Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISIONAL. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEI.1. Apelo de decisum no qual se julgaram improcedentes pedidos parte autora, em Revisional, em que se discutira a legalidade da cobrança do seguro prestamista, com pretensa devolução dos valores adimplidos a título de tal rubrica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em aferir se fora abusiva, ou não, a cobrança do seguro prestamista, em cédula de crédito bancário para a obtenção de crédito pessoal, indicando devolução do dito excesso.
III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Cobrança de seguro prestamista. Abusividade na contratação, já que à parte consumidora não fora facultado escolher a Seguradora. RESP’S ns. 1.639.259 / SP e 1.639.320 / SP (“tema 972”, do Colendo STJ), de natureza repetitiva repetição simples do indébito, com juros remuneratórios reflexos, incidentes por ocasião da pactuação.
III.2. Devolução devida dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária, pelo IPCA, e juros da mora, pela taxa SELIC, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito da parte ativa.
III.3. Redistribuíra-se o ônus da sucumbência, responsabilizando-se a parte ré pelas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelação conhecida e provida, a fim de reconhecer irregularidade na cobrança do seguro prestamista, de modo a ordenar repetição simples, dos valores cobrados indevidamente, com reflexos nos juros remuneratórios e correção monetária pela média dos índices IPCA, desde o evento e até a citação, e, a partir daí, os juros da mora, pela taxa SELIC, além da redistribuição da sucumbência.
Tese de julgamento: é vedada imposição de seguro prestamista em que não se respeitara liberdade da parte consumidora, à escolha da Seguradora, o que caracteriza venda casada e enseja a repetição simples dos valores cobrados indevidamente.____
Dispositivos relevantes citados: arts. art. 42, parágrafo único, do CDC, 85, § 2º e § 8º, e 487, inc. I, do CPC, arts. 4º e 9º, da Lei n. 4.595/64: Resoluções ns. 3.518/07 e 3.919/10, do CMN.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1639259 / SP, 2ª Seção, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 12.12.18, DJE de 17.12.18; TJPR, 15ª CC, AC n. 0005319-39.2019.8.16.0170, Rel. Des. Substituto, RICARDO ALVAREZ VIANNA, julgado de 22.8.22; TJPR, 17ª CC, AC n. 0010134-94.2019.8.16.0165, Rel. Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 12.4.21.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela acolhida da apelação da parte autora, já que se aferira, apesar da pactuação, que a cobrança do seguro fora irregular, por não se ter dado ensejo a que esta pudesse escolher a Seguradora, configurando-se, assim, indevida “venda casada”, o que gerara direito à repetição, de maneira simples, dos valores cobrados a mais. Enfim, os ônus processuais foram redistribuídos entre as partes.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007319-52.2026.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 09.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por ROBERVAL BERNARDO PINTO, da sentença do mov. 9, exarada nos autos n. 0007319-52.2026.8.16.0045, de Revisional de contrato, por ela ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos aí qualificados, na qual se julgara, liminarmente, improcedente a pretensão inicial, nestes termos:[...] Ante o exposto, com fulcro nos arts. 332, I e II; 355, I; e 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão formulada na inicial, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atentando-se aos benefícios da justiça gratuita que ora defiro em seu favor. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de angularização processual [...]. Inconformado, ROBERVAL BERNARDO PINTO, autor, interpusera este apelo (mov. 36), aduzindo: (a) houvera venda casada do seguro, já que fora atrelado à pactuação, sendo a Seguradora integrante do mesmo Grupo, não se tendo a ele dado ensejo à escolha da Seguradora; (b) contratação fora digital, portanto, não houvera qualquer encontro físico, negociação efetiva ou apresentação concreta de alternativas, de modo que o Consumidor só aderira, por meio de fluxo digital pré-formatado, à contratação da Seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da parte recorrida; (c) logo, não foram observadas as diretrizes definidas no Egrégio STJ, quando do julgamento do Tema 972; (d) sofrera prejuízo material em decorrência da cobrança dos juros remuneratórios, sobre base de cálculo indevida, o que deve ser ressarcido; (e) pedira-se provimento do recurso.Contrarrazões, no mov. 24.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, aqui, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste apelo. II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. SínteseDos autos, tem-se que, aos 12.5.26, ROBERVAL BERNARDO PINTO aforara Revisional de contrato em face do FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, dizendo ter celebrado, com esta, 03 (três) cédulas de crédito bancário, à obtenção de crédito pessoal, dizendo que houvera venda casada do seguro prestamista, sendo sua cobrança abusiva. Ocorre que, o Magistrado, liminarmente, julgara improcedentes as pretensões contidas na inicial, com base no art. 332, do CPC.Disso, a parte apelante interpusera este recurso!II.2.2. Seguro prestamistaO STJ, no julgamento sob o regime dos recursos repetitivos (Tese n. 972 – RESP’S ns. 1639259 / SP e 1639320 / SP), concluíra, ao abordar o tema do seguro de proteção financeira, que fora caracterizada a abusividade quando o consumidor, é compelido a contratar seguro com a Instituição bancária ou com a Seguradora por ela indicada. Confira:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. [...] 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (in STJ, RESP n. 1639259 / SP, 2ª Seção, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 12.12.18, DJE de 17.12.18). Destaques desta transcrição!Dos fundamentos desse RESP, extrai-se que a caracterização da abusividade da cobrança de seguro emana da ausência de liberdade, à parte consumidora, à escolha da Seguradora. Assim, a regularidade da pactuação depende de a Instituição bancária garantir, ao Contratante consumidor, a possibilidade de contratar, ou não, o seguro, e, em optando por contratá-lo, e que tenha alternativa a escolher Companhia seguradora diversa da previamente aventada no instrumento contratual. Do contrário, se compelida for ela, a contratar seguro com a própria Instituição bancária ou com Seguradora por esta indicada (e não raramente, do mesmo grupo econômico), configura-se a venda casada, repelida no CDC (art. 39, inc. I).Ora, as partes celebraram 03 (três) cédulas de crédito bancário, respectivamente, aos 19.5.25, 5.6.25 e 19.5.25, à obtenção de crédito pessoal, e, na mesma data, fora celebrada apólice de seguro prestamista, como se tem dos pactos de movs 1.6 a 1.8.Aqui, da análise da documentação carreada aos autos, evidencia-se ausência de concessão, à parte, da faculdade de contratar o seguro por outra Seguradora que não a indicada pelo Banco réu. Veja-se que as cédulas de crédito bancário, aqui em debate, exibida nos movs 1.6 a 1.8, dispõem sobre a pactuação do seguro, seus valores, indicando brevemente as coberturas securitárias. Assim, não se evidencia que fora facultado, à parte consumidora, a contratação por outra Seguradora. Note-se que, se tal opção seria viável ou se dela resultaria efeito prático, tal não é o elemento aqui em causa, porque, sendo tal a orientação do Colendo STJ, é o caso de se a seguir, de modo que, não tendo havido tal opção à parte (ou, ao menos demonstração disso), é de ser tida por irregular a pactuação do seguro em questão.Vê-se que o Banco não negara a contratação do seguro de proteção financeira, sequer cobrança dos prêmios correlatos e, também, não descreve ter dado essa opção à parte autora, quanto à escolha da Seguradora, que não aquela indicada pela Instituição bancária.A supressão de qualquer faculdade, à parte consumidora, sobre a escolha da seguradora com a qual contrataria, caracteriza prática abusiva, conforme o entendimento deste Tribunal, como ilustram estes precedentes:APELAÇÃO [...] MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AUTORIZADO (CPC, ART. 355, I). 2. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO. TESE REPELIDA. 3. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À AÇÃO MONITÓRIA E PROVA CONSENTIMENTO ACERCA DO MÚTUO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO ACOSTADO AOS AUTOS, COM PRORROGAÇÕES AUTOMÁTICAS E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA EVIDENCIADA MEDIANTE EXTRATOS DETALHADOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 247 DO STJ. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO. 5. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. VALIDADE. 6. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NÃO DETECTADA. PLEITO DE EXPURGO PREJUDICADO. 7. SEGURO PRESTAMISTA. DIRETRIZES DO RESP. REPETITIVO Nº 1.639.259/SP E DO TEMA 972 DO STJ, PRESENTES NA ESPÉCIE. VENDA CASADA CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. 8. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO ADSTRITO AOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA (CC, ART. 876 C/C CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. 9. SENTENÇA MANTIDA ÍNTEGRA. RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0005319-39.2019.8.16.0170, Rel. Des. Substituto, RICARDO ALVAREZ VIANNA, julgado de 22.8.22). Destaques não da fonte!APELAÇÃO [...] PELA PARTE RÉ– [...] REVISIONAL DE CONTRATO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – 1. SEGURO PRESTAMISTA. SEGURO AUTO RCF E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL. RESP. N. 1.639.259/SP. TEMA N. 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada” (STJ – 2ª Seção – RESP n. 1.639.259/SP – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 12/12/2018 – DJe 17/12/2018). 2. É descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, não provido (in TJPR, 17ª CC, AC n. 0010134-94.2019.8.16.0165, Rel. Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 12.4.21). Fonte sem estes destaques!A rigor, inexistindo, nos documentos carreados aos autos, qualquer comprovação de que o Contratante dispunha de opção real a essa escolha, não há como presumir o atendimento das exigências estabelecidas pelo Tema 972, do Egrégio STJ.Tem-se, portanto, que a conclusão adotada na origem destoa do precedente vinculante invocado como fundamento para a própria improcedência liminar, circunstância que inviabiliza a incidência do art. 332, do CPC.E, como a controvérsia é exclusivamente documental, encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento, mostra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC.E configurada indevida venda casada, conforme já decidira no Excelso STJ, em precedente vinculante, a reforma da sentença se impõe, quanto ao reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro de proteção financeira.Enfim, a devolução destes valores, cobrados indevidamente, devem se dar na forma simples!II.2.3. Restituição de valores cobrados indevidamente – reflexosE diante do reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista, demonstrada fora a necessidade da devolução do indébito, e, justamente, para evitar-se que a parte recorrente enriqueça sem causa.Vale dizer, há, sim, pressuposto à determinação da repetição do indébito, já reconhecidas, aqui, tanto pela conduta abusiva quanto pela cobrança indevida, pela Instituição bancária (em certa medida).O recebimento de coisa indevida (dinheiro), deve ser restituído como no art. 876, do CC, está enunciado. Veja:Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.Consequentemente, ora se condena a parte ré à repetição, na forma simples (ou seja, não dobrada), dos valores cobrados indevidamente, tal qual pedida (a devolução), sendo devido, também, o expurgo de eventuais reflexos nos juros remuneratórios. Veja precedente deste Corte estadual de justiça:APELAÇÃO [...] BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. AFASTAMENTO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. VALIDADE. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES QUE SEQUER ULTRAPASSAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA. LEGALIDADE DOS JUROS CONTRATADOS. EXTIRPAÇÃO DOS JUROS NAS PARCELAS VINCENDAS. DESCABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA DÍVIDA POR OCASIÃO DO INADIMPLEMENTO INCAPAZ DE AFASTAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. HIGIDEZ. PREVISÃO EXPRESSA NA PACTUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE. SERVIÇO PRESTADO EFETIVAMENTE COMPROVADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCERIA. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. CONSUMIDOR QUE ASSINOU TERMO EM SEPARADO, ANUINDO COM A CONTRATAÇÃO. COMISSÃO DE PERMÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA, POIS AUSENTE NO CONTRATO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA NOS LIMITES CONTRATADOS. PERTINÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DÉBITO A SER RECALCULADO, CONSIDERANDO OS REFLEXOS DA TARIFA AFASTADA NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. DECAIMENTO MÍNIMO DA RECORRIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 4ª CC, n. 0020837-98.2019.8.16.0031, AC, Rela. Desa. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, julgado de 11.5.21).Enfim, determina-se que a correção monetária se dê pela média do IPCA, desde o evento, ou seja, do pagamento indevido, até a citação, a partir do que incidirão também os juros de mora, e, assim, tudo será atualizado unicamente pela taxa SELIC, indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, e se põe apto a atualizar obrigações pecuniárias em Juízo (in STJ, RESP n. 1.111.117 / PR). A propósito, veja:APELAÇÃO [...] REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO. NÃO CONHECIMENTO, PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. CABIMENTO. TAXA PRATICADA QUE SUPEROU UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ATUALIZADO A PARTIR DE CADA PAGAMENTO PELA MÉDIA INPC/IGP-DI, COM A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A CONTAR DA CITAÇÃO, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0003094-61.2018.8.16.0047, Rel. hoje Des. Substituto, RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 22.5.20). Destaques desta transcrição!É dessa forma que deverá se dar o cômputo dos consectários legais sobre o valor a ser restituído. II.3. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIAE como se sabe, esta consequência se impõe na exata proporção da vitória e/ou da derrota experimentadas por cada parte. Nessa perspectiva, considerando o provimento da apelação interposta, para julgar procedente o pedido deduzido na inicial, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência, e, como a parte passiva restara vencida, à luz das regras da sucumbência (da causalidade), fica responsabilizada pelos ônus sucumbenciais (custas e despesas processuais), além dos honorários advocatícios, estes, agora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art. 85, § 8º, do CPC, já que irrisório é o proveito econômico e baixo o valor da causa.II.4. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso e, mais, a este dando provimento, com a reforma da sentença, a fim de:(A) Declarar abusivo o seguro de proteção financeira, declarando a repetição simples, dos valores cobrados indevidamente, com os reflexos nos juros remuneratórios, acrescidos da correção monetária, calculada pela média dos índices IPCA, desde o evento, isto é, de cada pagamento indevido, até a citação, a partir do que passarão a incidir os juros de mora, e, assim, se aplicará unicamente a taxa SELIC, indexador que engloba tanto correção monetária quanto juros de mora.(B) Redistribuir a sucumbência, na forma já regulamentada. É como se vota!
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