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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Dolores da Silva Zanini em face da sentença proferida na Ação Revisional de Contrato, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e na verba honorária, arbitrada em 15% do valor atualizado da causa. (mov.30.1)Nas razões do recurso, alega, em síntese, que: a) superar o dobro da média é, por si só, indicativo robusto de abusividade, conforme a própria fundamentação judicial admite ao reconhecer que usualmente se considera abusiva a taxa que ultrapasse uma vez e meia, duas vezes ou até três vezes a média; b) o simples argumento genérico de “risco da operação” não é suficiente para legitimar a imposição de encargos manifestamente superiores à média de mercado; c) deve-se considerar ainda que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central já é, por natureza, uma taxa elevada e construída levando em conta o risco geral da categoria de operação, inclusive operações de maior risco; d) a instituição financeira, ao impor juros superiores ao dobro da taxa média de mercado, lucrou às expensas do consumidor de maneira visivelmente extorsiva, aproximando-se, na prática, de uma verdadeira agiotagem legalizada; e) diante da comprovada superação do dobro da taxa média, da ausência absoluta de justificativa concreta por parte do banco, da violação ao equilíbrio contratual e dos princípios fundamentais do CDC, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a abusividade da taxa pactuada. (mov.33.1)Foram apresentadas contrarrazões ao recurso, defende a ausência de interesse de agir e a revogação da assistência judiciária gratuita. (mov. 38.1)É o breve relatório.
2. O recurso não merece provimento.Preliminar. Contrarrazões. Assistência JudiciáriaImpugna o réu/apelado o deferimento da assistência judiciária gratuita à apelante, ao fundamento de que ausente a prova de hipossuficiência financeira.Em que pese a argumentação apresentada, sem razão a parte.Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.No caso, extrai-se do exame dos autos que a assistência foi inicialmente deferida à autora no mov. 8.1, e o réu se limitou a impugnar o deferimento, sem apresentar qualquer prova que afastasse a hipossuficiência financeira da requerente.Sobre a questão, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça:(...) 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)Como se vê, a revogação da assistência judiciária gratuita somente é admissível se comprovado o desaparecimento dos requisitos/pressupostos que permitiram a sua concessão. Vale dizer, se vierem aos autos elementos aptos a demonstrarem ter ocorrido relevante alteração nas condições financeiras do beneficiário, o que não ocorreu na hipótese dos autos.Portanto, considerando que o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a modificação da capacidade financeira da apelante para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, deve ser mantida a sentença nesta parte. Preliminar do Recurso de ApelaçãoAlega o banco apelante em preliminar de mérito pela falta de interesse de agir da autora, ante a ausência de prévio requerimento administrativo e não exaurimento da via administrativa previamente ao ajuizamento da demanda. Razão não lhe assiste.Conforme entendimento deste Órgão Julgador, não se exige prévio requerimento administrativo. Isso porque, a ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.Assim, não há que se falar falta de interesse processual, estando, portanto, afastada a preliminar suscitada Juros remuneratóriosNo tocante à limitação dos juros remuneratórios, não assiste razão ao recorrente. Como se sabe, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a adoção da taxa média de mercado se dará somente quando demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada.Assim, a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VERIFICADA NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. n1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios que exceda a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, a qual, por sua vez, só se evidencia quando discrepante da média de mercado estabelecida pelo Banco Central, impondo-se a análise da ilegalidade em cada caso concreto. Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no AREsp 1591428/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) Ainda, ressalte-se o disposto no enunciado n° 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".Como se vê, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que somente se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado. Ademais, a fim de estabelecer um parâmetro razoável, segundo o qual, poderiam oscilar os percentuais dos juros remuneratórios, tendo-se em conta a taxa média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça está a considerar abusiva as taxas superiores: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo. Vale destacar parte da fundamentação:“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.(...) ” (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009) Portanto, para que seja possível limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, deve estar comprovado que as taxas pactuadas superam em três vezes a taxa média de mercado.No caso, de acordo com os dados constantes do contrato apresentado e dá análise das taxas divulgadas pelo Bacen, para operações de crédito pessoal não consignado, séries temporais n. 20742 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e n. 25464 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), verifica-se que os juros remuneratórios não superaram o triplo das taxas divulgadas pelo Bacen. Isso porque o contrato em 09.09.2021, com a previsão de taxa mensal de 9,42% e anual de 199% e as taxas médias eram de 4,89% ao mês e 77,41% ao ano.Assim, descabe falar em limitação à taxa média de mercado. À proposito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL.1. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE QUE AS TAXAS EFETIVAMENTE PRATICADAS EXCEDEM AQUELAS QUE FORAM PREVISTOS EM CONTRATO. NÃO CONSTATAÇÃO. EXCEDENTE INDICADO QUE CORRESPONDE AO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). PARCELAS PRÉ-FIXADAS. PRÉVIO CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES PACTUADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. PRECEDENTES.3. DISCUSSÃO SOBRE OS PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. VERIFICAÇÃO QUE DEVE OCORRER COM BASE NA TAXA MÉDIA AFERIDA PARA O BACEN PARA O MESMO PERÍODO E ESPÉCIE CONTRATUAL. TAXA QUE NÃO EXCEDE O TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. CRITÉRIO QUE NÃO PODE SER ANALISADO ISOLADAMENTE. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO EM COMPROVAR QUE FAZ JUS A CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS DO QUE AS CONCEDIDAS AOS DEMAIS CONSUMIDORES. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. LIMITAÇÃO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS PRIVADAS. EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000124-35.2025.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 28.03.2026)DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PERCENTUAL QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA JULGADORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.. A taxa de juros contratada não excede ao triplo da taxa média de mercado, não configurando abusividade, conforme entendimento desta Câmara julgadora.IV. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007783-47.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré -Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA -J. 03.08.2025)AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DO RÉU (1).VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS EM RECURSO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO VERIFICADA. PARTE AUTORA QUE CONTROVERTE DE FORMA INDIVIDUALIZADA E FUNDAMENTADA OS ENCARGOS QUE PRETENDE VER REVISADOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDAMENTE PACTUADA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PACTUAÇÃO DE JUROS NA FORMA CAPITALIZADA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELO DA AUTORA (2). INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 354 DO CC NO RECÁLCULO DA CONTA CORRENTE. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE DOS PLEITOS PREJUDICADA.RECURSO DO RÉU (1) PROVIDO.RECURSO DA AUTORA (2) PREJUDICADO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007880-84.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.07.2024) Sendo assim, descabida a limitação dos juros remuneratórios. 3. Assim, nega-se provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios para 16% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora.
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