SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0094682-18.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. OBRIGATORIEDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 339 DO STF. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte, desde que enfrentadas todas as causas de pedir capazes de influenciar no resultado da demanda, conforme estabelecido no Tema 339 da Repercussão Geral. 2. Não há repercussão geral quando a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e dos limites da coisa julgada demanda o reexame de legislação infraconstitucional, conforme fixado no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal. 3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.