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DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CDC. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA. AQUISIÇÃO DE HERBICIDA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO ADQUIRENTE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminar de incompetência, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre produtor rural e empresa fornecedora de herbicida, e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor, com base na vulnerabilidade técnica deste. A agravante sustenta que a relação possui natureza empresarial, não sendo aplicável o CDC, e requer a reforma da decisão para afastar a inversão do ônus da prova e declarar a incompetência do juízo de origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica decorrente da aquisição de herbicida por produtor rural, com consequente possibilidade de inversão do ônus da prova e definição do juízo competente para julgamento da lide.III. Razões de decidir3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é adequada, pois o produtor rural, apesar de utilizar o herbicida em atividade econômica, apresenta vulnerabilidade técnica diante da fabricante, que detém conhecimento especializado e exclusivo sobre o produto.4. A experiência prática do produtor rural não equivale ao conhecimento técnico necessário para comprovar a inexistência de defeitos no herbicida, configurando assim assimetria técnica e informacional entre as partes.5. A inversão do ônus da prova é justificada para evitar encargo probatório excessivamente oneroso ao adquirente, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.6. Mantém-se a competência do foro do domicílio do autor, conforme previsto no artigo 101, inciso I, do CDC, diante da natureza consumerista da relação jurídica.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: A aquisição de insumos agrícolas por produtor rural para utilização em sua atividade produtiva pode caracterizar relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional do adquirente, sendo cabível a inversão do ônus da prova em seu favor e a competência do foro do domicílio do consumidor._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, § 1º, e 101, I; CC, art. 443.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.196.430/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0001842-33.2021.8.16.0139, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 8ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; Súmula 7/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0094849-35.2026.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iharabras S/A Indústrias Químicas contra decisão proferida em ação de indenização por danos morais e materiais de nº000729-76.2025.8.16.0180 que rejeitou a preliminar de incompetência, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor, sob o fundamento de sua vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional (mov. 49.1 - Autos de origem).Inconformada, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a aquisição do herbicida ocorreu como insumo indispensável à atividade econômica desenvolvida pelo produtor rural, de modo que a relação jurídica possui natureza empresarial e não de consumo. Argumenta que o produtor não pode ser considerado destinatário final do produto, pois o utiliza diretamente em seu processo produtivo com finalidade lucrativa, razão pela qual não se enquadraria no conceito de consumidor previsto no CDC. Afirma que não há qualquer elemento capaz de demonstrar a alegada vulnerabilidade do autor. Destaca que ele exerce a atividade agrícola há mais de quinze anos, cultivando extensa área de soja, circunstâncias que evidenciariam experiência técnica e amplo conhecimento sobre os produtos empregados em sua produção. Segundo a agravante, a decisão recorrida presumiu vulnerabilidade sem que houvesse prova concreta de hipossuficiência técnica, econômica ou informacional. Defende que a aplicação do CDC foi indevida e produziu consequências processuais equivocadas. A primeira delas seria a manutenção da competência no foro de domicílio do autor, regra que somente se justificaria em relações de consumo. A segunda seria a inversão do ônus da prova, que lhe impõe obrigação excessiva e praticamente impossível de cumprir, pois teria de demonstrar a inexistência de defeito no produto sem ter participado diretamente das etapas de preparo da lavoura, aplicação do herbicida, manejo agrícola ou demais procedimentos realizados pelo produtor. Argumenta ainda que a manutenção da decisão poderá causar prejuízos processuais de difícil reparação, justificando a concessão de efeito suspensivo. Sustenta que a inversão do ônus da prova provoca desequilíbrio na relação processual e compromete o exercício do direito de defesa, além de gerar insegurança jurídica quanto à definição do juízo competente. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, declarar a incompetência do juízo de origem com a remessa do processo ao foro competente e afastar a inversão do ônus da prova, restabelecendo a distribuição probatória prevista nas regras gerais do CPC/2015 (mov. 1.1).Pela decisão de mov. 15.1 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 21).Em seguida, vieram conclusos os autos.É o relatório.
Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do presente agravo de instrumento.A controvérsia recursal reside na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, na possibilidade de inversão do ônus probatório e no juízo competente para julgamento da lide.Pois bem, embora o herbicida objeto da controvérsia tenha sido adquirido para utilização na atividade produtiva desenvolvida pelo autor, tal circunstância, por si só, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista quando demonstrada situação concreta de vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional do adquirente em relação ao fornecedor, permitindo o reconhecimento da relação de consumo mesmo quando o bem ou serviço é empregado no exercício de atividade econômica. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto por fabricante de maquinário agrícola contra acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em ação de substituição de produto cumulada com reparação por danos emergentes e morais.2. Fato relevante. O autor, produtor rural, alegou que o trator adquirido apresentou falhas graves devido à instalação incorreta de kit super redutor, gerando prejuízos na produção agrícola. O Tribunal de origem reconheceu a vulnerabilidade técnica e informacional do adquirente e aplicou o CDC, além de manter a inversão do ônus da prova.3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência para substituição do trator e determinou a inversão do ônus da prova. O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a decisão, afastando a substituição do bem, mas manteve a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações contratuais de aquisição de maquinário agrícola por produtor rural, à luz da teoria finalista mitigada, e se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do adquirente.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável quando o adquirente, mesmo utilizando o bem em sua atividade profissional, demonstra vulnerabilidade técnica, informacional ou econômica, conforme jurisprudência consolidada do STJ.6. O trator agrícola adquirido pelo produtor rural integra o conjunto de bens do estabelecimento e não se confunde com insumos diretamente aplicados à produção, caracterizando o adquirente como destinatário final do produto.7. A inversão do ônus da prova é adequada diante da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, que não possui condições equivalentes para demonstrar a inexistência de vício oculto ou defeito no equipamento.8. A pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.(REsp n. 2.196.430/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025) No caso em exame, verifica-se manifesta vulnerabilidade técnica do produtor rural diante da empresa fabricante do defensivo agrícola. Com efeito, a demandada detém conhecimento especializado acerca da composição química do produto, dos processos de pesquisa, desenvolvimento, fabricação, armazenamento e controle de qualidade, bem como das informações relacionadas à sua eficácia agronômica e às condições ideais de aplicação. Trata-se de domínio técnico exclusivo, inacessível ao adquirente comum do produto.Não se desconhece que o autor exerce atividade rural há anos e possui experiência no cultivo de soja. Todavia, a experiência prática no manejo agrícola não se confunde com o conhecimento científico necessário para aferir a composição do herbicida, a concentração de seus princípios ativos, a estabilidade da formulação, a adequação do processo industrial ou mesmo a eventual existência de vícios de fabricação. A expertise do produtor rural limita-se à utilização do produto conforme as instruções de uso, não lhe sendo possível verificar, por meios próprios, se o defensivo disponibilizado ao mercado apresenta defeitos intrínsecos aptos a comprometer sua eficácia.Evidencia-se, assim, marcante assimetria técnica e informacional entre as partes. O agricultor não dispõe de acesso aos estudos técnicos, ensaios laboratoriais, relatórios de controle de qualidade e demais informações que permanecem sob a exclusiva esfera de domínio da fabricante. Exigir que o autor demonstrasse tecnicamente a origem do alegado defeito equivaleria a impor-lhe encargo probatório excessivamente oneroso, incompatível com os princípios que regem a tutela consumerista.Nesse contexto, a vulnerabilidade reconhecida não decorre da capacidade econômica do produtor rural nem do porte de sua atividade, mas da impossibilidade técnica de aferir a qualidade, composição e efetiva eficácia do produto colocado em circulação pela fornecedora. A despeito de sua experiência na agricultura, permanece em posição de inferioridade técnica relativamente às informações e aos conhecimentos especializados detidos pela fabricante.Nesse sentido, já decidiu esta C. Oitava Câmara Cível: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE FERTILIZANTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO E PREJUÍZOS À PRODUÇÃO AGRÍCOLA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O PRODUTO E OS DANOS ALEGADOS. RESPONSABILIDADE LIMITADA À RESTITUIÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE PAGO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória decorrente da alegada comercialização de fertilizante com composição diversa da indicada no rótulo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a baixa de inscrições em cadastros restritivos e condenar a demandada à restituição do valor de R$ 2.220,00 referente ao produto adquirido, rejeitando os pedidos de indenização por danos materiais adicionais, lucros cessantes e danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica estabelecida entre agricultores adquirentes de fertilizante e cooperativa fornecedora caracteriza relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se o conjunto probatório demonstra nexo causal entre eventual vício do fertilizante comercializado e os prejuízos produtivos alegados pelos autores, apto a justificar condenação por danos materiais ampliados, lucros cessantes e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aquisição de insumo agrícola por produtores rurais para utilização em sua própria atividade produtiva caracteriza relação de consumo quando evidenciada a condição de destinatário final do produto e a vulnerabilidade técnica do adquirente, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, conforme entendimento consolidado pela teoria finalista mitigada. 4. Embora a prova pericial tenha indicado divergência entre a formulação declarada do fertilizante e a composição da amostra analisada, o perito judicial consignou a impossibilidade de afirmar que o material submetido à análise correspondia ao produto efetivamente utilizado na lavoura dos autores, inexistindo elementos de rastreabilidade que vinculassem a amostra examinada às unidades adquiridas. 5. Não demonstrado de forma segura o nexo causal entre o produto comercializado e a alegada perda de produtividade da lavoura, inviável a responsabilização da fornecedora pelos prejuízos produtivos narrados, sobretudo diante da multiplicidade de fatores que podem influenciar o resultado agrícola, tais como condições climáticas, características do solo e manejo agronômico. 6. Nessa hipótese, revela-se adequada a solução adotada na sentença ao limitar a responsabilidade da demandada à restituição do valor comprovadamente pago pelo produto, em consonância com o art. 443 do Código Civil, inexistindo prova de ciência prévia do vício pela fornecedora nem demonstração de prejuízo econômico efetivamente quantificável. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, mantendo-se, contudo, o resultado da sentença quanto à limitação da condenação à restituição do valor comprovadamente pago. Tese de julgamento: A aquisição de insumos agrícolas por produtor rural para utilização em sua própria atividade produtiva pode caracterizar relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor; contudo, a responsabilização do fornecedor por prejuízos decorrentes de alegado vício do produto exige demonstração adequada do nexo causal entre o insumo comercializado e os danos efetivamente suportados. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001842-33.2021.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 05.05.2026) - grifo nosso. Dessa forma, mostra-se adequada a aplicação da teoria finalista mitigada, reconhecendo-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese concreta. Consequentemente, revela-se correta a decisão que determinou a inversão do ônus da prova, porquanto presentes os requisitos da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Mantida a natureza consumerista da relação jurídica, igualmente subsiste a competência do foro do domicílio do autor, nos termos do artigo 101, inciso I, do CDC. Nesta senda, deve ser mantida a decisão guerreada, por seus próprios termos. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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