Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Wladmir Aparecido Casa Grande contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Em suas razões (mov. 95.1), o recorrente sustenta que a perícia médica constatou a existência de sequela consolidada decorrente de acidente de trabalho. Defende ser devido o auxílio-acidente independentemente do grau de diminuição da capacidade laboral, bastando a existência de limitação funcional ainda que mínima, invocando a tese firmada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de concessão do auxílio-acidente a contar de 02/02/1996, observada a prescrição quinquenal, além da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça proferiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade recursal Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece conhecimento. Nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o feito é isento de custas. MÉRITO Na origem, trata-se de Ação Previdenciária autuada sob o nº 0001142-07.2024.8.16.0057, proposta por Wladmir Aparecido Casa Grande em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (02/02/1996), em razão de sequela decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 24/11/1995, acrescido das parcelas vencidas respeitada a prescrição quinquenal.
O juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que a prova pericial atestou a preservação da capacidade laborativa para a atividade habitual e a ausência de requisitos para a concessão do benefício (mov. 92.1). A parte apelante pretende a reforma da sentença a fim de que o pedido inicial seja julgado procedente, sustentando que preenche os requisitos para a concessão do benefício acidentário, com fundamento na redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Com relação ao benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, dispõe o caput do artigo 59 da Lei n° 8.213/91 que: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, o auxílio-doença deve ser concedido aos segurados incapacitados para o trabalho por mais de quinze dias, tanto em decorrência de acidente, quanto de doença. Ademais, importante destacar que o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente. Assim, sobre a concessão do benefício de auxílio-acidente, o requerente deve comprovar: (I) a qualidade de segurado; (II) o nexo causal entre a atividade exercida; (III) a redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que de maneira parcial. É o que se extrai do artigo 86, da Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para a concessão do auxílio-acidente, ainda, dispõe o artigo 104 do Decreto 3.048/99 que devem ocorrer sequelas definitivas a partir das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Aliás, importante dizer que o referido benefício posto em discussão é de cunho indenizatório e não tem como objetivo principal substituir o salário. Desta forma, seus preceptores podem continuar trabalhando dentro dos limites que a sua capacidade laborativa permitir. Além do mais, há que se ressaltar que, de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a quantificação da redução da capacidade do segurado. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TABELA FOWLER. INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES). 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na redução da capacidade laboral pela perda de audição, é necessário, somente, que a sequela decorra da atividade exercida e acarrete, de fato, uma redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no Ag 1239746/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012) Importante destacar, ainda, que somente receberá a indenização o segurado que possuir lesões decorrentes do acidente que reduzam a sua capacidade laborativa. No presente caso, é incontroversa a existência da qualidade de segurado, bem como a doença e o nexo de causalidade, uma vez que a Autarquia concedeu auxílio-doença na via administrativa (NB 1016464816) e não questionou especificamente essa qualidade na contestação. Portanto, a presente discussão limita-se à incapacidade da parte autora e a consequente possibilidade, ou não, de concessão do benefício pleiteado. Sob essa ótica, entende-se que o requisito da redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido não restou demonstrado. Da análise do laudo pericial apresentado em mov. 77.1, verifica-se que a lesão, embora tenha decorrido de acidente de trabalho, não resultou em incapacidade laboral: VI – EXAME FÍSICO - Membro superior esquerdo (não dominante):
Inspeção: Presença de cicatriz cirúrgica linear, com cerca de 5 cm de extensão, normocrômica, sem aderências ou sinais flogísticos, localizada na região dorsal do terço distal do antebraço/punho esquerdo. Trofismo muscular globalmente preservado, inclusive na eminência tenar e hipotenar, sem sinais de atrofia comparativamente ao lado contralateral.
Palpação: Indolor à palpação do trajeto do tendão extensor do polegar e da cicatriz.
Mobilidade: Arcos de movimento do ombro, cotovelo e punho esquerdo totalmente preservados e simétricos ao lado direito. Flexão e extensão completa de todos os dedos (do 2º ao 5º). Polegar esquerdo apresenta capacidade de realizar oponência (tocar a ponta dos outros dedos), flexão e extensão ativas, com amplitude de movimento funcional e muito semelhante à do polegar direito.
Força Muscular (Escala MRC 0-5):
Força de preensão palmar: Grau 4+/5 à esquerda, Grau 5/5 à direita.
Força de pinça (entre polegar e indicador): Grau 4+/5 à esquerda, Grau 5/5 à direita.
Força de extensão do polegar contra resistência: Grau 4+/5 à esquerda, Grau 5/5 à direita. (...) 1 – O autor, em razão do acidente sofrido, possuiu alguma limitação funcional do membro lesionado?
RESPOSTA: O autor possui uma sequela anatômica (cicatriz) e uma discreta redução de força no polegar esquerdo. Contudo, esta não se traduz em uma limitação funcional que impacte sua capacidade para o trabalho. (...) 5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária () Permanente () RESPOSTA: A sequela anatômica é permanente, mas não há redução de capacidade ou incapacidade.
6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.
RESPOSTA: Não aplicável. Não há incapacidade ou redução de capacidade para o trabalho. (...) X – CONCLUSÃO
Diante do exposto, destituída de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, exame físico, documentos médicos, exames complementares analisados e demais documentos constantes nos autos do processo, concluo: Sequela antiga e consolidada de lesão/reparo do tendão extensor do polegar esquerdo (membro não dominante), com déficit discreto de força (4+/5) e pinça/preensão preservadas.
Capacidade laborativa preservada para a atividade habitual.
Não preenche os requisitos do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 para concessão de auxílio-acidente. Como se vê, o expert foi categórico em afirmar a inexistência de incapacidade laboral, mesmo que mínima, bem como que o autor não apresenta alterações que reduzam a sua capacidade para o trabalho habitual ou de qualquer outra atividade. Assim, da simples leitura do laudo pericial, constata-se a inexistência de incapacidade laborativa, de forma que o caso em tela não se amolda à hipótese do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. É sabido que o magistrado não está restrito à prova pericial para a formação de seu convencimento, ocorre que não há, nos autos, elementos aptos a desconstituir a perícia médica realizada por profissional especializado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a mera comprovação de um dano à saúde não é suficiente para justificar a concessão do benefício, sendo indispensável a demonstração de efetivo comprometimento da capacidade laborativa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A, DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. Nos termos do art. 86, caput e § 4º, da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). (REsp 1108298/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 06/08/2010) No mesmo sentido, já decidiu esta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – MÉRITO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – AUTOR QUE ERA SERVENTE DE OBRAS À ÉPOCA DOS FATOS – LESÃO IDENTIFICADA: AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO DIREITA – CID10: S68.1 – SEM LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS, VISTO MOBILIDADE E FORÇA ARTICULAR PRESERVADAS, E A LESÃO IDENTIFICADA EM NADA AFETA O DESEMPENHO DE SEU OFÍCIO – MOVIMENTOS COM FUNCIONALIDADES PRESERVADAS – DANO QUE NÃO ALTERA A PERFORMANCE NO TRABALHO, POIS A SEQUELA NÃO É INCAPACITANTE – PRESERVAÇÃO DA UNHA E DE TODOS OS MOVIMENTOS ESSENCIAIS E PINÇAS DA MÃO, SEM PREJUÍZO DA FORÇA MUSCULAR - LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO QUE ATESTA INEQUIVOCADAMENTE A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A FUNÇÃO EXERCIDA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL OU QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL EM QUALQUER GRAU - SISTEMA PREVIDENCIÁRIO QUE É FINANCIADO PELOS DEMAIS SEGURADOS, PORTANTO, CONFERIR BENEFÍCIOS SEM AS DEVIDAS PONDERAÇÕES COMPROMETE O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL - INVARIAVELMENTE, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVE SE ESCORAR ÀS “IDEIAS DE JUSTIÇA, EQUIDADE, BOMSENSO, PRUDÊNCIA, MODERAÇÃO, JUSTA MEDIDA, PROIBIÇÃO DE EXCESSO, DIREITO JUSTO E VALORES AFINS” – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 - PRECEDENTES - REJEIÇÃO DA BENESSE DO SISTEMA SOCIAL QUE NÃO EXCLUI A POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES CIVIS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991 – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008716-16.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 21.03.2025). Assim, uma vez que o laudo pericial demonstrou, de forma conclusiva, que não houve redução na capacidade laborativa, é indevida a concessão de qualquer benefício, sendo o desprovimento do recurso a medida que se impõe. Ônus sucumbenciais Em razão da isenção prevista no parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº. 8.213/1991, não há que se falar em fixação de honorários recursais. Conclusão Feitas estas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, com a manutenção da sentença recorrida.
|