SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094879-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação monitória. Embargos monitórios. Contrato de compra e venda de maquinário agrícola. Indeferimento de prova oral. Prova testemunhal e depoimentos pessoais. cerceamento de defesa. Não configuração. Juiz destinatário da prova. Ausência de demonstração concreta da imprescindibilidade da prova oral. Suficiência do acervo documental. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral, incluindo depoimentos pessoais e testemunhais, em ação monitória relativa à cobrança de valor decorrente de contrato de compra e venda de maquinários agrícolas, na qual foi reconhecido como incontroverso o inadimplemento das parcelas contratuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral, consistente em depoimentos pessoais e prova testemunhal, configura cerceamento de defesa, diante da suficiência do conjunto documental para o julgamento dos pedidos. III. Razões de decidir 3. Os agravantes não demonstraram concretamente a necessidade da prova oral para comprovar fatos relevantes e controvertidos, limitando-se a formular alegações genéricas sem individualizar os fatos que dependeriam da prova testemunhal ou dos depoimentos pessoais. 4. O conjunto documental já constante dos autos fornece elementos suficientes para a apreciação das controvérsias, especialmente diante das circunstâncias da contratação e da posterior destruição do maquinário por incêndio, que inviabilizou exame direto de suas condições. 5. A alegação de compensação ou abatimento dos valores não evidencia a imprescindibilidade da prova oral, pois os agravantes não indicaram quais fatos relacionados aos prejuízos, à indenização securitária ou ao pretendido abatimento dependeriam especificamente dessa modalidade probatória. 6. A controvérsia entre o agravado e o terceiro interessado acerca da titularidade do crédito e do distrato não torna necessária a produção de prova oral, ausente a indicação de fato específico cuja demonstração dependa da prova pretendida. 7. O depoimento pessoal também não é de realização obrigatória quando a parte não indica quais fatos pretende submeter à confissão ou quais circunstâncias concretas demandariam esclarecimento pessoal dos litigantes ou do terceiro interessado. 8. O indeferimento da prova encontra fundamento nos poderes instrutórios conferidos ao magistrado pelos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, não configurando cerceamento de defesa quando demonstrada a suficiência do acervo probatório e ausente a indicação concreta da indispensabilidade da prova requerida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando a parte não demonstra concretamente a existência de fato relevante e controvertido cuja comprovação dependa necessariamente da prova pretendida. 2. O depoimento pessoal não constitui meio de prova de realização obrigatória quando a parte não indica finalidade probatória concreta que justifique sua produção.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.351/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, n. 0000055-44.2020.8.16.0093, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 22.04.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, n. 0009164-73.2024.8.16.0083, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 22.06.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, n. 0065987-22.2020.8.16.0014, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 18.09.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, n. 0054504-83.2010.8.16.0001, Rel. Rotoli de Macedo, j. 01.12.2025.