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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO ROMANO ADVOGADOS., que apontam a existência omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 11763-06.2025.8.16.0000 AI por eles interposto, nos termos da seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE (1) REVOGA DECISÃO ANTERIOR, QUE HAVIA DEFERIDO A RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, DEDUZIDA PELOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE – (2) REANALISA O TEMA E INDEFERE O PEDIDO – INSURGÊNCIA DOS ADVOGADOS – REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE – PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA – ADVOGADOS QUE NÃO MAIS REPRESENTAVAM O EXEQUENTE POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO ACERCA DO DEFERIMENTO DA RESERVA – REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO QUE CONFIGURA FATO NOVO, PERMITINDO A REVISITAÇÃO DA QUESTÃO – INDEFERIMENTO SUBSEQUENTE DA MEDIDA – ACERTO DA DECISÃO – PEDIDO DE RESERVA DEDUZIDO APÓS A PENHORA – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO STJ – VINCULAÇÃO DO BEM PENHORADO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ ENTÃO NOTICIADO NOS AUTOS – DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que (i) revogou outra, anteriormente proferida, que havia deferido o pedido de reserva de honorários contratuais e, na sequência, (ii) reapreciou a questão, para indeferir essa reserva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão dos autos reside em definir se operados os efeitos da preclusão da questão relativa à reserva de honorários contratuais e, caso superada essa questão, se o indeferimento dessa reserva se mostra correto ou não.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A preclusão pressupõe a validade da intimação da parte, o que não ocorreu no caso dos autos, dado que, nessa ocasião, o Exequente já havia revogado a procuração dos advogados que até então a representavam nos autos.4. Ao noticiar a revogação da procuração de seus antigos representantes, o Exequente deu cumprimento ao art. 278, do CPC, permitindo que o Juízo de primeiro grau analisasse novamente o pedido de reserva de honorários contratuais para, agora, indeferir o pleito.5. Conforme entendimento pacífico do STJ, a revogação da procuração outorgada ao advogado ou a existência de litígio entre ele e seu cliente impede a cobrança de honorários advocatícios mediante reserva no bojo da ação principal.IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Agravo conhecido e não provido.Tese de julgamento: A intimação da parte na pessoa de advogado cuja procuração já foi revogada é desprovida de validade e, portanto, não importa em preclusão temporal.____________Base legal citada: arts. 278 e 877, §1º, do CPC, e art. 22, §4º, do Estatuto da OAB.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.986.413/MS, 2ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/3 /2026, e REsp n. 1.959.979/RS, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, julg. 13/10/2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Juízo de primeiro grau poderia reanalisar a questão atinente à reserva de honorários, porque não houve a preclusão da decisão anteriormente proferida a respeito desse assunto. Na sequência, entendeu que o Juízo de primeiro grau decidiu corretamente ao indeferir o pedido de reserva de honorários e encaminhar advogado e cliente para discutir a lide entre eles existente em outra ação.” Nas razões recursais, os Embargantes sustentam que o acórdão desconsiderou o trânsito em julgado havido na ação Anulatória n. 27238-09.2019.8.16.0001, questionando “qual litígio remanesce para impedir a reserva de verba contratual”. Conclui que, na ausência de litígio em curso discutindo os honorários devidos aos advogados, estes devem ser reservados.Argumentam, ainda, a ausência de enfrentamento dos arts. 505 e 507, do CPC, que tratam da preclusão, assinalando que o acórdão se limitou a tratar da questão relativa à validade da intimação.Os Embargantes sustentam, ainda, que o acórdão é obscuro ao afastar a perfectibilização do auto de adjudicação, porque o ato não exige a regular representação processual da parte nos autos, tampouco sua prévia intimação. Questiona, nesse sentido, em que qualidade o Embargado foi considerado para a prática do ato (exequente ou adjudicatário), e qual requisito previsto no §1º, do art. 877, do CPC, não foi preenchido. Acrescentam que o acórdão é obscuro porque também não esclareceu o termo inicial do prazo para manifestação do Embargado, em 21.06.2019.Os Embargantes afirmam que o acórdão é contraditório ao manter a reserva dos honorários sucumbenciais, vedando a medida em relação aos contratuais, considerando que o julgado indicado na fundamentação entende que ambos se submetem ao mesmo regime na hipótese de revogação do mandato.Apontam a existência de erro material na indicação do Registro de Imóveis a que pertence o imóvel de matrícula n. 1.263, indicado no acórdão.Pleiteiam, por fim, o pré-questionamento dos arts. 502, 505, 507 e 877, § 1º, do CPC, e do art. 5º, XXXVI, da CF.Com contrarrazões (mov. 10.1), vieram conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Imperativo o conhecimento dos Embargos de Declaração, visto que tempestiva sua oposição. 1. - Quanto à coisa julgada material formada na ação Anulatória. Os Embargantes sustentam que a improcedência dos pedidos deduzidos na ação Anulatória n. 27238-09.2019.8.16.0001 ajuizada pelo Embargado autoriza a reserva dos honorários contratuais que lhes são devidos, em atenção à coisa julgada material, aspecto que teria sido desconsiderado no julgamento do Agravo de Instrumento.Não lhes assiste razão.Em primeiro lugar, convém assinalar que litígio (ou lide) se caracteriza como conflito de interesses qualificado pela existência de pretensão resistida. Não há que se confundi-lo com a pendência de ação judicial, como fazem os Embargantes, “porque todo processo pressupõe uma lide, mas nem toda lide desemboca, necessariamente, num processo.”[1]Ao contrário do que tentam fazer crer os Embargantes, a improcedência da ação Anulatória não teve por consequência a pacificação a respeito do valor dos honorários contratuais (dado o encerramento do vínculo contratual antes da satisfação integral da dívida). Se limitou, de fato e com efeito, à rejeição da pretensão de anulação do contrato.Em outros termos, sendo a sentença de improcedência, não há declaração que tenha passado em julgado, senão a própria rejeição daquela pretendida pelo Embargado. Nada mais. Confira-se os termos do voto condutor ao tratar da questão: “É preciso assinalar, em primeiro lugar, que, conforme entendimento pacífico do STJ, a revogação da procuração outorgada ao advogado ou a existência de litígio entre ele e seu cliente impede a cobrança de honorários advocatícios mediante reserva no bojo da ação principal:(...)A compreensão, ainda que teórica, é que, com a destituição do advogado, há necessidade de abatimento proporcional dos valores contratados, o que deve ser feito à luz do contraditório e da ampla defesa.(...)No caso dos autos, os últimos cálculos apresentados pelo Exequente-agravado, quando ainda representado pelo Agravante, indicavam como valor executado a importância de R$ 13.083.176,87, enquanto o imóvel adjudicado foi avaliado em R$ 5.900.000,00. A Execução, portanto, ainda não foi integralmente satisfeita, não sendo possível afirmar que o advogado Agravante tenha acompanhado o feito em sua totalidade, muito embora sua tramitação tenha tido início no ano de 1998.Apesar disso, ao elaborar seus cálculos, o Agravante computou para pagamento a totalidade dos honorários contratuais ajustados, como se a dívida tivesse sido integralmente satisfeita.(...)Dessa distribuição discordou o Agravado, nos seguintes termos:(...)Evidente, portanto, a litigiosidade existente entre cliente e seu ex-representante, a impedir o destacamento dos honorários contratuais, tal como pretende o Agravante.”(original sem destaque) Portanto, a coisa julgada material decorrente da ação Declaratória foi considerada pelo voto condutor a partir do objeto daquela ação, e dos efeitos da sentença nela proferida: “Convém assinalar, por fim, que a ação Declaratória de Nulidade ajuizada pelo Agravado, que tinha por objeto o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com o Agravante (autos n. 27238-09.2019.8.16.0001), se limitou a questionar a validade do ajuste e, portanto, não corresponde à via autônoma referida na decisão agravada, e ora confirmada, que deve tratar da proporcionalidade dos honorários.” Portanto, não se observa a omissão apontada pelos Embargantes, nesse capítulo. 2. - Quanto à preclusão da decisão de mov. 203.1. Os Embargantes sustentam que o acórdão “apreciou a preclusão unicamente sob o ângulo da validade da intimação” do Embargado a respeito da decisão de mov. 203.1, desconsiderando o disposto nos arts. 505 e 507, do CPC.Não lhes assiste razão, mais uma vez.E isso porque a preclusão tem por pressuposto a intimação válida da parte, o que não ocorreu no caso dos autos, como reconheceu expressamente o acórdão: “Em primeiro lugar, convém assinalar que a preclusão pressupõe a validade da intimação da parte, o que não ocorreu no caso dos autos.De fato, o Agravado foi intimado da decisão de mov. 203.1 no dia 02.05.2019, como se vê da certidão eletrônica de mov. 212.0:(...)Nessa data, contudo, o Agravante não mais representava os interesses do Agravado, dado que havia sido notificado da revogação de sua procuração no dia 22.04.2019, conforme se observa do aviso de recebimento de mov. 232.3:(...)Nesse cenário, impõe-se reconhecer que o Agravado cumpriu a exigência do art. 278, do CPC, porque desde logo informou a revogação da procuração anterior e manifestou sua discordância em relação àquilo que o Agravante havia pleiteado no exercício de sua representação.O fato novo por ele suscitado demandava, portanto, a reapreciação da questão pelo Juízo a quo, agora à luz da divergência instaurada, o que foi feito na decisão de mov. 421.1, não estando configurada, portanto, a alegada preclusão.” Das razões recursais observa-se que os Embargantes pretendem a aplicação dos efeitos da preclusão, olvidando de seus pressupostos, o que não é possível, com a devida vênia.Portanto, rejeita-se os Embargos de Declaração também nesse capítulo. 3. - Quanto ao art. 877, §1º, do CPC. Os Embargantes afirmam que o acórdão é obscuro ao tratar do auto de adjudicação, afastando a incidência do §1º, do art. 877, do CPC.Reiteram que o dispositivo reputa perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, assinalando que a presença do executado não é essencial para o ato, tampouco a sua regular representação processual nos autos.De fato, o acórdão entendeu que, caso o Executado não esteja representado por advogado nos autos, o termo de adjudicação não pode ser considerado ato processual perfeito e acabado, conforme se observa do seguinte trecho: “Do mesmo modo, o termo de adjudicação também foi lavrado sem que o Agravado estivesse regularmente representado nos autos, não sendo possível sua configuração como ato processual perfeito e acabado, à luz do art. 877, §1º, do CPC.” A conclusão decorre do fato de que o Executado-embargado participava da Execução representado por advogado, e caso os Embargantes discordem desse entendimento, devem interpor o recurso que entenderem cabível.Nesse sentido, convém assinalar que acórdão obscuro não é aquele que manifesta entendimento contrário ao pretendido pela parte. A esse respeito, confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADOS. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que ‘apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão’ (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).3. Além disso, ‘o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada’ (AgInt no REsp 1.859.763/AM, relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021).4. Na hipótese, ainda que em sentido contrário à pretensão manifestada, houve a apreciação das questões necessárias para a solução da controvérsia de forma completa, de modo que não há falar nos vícios apontados.(...)6. Embargos de declaração rejeitados.”(STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.244.145/DF, 2ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julg. 01/7/2026, original sem destaque) No que concerne ao termo inicial considerado pelo colegiado, o acórdão transcreveu o trecho pertinente da petição que reputou válida, indicando, ainda, a sua localização no mov. 232.1 dos autos.Portanto, os Embargos de Declaração são rejeitados também nesse capítulo. 4. - Quanto ao tratamento dado aos honorários sucumbenciais e contratuais. Os Embargantes sustentam, ainda, que o acórdão foi contraditório porque manteve a reserva dos honorários sucumbenciais, vedando-a, contudo, em relação aos honorários contratuais. Assinalam, ainda, que o julgado do STJ adotado para fundamentar o acórdão submete ambas as verbas ao mesmo regime, em caso de revogação da procuração, o que reafirmaria a alegada contradição.Mais uma vez sem razão.E isso porque na decisão de mov. 421.1, o Juízo de primeiro grau autorizou a reserva dos honorários sucumbenciais, a respeito dos quais não há discordância entre as partes, remetendo as partes à via autônoma para definição dos honorários contratuais. Esta parte da decisão não foi submetida à análise deste colegiado.Por esse motivo, em momento algum o acórdão apreciou a questão relativa aos honorários de sucumbência, dado que o objeto da insurgência recursal se restringiu aos honorários contratuais, não havendo, portanto, o suposto tratamento distinto referido pelos Embargantes.Veja-se que os julgados do STJ adotados como referência pelo acórdão embargado apontam a necessidade de via autônoma quando houver litígio entre as partes em relação ao valor devido, o que não ocorre, no caso dos autos, em relação aos honorários de sucumbência.Portanto, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados também nesse capítulo. 5. - Quanto ao ofício imobiliário a que pertence o imóvel adjudicado. Os Embargantes apontam a existência de erro material no acórdão, porque consigna que o imóvel de matrícula n. 1.263 integra o Registro de Imóveis de Rio Branco do Sul, no que têm razão.De fato, a matrícula juntada no mov. 1.148 dos autos aponta que o imóvel integra o Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré, pelo que o terceiro parágrafo, da página 3, do acórdão de mov. 87.1, deve receber a seguinte redação: “Como garantia da operação, foi hipotecado o imóvel matriculado sob n. 1.263, perante o Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré – PR, de propriedade da METALÚRGICA SENNA, e entregues em alienação fiduciária diversos equipamentos instalados no imóvel, de ambas as devedoras que, conjuntamente, compunham fábrica que, até então, era explorada pela METALÚRGICA SENNA, mas que fora transferida à CLANOX mediante contrato.” Acolhe-se, portanto, os aclaratórios nesse capítulo. 6. - Quanto ao pré-questionamento. Por fim, observa-se que o Código de Processo Civil consagrou a tese do pré-questionamento ficto ou presumido, de modo a tornar desnecessária a oposição de aclaratórios para esse fim, confira-se: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (original sem destaque) “Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. (...) §3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.”(original sem destaque) Portanto, não configurados os vícios apontados pela Embargante, rejeito os Embargos de Declaração. 7. - Conclusão. Por tais motivos, o voto é no sentido de acolher parcialmente os Embargos de Declaração, para sanar o erro material existente no acórdão embargado, nos termos da fundamentação constante do item 5 deste acórdão.É como voto.
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