SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094880-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL, APENAS – DEMAIS VÍCIOS APONTADOS QUE REVELAM O INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA – VIA INADEQUADA – PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO – POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração que apontam omissão, contradição, obscuridade e erro material em acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto pelos Embargantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão dos autos reside em identificar a existência dos vícios apontados pelos Embargantes.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As omissões, contradição e obscuridade apontadas pelos Embargantes não estão configuradas, porque o acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas no Agravo de Instrumento de forma expressa, clara e coesa.4. Impõe-se a correção, todavia, de erro material na indicação do ofício imobiliário a que pertence o imóvel em discussão nos autos.5. O Código de Processo Civil consagrou a tese do pré-questionamento ficto ou presumido, de modo a tornar desnecessária a oposição de Embargos de Declaração para esse fim.IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se destinam à rediscussão do julgamento, tendo por finalidade apenas o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios estes não configurados no acórdão embargado._________Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.244.145/DF, 2ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julg. 01/07/2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que, de todos os vícios apontados pelos Embargantes, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 11763-06.2025.8.16.0000 AI padece unicamente de erro material ao se referir ao ofício imobiliário a que pertence o imóvel em discussão nos autos. Portanto, o Tribunal acolheu os Embargos de Declaração apenas para retificar essa informação no acórdão embargado.