SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094849-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Santa Fé
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CDC. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA. AQUISIÇÃO DE HERBICIDA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO ADQUIRENTE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminar de incompetência, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre produtor rural e empresa fornecedora de herbicida, e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor, com base na vulnerabilidade técnica deste. A agravante sustenta que a relação possui natureza empresarial, não sendo aplicável o CDC, e requer a reforma da decisão para afastar a inversão do ônus da prova e declarar a incompetência do juízo de origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica decorrente da aquisição de herbicida por produtor rural, com consequente possibilidade de inversão do ônus da prova e definição do juízo competente para julgamento da lide.III. Razões de decidir3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é adequada, pois o produtor rural, apesar de utilizar o herbicida em atividade econômica, apresenta vulnerabilidade técnica diante da fabricante, que detém conhecimento especializado e exclusivo sobre o produto.4. A experiência prática do produtor rural não equivale ao conhecimento técnico necessário para comprovar a inexistência de defeitos no herbicida, configurando assim assimetria técnica e informacional entre as partes.5. A inversão do ônus da prova é justificada para evitar encargo probatório excessivamente oneroso ao adquirente, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.6. Mantém-se a competência do foro do domicílio do autor, conforme previsto no artigo 101, inciso I, do CDC, diante da natureza consumerista da relação jurídica.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: A aquisição de insumos agrícolas por produtor rural para utilização em sua atividade produtiva pode caracterizar relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional do adquirente, sendo cabível a inversão do ônus da prova em seu favor e a competência do foro do domicílio do consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, § 1º, e 101, I; CC, art. 443.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.196.430/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0001842-33.2021.8.16.0139, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 8ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; Súmula 7/STJ.