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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 23.1 do recurso do recurso de Agravo de Instrumento nº 0141000-93.2025.8.16.0000) que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, o qual restou assim ementado:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA (PASEP) – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FINANCEIRO – INSURGÊNCIA QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FINANCEIRO – NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MITIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. 2.2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. 2.3 IRRESIGNAÇÃO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE - ÔNUS PROBATÓRIO - SAQUES IMPUGNADOS REALIZADOS MEDIANTE CRÉDITO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA POUPANÇA - ÔNUS DA PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CONTRACHEQUES E EXTRATOS DA CONTA, EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1300 DO E. STJ. 3. DISPOSITIVO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARCELA, PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: RE 2162222/PE (TEMA 1300).Irresignado, o embargante opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em síntese, a existência de omissão quanto a à natureza da causa de pedir inicial, na medida em que a pretensão do autor é discutir os índices de correção, bem como a má gestão operacional. Afirma, ademais, a omissão quanto a necessidade de chamamento ao feito da União Federal, isso porque, a Embargada em sua inicial pleiteia pela aplicação de atualização monetária nos valores supostamente devidos.Aduz a existência de contradição, na medida em que entendeu pela existência de relação de consumo, todavia as especificidades da natureza jurídica do vínculo que une o servidor público participante ao Fundo PASEP e ao banco gestor.Comenta que a decisão possui omissão e contradição quanto aos requisitos específicos da inversão do ônus da prova, pois, simultaneamente (a) reconhece a existência de lançamentos FOPAG na conta; (b) afasta o Tema 1300/STJ sob o argumento de que não há discussão de saques; mas (c) mantém a inversão ampla do ônus da prova, que na prática obrigará o banco a provar a regularidade de todos os lançamentos, inclusive os de natureza FOPAG, contrariando expressamente a vedação do Tema 1300/STJ.Afirma a existência de omissão na medida em que a não esclarece se se a obrigação de calcular e creditar a atualização monetária e os juros na conta individual do PASEP compete ao Banco do Brasil ou ao Conselho Diretor, à luz dos arts. 4º e 5º da LC 08/1970 e do art. 4º do Decreto nº 9.978/2019. Ademais, insiste pela necessidade de esclarecimento do exato alcance do provimento parcial quanto ao ônus da prova, havendo, ainda a necessidade de correção de erro de digitação na parte dispositiva do recurso. Por fim, defende que os embargos foram opostos com efeito de pré-questionamento de diversos dispositivos legais. Intimada, a parte apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1).Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Cumpre esclarecer que, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr[1]., “a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível”, ou seja, “é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão”, o que não restou configurado no presente caso. O mesmo ocorre em relação à contradição, pelo que o jurista reconhece: “é contraditória a decisão quando “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”.Do mesmo modo, necessário ter-se em conta que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Na hipótese, não há o que se falar em acolhimento de omissão, ou contradição posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados.Veja-se que a decisão embargada mencionou de forma expressa a legitimidade passiva do Banco do Brasil, sendo a Justiça Estadual competente para julgar o presente feito, tendo em vista a pretensão da parte autora. Sendo assim, não há que se falar em eventual responsabilidade do Conselho diretor no caso, tampouco distinção desta com a responsabilidade do embargante, na medida em que este último é o legítimo para compor o polo passivo. Ademais, a v. acórdão possui tópico específico acerca da aplicação do CDC e inversão do ônus probatório, tendo, por sua vez, aplicado integralmente o entendimento conferido pela Corte Superior no julgamento do Tema 1300. Neste sentido, tão somente para fins argumentativos, no que concerne ao Código de Defesa do Consumidor, não haveria qualquer alteração prática no julgamento da demanda, sendo que no próprio julgamento do Tema 1300, o E. STJ deixou de definir se seria ou não o caso de aplicar o CDC ao caso, em razão da controvérsia posta em debate, concluindo que a questão poderia permanecer em aberto. Veja-se trecho do Julgamento do REsp nº 2162222-PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura:2 - Aplicabilidade do CDC A aplicabilidade do CDC à relação entre o BANCO DO BRASIL e os participantes do PASEP é uma questão de considerável indagação; mas que, para fins da solução desta controvérsia, não precisa ser resolvida. Não há dúvida da natureza de direito público do PASEP propriamente dito. Como visto, o PASEP é um fundo público, e a relação entre a União e o participante é de direito público. O BANCO DO BRASIL intervém nessa relação como administrador do fundo, prestando serviço a ambas as partes. Em princípio, trata-se de um serviço prestado mediante remuneração, a um consumidor final, atraindo a aplicabilidade do CDC (arts. 2º e 3º). No entanto, há que se reconhecer que o serviço não é oferecido no mercado e decorre de uma intermediação com origem no direito administrativo, elementos que atuam contra o reconhecimento da relação de consumo. Em 2023, o tema 1.150 do STJ deu a entender que a relação entre participante e BB não é de consumo, visto que definiu que o prazo prescricional é regido pelo Código Civil (REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023), em tese assim enunciada: (...) Daquela feita, a aplicabilidade ou não do CDC não foi o foco da deliberação da Corte.Veja-se que na relação posta em análise, ainda que a relação se origine do direito administrativo, relevante ter-se em conta que o Banco do Brasil, na condição de depositário dos fundos do PASEP e PIS, atuou como fornecedor de serviços em prol do Conselho Gestor e dos titulares das contas, o que autoriza classificar como consumerista a relação estabelecida entre ele e estes.Portanto, não há que se falar em contradição neste ponto. Veja-se, ademais, que a decisão é clara acerca da pretensão da parte autora, na medida em que questiona os desfalques em sua conta corrente, não havendo que se falar em falta de clareza, tampouco maior necessidade de esclarecimento, justamente pois a extensão do ônus probatório fora amplamente debatida na oportunidade do julgamento do Tema 1300 do STJ. Veja-se: Pois bem, ao julgar o Tema 1300, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o ônus de comprovar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem (ou não) a pagamentos ao correntista é direcionado a partir da modalidade do saque questionado, que pode ocorrer de três formas: i – pelo crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento, oportunidade em que compete ao participante a comprovação dos alegados desfalques por meio da juntada do extrato da conta corrente, ou ainda, de seu contracheque; ou ii – mediante saque em caixa eletrônico das agências do Banco do Brasil, situação em que cabe ao Banco do Brasil comprovar que o saque de fato fora realizado pelo participante, seja mediante a apresentação do Termo de Quitação, ou ainda, Recibo. Portanto, para definir o ônus probatório e iniciar a fase instrutória, imperioso analisar caso a caso qual a modalidade do saque questionado pelos autores. Analisando os extratos apresentados (mov. 1.5) constata-se que os saques questionados foram realizados em duas modalidades distintas, quais sejam por meio de Folha de Pagamento, bem como pagamento diretamente na Poupança, sendo que esta última se equipara à conta corrente, conforme abaixo destacado à título de exemplo: (...) Portanto, houve o saque através do crédito em Folha de Pagamento, que se apresenta com o código “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, na qual a autora foi supostamente paga pelo seu empregador, devendo a prova do mencionado não pagamento, ser realizada através do contracheque pela parte autora, por ela apresentado. Além disso, verifica-se lançamentos sob a descrição “PGTO RENDIMENTO POUP”, que indica o recebimento do valor ali indicado se deu mediante depósito na conta poupança da parte, e, equiparando-se com a conta corrente, a parte autora possui o ônus de comprovar o alegado não pagamento através dos seus extratos bancários correspondentes. Nesses casos, no que concerne ao saque via folha de pagamento e depósito em conta corrente, a prova da não efetivação do crédito deve ser feita pela parte autora por meio da apresentação do seu contracheque e extratos bancários, posto que, teoricamente, os valores foram revertidos ao autor através de seu salário, ou seja, compõem provas do fato constitutivo de seu direito, na forma do atr. 373, I do CPC.Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Por fim, a parte sustenta a existência de erro material na parte dispositiva, na medida em que o conhecimento e parcial provimento se revela de forma repetida, conforme imagem abaixo: Ocorre que tal peculiaridade decorre de mero erro sistêmico que, tão somente, repetiu a conclusão conferida ao acórdão, inexistindo qualquer interferência no julgamento, tampouco prejuízos para o entendimento de que o recurso foi conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Sendo assim, afasto a pretensão. Aduz ainda que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria. Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012). Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. [1] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225.
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