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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0008586-56.2021.8.16.0038 Juizado Especial Cível de Fazenda Rio Grande Recorrente(s): Wagner Vasconcelos Recorrido(s): Marina Zatz de Camargo Zaborowsky Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE RETRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDES SOCIAIS. IMAGENS EXTRAÍDAS DE PERFIL ABERTO DO AUTOR. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. DISCUSSÃO DE TEMA SOCIALMENTE RELEVANTE – DIREITO ANIMAL. AUSÊNCIA DE OFENSAS E ATAQUES PESSOAIS. EXCESSO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de não fazer e pedido de retratação em que alega a parte autora, em síntese, que a ré Marina Zatz de Camargo Zaborowsky, de nome artístico Luísa Mell, compartilhou indevidamente em seus perfis nas redes sociais Instagram e Facebook um vídeo contendo ofensas e imagens de arquivo pessoal postadas pelo autor em seu perfil de Instagram, o que teria lhe causado danos extrapatrimoniais. Em sede de tutela antecipada, requer a retirada de circulação do vídeo das plataformas digitais e que a ré se abstenha de realizar quaisquer atos ofensivos à sua imagem; em cognição exauriente, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) em danos morais. O pedido liminar foi indeferido (mov. 20.1). Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos (mov. 43.1 e 46.1). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença pela procedência dos pedidos iniciais, aduzindo que a decisão teria deixado de observar o dever de motivação e seria incongruente com o pedido e que as imagens e o discurso contidos no vídeo teriam maculado sua imagem e honra subjetiva (mov. 51.1). O recurso foi recebido, com concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 55.1), e as contrarrazões foram apresentadas (mov. 60.1). Em síntese, é o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Da análise da documentação apresentada – declaração de hipossuficiência em mov. 1.7 dos autos a quo e comprovantes em mov. 12 destes autos de recurso inominado –, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente. Cinge-se a controvérsia recursal aos supostos danos morais sofridos pelo recorrente, que alega que o vídeo publicado pela ré – conhecida ativista da causa animal no Brasil sob o nome artístico Luísa Mell – em seus perfis nas redes sociais Instagram e Facebook teria cunho difamatório, acarretando exposição indevida de sua imagem e ensejando graves ofensas e ameaças. Pois bem, no caso dos autos, os direitos fundamentais contrapostos são aqueles previstos no art. 5º, incisos IV e X da CF, in verbis: “IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A publicação em tela é um vídeo postado pela parte ré em suas redes sociais, com mais de 400.000 visualizações, em que tece críticas à criação, domesticação e comercialização de saguis como animais de estimação, enfatizando o sorteio de um desses animais por um criadouro comercial (mov. 1.11). Em trechos do vídeo, são exibidas imagens extraídas do perfil pessoal do autor no Instagram em que aparece o sagui Laura, legalmente adquirido pelo requerente no referido criadouro[i], domesticado, utilizando roupinhas e tomando banho. A requerida prossegue com críticas à domesticação e comercialização de macacos embasada, sobretudo, em informações veiculadas pela Sociedade Brasileira de Primatologia na Campanha #EuNaoSouPet[ii]. Como bem apontado pelo recorrente, este possui uma conta na rede social Instagram (@wagner_vas[iii], aberta ao público e com mais de oito mil seguidores), “onde interage com seus amigos e compartilha registros de sua vida cotidiana, inclusive fotografias e vídeos com seus animais de estimação, como a sagui Laura” (mov. 1.1, p. 02). Destarte, impende destacar que em razão de sua grande visibilidade, em que constam inclusive parcerias comerciais, o perfil pessoal e seu autor estão sujeitos a críticas, observações e controle do público. Tal sujeição se intensifica quando se trata da disposição e exposição de animais (inclusive com finalidade comercial em parcerias, como supramencionado), os quais vêm sendo progressiva e irrefragavelmente reconhecidos pela sociedade e pelo Direito Animal – disciplina jurídica que, embora incipiente, tem amparo legal e constitucional – como “seres sencientes e conscientes, que desfrutam de experiências subjetivas, dotados de dignidade própria e merecedores de respeito, não por compaixão, mas por serem titulares de direitos fundamentais próprios” [iv], ou seja, como sujeitos considerados em si mesmos, portadores de valor e dignidade próprios e, portanto, dignos de proteção ético-jurídica. No caso, não verifico cunho ofensivo ou excesso praticado pela ré ao se utilizar de imagens veiculadas sem autorização prévia – uma vez que constam do perfil público do autor no Instagram, de livre acesso na referida plataforma, apresentando apenas imagens que ele próprio havia publicado –, com críticas focadas na posse do animal e sem alusão nominal ao autor, constituindo tão somente manifestações livres de seu pensamento e opinião. Sobre os direitos animais – e, no caso específico, sobre a comercialização e domesticação de animais silvestres –, trata-se de tema polêmico, que desperta paixões e debates acalorados. Neste sentido, a discussão pela sociedade das causas afetas – como a exposição de pets na mídia (ainda que adquiridos legalmente), que tem o potencial de aumentar a procura pelo comércio ilegal –, com estrita observância aos estudos científicos e às normativas legais, é imprescindível para a construção de valores sociais que nos aproximem, cada vez mais, do tratamento ético que o tema – e os animais – merecem. De modo que, inexistindo ofensas ao autor – como acertadamente anotado em sentença, a postagem sequer foi a ele direcionada – e ausente a comprovação de qualquer dano à sua esfera pessoal, não há que se falar em danos morais passíveis de indenização. No mesmo sentido, correta a decisão ao ressaltar que, em que pese tenha o autor informado que sofreu danos à honra diante das diversas ameaças que sofreu e de comentários ofensivos, acostou aos autos apenas um único comentário de indivíduo que assistiu ao vídeo da ré, que consiste em mera opinião e indagação postada por terceiro e não configura ameaça à segurança do autor ou atinge seus direitos personalíssimos. Portanto, não há o que se falar em responsabilidade civil da ré, conforme pretende o autor, uma vez que não foi possível extrair do vídeo veiculado nas redes sociais qualquer abuso no direito de liberdade de expressão ou a alegada utilização das imagens para finalidade comercial. Assim, inexistindo provas de que o referido conteúdo tenha violado o direito de personalidade do autor, não há que se falar em indenização por danos morais. Desse modo, e uma vez que devidamente fundamentada e congruente às questões trazidas pelo autor como objeto da lide, não merece reparo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso interposto, conforme razões expostas acima, devendo ser conservada a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da LJE). Não logrando êxito no recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa. Custas devidas na forma do art. 4º, da Lei n. 18.413/2014. Observada a concessão dos efeitos da assistência judiciária gratuita em favor do autor, nos termos do art. 98, §2º e 3º, do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Wagner Vasconcelos, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Maria Roseli Guiessmann, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 09 de fevereiro de 2023 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora [i] Vide nota fiscal no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (mov. 1.1, p. 02). [ii] A campanha disponibiliza ao público uma cartilha com informações básicas para a conscientização de que macacos não deveriam ser tratados como pets, e sim protegidos em seus ambientes naturais, contendo informação expressa de que “O comércio legal fomenta o tráfico, uma vez que quem compra exibe seus pets nas mídias, aumentando a busca por animais ilegais”. Essas e as demais informações, veiculadas pela Sociedade Brasileira de Primatologia, “composta principalmente por biólogos e veterinários”, se fundamentam em estudos científicos sobre o caráter social dos primatas e os malefícios que podem advir da privação de convivência com outros indivíduos da espécie (caso de muitos animais cativos), como o desenvolvimento de doenças crônicas graves como stress, ansiedade, agressividade, depressão e a transmissão de doenças (inclusive de potencial fatal) de macacos para humanos e vice-versa – como Herpes simplex, raiva e hepatites virais. Ainda, a cartilha menciona a separação traumática entre as mães e seus filhotes ainda em idade prematura, normalmente antes do desmame, pois são menores, dependentes e mais facilmente manejáveis para o comércio, e informa que não é adequada a colocação de roupas nesses animais, o que, além de configurar exploração animal, pode impedi-los de se movimentar de forma livre e natural, causar alergias e obstar a síntese de vitamina D pela ausência de exposição à luz solar. Disponível em: https://www.sbprimatologia.org.br/5280-2/ Acesso em 30 set. 2022. [iii] Disponível em https://www.instagram.com/wagner_vas/?hl=en Acesso em 29 set. 2022 [iv] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Princípios do Direito Animal brasileiro. Revista do Programa de Pós- Graduação em Direito da UFBA, Salvador, v.30, n. 01, p. 106-136, jan-jun 2020. Disponível em: https://periodicos. ufba.br/index.php/rppgd/article/view/36777/21078 Acesso em 30 set.2022
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