a distinção em relação ao tema afetado, o recorrente cumpriu o ônus da impugnação específica previsto no art. 1.021, §1º, do CPC, o que afasta a alegação de violação ao princípio da dialeticidade.Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise.Cinge-se a controvérsia à suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, à luz do Tema 339 do STF, à ausência de repercussão geral quanto à alegação de cerceamento de defesa, à luz do Tema 660 do STF e ao alegado erro de subsunção do art. 1.030, I, do CPC pela decisão agravada.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI nº 791.292/PE (Tema 339)[1], afetado de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que não cabe a alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão estiver fundamentado, ainda que sucintamente.O agravante sustenta que o acórdão recorrido teria adotado fundamentação insuficiente, por reputar inválida a procuração assinada digitalmente sem confrontar o relatório oficial de validação e sem resolver a suposta contradição entre a natureza sanável do vício e a preclusão temporal. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o colegiado, ao julgar os Embargos de Declaração, enfrentou de forma expressa e suficiente os pontos suscitados, nos seguintes termos:"Da detida análise do v. acórdão, é possível extrair o enfrentamento de maneira satisfatória e fundamentada do tópico acerca do não atendimento dos ditames legais pela procuração assinada digitalmente através de certificadora não credenciada à ICP. Frisou-se, ainda, que fora oportunizado a sanação do vício ao autor, que desidiosamente deixou de atender as determinações no prazo oportunizado. Veja-se (mov. 19.1 – AI): “Conforme já ressaltado no curso do recurso de Agravo de Instrumento, constatou-se que a procuração supostamente outorgada pelo Agravante foi assinada digitalmente através de certificadora não credenciada, quando da outorga de poderes, à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICPBrasil (mov. 1.2 – autos originários). Desse modo, considerando o desatendimento aos arts. 1º, 4º, VI e 10, §1º, da MP 2.200-2/2001 e ao art. 1º, §2º, III, ‘a’, da Lei 11.419/06, bem como os recentes julgados desta Corte reconhecendo a invalidade da assinatura digital realizada por certificadora não credenciada à ICP-Brasil (v.g. 0013050- 72.2022.8.16.0173), bem como o entendimento desta colenda Câmara sobre o tema, extinguiu-se o feito por ausência de representação processual. Veja-se, neste particular, que ao contrário do que alega o Agravante, foi oportunizada a regularização da representação em duas oportunidades distintas, sendo escorreita a decisão que extinguiu o feito pela desídia da parte na apresentação de procuração válida. Conforme consignado na decisão monocrática, não se trata de mera irregularidade na representação processual, motivo pelo qual, naquele momento, correto o reconhecimento de inexistência de procuração válida e, consequentemente, a nulidade dos atos praticados pelo advogado, nos termos do art. 103, CPC/2015. Ademais, a apresentação de procuração com firma reconhecida neste momento (mov. 1.2 – Ag) não se presta a sanar a irregularidade constatada, diante da preclusão temporal na prática do ato. (...).Em realidade, a parte Embargante tem a nítida intenção de rediscutir o entendimento firmado por este colegiado, na tentativa de obter outro resultado para o julgamento do recurso, desta vez mais favorável aos seus interesses, o que evidentemente não é possível pela via dos aclaratórios." (0120409-13.2025.8.16.0000 ED, seq. 18.1).No mesmo julgado, a alegada contradição foi expressamente resolvida, mediante transcrição da própria decisão recorrida, que consignou a coexistência entre a natureza do vício e a preclusão consumada pela inércia da parte, conforme se extrai do excerto acima transcrito.Do acórdão recorrido, portanto, verificam-se bem delineados os fundamentos jurídicos e fático-probatórios que conduziram à manutenção da extinção do feito, com o devido enfrentamento dos pontos arguidos pela parte agravante. Destaque-se que, conforme previsto no próprio Tema, não é necessário que a conclusão do acórdão recorrido esteja correta ou coincida com a pretendida pela parte, bastando que o colegiado tenha se valido de fundamentação suficiente para alcançá-la, o que efetivamente ocorreu.Desse modo, eventual inadequação dos conceitos empregados não caracteriza a ausência de fundamentação a ensejar a admissão do Recurso Extraordinário.Logo, a decisão referida não foi infirmada pelas razões do agravo interno, especialmente no ponto em que se destacou que o acórdão recorrido cumpriu com as demandas do art. 93, IX, da CF/88, a teor do Tema de Repercussão Geral 339 do STF.Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 748.371 RG/MT, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que não há repercussão geral na controvérsia relativa à suposta violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a solução da causa exigir a análise prévia de normas infraconstitucionais. Tal conclusão resultou no Tema 660 do STF[2], consolidando que tais alegações, quando dependentes de interpretação da legislação infraconstitucional, não configuram ofensa direta à Constituição da República, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário.Embora o agravante sustente que a controvérsia dos autos se distingue do padrão decisório do Tema 660, por envolver a imposição de obrigação patrimonial pessoal ao advogado sem contraditório específico anterior à sanção do art. 104, § 2º, do CPC, não lhe assiste razão. O acórdão recorrido assentou, como premissa fática, que foi oportunizada ao agravante a regularização da representação em duas ocasiões distintas, inclusive mediante intimação pessoal por AR, tendo os prazos transcorrido sem manifestação, o que caracterizou a desídia da parte na apresentação de procuração válida. Nesse contexto, o colegiado consignou que a condenação do patrono ao pagamento das custas decorre da própria literalidade do art. 104, § 2º, do CPC, segundo o qual o ato não ratificado é ineficaz em relação àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos (0052809-72.2025.8.16.0000 Ag, seq. 19.1).A apreciação da alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal demandaria, assim, a revisão dessa mesma moldura fática, notadamente quanto à efetiva oportunização de defesa e à configuração da desídia, bem como a análise de normas infraconstitucionais, em especial os arts. 76, 103 e 104, § 2º, do CPC, o que evidencia o caráter eminentemente fático-probatório e infraconstitucional da matéria e atrai a ausência de repercussão geral reconhecida pelo Tema 660.Não há, portanto, distinção apta a afastar a aplicação do precedente.Nesse contexto, não infirmada pelo recorrente a aplicação dos Temas 339 e 660 do STF ao caso, é de rigor a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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