SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094793-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo de Instrumento. Ação de reparação de danos materiais. Conta individualizada. Pasep. Alegação de omissão. Vício não evidenciado. Legitimidade passiva. Matéria devidamente enfrentada de forma fundamentada. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais. Questões suscitadas adequadamente analisadas no acórdão (cpc, art. 1.025). Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que manteve a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e manteve a competência do juízo Estadual para julgamento.1.2. Aponta o embargante que há omissão no acórdão em relação à sua ilegitimidade passiva e consequente incompetência da Justiça Federal. Ainda, busca o prequestionamento de dispositivos legais.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu omissão no acordão em relação à legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A para figurar no polo passivo da demanda revisional quanto à conta vinculada PASEP.III. Razões de decidir3.1. Não se verifica omissão ou qualquer outro vício no acórdão objurgado que justifique a alteração do julgado, uma vez que proferido de forma clara e completa com apresentação de solução ao feito, apesar de contrária aos interesses do agravante/embargante. 3.2. O acórdão fundamentou adequadamente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação e a respectiva competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.3.3. O prequestionamento é implícito, sendo desnecessária menção expressa a dispositivos legais quando a matéria foi suficientemente enfrentada.IV. Dispositivo e tese4.1. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria de mérito já decidida, sendo necessária a demonstração de vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil."------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1025.Jurisprudência relevante citada: (...). (EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020). STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067.