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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001142-07.2024.8.16.0057
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Campina da Lagoa
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO SEGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL POR SEQUELA DE ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO FUNCIONAL. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por segurado que sofreu acidente de trabalho com lesão no polegar esquerdo, sob o fundamento de que a perícia médica atestou a ausência de limitação ou redução da capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, especificamente se houve redução permanente da sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, a concessão do auxílio-acidente exige a demonstração do nexo causal e da efetiva redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. 4. O laudo pericial concluiu categoricamente que, embora exista sequela anatômica consolidada, o segurado mantém a capacidade laborativa preservada, com força de preensão e mobilidade funcionais, sem limitação que impacto o exercício de sua profissão. 5. Inexistindo comprovação da redução da capacidade de trabalho, ainda que mínima, inviável a concessão do benefício indenizatório, devendo ser mantida a improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de efetiva redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido, não bastando a simples presença de sequela anatômica sem repercussão funcional." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 86 e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.108.298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 12.05.2010; TJPR, Apelação Cível nº 0008716-16.2024.8.16.0014, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 21.03.2025. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O trabalhador pediu o benefício de auxílio-acidente alegando ter ficado com sequelas no polegar esquerdo após um acidente de trabalho. No entanto, o exame feito pelo médico da Justiça (perícia) mostrou que, apesar da cicatriz e da pequena perda de força, ele continua totalmente capaz de realizar seu trabalho normal sem limitações. Como a lei exige que o acidente tenha diminuído a capacidade de trabalhar para dar direito ao benefício, a Justiça negou o pedido e manteve a decisão anterior.