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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Enelci Marina Valério e Evelize Tereza Valério em face da decisão – proferida nos autos n. 0004807-71.2025.8.16.0194 – do Dr. Juiz de Direito Substituto da 12ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu os pedidos das rés, ora agravantes, de concessão do benefício da justiça gratuita. A decisão recorrida foi assim fundamentada:“Intimados, os requeridos não prestaram nenhuma informação concreta sobre os pontos suscitados pelo Juízo. Veja-se que, na petição de mov. 112.1, nada discorreram sobre a renda e as despesas do grupo familiar, se residem em imóvel próprio ou alugado, se possuem veículos e se utilizam cartão de crédito. Logo, como houve omissão de informações, isto deve ser sopesado em desfavor dos requeridos. Mas não é só. Não se pode analisar isoladamente a renda declarada de cada requerido, uma vez que, como existe litisconsórcio passivo, há de se presumir que os custos e as despesas do processo serão divididos entre eles, de modo que ninguém será comprometido isoladamente. Partindo deste pressuposto, tenho que os requeridos ostentam fonte de renda perene, proveniente de benefício de aposentadoria, o que lhes garante a estabilidade dos rendimentos. Especificamente em relação à requerida Edelzi, recebeu no ano de 2024 o total de R$ 85.490,04 de rendimentos tributáveis, o que lhe confere a renda mensal média de R$ 7.124,17 (mov. 112.3). Além disso, apenas não recebe maior valor pago pela aposentadoria em razão do comprometimento com empréstimo consignado, obrigação voluntariamente contraída. O requerido Edson, além de aposentado, é titular de pessoa jurídica, da qual recebeu remuneração tributável e isenta. Veja-se que, somado à aposentadoria, o total tributável foi de R$ 55.986,69; além disso, os rendimentos isentos e não tributáveis foram de R$ 24.537,48, totalizando R$ 80.524,17 no período (mov. 112.5), com renda mensal média de R$ 6.710,34. Logo, a situação patrimonial dos autores, analisadas em conjunto, demonstra que não há que se cogitar tratar-se de pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de suas famílias. Destaco, caminhando para conclusão, que as obrigações contraídas livremente não podem ser invocadas para justificar a gratuidade. Inclusive, entende o e. TJPR que nem mesmo eventual situação de endividamento, por si só, ampara o deferimento da gratuidade de justiça:[...]Do mesmo modo, gastos ordinários de manutenção básica, a exemplo de alimentação, saneamento, energia, telefonia, internet e afins, não justificam a gratuidade de justiça. Confira-se julgado do e. TJPR:[...]Por tais razões, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça almejado pelos requeridos, o que faço com fulcro nas previsões do art. 99, §2º do CPC.” (mov. 114.1, autos de origem).Extrai-se do recurso interposto, em síntese, que (a) “o Juízo monocrático indeferiu os benefícios da justiça gratuita a todos os Réus (incluindo as ora Agravantes) sob o argumento de que haveria litisconsórcio passivo e presunção de divisão de custos e despesas”, porém, “a despeito da existência de litisconsórcio passivo entre as Agravantes e seus irmãos corréus, o direito à gratuidade possui natureza personalíssima, devendo a análise dos requisitos legais ocorrer individualmente em relação a cada requerente, não se estendendo a litisconsortes, a teor do art. 99, § 6º, CPC”; (b) “no caso em concreto, as Agravantes Evelize Tereza Valério e Enelci Marina Valério são aposentadas, residem no mesmo imóvel objeto da ação (vide endereço declinado na procuração - seq. 67.2 - rua Anne Frank, nº 1.170, Hauer, Curitiba – PR) tendo apresentado declaração de isenção de imposto de renda e rendimento de aposentadoria de R$ 2.154,27 e R$ 1.798,62, respectivamente, além de extratos de conta corrente dos últimos 3 meses, circunstâncias estas que demonstram a incapacidade de arcar custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (seq. 112.2 e 112.4)”; (c) “ainda que eventualmente outros demais corréus não tenham, no entendimento do Juízo monocrático, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, tal circunstância e não poderia ensejar o indeferimento automático e indistinto do benefício àqueles que efetivamente demonstraram sua insuficiência econômica”; (d) “não se vê, da decisão atacada, qualquer sorte de análise individualizada da situação financeira das Agravantes, tendo se limitado o Juízo monocrático apenas e tão somente a analisar a situação financeira dos dois irmãos corréus (Edelzi Mari Valério e Edson Romildo Valério)”; e (e) “considerando que o Juízo monocrático, a despeito de provocado a manifestar-se em sede de declaratórios sobre o exame individualizado da situação financeira de ambas as Agravantes, quedou-se inerte, para que não se afronte o princípio ao duplo grau de jurisdição, requer seja declarada nula a decisão atacada (tópico II – Da Justiça Gratuita), com determinação de nova decisão”, ou, “caso assim não se entenda”, que desde logo seja deferido o benefício da justiça gratuita às recorrentes, “nos termos do art. 98 e art. 99, § 6º, mormente porque, do exame individualizado da situação financeira de ambas, segundo a documentação colada ao processo, exsurge a condição de miserabilidade econômica exigida pela lei a ensejar o direito pleiteado” (mov. 1.1, autos de origem). Defenderam as recorrentes, com base nesses argumentos, o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de anular “a decisão agravada especificamente relativa ao tópico II – Da Justiça Gratuita” e determinar “que outra seja prolatada em seu lugar, com a devida análise individualizada da situação financeira das Agravantes, em respeito ao duplo grau de jurisdição.” Subsidiariamente, requereram o deferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Por fim, liminarmente, pediram a concessão provisória do benefício da justiça gratuita (mov. 1.1).O pedido liminar foi deferido (mov. 8.1).A parte agravada não se manifestou.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo[1], tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.2. MéritoO recurso se volta contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelas rés Enelci Marina Valério e Evelize Tereza Valério (agravantes), que figuram no polo passivo da demanda em litisconsórcio com seus irmãos Edelzi Mari Valério e Edson Romildo Valério.A questão em discussão consiste em saber se o benefício da justiça gratuita deve ser concedido em favor das agravantes.2.1. Justiça gratuita.A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, isto é, por aqueles desprovidos de recursos, cuja renda não é suficiente para arcar com as despesas do processo. No entanto, é igualmente certo que se tem observado franca banalização do benefício, cujo pedido de concessão é indistintamente inserido nas peças processuais padronizadas, independentemente da situação econômica da parte requerente. Por essa razão, o art. 99, § 2º, do CPC autoriza que o magistrado, quando diante de elementos contrários à hipossuficiência alegada pela parte, exija a comprovação do alegado estado de miserabilidade, não sendo a declaração de hipossuficiência prova absoluta, a importar na concessão automática do benefício. Aliás, essa é a diretriz jurisprudencial do STJ: “O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário” (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.225/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ªT, j. 09.11.2022).Com base nessa ordem de ideias, verifica-se que o juízo a quo desconsiderou a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelas recorrentes, invertendo-a, ao determinar que a parte interessada desde logo comprovasse sua condição patrimonial e financeira, sem antes indicar a existência de elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade pretendida (mov. 106.1, autos de origem). Não se ignora, é certo, que, após a exibição de documentos solicitados (mov. 112.1 a 112.5, autos de origem), foram indicados na decisão recorrida os elementos que, segundo o juízo a quo, evidenciariam a capacidade financeira dos réus – os quais, reitere-se, litigam em litisconsórcio passivo –, cabendo destacar, aqui, o fato de a requerida Edelzi Mari Valério ter declarado renda mensal média de R$ 7.124,17, e o requerido Edson Romildo Valério auferir rendimento médio mensal de R$ 6.710,34 (mov. 114.1, autos de origem). Ocorre que, independentemente da eventual existência de litisconsórcio, o direito à gratuidade de justiça não perde sua natureza pessoal (art. 99, §6º, CPC), e no caso concreto não houve análise específica e individualizada da condição financeira das corrés e ora agravantes Enelci Marina Valério e Evelize Tereza Valério, tendo o d. magistrado se limitado a afirmar que “os requeridos ostentam fonte de renda perene, proveniente de benefício de aposentadoria, o que lhes garante a estabilidade dos rendimentos” – muito embora as referidas partes aufiram, respectivamente, renda média de R$ 1.798,62 e R$ 2.154,27, ou seja, remuneração inferior a dois salários-mínimos, e não movimentem valores expressivos em suas contas bancárias (mov. 112.2 e 112.4, autos de origem). Em casos semelhantes, assim já decidiu este Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS AUTORES. LITISCONSÓRCIO ATIVO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA BENESSE. DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA RENDA MODESTA, AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO E RESERVAS FINANCEIRAS EXPRESSIVAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, §3º, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por vários autores em ação declaratória de nulidade, sob o fundamento de ausência de comprovação individualizada da hipossuficiência econômica e de que as custas poderiam ser rateadas entre os litisconsortes. Os agravantes apresentaram documentos e argumentos acerca de sua situação financeira modesta, requerendo a concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos agravantes, mediante análise individualizada de sua hipossuficiência econômica frente aos documentos que foram juntados na origem e em grau recursal. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça é benefício personalíssimo, devendo ser concedida individualmente a cada litisconsorte, não podendo o número de autores ou extensão do imóvel justificar o indeferimento. 4. Após análise individualizada, verificou-se que os documentos juntados demonstram que os agravantes possuem renda modesta, baixa acumulação patrimonial e ausência de reservas financeiras, o que indica hipossuficiência para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento, de forma que a concessão da benesse em discussão é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: O benefício da gratuidade da justiça possui natureza personalíssima, devendo ser analisado individualmente em relação a cada litigante, sendo vedado seu indeferimento com base exclusiva em critérios objetivos, devendo a negativa estar amparada em elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira do requerente.” (TJPR, 0013451-66.2026.8.16.0000, Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª CC, j. 13.07.2026 – Destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA COMINATÓRIA E TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DOIS AUTORES. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA BENESSE. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. ART. 98, § 6º, DO CPC. 2. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RENDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual os autores alegaram hipossuficiência econômica, apresentando documentos que, segundo o juízo de origem, não comprovariam a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes têm direito à gratuidade da justiça, considerando a análise individualizada de suas condições financeiras e a presunção de hipossuficiência econômica. III. Razões de decidir3. Os Agravantes apresentaram documentos que comprovam renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, o que caracteriza hipossuficiência econômica.4. A decisão anterior que indeferiu a gratuidade foi reformada, pois não foram encontrados elementos que infirmassem a presunção de insuficiência.5. O direito à gratuidade da justiça é personalíssimo, devendo ser analisado individualmente, mesmo em litisconsórcio ativo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e deferir as benesses da gratuidade da justiça requerida pela parte autora em sua integralidade. Tese de julgamento: O direito à gratuidade da justiça é personalíssimo, devendo ser analisado de forma individualizada, e a presunção de hipossuficiência pode ser afastada mediante a apresentação de elementos que comprovem a capacidade financeira do requerente.” (TJPR, 0119766-55.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, 20ª CC, j. 06.02.2026 – Destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DOS AUTORES. JUSTIÇA GRATUITA. PLURALIDADE DE AUTORES. LITISCONSÓRCIO ATIVO QUE NÃO AFASTA O DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART.5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PARA APENAS UM DOS AUTORES. DEMAIS AUTORES QUE NÃO FAZEM JUS AO BENEFÍCIO. ELEMENTOS NOS AUTOS, COLACIONADOS PELOS PRÓPRIOS AGRAVANTES QUE DEMONSTRAM QUE POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA APENAS A UM DOS AUTORES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 0069838-38.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª CC, j. 05.12.2025 - Destaquei).Desse modo, porque a documentação apresentada nos autos é compatível com a situação de restrição financeira defendida pelas recorrentes, de rigor a reforma da decisão recorrida, a fim de conceder em favor delas o benefício da justiça gratuita.Por fim, porque efetuada a análise e a concessão do pedido de concessão da justiça gratuita em sede recursal, não há razão para anular a decisão recorrida e determinar que o juízo a quo se manifeste novamente sobre essa específica questão. 3. Em vista do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Enelci Marina Valério e Evelize Tereza Valério, para, reformando-se a decisão recorrida, conceder em favor das recorrentes o benefício da justiça gratuita e, consequentemente, suspender a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais em desfavor delas fixadas, em atenção ao art. 98, §3º, do CPC.
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