SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007319-52.2026.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISIONAL. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Apelo de decisum no qual se julgaram improcedentes pedidos parte autora, em Revisional, em que se discutira a legalidade da cobrança do seguro prestamista, com pretensa devolução dos valores adimplidos a título de tal rubrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em aferir se fora abusiva, ou não, a cobrança do seguro prestamista, em cédula de crédito bancário para a obtenção de crédito pessoal, indicando devolução do dito excesso. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Cobrança de seguro prestamista. Abusividade na contratação, já que à parte consumidora não fora facultado escolher a Seguradora. RESP’S ns. 1.639.259 / SP e 1.639.320 / SP (“tema 972”, do Colendo STJ), de natureza repetitiva repetição simples do indébito, com juros remuneratórios reflexos, incidentes por ocasião da pactuação. III.2. Devolução devida dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária, pelo IPCA, e juros da mora, pela taxa SELIC, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito da parte ativa. III.3. Redistribuíra-se o ônus da sucumbência, responsabilizando-se a parte ré pelas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelação conhecida e provida, a fim de reconhecer irregularidade na cobrança do seguro prestamista, de modo a ordenar repetição simples, dos valores cobrados indevidamente, com reflexos nos juros remuneratórios e correção monetária pela média dos índices IPCA, desde o evento e até a citação, e, a partir daí, os juros da mora, pela taxa SELIC, além da redistribuição da sucumbência. Tese de julgamento: é vedada imposição de seguro prestamista em que não se respeitara liberdade da parte consumidora, à escolha da Seguradora, o que caracteriza venda casada e enseja a repetição simples dos valores cobrados indevidamente.____ Dispositivos relevantes citados: arts. art. 42, parágrafo único, do CDC, 85, § 2º e § 8º, e 487, inc. I, do CPC, arts. 4º e 9º, da Lei n. 4.595/64: Resoluções ns. 3.518/07 e 3.919/10, do CMN. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1639259 / SP, 2ª Seção, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 12.12.18, DJE de 17.12.18; TJPR, 15ª CC, AC n. 0005319-39.2019.8.16.0170, Rel. Des. Substituto, RICARDO ALVAREZ VIANNA, julgado de 22.8.22; TJPR, 17ª CC, AC n. 0010134-94.2019.8.16.0165, Rel. Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 12.4.21. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela acolhida da apelação da parte autora, já que se aferira, apesar da pactuação, que a cobrança do seguro fora irregular, por não se ter dado ensejo a que esta pudesse escolher a Seguradora, configurando-se, assim, indevida “venda casada”, o que gerara direito à repetição, de maneira simples, dos valores cobrados a mais. Enfim, os ônus processuais foram redistribuídos entre as partes.