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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 4000904-27.2026.8.16.0031, da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Francisco Beltrão, em que figura como agravante o GABRIEL LAZZAROTTO e, agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto pela Defensoria Pública em favor de Gabriel Lazzarotto, em face da decisão proferida nos autos da Execução Penal n° 4000151-07.2025.8.16.0031, proferida pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava/PR, Carmen Silvania Zolandeck Mondin, que homologou a falta grave imputada ao agravante, eis que se enquadra no disposto no art. 50, inciso II, da LEP.O agravante alegou, em síntese (mov. 1.4): (i) que o art. 58 da Lei de Execução Penal deve ser submetido ao controle de convencionalidade, em razão da prevalência das normas internacionais de direitos humanos, especialmente das Regras de Mandela, sobre a legislação infraconstitucional;(ii) que as Regras de Mandela determinam que o confinamento solitário seja aplicado apenas em situações excepcionais e pelo menor período possível, vedando o isolamento por prazo superior a 15 dias consecutivos;(iii) que, diante do conflito entre as Regras de Mandela e o art. 58 da LEP, deve prevalecer a norma mais favorável ao apenado, à luz dos princípios do favor rei e pro homine, razão pela qual o dispositivo legal deve ser reconhecido como inconvencional;(iv) que o cumprimento de isolamento por 30 dias configurou medida degradante, desproporcional e contrária aos parâmetros internacionais de proteção dos direitos humanos;(v) que, tendo o sentenciado já cumprido o período de isolamento considerado excessivo e ilegal, é cabível a compensação mediante o cômputo em dobro do período que excedeu 15 dias, por analogia ao entendimento jurisprudencial relativo ao cumprimento de pena em condições degradantes.Ao final requereu:(i) o conhecimento e provimento do agravo para que seja realizado o controle de convencionalidade do art. 58 da LEP;(ii) o reconhecimento da natureza degradante do isolamento superior a 15 dias, com o cômputo em dobro do período excedente e a não homologação da falta grave; O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 111.1 - autos de execução). O Procurador de Justiça, Licínio Corrêa de Souza, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo (mov. 16.1). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No mérito, seu desprovimento se impõe, como adiante será exposto.Primordialmente, para melhor compreensão e adequada contextualização da controvérsia, impõe-se rememorar o histórico processual relevante para o deslinde da controvérsia, extraído dos autos de execução penal nº 4000151-07.2025.8.16.0031. Vejamos.Consta dos autos de execução, procedimento administrativo disciplinar, informando que na data de 01/08/2025, o sentenciado evadiu-se da Cadeia Pública de União da Vitória/PR, vindo a ser capturado no dia seguinte naquela mesma unidade prisional (movs. 85.1 e 85.2). Na sequência, adveio decisão homologando a falta grave imputada ao sentenciado e aplicando o disposto no art. 50, inciso II, da LEP, assim fundamentada:
[...]“2. Acerca da falta grave, prevê a da Lei de Execução Penal: Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: II - fugir; (...) Ouvido durante o procedimento administrativo disciplinar, o sentenciado admitiu ter fugido, argumentando que estava sendo ameaçado por outros detentos, tendo fugido para preservar sua integridade física (mov. 85.2). Em vista das declarações apresentadas, entendo que não há como acolher a justificativa, uma vez que o sentenciado sequer trouxe elementos concretos aptos a comprovar sua tese de que estaria sendo coagido por terceiros quando se evadiu. Destaque-se que sequer houve a indicação da identidade de tais indivíduos , do conteúdo ou contexto de tais ameaças e da tomada de providências para fazê-las cessar perante as autoridades locais. Consigne-se, ainda, que o fato de a fuga perpetrada pelo reeducando não configurar ilícito penal (já que ausente violência contra a pessoa, nos termos do art. 352 do Código Penal) em nada obsta o reconhecimento da falta grave no âmbito da execução da pena, considerando a previsão expressa do art. 50, II da Lei de Execução Penal. Cumpre ressaltar, ainda, que o seguimento da execução da pena apenas se deu porque o sentenciado foi recapturado. 3.Diante do exposto, HOMOLOGOa falta grave imputada ao sentenciado, eis que se enquadra no disposto no art. 50, inciso II, da LEP, não havendo que se falar em regressão, uma vez que o sentenciado já se encontra em regime mais gravoso. 3.1. Como data-base para a concessão de progressão de regime, fixo o dia 02/08/2025– data da cessação da falta grave de caráter permanente (recaptura). Retifique-se o RESP. 4.Considerando que a perda de dias remidos é consequência lógica da homologação da falta grave, prevista no artigo 127 da Lei de Execução Penal, tenho que se faz necessário, no caso, ponderar sobre sua aplicação. O artigo 127 da Lei de Execução Penal (com as alterações introduzidas pela Lei 12.433/2011) estabelece que, em caso de prática de falta disciplinar de natureza grave, o Juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) dos dias remidos. Para tanto, deverá o julgador balizar-se pelos parâmetros estabelecidos no artigo 57 da Lei de Execução Penal, que assim preconiza: “Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.” No caso dos autos, a falta praticada não possui destacada reprovabilidade, de modo queas condições subjetivas do apenado e o tempo de pena remanescente recomendam a perda de 1/6 dos dias remidos( quando houver), anteriores à data da última falta grave (data da recaptura, considerando a falta grave de caráter permanente). 5. Por fim, a tese levantada pela defesa de que o isolamento por 30 (trinta) dias seria determinação ilegal não merece prosperar, notadamente porque o Estatuto Penitenciário do Paraná, que possui regras específicas para as sanções disciplinares, prevê que, em caso de aplicação de falta grave, o apenado poderá permanecer em isolamento por até 30 dias (art. 64, III, ‘c’). A legislação estadual possui amparo na Lei de Execuções Penais, que prevê em seu artigo 58, o que segue: Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias , ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. Não houve declaração de inconstitucionalidade da medida, de modo que o isolamento de até 30 (trinta) dias é medida legal. Neste sentido, firme a jurisprudência: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSE DE CHIP DE TELEFONIA MÓVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR JUNTADO AOS AUTOS DE ORIGEM. TRÂMITE REGULAR. APENADO QUE FOI ASSISTIDO POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA JUDICIAL DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE NA HIPÓTESE EM QUE NÃO SE OPERA A REGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 118, §2º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS DEVIDAMENTE OBSERVADO. NULIDADE INEXISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO QUE SE REVELOU INAFASTÁVEL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL MÁXIMO DE 30 DIAS PARA FINS DE ISOLAMENTO DO APENADO INFRATOR. INOCORRÊNCIA. LIMITES LEGAIS OBSERVADOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A falta grave foi apurada por meio de processo administrativo disciplinar, devidamente juntado aos autos de origem, no qual o apenado esteve regularmente acompanhado por advogado em todos os atos.2. A audiência de justificação só tem sido considerada indispensável na hipótese de regressão definitiva do apenado a regime mais severo do que aquele em que estava, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, verifica-se da decisão agravada que não houve regressão do apenado a regime de cumprimento de pena mais gravoso, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, artigo 5º, inc. LV). 3. “A jurisprudência deste Tribunal Superior entende ser desnecessária nova oitiva em juízo do sentenciado, antes da homologação da falta grave, desde que não ocorra regressão de regime, por já estar o apenado no regime fechado, se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo, instaurado para apurar a infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica. Precedentes. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp 860.166/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/ 08/2016). 4. Inexiste qualquer dúvida acerca do cometimento da falta grave insculpida no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execuções Penais. No particular, o próprio agravante confessou a conduta praticada ao assumir a propriedade do objeto apreendido na presença dos agentes penitenciários, fato considerado pelo Conselho Disciplinar.5. Por fim, não prospera a alegação de que teria ocorrido a violação do limite temporal previsto no artigo 58 da LEP, porquanto a decisão do Conselho Disciplinar fez constar expressamente o prazo de 30 dias para fins de isolamento.6. “A Lei de Execução Penal autoriza expressamente a pena de isolamento no caso de cometimento de falta grave. O art. 57, parágrafo único, c.c os arts. 58 e 53, da Lei n.º 7.210/84 preveem a possibilidade de aplicação da sanção de isolamento pelo prazo não superior a 30 dias.” (STJ - HC 111.062/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA).7. Recurso de agravo conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4006159-06.2020.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 01.02.2021) 6.Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. [...] (sic) Diante disto, a defesa pugna pela reforma da decisão, com acolhimento da justificativa, afastamento da homologação da falta grave e o reconhecimento da natureza degradante do isolamento superior a 15 dias, com o cômputo em dobro do período excedente.Pois bem. De uma análise detida dos autos, entendo que o recurso não comporta provimento.Conforme se extrai do procedimento administrativo disciplinar e da decisão agravada, o sentenciado evadiu-se da Cadeia Pública de União da Vitória na data de 01/08/2025, sendo recapturado no dia seguinte, na mesma unidade prisional. Durante a apuração administrativa, admitiu a prática da fuga, sustentando, todavia, que teria agido para preservar sua integridade física em razão de supostas ameaças oriundas de outros detentos.Acerca da justificativa apresentada, concluiu o MM. Juízo “a quo” que a justificativa apresentada não veio acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar a alegada situação de coação, de modo que estes não autorizam o afastamento da sanção, já que não restara comprovada a alegada situação excepcional que autorizasse a fuga do sistema prisional. Ademais, deveria o apenado ter denunciado à autoridade competente suposto risco de vida ou a sua integridade física e não o fez. Assim, correta a conclusão exarada no sentido de que a fuga do estabelecimento prisional é fato considerado como falta grave na execução penal, conforme artigo 50, II, da LEP. Em realidade, suposta ocorrência de ameaças e coação dentro da unidade, sem qualquer elemento de prova, não autoriza o descumprimento das condições de cumprimento da pena pelo apenado. Portanto, sabe-se que a evasão é falta especialmente grave, prevista no rol taxativo do art. 50, da LEP, e autoriza a imposição da sanção tal como aplicada pelo Juízo. A conduta praticada pelo agravado amolda-se precisamente à hipótese prevista no art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, que dispõe:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:[...] II - fugir;
Assim, diante da materialidade e autoria devidamente demonstradas, bem como a frustração dos fins penais pelo não comprometimento do condenado com a execução da pena, correta a homologação da infração disciplinar reconhecida pelo Juízo da execução, o que inviabiliza o pedido de não reconhecimento de falta grave. Ademais, o fato de a fuga realizada pelo reeducando não configurar ilícito penal, não impede o reconhecimento da falta grave na esfera executória, uma vez que a Lei de Execução Penal atribui relevância disciplinar à conduta de evadir-se do estabelecimento prisional. A propósito:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto por sentenciado em relação a decisão que homologou falta grave (fuga) praticada durante o cumprimento de pena em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a justificativa do ora agravante para a fuga é suficiente para afastar a homologação da falta grave e a regressão de regime na execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fuga caracteriza falta grave, conforme o artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal. 4. O ora agravante permaneceu foragido por mais de 2 meses, o que revela descaso com o cumprimento da pena. 5. A justificativa do sentenciado não é razoável e não o isenta da punição pela falta grave. 6. A regressão de regime para o fechado foi validamente fundamentada na regra do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em execução não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000066-92.2026.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 11.05.2026) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão que homologou falta grave cometida pelo reeducando consistente em fuga do estabelecimento prisional, ocorrida em 09 de fevereiro de 2022, manteve o regime fechado no qual já se encontrava o apenado, e estabelecendo a data-base para a concessão de futuros benefícios na data da sua recaptura – em 19 de setembro de 2025.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. A saber se deve ser acolhida a justificativa apresentada pelo sentenciado, e afastada a homologação da falta, e fixando o regime semiaberto.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de manutenção do regime semiaberto não é de ser conhecido, pois o apenado já se encontrava em regime fechado antes da fuga, e não houve determinação de regressão com a homologação da falta grave.4. A justificativa apresentada pelo apenado no sentido de que vinha sofrendo ameaças e coação no interior da unidade prisional não fora comprovado nos autos, e não autoriza o afastamento da falta.5. Não acolhida justificativa apresentada, correto o entendimento do juízo “a quo” no sentido de que a evasão do sistema prisional por aproximadamente 3 (três) anos e 7 (sete) meses configura falta grave (art. 50, II, da LEP).5. Realizada competente audiência de justificação, tendo o apenado sido ouvido na presença de sua defensora, não se verifica ofensa aos exercícios do contraditório e da ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de agravo parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não havendo justificativa idônea para a evasão, a homologação da falta grave é medida escorreita.” “2. A fuga configura falta grave (art. 50, II, da LEP), sendo medida de rigor a imposição da falta disciplinar.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4005273-32.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 05.05.2026) Assim, em se tratando de fuga de infração disciplinar que configura a falta grave, e não sendo o caso de acolhimento da justificativa apresentada, não há que se falar em desproporcionalidade da sanção imposta. Da mesma maneira, mostra-se adequada a fixação da data-base para a progressão de regime em 02/08/2025, correspondente à data da recaptura, considerada pelo Juízo de origem como o momento de cessação da falta grave de caráter permanente.Outrossim, no que se refere à alegação de inconvencionalidade do art. 58 da Lei de Execução Penal, igualmente não prospera a pretensão defensiva. Com efeito, o art. 53, IV, da Lei de Execução Penal estabelece o “isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo” como uma das sanções disciplinares aplicáveis, ao passo que o art. 58 dispõe que o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder 30 (trinta) dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. Veja-se:
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução. No âmbito estadual, o art. 64, III, “c”, do Estatuto Penitenciário do Paraná prevê, para as faltas graves, o isolamento na própria cela ou em local adequado pelo período de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias, estabelecendo, ainda, que a sanção será aplicada por decisão do Conselho Disciplinar da unidade onde ocorreu a falta.Desse modo, considerando que o isolamento pelo prazo de 30 (trinta) dias encontra previsão expressa tanto na Lei de Execução Penal quanto no Estatuto Penitenciário do Paraná, não se verifica, sob a perspectiva da legislação interna aplicável, a ilegalidade sustentada pela Defesa. A propósito:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE FALTA GRAVE. USO DE APARELHO CELULAR. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. INOBSERVÂNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. 2) MÉRITO. 2.1) POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE TRABALHO EXTERNO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESACOLHIMENTO. REGRAS DISCIPLINARES QUE DEVEM SER OBSERVADAS, AINDA QUE EM ATIVIDADES EXTRAMUROS. 2.2) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 50, INC. VII, DA LEP. RECURSO DESPROVIDO. 2.3) ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E LESIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA QUE É CLASSIFICADA COMO FALTA GRAVE PELO ARTIGO 50, INCISO VIII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 2.4) AVENTADA ILEGALIDADE DA SANÇÃO DE ISOLAMENTO POR MAIS DE 15 (QUINZE) DIAS, CONFORME PRECEITUAM AS REGRAS DE MANDELA, C/C CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO ILEGAL EXCEDENTE. DESPROVIMENTO. NORMATIVA QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE RECOMENDATÓRIO OU DE “SOFT LAW”. ADEMAIS, LEI DE EXECUÇÃO PENAL QUE CARACTERIZA LIMITE DE 30 DIAS, EM SEU ARTIGO 58. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001841-71.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 07.03.2026) Assim, não se verifica qualquer violação ao princípio da proporcionalidade, invocado pela defesa como fundamento para afastar a incidência do art. 58 da Lei de Execução Penal.A proporcionalidade exige relação de adequação, necessidade e correspondência entre a gravidade da infração disciplinar praticada e a resposta estatal aplicada. No caso, a sanção decorreu da prática de falta grave expressamente prevista no art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, consistente na fuga do estabelecimento prisional, conduta que atinge diretamente a regularidade da execução penal e a própria eficácia do sistema de cumprimento da pena.Além disso, o isolamento foi aplicado dentro dos limites expressamente previstos pelo ordenamento jurídico, não havendo notícia de excesso ou agravamento arbitrário da reprimenda disciplinar. Ao contrário, a medida decorreu de procedimento administrativo regularmente instaurado e observou o prazo máximo legalmente autorizado para hipóteses de falta grave.Nesse contexto, ausente demonstração concreta de abuso ou desvio na aplicação da sanção disciplinar, não há falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade apenas porque a defesa entende mais adequado o limite temporal previsto nas Regras de Mandela. A opção legislativa consagrada no art. 58 da Lei de Execução Penal permanece válida e eficaz, não se mostrando possível seu afastamento na hipótese concreta.Outrossim, a defesa sustenta que as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Presos (Regras de Mandela) deveriam prevalecer sobre a disciplina prevista na Lei de Execução Penal, por definirem como confinamento solitário prolongado aquele superior a 15 (quinze) dias consecutivos, postulando, com base nisso, o controle de convencionalidade do art. 58 da LEP. Novamente, não merece acolhimento a insurgência apresentada. Isso porque, de acordo com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, as Regras Mínimas para o Tratamento dos Presos (Regras de Mandela) constituem instrumento internacional de natureza recomendatória (soft law), não incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro como tratado internacional dotado de força normativa vinculante. Por essa razão, não integram o parâmetro normativo de controle de convencionalidade apto a afastar a incidência do art. 58 da Lei de Execução Penal.Nessa perspectiva, não se constata a alegada inconvencionalidade do art. 58 da Lei de Execução Penal. As Regras de Mandela constituem importante parâmetro interpretativo e orientador da atuação estatal no âmbito da execução penal, mas não possuem eficácia normativa suficiente para autorizar o controle de convencionalidade pretendido pela defesa em face de disposição legal regularmente editada e vigente.A propósito, este Egrégio Tribunal já se pronunciou especificamente acerca da pretensão de reconhecimento da ilegalidade do isolamento por período superior a 15 (quinze) dias e do consequente cômputo em dobro do período excedente, assentando que as Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros estabelecem padrões mínimos de humanidade no encarceramento, seja preventivo, seja no cumprimento de pena privativa de liberdade, mas não contêm previsão de contagem de tempo compensatório em razão de reclusão em ambiente degradante ou insalubre, como pretendido pelo agravante: Direito Penal. Execução Penal. Agravo em execução penal. Decisão que homologou falta grave decorrente da fuga do sentenciado. Autoridade penitenciária que impôs pena de isolamento por 30 dias. Pedido de reconhecimento da ilegalidade da sanção de isolamento por prazo superior a 15 dias e da contagem em dobro do período excedente. Tese de violação das regras mínimas da ONU (Regras de Mandela) para tratamento de prisioneiros. Improcedência. Ausência de amparo legal. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo em execução contra decisão que homologou falta grave prevista no art. 50, II, da Lei de Execução Penal.II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se deve ser mantida a aplicação de sanção de isolamento, por prazo superior a 15 dias, imposta ao sentenciado, em razão de falta grave; (ii) saber se deve ser reconhecido o cômputo em dobro do período excedente ao limite estabelecido pelas "Regras de Mandela".III. Razões de decidir: 3. O agravante praticou falta grave, conforme reconhecido em procedimento administrativo disciplinar, consistente em fuga, inexistindo ilegalidade na determinação de isolamento imposta pela autoridade penitenciária, conforme dispõe o art. 53, inciso IV, da Lei de Execução Penal, estando o limite temporal previsto no artigo 58, do mesmo diploma legal.4. A respeito do pedido de reconhecimento da ilegalidade da sanção de isolamento por mais de 15 dias e contagem em dobro do período excedente, com fundamento nas “Regras de Mandela”, esta Corte de Justiça já se manifestou sobre a matéria, apontando que as “Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros” apenas estabelecem padrões mínimos de humanidade no encarceramento, seja preventivo, seja em execução da pena privativa de liberdade, não havendo nelas dispositivo de contagem de tempo compensatório em caso de reclusão em ambiente degradante e insalubre, como pretende o agravante.5. O Supremo Tribunal Federal, no RE 580252, decidiu, por maioria, a impossibilidade de remição da pena como indenização, posto que “a reparação dos danos deve ocorrer em pecúnia, não em redução da pena”.IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: LEP: art. 63, inc. II, e 64, inc. III, alínea, "c"; LEP: 53, inc. IV; 58; Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 40001026320258160031 * Não definida, Relator.: substituto cesar ghizoni, Data de Julgamento: 24/04/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/04/2025; TJPR - 4ª C. Criminal - 4000064-15.2022.8.16.0077 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 04.04.2022; AgRg no HC n. 706.114/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021; RE 580252, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001280-47.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 28.02.2026) Por conseguinte, também não procede o pedido de cômputo em dobro dos 15 (quinze) dias que, segundo a defesa, excederiam o limite previsto nas Regras de Mandela. Além de o isolamento aplicado encontrar pleno respaldo nos arts. 53, inciso IV, e 58 da Lei de Execução Penal, inexiste previsão legal autorizando a contagem em dobro do período de isolamento disciplinar, tampouco há disposição semelhante nas próprias Regras de Mandela.Com efeito, a pretensão recursal busca estabelecer forma de compensação penal sem amparo normativo, circunstância que impede seu acolhimento. Além disso, as Regras de Mandela não prevêem mecanismo de abatimento de pena ou contagem diferenciada do tempo de cumprimento da sanção disciplinarNo caso dos autos, ademais, observa-se que a sanção efetivamente aplicada ao agravante limitou-se a 30 (trinta) dias de isolamento, exatamente dentro do limite expressamente autorizado pelo art. 58 da Lei de Execução Penal e pelo art. 64, III, “c”, do Estatuto Penitenciário do Paraná, inexistindo qualquer excesso à luz da legislação vigente.Por fim, cumpre observar que o Juízo de origem, ao homologar a falta grave, também ponderou acerca da perda dos dias remidos e, considerando a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências da falta, bem como as condições subjetivas do apenado e o tempo de pena remanescente, fixou a perda em 1/6 dos dias remidos anteriores à data da falta grave, quando existentes.Dessa forma, verificando-se que a falta grave foi regularmente reconhecida, que a sanção disciplinar aplicada observou os limites previstos nos arts. 53, IV, e 58 da Lei de Execução Penal, bem como no art. 64, III, “c”, do Estatuto Penitenciário do Paraná, e inexistindo fundamento jurídico para o reconhecimento da inconvencionalidade da norma ou para o cômputo em dobro do período de isolamento, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Conclusão Voto no sentido de conhecer o recurso interposto pelo agravante e, no mérito, negar provimento. III. DISPOSITIVOAnte o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interposto, nos termos da fundamentação acima.
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