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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOMunicípio de Curitiba/PR interpõe Agravo Interno contra decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte estadual, proferida nos autos nº 0007339-40.2024.8.16.0004 Pet (seq. 37.1), que negou seguimento a seu Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inc. I, al. "b", do CPC e no Tema Repetitivo 1.323 do STJ.Alega que o acórdão recorrido não aferiu os requisitos cumulativos do Tema 1.323/STJ para a fruição do regime de ISS por alíquota fixa, quais sejam: a prestação pessoal dos serviços pelos sócios, a assunção de responsabilidade técnica individual e a inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. Aduz que a agravada tem sócios com responsabilidade limitada, distribui lucros conforme o capital social e explora serviços de tomografia e ressonância magnética, que demandam vultoso investimento em maquinário e estrutura organizacional, a configurar o elemento de empresa. Afirma, ainda, que o órgão julgador não verificou concretamente a responsabilidade pessoal, mas a presumiu a partir de regras deontológicas, como o Código de Ética Médica, esvaziando o conceito de estrutura empresarial e incorrendo em falsa subsunção ao Tema. Requer o provimento do Agravo, para que se admita o Recurso Especial.Contrarrazões pela manutenção da decisão agravada (seq. 11.1), com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.Ciência da PGJ-MP/PR (seq. 14.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOEstão satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso de Agravo Interno.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (Tema 1.323/STJ), no qual se discute o direito à fruição do ISS por alíquota fixa pela pessoa jurídica contribuinte, ora recorrida.Ao julgar os Recursos Especiais nºs 2.162.486/SP e 2.162.487/SP, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.323), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca dos requisitos para que a pessoa jurídica possa fruir do ISS por alíquota fixa:“A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:(i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios;(ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e(iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.”[1]Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Ato Jurídico ajuizada pela agravada contra o Município agravante, visando anular o ato administrativo que a desenquadrou do regime de tributação fixa do ISSQN. A sentença de procedência foi mantida pela 3ª Câmara Cível desta Corte que, ao negar provimento à Apelação, assentou tratar-se de sociedade composta exclusivamente por médicos, de caráter uniprofissional e sem natureza empresarial, fazendo jus à manutenção do regime de ISS fixo, nos termos dos arts. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, e 10 da Lei Complementar Municipal 40/01. Concluiu-se que a forma societária de responsabilidade limitada não é definidora do caráter empresarial, que a distribuição de lucros é inerente também à sociedade simples e que a responsabilidade dos sócios médicos é sempre pessoal, nos termos da legislação de regência (0002946-43.2022.8.16.0004 Ap, seqs. 28.1 e 48.1).Observa-se que o colegiado de origem assentou o direito da pessoa jurídica à alíquota fixa do ISS após a constatação de que foram preenchidos os requisitos exigidos na tese fixada, convergindo com o precedente vinculante, razão pela qual se revela adequada a negativa de seguimento do Recurso Especial.Nesse contexto, a tese recursal do Município — de que o vultoso investimento em maquinário e a estrutura organizacional necessários à prestação dos serviços de tomografia e ressonância magnética evidenciariam verdadeira estrutura empresarial — não se presta a infirmar a decisão agravada. O acórdão recorrido, a partir do exame do contrato social e da documentação dos autos, assentou expressamente a ausência de caráter empresarial da sociedade, premissa fática que não pode ser revista nesta sede. Acolher a tese do agravante demandaria reapreciar os mesmos elementos já valorados pelas instâncias ordinárias, como a natureza do maquinário empregado e sua repercussão sobre o caráter personalíssimo da atividade, providência vedada nessa seara recursal. Veja-se:“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...]. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARÁTER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. [...]. V - A conclusão da Corte de origem acerca do caráter empresarial da ora Agravante e da higidez do título executivo extrajudicial se deu a partir de minucioso exame de elementos fáticos e da interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se inviável a revisão, em sede de recurso especial, à teor dos óbices contidos nas Súmulas ns. 05 e 07 desta Corte. [...] VIII - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.161.807/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)Ademais, no julgado paradigmático REsp 2.162.487/SP, assentou-se que a limitação da responsabilidade perante as obrigações societárias — restrita às quotas de capital social de cada sócio — não se confunde com a responsabilidade pessoal pela prestação do serviço, esta decorrente das normas que regulamentam a profissão dos sócios. Dessa maneira, a responsabilidade limitada dos sócios não atrai, necessariamente, o caráter empresarial da contribuinte.Da mesma forma, a distribuição de lucros conforme o capital social não é apta, por si só, a atrair o caráter empresarial da sociedade, conforme reconhece o Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISSQN. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. ALÍQUOTA FIXA. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE SIMPLES DE MÉDICOS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ENTRE OS SÓCIOS. ALTERAÇÃO DA NATUREZA PARA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ESCOLHA DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. [...] 4. A questão em discussão consiste em saber se a previsão de distribuição de lucros entre os sócios - no contrato social de sociedade limitada, composta por dois médicos, cujo objeto social é a prestação de serviços médicos - tem o condão de modificar a natureza da sociedade, de simples para empresária, a afastar o regime de tributação diferenciada de ISSQN, em alíquota fixa, conforme o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. III. Razões de decidir [...] 6. A previsão, no contrato social, de distribuição de lucros entre os sócios de sociedade uniprofissional não influi na natureza societária, por se tratar de disposição inerente a qualquer sociedade, simples ou empresária, não caracterizando nenhum entrave à opção pelo regime de tributação diferenciada de ISSQN, mediante alíquota fixa, nos termos do citado Decreto-Lei n. 406/1968. [...] Tese de julgamento: ‘A distribuição de lucros entre sócios prevista no contrato social não altera a natureza da sociedade uniprofissional simples para empresária, em nada influindo no direito ao regime de tributação de alíquota fixa do ISSQN, estabelecido no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968’.” (REsp n. 2.212.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)Portanto, não demonstrada a divergência entre o acórdão recorrido e as teses fixadas no Tema Repetitivo 1.323 do STJ, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, nos termos do artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.Por fim, rejeito o pleito de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contrarrazões. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.420.260/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/04/2024). Na hipótese, embora mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial à luz do Tema 1.323/STJ, o presente Agravo Interno não se mostra manifestamente inadmissível, tampouco evidencia intuito de procrastinar o feito, porquanto veicula argumentação jurídica voltada à tentativa de distinção do precedente repetitivo aplicado.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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