SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000904-27.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SANÇÃO DISCIPLINAR DE ISOLAMENTO POR 30 DIAS. PRETENSÃO DE CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE DO ART. 58 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM AS REGRAS DE MANDELA. IMPROCEDÊNCIA. REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DOS PRESOS. NATUREZA RECOMENDATÓRIA (SOFT LAW). AUSÊNCIA DE STATUS NORMATIVO VINCULANTE E DE INCORPORAÇÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO COMO TRATADO INTERNACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. ISOLAMENTO DISCIPLINAR EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELOS ARTS. 53, IV, E 58 DA LEP E PELO ART. 64, III, “C”, DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO PARANÁ. LIMITES LEGAIS OBSERVADOS. PEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO SUPOSTAMENTE EXCEDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE MECANISMO COMPENSATÓRIO NAS PRÓPRIAS REGRAS DE MANDELA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUSTIFICATIVA DE AMEAÇAS NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL NÃO COMPROVADA. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou falta grave por fuga do estabelecimento prisional, aplicando sanção de isolamento por 30 dias e fixando a data-base para progressão de regime na data da recaptura. O agravante requereu o reconhecimento da inconvencionalidade do art. 58 da Lei de Execução Penal, a não homologação da falta grave e o cômputo em dobro do período de isolamento que excedeu 15 dias, alegando violação às Regras de Mandela. A decisão recorrida manteve a homologação da falta grave e a sanção disciplinar aplicada, considerando a justificativa do agravante insuficiente e a legalidade do isolamento pelo prazo de 30 dias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a homologação da falta grave decorrente da fuga do estabelecimento prisional, bem como reconhecida a ilegalidade do isolamento por prazo superior a 15 dias e o consequente cômputo em dobro do período excedente, com base no controle de convencionalidade do art. 58 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 3. A fuga do estabelecimento prisional configura falta grave prevista no art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, e a justificativa apresentada pelo agravante não foi comprovada, não autorizando o afastamento da sanção. 4. O isolamento disciplinar por até 30 dias está previsto no art. 58 da Lei de Execução Penal e no Estatuto Penitenciário do Paraná, não havendo ilegalidade na aplicação da sanção pelo prazo máximo permitido. 5. As Regras de Mandela possuem caráter recomendatório (soft law) e não têm força normativa vinculante para afastar a aplicação do art. 58 da Lei de Execução Penal nem para determinar cômputo em dobro do período de isolamento. 6. A sanção aplicada observou os princípios da proporcionalidade e legalidade, não havendo excesso ou arbitrariedade na medida disciplinar imposta. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em execução conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A fuga do estabelecimento prisional configura falta grave nos termos do art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, sendo legítima a homologação da falta e a aplicação da sanção de isolamento por até 30 dias prevista no art. 58 da mesma lei, não cabendo o reconhecimento de inconvencionalidade dessa norma nem o cômputo em dobro do período de isolamento excedente às Regras de Mandela, que possuem caráter meramente recomendatório. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 50, II, 53, IV, 57, p.u., 58 e 127; Lei nº 12.433/2011, art. 127; Estatuto Penitenciário do Paraná, art. 64, III, “c”; Código Penal, art. 352. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal n° 4000066-92.2026.8.16.0190, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 11.05.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal n° 4005273-32.2025.8.16.4321, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 05.05.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal n° 4001841-71.2025.8.16.0031, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 07.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal n° 4001280-47.2025.8.16.0031, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j. 28.02.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido do preso que reclamou da punição aplicada por ter fugido da prisão por um dia. Ele disse que fugiu porque estava com medo de outros presos, mas não apresentou provas disso. O Tribunal entendeu que a fuga é uma falta grave prevista na lei e que a punição de isolamento por 30 dias está dentro do que a lei permite. Também decidiu que as regras internacionais citadas pelo preso, que limitam o isolamento a 15 dias, não valem para esse caso porque são apenas recomendações, não leis. Por isso, o Tribunal manteve a punição e negou o pedido do preso para mudar a decisão.