Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA PERANTE A JUSTIÇA TRABALHISTA – ATUAÇÃO PARCIAL – POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO – ADVOGADO QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA VERBA PELO TRABALHO DESENVOLVIDO – UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 85 DO CPC – FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA, TEMPO DE DURAÇÃO DA DEMANDA E TRABALHO DESENVOLVIDO – ADVOGADA EXCLUÍDA DOS QUADROS DA OAB – CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE SER CONSIDERADA NO ARBITRAMENTO – PARTE COMPELIDA A CONTRATAR NOVO PATRONO E, POR CONSEGUINTE, ARCAR COM NOVOS HONORÁRIOS – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE ACRESCIDO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – INOVAÇÃO RECURSAL –
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001764-60.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 09.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
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Relatório1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Salete Maria Pivetta (mov. 1.1) contra o acórdão (mov. 15.1 dos autos nº 0001898-32.2026.8.16.0126) que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto por Newe Seguros S.A. O acórdão contou com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA/RÉ. 1. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO FORA DO PERÍODO DE COBERTURA SECURITÁRIA E NEGLIGÊNCIA NO MANEJO DA LAVOURA QUE RESULTOU EM BAIXA PRODUTIVIDADE. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO EM LAUDO DE VISTORIA ELABORADO PELA PRÓPRIA SEGURADORA POR MEIO DE PREPOSTO, DE QUE O ESTÁGIO FENOLÓGICO DO PLANTIO À ÉPOCA DO EVENTO ERA V3 (TERCEIRO TRIFÓLIO). AUSÊNCIA DE QUALQUER OBSERVAÇÃO QUANTO AO MANEJO INADEQUADO DAS LAVOURAS. LAUDO CONCLUSIVO PELA PERDA DA PRODUÇÃO EM VIRTUDE DA ESTIAGEM SEVERA. DEVER DE COBERTURA CARACTERIZADO. 2. DEDUÇÃO DE PERCENTUAL DE RISCOS NÃO COBERTOS. LAUDO DE VISTORIA FINAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELO SEGURADO E QUE IDENTIFICA A PRESENÇA PARCIAL DE FALHA DE ESTANDE EM 4%. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PERCENTUAL DE PERDA QUE JÁ FOI DEDUZIDO PELO AUTOR DO VALOR INDENIZATÓRIO PRETENDIDO. 3. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA 632 DO STJ. DATA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.Recurso conhecido e desprovido. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado. Aduz que a decisão colegiada silenciou quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono em razão do trabalho adicional desempenhado na fase recursal, conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Afirma estarem preenchidos todos os pressupostos legais para o arbitramento da verba honorária recursal, porquanto houve a prévia fixação de honorários na sentença de origem, o apelo interposto pela seguradora foi integralmente desprovido e foram apresentadas contrarrazões ao recurso. Por tais razões, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios a fim de que seja sanado o vício e majorada a verba honorária. É o breve relatório.
Voto2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo justificados apenas nos casos descritos em lei (art. 1.022 do CPC), isto é, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Hipóteses em que, excepcionalmente e a depender do resultado do esclarecimento necessário, admitir-se-á a concessão de efeitos infringentes à decisão. 3.1. Cuida-se de embargos de declaração em que a embargante aponta a existência de omissão no acórdão, ante a ausência de fixação de honorários advocatícios recursais nos moldes previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assiste-lhe razão. Com efeito, do exame da decisão embargada, verifica-se que este Colegiado negou provimento ao recurso de apelação interposto pela seguradora ré, deixando, todavia, de deliberar sobre a majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da embargante pelo trabalho exercido em grau recursal. Segundo a norma inserta no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em sede recursal. Nesse contexto, considerando que a sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e o desprovimento do apelo interposto pela parte sucumbente, encontram-se preenchidos todos os pressupostos cumulativos fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF[1]). Desse modo, impõe-se suprir o vício de omissão para majorar a verba honorária devida ao patrono da embargante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do dispositivo legal mencionado. 4. Passando-se as coisas dessa maneira, configurada a omissão prevista no art. 1.022 do CPC, meu voto é no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para o fim de sanar o vício apontado e majorar a verba honorária advocatícia para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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