SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0094754-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE RESCISÃO OU NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE SER DEFERIDA APENAS QUANDO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar a indisponibilidade de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda e distrato com confissão de dívida inadimplida. A parte agravante requereu a tutela de urgência visando resguardar a efetividade do provimento final, diante do risco de alienação do bem ou constituição de ônus reais, enquanto o juízo de origem limitou-se a determinar a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, por entender ausentes os requisitos para a concessão da indisponibilidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a indisponibilidade de imóvel objeto de ação de cobrança c/c pedido de rescisão ou nulidade contratual e restituição de valores.III. Razões de decidir3. A indisponibilidade do imóvel é medida excepcional que restringe o direito de propriedade e só deve ser concedida quando houver prova concreta de risco real e iminente de dilapidação patrimonial ou alienação que prejudique a efetividade do processo.4. No caso, não há elementos probatórios suficientes que demonstrem risco atual de alienação, constituição de ônus reais ou insolvência dos agravados capazes de justificar a indisponibilidade do bem.5. A averbação da existência da ação na matrícula do imóvel é medida adequada e proporcional para resguardar o resultado útil do processo, conferindo publicidade e protegendo terceiros de boa-fé sem impor restrição excessiva ao direito de propriedade.6. As alegações da agravante baseiam-se em meras conjecturas e hipóteses futuras, insuficientes para a concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A indisponibilidade de bem imóvel somente deve ser decretada quando comprovados de forma concreta a probabilidade do direito e o risco real e iminente de dilapidação patrimonial ou de esvaziamento dos bens, sendo medida excepcional que restringe o direito de propriedade e não se justifica com meras alegações especulativas ou possibilidade futura de alienação ou constituição de ônus reais._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0003528-16.2026.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJPR, AgI 0062964-37.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 10.10.2025; TJPR, AgI 0085490-32.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 11ª Câmara Cível, j. 07.04.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido para bloquear um imóvel que está envolvido em uma disputa judicial sobre compra e venda e devolução de dinheiro. O pedido foi negado porque não houve prova concreta de que os donos do imóvel estão tentando vender ou tirar o bem para prejudicar quem pediu o bloqueio. O juiz entendeu que, por enquanto, basta registrar na matrícula do imóvel que existe essa ação, para avisar outras pessoas interessadas. Assim, a medida mais forte de bloquear o imóvel não foi aceita, pois não há risco real e imediato que justifique essa restrição ao direito de propriedade.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.