Ementa
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, À INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO, DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, À NULIDADE DE ALGIBEIRA E AO ENFRENTAMENTO DE PRECEDENTE DA PRÓPRIA 15ª CÂMARA CÍVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE APRECIADAS E FUNDAMENTADAMENTE DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão que reconheceu a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, ao fundamento de que a alegação foi formulada antes da assinatura do auto de arrematação e que estavam comprovados os requisitos para incidência da proteção constitucional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da preclusão da alegação de impenhorabilidade, da incidência dos princípios da boa-fé processual, da cooperação, da vedação ao comportamento contraditório, da nulidade de algibeira e da aplicação de precedente da própria 15ª Câmara Cível, bem como se há necessidade de novo pronunciamento para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A omissão apta a justificar o cabimento dos Embargos de Declaração ocorre quando o julgador deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.4. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos e sua conclusão, não se confundindo com o inconformismo da parte em relação à solução adotada.5. O acórdão enfrentou expressamente a tese de preclusão arguida pela agravante, consignando que a alegação de impenhorabilidade foi deduzida antes da assinatura do auto de arrematação e que inexistia decisão anterior apreciando a matéria, circunstâncias que autorizavam seu exame como questão de ordem pública ainda não submetida à apreciação jurisdicional.6. Não configura omissão o fato de o colegiado deixar de acolher a interpretação defendida pela embargante acerca dos efeitos da inércia processual dos executados e da incidência dos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da vedação ao comportamento contraditório, porquanto o órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha apresentado fundamento suficiente para a resolução da controvérsia.7. Também não se verifica omissão relevante quanto ao precedente invocado pela embargante, uma vez que o acórdão examinou o ponto jurídico considerado determinante para o deslinde da controvérsia, qual seja, o marco temporal para incidência da preclusão, concluindo pela possibilidade de apreciação da impenhorabilidade em razão de sua arguição antes da assinatura do auto de arrematação.8. A pretensão deduzida nos aclaratórios revela mero inconformismo com a solução adotada e busca promover nova apreciação de questões já analisadas pelo colegiado, finalidade incompatível com a estreita via dos Embargos de Declaração.9. O requerimento de prequestionamento não impõe novo pronunciamento sobre matérias já enfrentadas no acórdão embargado, especialmente diante da disciplina estabelecida pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Não configuram omissão, contradição ou obscuridade, para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegações que objetivam rediscutir a tese de preclusão e demais fundamentos jurídicos expressamente apreciados e fundamentadamente decididos no acórdão embargado._________Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020548-17.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01.08.2026.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0094696-02.2026.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) opostos em face do acórdão (mov. 47.1 – AI) que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 18090-30.2026.8.16.0000 interposto pela embargante, que visava a reforma da decisão que acolheu a alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto de arrematação, por se tratar de pequena propriedade rural explorada pela família.O acórdão restou assim ementado:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO NÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DEDUZIDA ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. QUESTÃO INCONTROVERSA. IMÓVEL DESTINADO À EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO DEVEDOR. DEMONSTRAÇÃO REALIZADA NO CASO DOS AUTOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Execução de Título Extrajudicial, deferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve preclusão e se foram preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural explorada pela família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “com a assinatura do auto de arrematação, operam-se plenamente os efeitos do ato de expropriação em relação ao executado e ao arrematante, independentemente de registro imobiliário, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos em face de terceiros”. 4. Não há preclusão na medida em que não houve decisão anterior deliberando sobre a impenhorabilidade e a alegação foi deduzida antes da assinatura do auto de arrematação. 5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é garantida pela Constituição Federal, desde que trabalhada pela família e utilizada para sua subsistência. 6. É ônus do devedor comprovar que, além de pequena, a propriedade destina-se à exploração familiar. 7. Houve comprovação da exploração da área pela família, com documentos e provas apresentadas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A pequena propriedade rural é impenhorável, desde que seja trabalhada pela entidade familiar e inferior a 4 (quatro) módulos fiscais. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXVI; CPC/2015, art. 833, VIII; Lei 8.629 /1993, 4º, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023; REsp n. 1.536.888 /GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 24/5/2022; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003010-57.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 30.08.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000003-72.2022.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.09.2023); TJPR - 15ª Câmara Cível - 0108462-59.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077021-60.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006268- 44.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065751- 39.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 20.09.2025.A agravante embargou alegando, em suma, que: (a) o acórdão contém omissão quanto à tese de preclusão da alegação de impenhorabilidade, sustentando que os executados, embora regularmente intimados da penhora, da avaliação e dos atos preparatórios do leilão, permaneceram inertes durante toda a marcha expropriatória e somente suscitaram a impenhorabilidade após a realização da hasta pública e o pagamento do preço pela arrematante; (b) não houve enfrentamento adequado da tese de que a inércia processual dos executados, somada à ausência de manifestação mesmo quando requereram a suspensão do leilão, impede a posterior desconstituição da arrematação; (c) o julgado deixou de analisar se a alegação tardia de impenhorabilidade afronta a estabilidade dos atos processuais já praticados, a segurança jurídica e a vedação ao comportamento contraditório; (d) o acórdão é omisso ao não examinar a incidência dos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da lealdade processual, bem como a caracterização de nulidade de algibeira decorrente da invocação da matéria apenas após a arrematação; (e) os executados tiveram ciência prévia dos atos constritivos e expropriatórios e optaram por não alegar a suposta impenhorabilidade nos momentos processuais adequados, circunstância que demandava apreciação específica pelo órgão julgador; (f) o acórdão não enfrentou precedente da própria 15ª Câmara Cível invocado pela embargante, no qual se reconheceu a impossibilidade de discussão tardia da impenhorabilidade de bem de família e pequena propriedade rural após a arrematação judicial; (g) o referido precedente seria pertinente para demonstrar a sujeição da matéria à preclusão e a necessidade de preservação da estabilidade dos atos expropriatórios; (h) há necessidade de pronunciamento expresso acerca da incidência dos arts. 5º, 6º, 77, 278 e 507 do Código de Processo Civil, bem como dos princípios da boa-fé processual, da cooperação, da vedação ao comportamento contraditório, da segurança jurídica e da estabilidade dos atos expropriatórios; (i) devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.Os autos vieram conclusos por dependência (mov. 3.1 – ED).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se dos Embargos de Declaração.A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões relevantes ao deixar de apreciar a tese central de preclusão da alegação de impenhorabilidade, porquanto os executados, apesar de regularmente intimados da penhora, da avaliação e dos demais atos expropriatórios, permaneceram inertes e somente suscitaram a matéria após a realização da hasta pública e o pagamento do preço pela arrematante.Aduz, ainda, que o julgado não examinou adequadamente a incidência dos princípios da boa-fé processual, da cooperação, da vedação ao comportamento contraditório e da inadmissibilidade da denominada nulidade de algibeira, tampouco enfrentou precedente específico da própria 15ª Câmara Cível apontado pela recorrente como favorável à tese de impossibilidade de discussão tardia da impenhorabilidade após a arrematação, razão pela qual requer o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.Adianta-se que é hipótese de não acolhimento do recurso. Como é cediço, a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão suscitada pelas partes que apresente potencial para alterar a conclusão adotada, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.Por sua vez, a contradição apta a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração deve estar relacionada à coerência interna do julgado, ou seja, à incompatibilidade lógica das passagens da decisão, e não à eventual divergência entre o teor da decisão e o texto da lei, o entendimento da parte e/ou precedentes jurisprudenciais.No caso concreto, embora a embargante sustente a existência de omissões quanto à análise da preclusão da alegação de impenhorabilidade, da boa-fé processual, da vedação ao comportamento contraditório, da denominada nulidade de algibeira e de precedente desta 15ª Câmara Cível, verifica-se que o acórdão enfrentou adequadamente a questão jurídica determinante para a solução da controvérsia, expondo de forma clara e fundamentada as razões pelas quais concluiu pela inexistência de preclusão.A esse respeito, o acórdão consignou expressamente que a alegação de impenhorabilidade foi deduzida antes da assinatura do auto de arrematação e que não havia decisão anterior apreciando a matéria, circunstâncias que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotada como fundamento do julgado, autorizavam seu conhecimento e exame, por se tratar de questão de ordem pública ainda não submetida à apreciação jurisdicional. Ou seja, a conclusão alcançada pelo colegiado decorreu justamente da análise da tese recursal de preclusão suscitada pela agravante, a qual foi expressamente rejeitada.O fato de a embargante sustentar que a questão deveria ter sido examinada sob perspectiva diversa, considerando a alegada inércia dos executados durante os atos expropriatórios e a incidência dos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da vedação ao comportamento contraditório, não evidencia omissão, mas mero inconformismo com a solução adotada.Isso porque, como é cediço, o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha identificado fundamento suficiente para resolver a controvérsia, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da causa, como efetivamente ocorreu.Também não se verifica omissão relevante quanto ao precedente indicado pela embargante.Embora o acórdão não tenha feito menção expressa ao julgado específico invocado nas razões recursais, denota-se que examinou precisamente o marco temporal considerado relevante para a incidência da preclusão, concluindo que a arguição da impenhorabilidade ocorreu antes da assinatura do auto de arrematação, razão pela qual se reputou possível o exame da matéria.Em verdade, observa-se que a pretensão da embargante consiste em promover novo exame das questões já analisadas pelo colegiado, buscando a prevalência da interpretação por ela defendida acerca dos efeitos da inércia processual dos executados e da incidência da preclusão. Todavia, os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir fundamentos jurídicos já apreciados nem para substituir recurso próprio destinado à reforma do julgado.Finalmente, em relação ao prequestionamento, é cediço que este constitui meio de verificação do cabimento dos possíveis Recursos Extraordinário e Especial, notadamente em relação à constatação de existência do prévio debate acerca do tema de direito federal ou constitucional, seguido de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a matéria que se quer submeter ao crivo das Cortes Superiores.Contudo, não é suficiente o requerimento isolado, para fins de prequestionamento em sede de Embargos de Declaração, da apreciação de questões já enfrentadas expressamente no acórdão embargado, em especial diante do que prevê o art. 1.025 do CPC[1]. Confira-se o entendimento desta Corte:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA OPORTUNIZADA. INCIDÊNCIA DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ (RESP 1.349.453/MS). ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. INSURGÊNCIA DESTA. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento.Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020548-17.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.08.2026)Assim, ausente qualquer contradição, não há necessidade de nova manifestação deste Órgão Julgador acerca das matérias aventadas, a título de prequestionamento, sendo a rejeição dos Embargos de Declaração a medida que se impõe.O voto, portanto, é pela rejeição dos Embargos de Declaração.
|