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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por AUTO POSTO ATENAS LTDA, NEIANA LARISSA OTTO e SARAH CAROLINE RIBEIRO, em face da decisão de mov. 257.1, proferida nos autos de dissolução parcial de sociedade em fase de apuração de haveres de nº 0007992-90.2020.8.16.0001, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita dos agravantes para o custeio da perícia, nos seguintes termos:
“1. A análise dos documentos acostados aos autos infirma a alegação de hipossuficiência das requeridas.
No tocante à requerida Neiana Larissa Otto, o relatório da e Financeira juntado em 255.2 evidencia movimentação em conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco com créditos mensais que variaram entre R$ 22.928,53 e R$ 36.368,00 durante o ano de 2025, atingindo o montante global de R$ 343.270,88 no exercício. Adicionalmente, sua declaração de imposto de renda constante em 231.7 indica a propriedade de um veículo Audi Q5, declarado pelo valor de R$ 169.620,00.
Em relação à requerida Sarah Caroline Ribeiro, a declaração de imposto de renda de 231.10 demonstra a existência de saldo bancário de R$ 7.100,16 e o montante de R$ 60.000,00 mantido a título de disponibilidades em espécie. Tais ativos financeiros denotam liquidez imediata para o recolhimento das custas e despesas processuais.
Quanto à pessoa jurídica requerida, a mera alegação de inatividade não induz à presunção absoluta de miserabilidade, notadamente quando as sócias integrantes do mesmo polo passivo ostentam flagrante capacidade econômica. A formação de litisconsórcio com partes solventes viabiliza o custeio do processo de forma solidária, inexistindo obstáculo ao acesso à justiça.
Os elementos objetivos extraídos dos autos evidenciam fluxo de caixa e acúmulo patrimonial diametralmente opostos à figura do necessitado tutelada pela norma, restando descaracterizado o estado de carência financeira.
2. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
3. Ante a impugnação do mov. 231.1, intime-se a Expert TATYANA TONANI DA SILVA (mov. 223) para que se manifeste, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de substituição.”
Inconformados, os agravantes interpuseram recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (mov. 1.1 – TJPR). Sustentam que a decisão agravada ignorou a real situação econômica das partes e da sociedade empresária envolvida na demanda. Alegam que a empresa Auto Posto Atenas Ltda está desativada desde dezembro de 2021, não possuindo atividades, ativos ou recursos financeiros capazes de suportar o pagamento dos honorários periciais fixados no processo de dissolução parcial de sociedade. Destacam que o valor dos honorários periciais, inicialmente estipulado em R$ 46.350,00 e posteriormente reduzido para R$ 38.800,00, é excessivamente elevado e incompatível com sua capacidade financeira. No tocante às pessoas físicas rés, Neiana Larissa Otto e Sarah Caroline Ribeiro, afirmam que ambas também se encontram em situação de insuficiência econômica e não possuem condições de arcar com as despesas processuais e periciais. Os agravantes argumentam ter apresentado declarações de hipossuficiência e demais documentos aptos a demonstrar sua incapacidade financeira, os quais deveriam gozar de presunção de veracidade, assim como ocorreu com o autor da ação, que já obteve a concessão da assistência judiciária gratuita. Os agravantes alegam violação ao contraditório e à ampla defesa. Afirmam que a decisão de indeferimento baseou-se em informações relativas à movimentação bancária da agravante Neiana, constantes do documento de movimento 255.2, o qual não estaria acessível às partes. Segundo os agravantes, como o conteúdo desse documento não possuía visibilidade externa, não tiveram oportunidade de conhecer integralmente as informações utilizadas pelo juízo nem de apresentar esclarecimentos ou justificativas quanto às movimentações financeiras apontadas.
Ainda em relação à situação patrimonial de Neiana Larissa Otto, argumentam que o veículo mencionado em sua declaração de imposto de renda não representaria efetiva capacidade econômica. Alegam que o automóvel está avariado, sem condições de uso, possui reduzido valor de mercado e encontra-se bloqueado judicialmente em razão de dívidas existentes, circunstâncias que inviabilizariam sua utilização como indicativo de solvência financeira.
Quanto à agravante Sarah Caroline Ribeiro, sustentam que os valores em espécie e saldos bancários considerados pelo juízo decorrem de declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2021, não refletindo sua realidade patrimonial atual. Argumentam que tais recursos não mais existem e, portanto, não poderiam servir de fundamento para concluir pela capacidade de pagamento dos honorários periciais.
Outra tese desenvolvida no recurso é a de que a perícia judicial interessa a ambas as partes do processo, razão pela qual seria injusto impor integralmente aos agravantes o ônus financeiro da prova, sobretudo considerando que o autor já foi beneficiado pela gratuidade da justiça. Segundo a argumentação, o agravado estaria em situação privilegiada, pois não arca com qualquer parcela dos honorários periciais e ainda pretende transferir integralmente esse encargo aos réus, embora a perícia seja indispensável à apuração dos haveres discutidos na ação.
Os agravantes também defendem que, diante da impossibilidade financeira demonstrada, a concessão da gratuidade permitiria que a prova fosse produzida mediante nomeação de perito cuja remuneração fosse custeada pelo Estado, preservando-se o direito à ampla defesa e à adequada instrução probatória. Sustentam que a negativa da assistência judiciária inviabiliza a realização da perícia e pode ocasionar graves prejuízos processuais.
Como consequência dessas alegações, os agravantes requerem a concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento de que existe probabilidade de reforma da decisão e risco de dano decorrente da impossibilidade de pagamento dos honorários periciais. Ao final, pugnam pelo provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e conceder os benefícios da gratuidade da justiça, possibilitando o custeio estatal da prova pericial necessária ao processo. Em análise perfunctória, esta nobre relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1 – TJPR). Apresentadas contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJPR). Intimados para complementarem a documentação necessária à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, os agravantes deixaram transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar qualquer documento apto a demonstrar a insuficiência de recursos (movs. 15 a 17). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ora agravante, em fase de apuração de haveres de ação de dissolução parcial de sociedade, requerido para fins de possibilidade de realização da prova pericial. O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça daqueles que comprovarem situação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, consoante dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, ambos da Constituição Federal, combinado com o art. 98, caput, do CPC. A análise do pedido deve ser individual e efetuada com base nos elementos constantes nos autos, podendo ser indeferida se houver provas em sentido contrário à alegação de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC): “Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
No tocante à pessoa jurídica, a Súmula nº 481 do STJ é taxativa ao exigir a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1424, firmou a seguinte tese:
"A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias-, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento" (REsp n. 2.225.061/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/6/2026). - grifei
Verifica-se, portanto, que a concessão da benesse à pessoa jurídica exige demonstração robusta e atualizada da sua incapacidade econômico-financeira, não bastando a mera alegação de inatividade ou de dificuldades econômicas. No caso concreto, a pessoa jurídica agravante AUTO POSTO ATENAS LTDA limitou-se a alegar inatividade desde dezembro de 2021, sem, contudo, demonstrar cabalmente a inexistência de patrimônio, ativos ou fluxo financeiro que impossibilitem o custeio das despesas processuais.
Ao contrário, observa-se que a empresa juntou apenas Demonstração do Resultado do Exercício e Balanço Patrimonial referentes ao ano de 2013 e 2017 (mov. 231.3 e 252.2 - autos originários), documentos antigos e que de certo não refletem a real e atual situação financeira da empresa, não servindo como prova cabal de sua incapacidade absoluta de suportar os custos processuais no presente momento.
Também não se mostra suficiente, por si só, a existência de débitos, protestos ou alegações genéricas de inatividade para justificar a concessão da gratuidade, especialmente quando ausentes outros elementos capazes de demonstrar a hipossuficiência alegada. Ademais, conforme bem pontuado na decisão liminar, o CNPJ da empresa permanece ativo (mov. 231.5) e as sócias integrantes do polo passivo ostentam capacidade econômica - o que se verá em seguida, inexistindo óbice ao acesso à justiça ou justificativa para a concessão da benesse à sociedade. Quanto às agravantes pessoas físicas, embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, tal presunção pode ser elidida quando os elementos dos autos evidenciem a capacidade financeira para suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Da análise do conjunto probatório, verifica-se acertada a conclusão alcançada pelo juízo de origem. Em relação à agravante NEIANA LARISSA OTTO, conforme consignado pelo juízo de origem, o relatório da e-Financeira apontou volumosa movimentação bancária com créditos mensais variando entre R$ 22.928,53 e R$ 36.368,00, totalizando R$ 343.270,88 em 2025. Soma-se a isso a declaração de imposto de renda juntada ao mov. 231.7, na qual consta a propriedade de veículo de alto padrão (Audi Q5), declarado pelo valor de R$ 169.620,00. As alegações de avarias ou bloqueios não vieram acompanhadas de prova idônea a desmerecer o seu valor econômico e patrimonial.
A agravante sustenta, ainda, que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, afirmando que a decisão agravada se apoiou em informações constantes do mov. 255.2 dos autos de origem, o qual não possuía visibilidade externa. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento de nulidade da decisão recorrida. Isso porque, além de competir ao magistrado verificar a efetiva presença dos requisitos legais para a concessão da gratuidade quando existirem elementos em sentido contrário à declaração de hipossuficiência, observa-se que, já nesta instância recursal, foi oportunizado às agravantes complementar a documentação e apresentar documentos atuais e idôneos destinados a comprovar a alegada incapacidade financeira, o que não foi cumprido (mov. 12 e movs. 15, 16 e 17). Com efeito, a análise integral do conjunto documental constante dos autos evidencia a existência de capacidade financeira das agravantes para arcar com as despesas processuais, circunstância que não foi afastada por prova apta a demonstrar situação econômica diversa. De igual forma, no tocante à agravante Sarah Caroline Ribeiro, sua declaração de imposto de renda revelou saldo em conta corrente de R$ 7.100,16 e vultosa quantia de R$ 60.000,00 mantida em espécie, evidenciando liquidez imediata incompatível com o perfil de necessitada (mov. 231.10). A mera alegação de que tais valores não estariam mais disponíveis, desprovida de comprovação contábil idônea e atual, não é apta a infirmar os dados fiscais apresentados. Ademais, incumbia à própria agravante apresentar documentação atualizada capaz de demonstrar alteração substancial de sua realidade econômica, ônus do qual não se desincumbiu (mov. 12 e movs. 15, 16 e 17). Desse modo, a simples alegação de que os recursos não mais existiriam não é suficiente para afastar os elementos constantes nos autos. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que a presença de indícios exteriores de riqueza, patrimônio imobiliário/mobiliário ou movimentações financeiras incompatíveis afastam a gratuidade da justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A AFASTAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA MENSAL ELEVADA. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. PROPRIEDADE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] A análise do pedido de gratuidade deve considerar as circunstâncias concretas do caso, sendo legítima a investigação judicial acerca da real condição econômico-financeira da parte quando presentes indícios de capacidade econômica. 8. No caso concreto, os documentos apresentados evidenciam que a agravante percebe renda mensal bruta superior a R$ 9.000,00 e renda líquida superior a R$ 5.000,00, valores que ultrapassam o parâmetro jurisprudencial adotado por este Tribunal para a concessão do benefício.9. Além disso, os extratos bancários indicam movimentação financeira superior ao limite normalmente considerado indicativo de hipossuficiência econômica.10. A declaração de imposto de renda juntada aos autos também demonstra evolução patrimonial da agravante, com bens declarados em valores superiores aos do exercício anterior.11. Soma-se a isso a propriedade de veículo automotor avaliado entre R$ 34.500,00 e R$ 41.000,00, circunstância que reforça a existência de patrimônio incompatível com a alegada incapacidade financeira.12. Ainda, a própria narrativa da petição inicial revela que a agravante realizou pagamentos que totalizam cerca de R$ 21.000,00 em contrato cuja rescisão é pretendida, o que constitui indicativo adicional de disponibilidade financeira.13. Não foram comprovados nos autos gastos extraordinários, encargos excepcionais ou circunstâncias específicas capazes de demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento da parte.14. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que existem elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, legitimando o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.15. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o benefício quando houver fundadas razões acerca da condição econômica da parte (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.04.2015).16. A jurisprudência deste Tribunal também reconhece que a percepção de renda superior a três salários-mínimos e a ausência de comprovação de despesas relevantes constituem elementos aptos a afastar a concessão do benefício da justiça gratuita (TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0029318-36.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jederson Suzin, j. 07.07.2025).17. Assim, não demonstrada a insuficiência de recursos exigida pela legislação processual, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício pleiteado.IV. DISPOSITIVO E TESE18. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: “A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciam renda e patrimônio incompatíveis com a alegada incapacidade financeira, legitimando o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0120154-55.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 21.04.2026)
Cumpre esclarecer, ainda, que o deferimento de justiça gratuita ao autor da ação não importa em extensão automática do benefício aos réus, porquanto a análise da hipossuficiência possui caráter personalíssimo e deve ser aferida individualmente e à luz da situação concreta de cada parte. Por fim, observa-se que os honorários periciais foram fixados em R$ 38.800,00, tendo a perita informado que o início dos trabalhos depende do depósito inicial de 50% desse valor (mov. 258.1 dos autos originários). Assim, a parcela inicial corresponde a R$ 19.400,00, que, em caso de rateio entre os três agravantes, perfaz aproximadamente R$ 6.466,67 para cada um. Embora o montante não seja insignificante, os elementos presentes nos autos revelam situação patrimonial incompatível com a condição de miserabilidade financeira alegada, de modo que o valor não se mostra excessivo em relação à capacidade financeira dos agravantes ou capaz de comprometer o sustento pessoal e familiar. Portanto, em razão de inexistir provas nos autos capazes de demonstrar a hipossuficiência alegada pela parte agravante, a manutenção do indeferimento da gratuidade judiciária é a medida que se impõe. III - Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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