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Acórdão
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I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão que julgou não provido o seu recurso de Agravo de Instrumento nº 0030812-96.2026.8.16.0000, mantendo a decisão que ao sanear o feito, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, o qual resultou assim ementado (mov. 15.1): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO A DEMANDAR A INTERVENÇÃO DA UNIÃO NA CAUSA (TEMA 1150 DO STJ). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento contra decisão saneadora proferida na ação de indenização por dano material e ressarcimento (PASEP) que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem em saber se: (i) o BANCO DO BRASIL S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STJ, ao julgar os Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos repetitivos (Tema n.º 1.150), firmou tese reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que versem sobre má prestação de serviços em relação às contas do PASEP, saques indevidos, desfalques e não transferências de valores. 3.2. In casu, a petição inicial imputa ao banco má gestão da conta Pasep, saques indevidos, o que caracteriza alegação de falha na prestação do serviço bancário. Assim, a narrativa expendida na exordial impõe reconhecer a legitimidade passiva da casa bancária, sem necessidade de intervenção da União, consequentemente, a competência para processar e julgar a lide subjacente, por conseguinte, recai sobre esta Justiça Estadual, conforme reafirmado no Conflito de Competência 161.590/PE. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: Nas ações indenizatórias que envolvem questões relativas a desfalque e má prestação do serviço na conta individual do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima e a competência é da Justiça Estadual. Em suas razões (mov. 1.1), o Banco do Brasil S/A embargante sustenta, em síntese, que há necessidade de aperfeiçoamento da decisão embargada uma vez que o acórdão foi omisso quanto ao ponto central expressamente arguido no recurso de agravo de instrumento, qual seja: sua atuação no âmbito do PASEP restringe-se à condição de mero agente operador/depositário das contas individuais, inexistindo nos autos qualquer imputação concreta de ato de má gestão praticado pela instituição financeira.Defende que o Banco do Brasil não detém competência normativa, decisória ou deliberativa sobre a gestão do Fundo PASEP, tampouco sobre a definição dos critérios de correção monetária, atribuições exclusivas da União Federal, por meio do Conselho Diretor do Programa. Argumenta que a autora não se desincumbiu de ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que, no caso concreto, exige não apenas a apresentação de cálculo, mas, sobretudo: (i) a indicação do ato concreto de má gestão imputado ao Banco; (ii) a demonstração específica de que eventual divergência decorre de conduta operacional do agente financeiro e (iii) e, caso a insurgência recaia sobre os índices de correção monetária, a precisa delimitação do período em que teriam ocorrido as supostas incorreções, com indicação dos critérios aplicáveis e daqueles indevidamente utilizados. Nada disso foi observado na hipótese dos autos. Ao contrário, a parte autora limita-se a apresentar resultado unilateral, dissociado dos critérios normativos do PASEP, sem apontar, de forma minimamente individualizada, quando, como e em que medida teria ocorrido eventual falha na gestão da conta vinculada.Alega que a omissão se revela ainda mais grave porque o Banco do Brasil demonstrou deforma expressa que a parte autora, em seus cálculos, adota índices alheios àqueles definidos pelo Conselho Diretor, distorcendo completamente os parâmetros legais aplicáveis. Evidenciou-se que a pretensão deduzida na inicial ultrapassa a mera irresignação com os índices oficiais de remuneração do PASEP, buscando, na realidade, substituí-los por critérios mais vantajosos Assim, trata-se de controvérsia que não se confunde com eventual ato de gestão bancária, mas sobre a legalidade e adequação dos critérios normativos fixados pelo gestor do Fundo, matéria que escapa ao âmbito de atuação do Banco do Brasil.Sustenta que ainda que o Tema 1.150 do STJ reconheça que o Banco do Brasil pode figurar no polo passivo em ações que envolvam efetiva má gestão, tal entendimento não autoriza a imputação automática de responsabilidade fundada em mera alegação genérica, desacompanhada da descrição de atos concretos imputáveis à instituição financeira. A permanência do Banco na lide, sem essa individualização mínima, desvirtua o próprio alcance do precedente repetitivo.Argumenta que o acórdão embargado também é omisso, pois, embora mantenha o Banco do Brasil no polo passivo, não esclarece quais atos concretos de má gestão teriam sido supostamente praticados, tampouco procede à necessária individualização da conduta imputada, indicando em que período, de que forma e com qual violação normativa o Banco teria atuado ilicitamente. Limita-se, assim, a afirmar de modo abstrato e genérico a existência de responsabilidade, sem enfrentar a distinção essencial entre má gestão efetiva e mero inconformismo com os índices oficiais do Programa, o que compromete a clareza e a completude da fundamentação adotada.Afirma que a demanda versa, em essência, sobre questionamento de índices oficiais do Programa PASEP, cuja definição compete exclusivamente à União Federal, circunstância que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 77 do STJ, segundo a qual o agente operador é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas à gestão do Fundo. Deste modo, requer que os embargos declaratórios sejam recebidos e acolhidos com efeito modificativo para o fim de sanar as omissões apontadas e reformar o acórdão, para reconhecer que o Banco do Brasil atua no PASEP como mero agente operador, sem responsabilidade pela definição de índices ou gestão do Fundo, atribuições exclusivas da União, bem como seja declarada a ausência de atos de má gestão a ele imputáveis, afastando a aplicação do Tema 1.150 do STJ e conduzindo ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com as devidas consequências legais. Subsidiariamente, em caso rejeição dos embargos requer o prequestionamento expresso dos dispositivos indicados, para viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores, quais sejam: - Art. 489, §1º, IV e VI, do CPC: dever de fundamentação adequada e enfrentamento das teses essenciais; Ø Art. 373, I, do CPC: ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado; Ø Art. 485, VI, do CPC: ilegitimidade passiva ad causam; Ø Art. 109, I, da Constituição Federal: competência da Justiça Federal quando presente interesse jurídico da União; Ø Lei Complementar nº 26/1975: unificação do PIS/PASEP e criação do Conselho Diretor; Ø Lei Complementar nº 8/1970: especialmente art. 5º – disciplina normativa do PASEP; Ø Decreto nº 78.276/1976, arts. 9º e 10º: competências do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; Ø Decreto nº 1.608/1995: vinculação do Conselho Diretor à União Federal; Ø Tema 1.150/STJ: distinção entre ações fundadas em efetiva má gestão operacional e aquelas que questionam índices oficiais do PASEP; Ø Tema 1.300/STJ: necessidade de individualização do ato ilícito e de demonstração concreta do nexo causal para responsabilização do agente operador; Ø Súmula 77/STJ (aplicação analógica): ilegitimidade do agente operador frente à gestão do Fundo;.. É o relatório.
II. O recurso de embargos de declaração, na forma que lhe é dada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil[1], é cabível para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos na decisão objurgada. Sua finalidade, portanto, é a de corrigir eventuais defeitos que poderiam comprometer a utilidade da decisão, não servindo para levar a matéria à reapreciação pelo órgão julgador, já que não opera efeito devolutivo. Aponta o embargante o vício da omissão.De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves, a obscuridade “decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas” (Manual de direito processual civil – volume único. 9. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. p. 1699).In casu, nada revela as omissões apontadas tendo sido analisadas e decididas as questões suscitadas pelo apelante acerca da legitimidade passiva de forma clara, coerente e completa.Como se verifica pela leitura do acórdão, restou devidamente fundamentada com base em julgados e no TEMA 1015 do STJ a legitimidade passiva do embargante Banco do Brasil S/A na ação em que se busca discutir valores vinculados à conta PASEP e, consequentemente, a competência do juízo estadual para o exame da questão:III.Da ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual (...)Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, representativos da controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema nº 1.150): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Verifica-se, assim, que, indiscutivelmente, o Banco do Brasil detém a legitimidade passiva para responder às ações que versem sobre falha na prestação de serviços relativa à má administração das contas vinculadas ao PASEP, o que envolve saques indevidos, desfalques e a não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Tal questão, a propósito, já foi objeto de expressa deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência 161.590/PE: “A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), nos termos da Súmula 42/STJ” (CC 161.590/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/02/2019).Nesse sentido também é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: (...)Vislumbra-se, portanto, que a situação narrada na petição inicial se refere à falha na prestação de serviço quanto à administração da conta vinculada ao PASEP pelo réu, a qual teria ocasionado valores a menor na conta PASEP da autora, por desfalques e saques indevidos, bem ainda, não aplicação correta das atualizações e correções fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo – o que, nos termos do Tema nº 1.150 do STJ, torna a casa bancária legitimada para responder a demanda. Da inicial da autora, consoante explicitado no acórdão, restou expressamente indicado que ela aponta que ocorreu desfalques e saques indevidos e que não foi aplicada corretamente as atualização e correções fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo. Não se trata, portanto de mera irresignação com os índices oficiais de remuneração. Ou seja, a autora imputa má gestão ao Banco Agravante — e não mero desacordo com os critérios de remuneração fixados pelo Conselho Diretor —, o que afasta a tese de ilegitimidade passiva e, por consequência, a necessidade de intervenção da União ou de remessa à Justiça Federal.E, quanto ao fato de que o cálculo apresentado pela autora foi confeccionado com os índices corretos ou não, é questão que deve ser submetida a análise a prova pericial já deferida. Do mesmo modo, em que consistiu a má gestão, se ocorreu, como alegado pela autora, em não aplicação correta dos índices oficiais ou em desfalques, é matéria a ser discutida após a instrução processual. Desse modo, na espécie, o pronunciamento embargado não padece dos vícios alegados e a despeito da irresignação do embargante, as matérias em questão foram devidamente analisadas e fundamentadas de forma motivada, não havendo que se falar em omissão.Denota-se, portanto, que o inconformismo do embargante, na verdade, volta-se contra os fundamentos que se valeu o órgão julgador quando da apreciação do recurso, buscando mediante nova análise dos autos, uma decisão diversa à anteriormente tomada, pretensão essa que não é passível de correção na via eleita. Veja-se, a propósito, o entendimento dos Tribunais Superiores e desta Corte:"Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067)". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação. 3. (...). (EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020). Por fim, sabe-se que, para acesso às instâncias superiores, “quando a questão jurídica debatida no recurso especial foi enfrentada pelo acórdão recorrido, tem-se por preenchido o requisito do prequestionamento, não sendo necessária a referência expressa ao dispositivo de lei” [2].Com efeito, basta o debate das questões jurídicas no acórdão, consoante previsto no art. 1.025 do CPC[3]. Assim, inexistindo a alegada omissão, bem ainda, inferindo-se que no acórdão embargado foram explicitados de forma escorreita e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, estão, pois, preenchidos os requisitos do prequestionamento.Desse modo, entende-se por prequestionados todos os dispositivos de lei que tenham, expressa ou implícita, pertinência com as questões debatidas no recurso.III. Voto por rejeitar os presentes embargos de declaração para alterar os consectários legais da condenação, nos termos da fundamentação.
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