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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação em face de r. sentença (mov. 211.1) proferida pelo douto Magistrado Leonardo Grillo Menegon, cuja parte dispositiva está lavrada nos seguintes termos: “2. Ante o exposto, REVOGO a liminar de mov. 22 e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pelo autor. 4. Determino à Escrivania que efetue o levantamento da restrição inserida através do sistema Renajud. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte: “A parte insiste na conversão do feito em execução (mov. 208). 1. Verifica-se que o pleito em exame já foi indeferido em três oportunidades distintas (movs. 158, 197 e 205), sendo certo que a decisão proferida no mov. 158 foi objeto de agravo de instrumento, cujo provimento foi negado pela instância recursal (mov. 190). O fundamento do indeferimento da conversão decorre exclusivamente da ausência de comprovação, por parte do autor, acerca do estado do bem. Ressalte-se que, em todas as ocasiões em que lhe foi oportunizado o saneamento dessa deficiência, o demandante limitou-se a pleitear a reconsideração da decisão (já analisada, inclusive, em sede recursal) sem, contudo, apresentar qualquer prova que possibilitasse nova apreciação do pedido. A conduta evidencia nítida ausência de interesse processual, vez que a parte autora, apesar de ciente da impossibilidade legal de prosseguimento do feito por meio da via executiva, optou por não impulsionar o processo de forma eficaz, revelando desinteresse na obtenção da tutela jurisdicional pretendida. Desta feita, impõe-se a extinção da demanda sem resolução de mérito”. Razões recursais (Autor): Alega o Apelante, em suma, que (i) a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça possui fé pública e presunção de veracidade, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil, constituindo prova suficiente do estado do veículo; (ii) o Oficial de Justiça teria constatado que o bem se encontrava em mau estado de conservação e sem motor, circunstância que demonstraria sua imprestabilidade econômica; (iii) não seria razoável exigir prova adicional acerca de fato já certificado por agente público no exercício de suas funções; (iv) o veículo encontrado em estado de sucata pode ser equiparado à sua não localização, autorizando a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (v) a manutenção da busca e apreensão de bem desprovido de utilidade econômica contrariaria os princípios da efetividade, celeridade e economia processual. Requer, ao final, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja deferida a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Não houve citação do Réu para apresentar contrarrazões. É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, a teor do contido no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Preliminarmente - desnecessidade de citação do Réu para apresentar contrarrazões: A presente ação de busca e apreensão é processada de acordo com procedimento especial, regido pelo Dec.-Lei nº 911/69, cujo art. 3º, § 3º do dispõe que o devedor somente será citado quando da efetivação da liminar. Deste modo, é autorizado concluir que a citação prevista no art. 331, § 1º do Código de Processo Civil é inaplicável à presente hipótese.
Mérito. Razões de decidir: A insurgência não comporta acolhimento. A controvérsia acerca da possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução, diante do alegado estado de deterioração do veículo, já foi submetida à apreciação deste Colegiado, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0048349-76.2024.8.16.0000, interposto pelo próprio Banco Autor contra a decisão que havia indeferido idêntico pedido. Naquela oportunidade, o Bradesco já sustentava que o veículo havia sido localizado no pátio do DETRAN, sem motor e em condições que inviabilizariam economicamente sua apreensão, defendendo, justamente por isso, a equiparação da situação à não localização do bem. A questão foi expressamente examinada e rejeitada por esta 6ª Câmara Cível. O v. acórdão assentou que, embora se admita, em determinadas circunstâncias, a conversão da busca e apreensão em execução quando comprovado o estado de absoluta imprestabilidade do bem, “o agravante não demonstrou a contento que o veículo se encontra em estado deplorável, conforme lhe incumbia (CPC, art. 373, I)”, mantendo, por conseguinte, a decisão que indeferira a conversão. Confira-se a ementa do referido decisório: Precedente – 6ª Câmara Cível: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO CREDOR. CONHECIMENTO. (I) DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. RÉU NÃO CITADO NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. (II) PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO BEM ALEGADO MAS NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO CREDOR AGRAVANTE. HIPÓTESE EM QUE O PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO SE RECUSA A CUSTEAR AS DESPESAS E TAXAS REFERENTES À GUARDA E DEPÓSITO DO VEÍCULO NO PÁTIO DO DETRAN. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRECEDENTES. ESCORREITA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONVERSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Os precedentes do STJ adotam entendimento de que é do credor-fiduciário a responsabilidade pelas diárias e despesas de remoção e estadia do veículo alienado fiduciariamente, quando for recolhido no depósito em caso de apreensão por infrações administrativas. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.210.496/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0048349-76.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 07.10.2024) É particularmente relevante observar que a certidão do Oficial de Justiça na qual o Apelante agora fundamenta sua pretensão não constitui elemento novo. O documento já integrava os autos anteriormente ao julgamento do agravo de instrumento e, portanto, compunha o conjunto probatório existente quando este Colegiado concluiu pela insuficiência da demonstração acerca do estado do veículo. Desse modo, a alegação de que a fé pública da certidão seria suficiente para demonstrar que o automóvel se encontrava em estado de sucata não autoriza a reabertura da discussão. Trata-se, em essência, de reiterada argumentação destinada a obter conclusão diversa sobre a mesma situação fática e o mesmo acervo probatório já submetidos ao Tribunal. A decisão proferida no agravo de instrumento, não impugnada oportunamente pelos meios processuais cabíveis e já estabilizada no curso do processo, tornou preclusa a discussão acerca da suficiência dos elementos então existentes para justificar a conversão da ação. Não se mostra possível, portanto, utilizar a apelação interposta contra a posterior sentença extintiva como instrumento para provocar novo julgamento de questão incidental definitivamente decidida no mesmo processo, sobretudo quando inexistente qualquer alteração superveniente do quadro fático ou probatório. E é precisamente esse o ponto determinante para o deslinde da presente apelação: após o julgamento do agravo de instrumento, o Autor não produziu qualquer elemento novo capaz de modificar a premissa anteriormente estabelecida por esta Câmara. Ao contrário, conforme consignado na sentença, o pedido de conversão voltou a ser formulado sucessivamente, tendo sido indeferido nos movs. 158, 197 e 205, sem que o Autor, apesar das oportunidades que lhe foram concedidas, apresentasse prova nova acerca do estado do veículo, limitando-se a reiterar pretensão já apreciada. Não se trata, portanto, de atribuir ou negar fé pública à certidão do Oficial de Justiça. Essa discussão, à luz do conjunto probatório então existente, já estava compreendida na matéria devolvida ao Tribunal no agravo de instrumento. O que se verifica agora é a tentativa de rediscutir a conclusão anteriormente alcançada, sem qualquer modificação das circunstâncias que lhe serviram de fundamento. A preclusão impede justamente que questões já decididas no curso do processo sejam indefinidamente renovadas pela parte, salvo quando presente circunstância superveniente juridicamente relevante, o que não ocorreu na hipótese. Assim, uma vez definitivamente indeferida a conversão da ação de busca e apreensão em execução e permanecendo o Autor, desde então, sem adotar providência apta ao regular prosseguimento da demanda ou produzir prova nova que justificasse a reapreciação da questão, correta a sentença ao indeferir a inicial. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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