|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0094879-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
ricardo augusto reis de macedo
|
| Órgão Julgador:
19ª Câmara Cível |
| Comarca:
Marechal Cândido Rondon |
| Data do Julgamento:
Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação monitória. Embargos monitórios. Contrato de compra e venda de maquinário agrícola. Indeferimento de prova oral. Prova testemunhal e depoimentos pessoais. cerceamento de defesa. Não configuração. Juiz destinatário da prova. Ausência de demonstração concreta da imprescindibilidade da prova oral. Suficiência do acervo documental. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral, incluindo depoimentos pessoais e testemunhais, em ação monitória relativa à cobrança de valor decorrente de contrato de compra e venda de maquinários agrícolas, na qual foi reconhecido como incontroverso o inadimplemento das parcelas contratuais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral, consistente em depoimentos pessoais e prova testemunhal, configura cerceamento de defesa, diante da suficiência do conjunto documental para o julgamento dos pedidos.
III. Razões de decidir
3. Os agravantes não demonstraram concretamente a necessidade da prova oral para comprovar fatos relevantes e controvertidos, limitando-se a formular alegações genéricas sem individualizar os fatos que dependeriam da prova testemunhal ou dos depoimentos pessoais.
4. O conjunto documental já constante dos autos fornece elementos suficientes para a apreciação das controvérsias, especialmente diante das circunstâncias da contratação e da posterior destruição do maquinário por incêndio, que inviabilizou exame direto de suas condições.
5. A alegação de compensação ou abatimento dos valores não evidencia a imprescindibilidade da prova oral, pois os agravantes não indicaram quais fatos relacionados aos prejuízos, à indenização securitária ou ao pretendido abatimento dependeriam especificamente dessa modalidade probatória.
6. A controvérsia entre o agravado e o terceiro interessado acerca da titularidade do crédito e do distrato não torna necessária a produção de prova oral, ausente a indicação de fato específico cuja demonstração dependa da prova pretendida.
7. O depoimento pessoal também não é de realização obrigatória quando a parte não indica quais fatos pretende submeter à confissão ou quais circunstâncias concretas demandariam esclarecimento pessoal dos litigantes ou do terceiro interessado.
8. O indeferimento da prova encontra fundamento nos poderes instrutórios conferidos ao magistrado pelos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, não configurando cerceamento de defesa quando demonstrada a suficiência do acervo probatório e ausente a indicação concreta da indispensabilidade da prova requerida.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo integralmente a decisão agravada.
Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando a parte não demonstra concretamente a existência de fato relevante e controvertido cuja comprovação dependa necessariamente da prova pretendida. 2. O depoimento pessoal não constitui meio de prova de realização obrigatória quando a parte não indica finalidade probatória concreta que justifique sua produção.”
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 369, 370 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 988; STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.351/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, n. 0000055-44.2020.8.16.0093, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 22.04.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, n. 0009164-73.2024.8.16.0083, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 22.06.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, n. 0065987-22.2020.8.16.0014, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 18.09.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, n. 0054504-83.2010.8.16.0001, Rel. Rotoli de Macedo, j. 01.12.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0094879-70.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração cível nº 00036237-41.2025.8.16.0000, da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, em que figuram como embargantes Diego Scherer Chini e Patricia Borelli Chini, embargado Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança PR/SP, e interessado Multijet - Comércio de Equipamentos Agrícolas Ltda. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 271, que negou provimento aos recursos de apelação. 2. Os embargantes aduzem, em síntese, que: a) há contradição no acórdão. O REsp 1.677.144/RS aduz a impenhorabilidade da poupança, porém no presente caso não teria sido comprovado o caráter de poupança. A luz daquele julgado, a ratio decidendi é no sentido de comprovar o caráter de poupar, ou seja, que não existam movimentações na conta, ainda que seja conta corrente, para figurar a impenhorabilidade. Exatamente o que acontece no presente caso, pois, diferentemente do que aponta o acórdão, foram apresentados os últimos 3 meses de extrato da conta, os quais comprovam que inexistem movimentações, inclusive, o valor fixo durante o período, existindo apenas o pagamento do financiamento habitacional minha casa minha vida; b) não foi analisado o valor irrisório em face da execução milionária; c) requer o provimento do recurso.
VOTOS E SEUS FUNDAMENTOS 3. A controvérsia cinge-se aos alegados vícios do acórdão. 4. Não assiste razão a embargante. O acórdão foi devidamente fundamentado de forma clara, objetiva e suficiente sobre a matéria objeto da controvérsia. 5. Em primeiro lugar, constou de foram expressa no acórdão que os bloqueios não ocorreram em contas poupanças e que os agravantes não apresentaram comprovação indene de dúvidas de que se trata de verba destinada à aplicação financeira e, por conseguinte direcionada a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades. Os extratos juntados pelos agravantes não demonstram o intuito de aplicação financeira, tanto que os saldos se apresentam zerados nos três meses informados pelos agravantes. 6. Em segundo lugar, a alegação de irrisoriedade do valor frente à execução foi devidamente analisada no item 14 do acórdão. Assim, não há que se falar em omissão. 7. Inegável o intuito de rediscussão do mérito por meio dos presentes embargos de declaração, situação que não se amolda em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. Em terceiro lugar, cumpre salientar que o juiz não está obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos legais mencionados e rebater todos os argumentos apontados pelas partes, inclusive se manifestar sobre todos os repositórios de jurisprudência citados nos recursos, desde que tenha enfrentado as questões jurídicas do feito e fundamente o seu convencimento, tal como ocorrido no acórdão. 9. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “Processual civil. Embargos de declaração em mandado de segurança originário. Indeferimento da inicial. Omissão, contradição, obscuridade, erro material. Ausência.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS nº 21.315/DF - Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) - 1ª Seção - DJe 15-6-2016). Destaquei. “Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Inexistência dos requisitos do art. 1.022 e incisos do CPC de 2015. Embargos de declaração rejeitados.1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.3.’omissis’4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp nº 860.920/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 7-6-2016). Destaquei. 10. Diante do exposto, o acórdão recorrido não merece qualquer reparo diante da ausência de qualquer hipótese apta a autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|