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Acórdão
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1. RELATÓRIOARBOIT CONSTRUÇÕES LTDA. interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão proferida nos autos de Ação de Cobrança c/c Pedido de Rescisão ou Nulidade Contratual e Restituição de Valores nº 0028207-17.2026.8.16.0021, movida pela ora Agravante em face dos ora Agravados HBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ADELAR TECCHIO e RITA DE CÁSSIA PACHECO TECCHIO, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel.A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 23.1):“(...) No caso dos autos, o pedido de indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 10.068 não comporta acolhimento. A indisponibilidade de bens é medida excepcional e extremamente gravosa, que restringe de forma severa o direito de propriedade dos réus antes do contraditório e da ampla defesa. No atual estágio processual, não há prova concreta de dilapidação patrimonial ou de atos de insolvência iminente por parte dos réus que justifiquem medida de tamanha agressividade.Por outro lado, restaram demonstrados os requisitos para o deferimento da averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. A probabilidade do direito é evidente pela comprovação da relação contratual de promessa de compra e venda (mov. 1.6), do termo de distrato com confissão de dívida inadimplido (mov. 1.8), dos recibos de pagamento (mov. 1.9), bem como dos indícios de vinculação dos proprietários do terrreno ao empreendimento imobiliário (mov. 1.11 a 1.14).Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo reside na possibilidade de alienação do imóvel objeto do empreendimento para terceiros de boa-fé, ou na instituição de novos gravames, o que poderá inviabilizar a satisfação do crédito da autora na hipótese de procedência da ação (...)4.1. Assim, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente no processo de conhecimento, expeça-se certidão referente à existência da ação, para que a autora promova a averbação na matrícula n.º 10.068 do 1º Registro de Imóveis de Cascavel/PR (mov. 1.15), comunicando nos autos em 10 (dez) dias, por ser medida que não configura qualquer restrição ao direito de propriedade e se presta, ainda, para alertar terceiros de boa-fé e prevenir eventuais direitos da parte autora (...)”Nas razões do recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1), requer a parte agravante a reforma da decisão interlocutória, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) relação contratual de promessa de compra e venda do imóvel e pagamento do valor de R$ 330.000,00, seguido de distrato com confissão de dívida não adimplida; b) participação dos proprietários do terreno no empreendimento, com atuação conjunta e enquadramento como incorporadores de fato, tendo se beneficiado dos valores pagos pela agravante; c) irregularidade do empreendimento imobiliário, diante da ausência de registro do memorial de incorporação, em afronta à legislação aplicável; d) reconhecimento, pelo juízo de origem, da probabilidade do direito e do perigo de dano, apesar do indeferimento da medida de indisponibilidade do bem; e) insuficiência da simples averbação da existência da ação para resguardar o resultado útil do processo, por não impedir a disposição do imóvel ou a constituição de ônus reais; f) possibilidade concreta de alienação do bem, constituição de garantias reais ou incidência de constrições judiciais decorrentes de outros passivos, com risco de frustração do crédito e de insolvência; h) desnecessidade de prova cabal de dilapidação patrimonial para concessão da tutela de urgência, sob pena de exigência de prova excessiva; i) presença dos requisitos do art. 300 do CPC, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano; j) necessidade da indisponibilidade do imóvel como medida apta a resguardar o crédito e garantir a efetividade do provimento final.Preparo realizado (mov. 1.18)No mov. 9.1, essa Relatora negou a antecipação da tutela recursal ao recurso de agravo de instrumento.Contrarrazões não apresentadas (mov. 19).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tais como adequação, preparo e tempestividade, devendo o recurso ser conhecido.2.1. Da tutela de urgênciaCinge-se a controvérsia acerca da manutenção ou não da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar a indisponibilidade do imóvel na matrícula nº 10.068 do 1º Registro de Imóveis de Cascavel, Estado do Paraná.Do exame dos autos, verifica-se que se trata de ação de cobrança c/c pedido de rescisão ou nulidade contratual e restituição de valores movida por ARBOIT CONSTRUÇÕES LTDA. em face de HBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ADELAR TECCHIO e RITA DE CÁSSIA PACHECO TECCHIO, em que a autora afirma que firmou, em 21.03.2023, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com a primeira ré, tendo por objeto a aquisição, na planta, do apartamento de 97,35m2 e área total de 175,28m2, o qual seria construído na Rua Presidente Kennedy, nº 1863, Centro, em Cascavel, Estado Paraná; que referido imóvel seria construído no imóvel registrado sob a matrícula nº 10.068 junto ao 1º Registro de Imóveis de Cascavel, Estado do Paraná, de propriedade de Adelar Tecchio (segundo réu) e Rita de Cassia Pacheco Tecchio (terceira ré), os quais permutaram o terreno à primeira ré em troca do recebimento de futuras unidades autônomas prontas e acabadas. Aduz, ainda, que, em 01.03.2024, as partes firmaram Aditivo do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, em que as partes pactuaram que o saldo remanescente, a partir da data de 01.03.2024 seria pago somente por ocasião da entrega das chaves do imóvel, sendo que os pagamentos realizados até 01.03.2024 somavam R$ 330.000,00. Em adição, menciona que as partes formalizaram Instrumento Particular de Distrato, em que a primeira ré se obrigou a restituir a quantia de R$ 300.000,00 em 2 parcelas iguais e sucessivas de R$ 165.000,00 em 28.04.2025 e 28.05.2025, as quais restaram inadimplidas.No caso concreto, a controvérsia recursal gravita em torno da adequação da medida deferida pelo juízo de origem, que se limitou à averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, em contraste com a pretensão da Agravante de decretação de indisponibilidade do bem.Sem se adentrar no mérito da controvérsia, analisar-se-ão restritamente os requisitos inerentes à tutela antecipada, nos termos da norma disposta no art. 300 e §3º do CPC/2015.A concessão da tutela provisória de urgência satisfativa, prevista no Código de Processo Civil, exige firme convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame de elementos que comprovem a existência da plausibilidade do direito, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300 e §3º, do NCPC/2015, equivalente ao art. 273, parágrafo 2º do CPC/1973).O art. 300, do Código de Processo Civil, dispõe sobre os casos em que será concedida a tutela antecipadamente, in verbis:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”A doutrina de EDUARDO TALAMINI, em Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 353:“O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice-versa. E a aferição do perigo na demora não tem como ser feita em uma perspectiva unilateral. Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos). Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera-se a plausibilidade das alegações de ambas as partes. Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados. O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável ”Agora, no exame da matéria, em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida.A indisponibilidade de bem imóvel constitui medida de natureza constritiva, apta a restringir diretamente o direito de propriedade, ao impedir a prática de atos de disposição, tais como alienação ou constituição de ônus reais, somente admissível quando estritamente necessária à proteção da eficácia da prestação jurisdicional futura, e desde que amparada por elementos que evidenciem risco real e imediato de esvaziamento patrimonial.No caso concreto, a Promitente Vendedora (ré) HBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. firmou com a Promitente Compradora (autora) ARBOIT CONSTRUÇÕES LTDA., em 21.03.2023, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel (mov. 1.6 – autos principais), referente ao “Apartamento, unidade nº 201, frente, frontal, no Residencial Vale Oeste Select, que será construído na Rua Presidente Kennedy, n 1863, Bairro Centro, na cidade de Cascavel/PR, Cadastro Imobiliário n° 10497100, Lote 008-A, Quadra 0301, com área privativa aproximada de 97,35M2 e área total de 175,28M2, constituído de 3 quartos (sendo uma suíte) mais 02 (dois) quartos e com 02 (duas) vagas para estacionamento (garagens 28 е 29)”. Posteriormente, em 01.03.2023, as partes firmaram Aditivo ao Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel (mov. 1.7 – autos principais), em que estabeleceram que o saldo remanescente do pagamento por parte do Promitente Comprador seria pago na entrega do imóvel.Contudo, em 11.03.2025, as partes assinaram Instrumento Particular de Distrato, em que concordaram em desfazer o negócio, sendo que a ré HBE se comprometeu a devolver o valor de R$ 330.000,00 em 2 parcelas de R$ 165.000,00, com vencimento em 28.04.2025 e 28.05.2025.Em que pese a parte Agravante alegue o inadimplemento contratual do Instrumento Particular de Distrato (mov. 1.8 dos autos principais) e sustente a existência de empreendimento imobiliário irregular, não apresentou elementos concretos capazes de evidenciar que a parte agravada esteja promovendo atos de disposição patrimonial destinados a frustrar futura execução.Embora as razões recursais se apoiem, essencialmente, na possibilidade de futura alienação do imóvel, na eventual constituição de gravames reais e na hipótese de surgimento de novas constrições decorrentes de passivos trabalhistas ou cíveis, tais circunstâncias representam mera conjectura acerca de eventos futuros e incertos, desprovida de suporte probatório suficiente para demonstrar risco concreto e iminente ao resultado útil do processo.Também não se verifica, ao menos neste estágio processual, comprovação de insolvência dos agravados ou de efetiva movimentação patrimonial que justifique a adoção da medida extrema pretendida.A referência feita pela recorrente à existência de reclamação trabalhista anteriormente ajuizada em face dos proprietários do terreno tampouco autoriza, por si só, a decretação da indisponibilidade do imóvel. Os documentos apresentados apenas revelam a existência de passivos pretéritos e de negociações relacionadas ao empreendimento, não constituindo prova de risco atual de dilapidação patrimonial ou de iminente esvaziamento dos bens dos recorridos.De outro lado, a providência deferida pelo Juízo de origem mostra-se adequada e proporcional à fase processual em que se encontra a demanda.A averbação da existência da ação na matrícula do imóvel confere publicidade à controvérsia, protege terceiros adquirentes de boa-fé e contribui para a preservação da utilidade prática do processo, sem impor restrição excessiva ao direito de propriedade. Trata-se de medida menos gravosa, apta a equilibrar os interesses em conflito enquanto não produzidas maiores provas acerca da real situação patrimonial dos demandados.A pretensão de indisponibilidade de bens, portanto, está lastreada em meras suposições e alegações unilaterais, desprovidas de suporte probatório suficiente para demonstrar a existência de risco concreto à efetividade da tutela jurisdicional.Em sentido semelhante essa Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE – ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TOTALIDADE DE BENS DA DOADORA NA DATA EM QUE FORMALIZADO O NEGÓCIO JURÍDICO EM DISCUSSÃO – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, A FIM DE ESCLARECER AS PARTICULARIDADES DO CASO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – ACOLHIMENTO – MEDIDA PERTINENTE PARA CIENTIFICAR TERCEIROS DE BOA-FÉ E PREVENIR LITÍGIOS – DECISÃO MODIFICADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para a antecipação da tutela, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do seu direito, em conjunto com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. A mera alegação de nulidade de escritura pública de doação não é suficiente para autorizar o bloqueio da matrícula do imóvel, principalmente quando ainda não oportunizados o contraditório e a ampla defesa.3. A providência de anotação da existência da ação na matrícula do imóvel condiz com o objetivo de prevenção de litígios, tendo em vista a publicidade inerente ao sistema registral brasileiro, em conformidade com o art. 167, II, nº 12, da Lei de Registros Públicos.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003528-16.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 10.04.2026) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DISPENSA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES – RESULTADO QUE NÃO PREJUDICARÁ A PARTE AGRAVADA – INTERPRETAÇÃO A PARTIR DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.148.296/SP (TEMAS 377 E 378) - NEGOCIAÇÃO DE BEM IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS – MAGISTRADO SINGULAR QUE DEFERIU PEDIDO DE ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM - PUBLICIDADE PARA TERCEIROS – MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DO BEM – INDEFERIMENTO – MANTIDO – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA - ARTIGO 300 DO CPC – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - PARTE AUTORA QUE EFETIVOU VISITA PRESENCIAL ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO – PRESENÇA DE FISSURAS E TRINCAS – SUPOSTA “CAMUFLAGEM” QUE DEVERÁ SER INVESTIGADA – DINÂMICA E AJUSTES CONTRATUAIS QUE DEVERÃO SER MELHOR ANALISADOS EM FASE INSTRUTÓRIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU DE INSOLVÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062964-37.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.10.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE BLOQUEIO DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU ALIENAÇÃO IMINENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para bloqueio de imóvel registrado em nome da parte Agravada, sob o fundamento de inexistência de perigo de dano e ausência de indícios de alienação iminente.1.2. A parte Agravante sustenta a necessidade de bloqueio do bem até a definição da partilha, alegando que a construção do imóvel ocorreu durante a união estável e que a medida é reversível.1.3. O pedido liminarmente deduzido restou indeferido.1.4. A parte Agravada não apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Analisar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para bloqueio do imóvel em disputa e se há elementos que demonstrem risco iminente de alienação do bem ou de dilapidação patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme os artigos 300 e 301 do CPC.3.2. A discussão sobre a partilha do imóvel ainda depende de instrução processual, não havendo certeza quanto à sua comunicabilidade, o que afasta a probabilidade do direito.3.3. Não há nos autos elementos que indiquem iminente alienação ou dilapidação patrimonial por parte da Agravada, sendo insuficiente a mera alegação especulativa.3.4. A indisponibilidade de bens é medida excepcional, que exige a comprovação inequívoca do risco de alienação ou dissipação patrimonial, o que não se verifica no caso concreto.3.5. Jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça confirma a necessidade de prova concreta da dilapidação do patrimônio para deferimento de medida cautelar de bloqueio de bens. 3.6. Nada obsta que o Juízo de origem reavalie a questão caso novos elementos probatórios surjam ao longo da instrução processual.IV. DISPOSITIVO4.1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 11ª Câmara Cível - 0055171-18.2023.8.16.0000 - Rel.: Des. Ruy Muggiati - J. 16.12.2023. TJPR - 11ª Câmara Cível - 0075117-10.2022.8.16.0000 - Rel.: Des. Sérgio Luiz Kreuz - J. 15.05.2023. TJPR - 11ª Câmara Cível - 0047737-46.2021.8.16.0000 - Rel.: Des. Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 14.02.2022.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0085490-32.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 07.04.2025)Nesses termos, os argumentos utilizados pela Agravante não são aptos a conceder a tutela antecipada pleiteada para determinar a indisponibilidade do imóvel na matrícula nº 10.068 do 1º Registro de Imóveis de Cascavel, Estado do Paraná.Saliente-se, por fim, não obstante aqui se determine a manutenção da decisão recorrida, nada obsta que, exaurida a prova, outro seja o entendimento a ser adotado pelo juízo recorrido no caso em análise.Isto posto, diante da ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, deve ser negado provimento ao recurso.3. CONCLUSÃOEm face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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