SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094895-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E CAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DE PERÍCIA EM DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por empresa e suas sócias em ação de dissolução parcial de sociedade, na fase de apuração de haveres, sob o argumento de insuficiência financeira para custear honorários periciais. Os agravantes alegam inatividade da empresa, insuficiência econômica pessoal e violação ao contraditório, requerendo a concessão da gratuidade para viabilizar a produção da prova pericial indispensável ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes para custeio da perícia em ação de dissolução parcial de sociedade, diante da alegação de insuficiência financeira e da análise dos elementos constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica agravante não comprovou incapacidade financeira atual e robusta, apresentando documentos antigos e alegação genérica de inatividade, insuficientes para concessão da gratuidade. 4. As pessoas físicas agravantes possuem elementos nos autos que evidenciam capacidade financeira, como movimentação bancária significativa e patrimônio declarado, afastando a presunção de hipossuficiência. 5. A alegação de violação ao contraditório não foi suficiente para anular a decisão, pois as agravantes tiveram oportunidade de apresentar documentos atualizados e não o fizeram. 6. A concessão da gratuidade é personalíssima e não se estende automaticamente aos réus pelo benefício concedido ao autor. 7. O valor dos honorários periciais, embora elevado, não é incompatível com a capacidade financeira das agravantes, não comprometendo seu sustento pessoal ou familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, negado provimento. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciam renda e patrimônio incompatíveis com a alegada incapacidade financeira, legitimando o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.