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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA”. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS DÉBITOS DE 2014 A 2018. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. DEMANDA QUE EXTRAPOLA O CARÁTER MERAMENTE DECLARATÓRIO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS E DESCONSTITUIÇÃO DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. EXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA ADMINISTRATIVA ACERCA DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS ANTERIORES A 16.11.2015. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO (CPC, ART. 487, INC. II). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 3º). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”Nas suas razões recursais, o Município de Arapongas/PR sustentou, em síntese, a existência de omissões quanto aos seguintes pontos: (i) Tema n. 116 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) violação do artigo 10 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção de fundamento diverso daquele debatido pelas partes; (iii) ilegitimidade do protocolo administrativo formulado por terceiro; e (iv) ajuizamento da execução fiscal em 2019, com a citação do então proprietário em 17.01.2020.Intimado, Llar Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou contrarrazões (mov. 10.1). Defendeu, em suma, que: (i) o inconformismo do embargante traduz mera discordância da solução adotada; (ii) a tentativa de aplicação rígida do Tema n. 116 do Superior Tribunal de Justiça sem considerar as peculiaridades do processo administrativo tributário demonstra a busca por um novo julgamento; e (iii) a existência de procedimentos administrativos de revisão e cancelamento de IPTU integram o acervo processual, de modo que a valoração das provas não configura vício no julgado.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.O Código de Processo Civil prevê:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” – destacou-se.Com tal fundamento, a parte embargante aponta a existência de omissões no julgado por ausência de enfrentamento: (i) do Tema n. 116 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) da ilegitimidade do protocolo administrativo formulado por terceiro; e (iii) do ajuizamento da execução fiscal em 2019, com a citação do então proprietário em 17.01.2020. Sustenta, ainda, violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, em razão da adoção de fundamento não submetido ao contraditório.Razão lhe assiste em parte.Não se olvida a tese firmada no Tema n. 116 do Superior Tribunal de Justiça de que “a remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário”.Todavia, tal conclusão não afasta a possibilidade de suspensão da contagem do prazo prescricional em razão da existência de processo administrativo pendente de apreciação, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional[1] e do artigo 4º do Decreto n. 20.910/1932[2].Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DOS TRIBUTOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ART. 151, III, DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 4º, CAPUT, DO DECRETO 20.910/32. IMÓVEL REGISTRADO NO INCRA. LAUDO PERICIAL. DESTINAÇÃO DO BEM PARA ATIVIDADE AGRÍCOLA COMPROVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU. TEMA 174 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.a. “Nos termos da jurisprudência do STJ, a reclamação ou recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1401122/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014).b. “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.” (art. 4º, caput do Decreto Federal nº 20.910/1932)c. “Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)” (STJ, Tema 174. REsp 1112646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009).d. Ante o desprovimento do apelo, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000792-62.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 01.10.2024)Como se observa, a insurgência administrativa, ainda que intempestiva, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, o curso do prazo prescricional.Desta forma, o ajuizamento da execução fiscal em 2019, com a citação do então proprietário em 17.01.2020, não obsta os efeitos decorrentes do procedimento administrativo, enquanto pendente de apreciação.Quanto ao fato de o primeiro protocolo administrativo ter sido formulado pelo antigo proprietário, a embargada posteriormente sucedeu na relação jurídico-tributária vinculada ao imóvel, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional[3].Noutro lanço, não se vislumbra a violação do artigo 10 do Código de Processo Civil[4], uma vez que os procedimentos administrativos já constavam dos autos e foram considerados para a análise da prescrição.Ademais, o próprio embargante sustentou, nas razões do recurso originário, a inexistência de tentativa de resolução administrativa prévia capaz de implicar a suspensão da prescrição.Neste contexto, as omissões apontadas devem ser sanadas, sem alteração da conclusão adotada no acórdão embargado.Desta forma, impõe-se acolher parcialmente os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes. III – VOTOSendo assim, o voto é no sentido de acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
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