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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – NOUSCAR LTDA e VICTOR FRAGOSO KURIYAMA TANAKA opuseram os presentes embargos de declaração contra o acórdão de mov. 34.1-Ap, que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso de apelação contra si interposto para o único fim de afastar a responsabilidade das rés em relação aos danos emergentes.Em suas razões, aduz, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente: a) as premissas fáticas extraídas do relatório circunstanciado produzido pelas rés, especialmente as supostas inconsistências apontadas na sentença acerca dos mecanismos de segurança adotados e da alegada culpa exclusiva da vítima; b) a tese de falha autônoma na execução das operações financeiras realizadas na plataforma Mercado Pago, destacando a ausência de compartilhamento de credenciais de acesso e a inexistência de autenticações adicionais para validação das transações; c) a distinção entre a fraude antecedente, decorrente de engenharia social praticada por terceiros, e a responsabilidade das instituições financeiras pela autorização e processamento das operações posteriormente realizadas em suas plataformas; d) a distribuição do ônus probatório quanto à demonstração da culpa exclusiva dos consumidores, defendendo que incumbia às rés comprovar a inexistência de falha na prestação dos serviços; e) aduzem, ainda, que o acórdão teria deixado de esclarecer por qual razão jurídica a engenharia social praticada por terceiros teria o condão de romper integralmente o nexo causal, afastando a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, do Tema Repetitivo nº 466 e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, bem como acerca do dever das instituições financeiras de adotar mecanismos aptos a identificar e impedir transações atípicas. Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios, bem como para fins de prequestionamento. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto a respeito do qual deveria o tribunal se pronunciar, bem como para sanar erro material. No presente caso, a despeito das razões invocadas pela recorrente, não se vislumbra a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade, tendo o acórdão devidamente fundamentado as razões pelas quais concluiu que a hipótese retratada nos autos enquadra-se na modalidade conhecida como “golpe do falso funcionário”, ressaltando que os próprios autores acessaram link fraudulento, promoveram a instalação de aplicativo malicioso em seu equipamento e seguiram as orientações do estelionatário, circunstâncias que permitiram o acesso indevido à conta utilizada perante as plataformas das rés. A partir dessas premissas, concluiu-se pela configuração da culpa exclusiva da vítima e do fortuito externo, aptos a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade das fornecedoras, nos termos do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.Igualmente não procede a alegação de que o acórdão deixou de analisar as supostas inconsistências do relatório circunstanciado ou a ocorrência de transações atípicas. A matéria foi expressamente examinada quando o acórdão consignou que, ainda que realizadas diversas operações em curto espaço de tempo, não seria razoável exigir das rés mecanismo capaz de impedir absolutamente toda e qualquer fraude, tampouco o controle prévio acerca da quantidade ou tipicidade das transações realizadas pelos usuários em suas próprias contas. Consignou-se, ademais, que a vulnerabilização da segurança ocorreu antes das movimentações financeiras, por ato dos próprios autores, quando acessaram ambiente fraudulento e instalaram programa malicioso em seu computador.Da mesma forma, foi expressamente enfrentada a tese de que as operações teriam sido realizadas dentro da plataforma administrada pelas rés. O acórdão concluiu que as compras e transferências foram efetuadas mediante utilização da própria conta dos autores, após o comprometimento de seus dispositivos e credenciais decorrente da ação dos fraudadores, circunstância que afastou a caracterização de defeito do serviço. Assim, a conclusão adotada decorreu justamente da análise da dinâmica da fraude e da inexistência de falha operacional imputável às rés, e não da ausência de apreciação da matéria suscitada pelos embargantes.Também não há omissão quanto à distribuição do ônus da prova ou à aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. O julgado expressamente reconheceu a incidência do referido regime jurídico, mas concluiu, à luz das circunstâncias concretas do caso, pela incidência da excludente legal da culpa exclusiva do consumidor, destacando que o evento decorreu da conduta dos autores ao seguirem as orientações do estelionatário e permitirem a vulnerabilização de sua própria conta. A respeito, constou da fundamentação do acórdão embargado: “(...)Pretendem as apelantes a reforma da sentença de procedência, alegando, para tanto, que a própria parte autora, na petição inicial, reconheceu que foi vítima de golpe praticado por terceiro, fato igualmente reconhecido pelo Juízo a quo, sendo notória a ausência de responsabilidade das rés.Conforme relatado na petição inicial, a parte autora, Nouscar Ltda., bem como seu sócio Victor Fragoso Kuriyama Tanaka, mantinham contas ativas nas plataformas Mercado Livre e Mercado Pago, utilizadas para a comercialização de produtos e movimentação financeira decorrente de vendas realizadas por meio do e-commerce das rés.Segundo a narrativa, em 02 de agosto de 2022, o segundo autor recebeu contato telefônico de pessoa que se identificou como representante das rés, oferecendo a adesão ao serviço denominado “Mercado Envios Coleta”, voltado à retirada de mercadorias diretamente no estabelecimento do vendedor. Para a suposta ativação do serviço, foi indicado o acesso a um sítio eletrônico que reproduzia a identidade visual do Mercado Livre, ocasião em que, seguindo as instruções do atendente, foi realizado o download e a execução de programa no computador utilizado pelos autores.Na sequência, sob a justificativa de validação cadastral e operacional do serviço, o autor foi orientado a efetuar sucessivos depósitos na conta da pessoa jurídica mantida junto ao Mercado Pago, o que resultou, entre os dias 02 e 03 de agosto de 2022, na transferência de valores que totalizaram R$ 80.354,17, provenientes de contas do próprio autor e de seu sócio.Após tais operações, o acesso às contas teria sido indevidamente utilizado por terceiros, culminando na realização de compras fictícias no marketplace e em transferências de numerário para contas de terceiros, sem qualquer autorização dos titulares. Parte das transações foi posteriormente estornada pelas rés, contudo, a maior parcela dos valores subtraídos não foi restituída, apesar das contestações administrativas formuladas de imediato.A parte autora afirma que o prejuízo total não ressarcido perfaz a quantia de R$ 74.125,68, valor composto por compras fraudulentas e transferências bancárias não autorizadas. Sustenta, ainda, que, em razão dos fatos, suas contas foram bloqueadas unilateralmente pelas rés, impedindo a continuidade das atividades comerciais na plataforma, o que teria ocasionado prejuízos adicionais, inclusive sob a forma de lucros cessantes.Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos na prestação dos serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em sendo assim, para que exista o dever de indenizar, nos casos de responsabilidade civil de consumo, são necessárias a demonstração do dano, conduta antijurídica e nexo causal entre o fato danoso e a conduta da fornecedora do serviço, independente da prova de culpa.E por serviço defeituoso entende-se que é aquele que não fornece a segurança que o consumidor deve esperar, considerando o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que dele se esperam e a época em que foi fornecido (cf. §1º, do art. 14, do CDC).Entretanto, tal responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada quando o fornecedor provar alguma das excludentes de responsabilidade civil, expressamente previstas no §3º do mesmo artigo: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” E no caso dos autos, a despeito da argumentação tecida na sentença, evidencia-se a existência de culpa exclusiva do consumidor.Da narrativa dos fatos se extrai que a parte autora foi vítima de golpe em que estelionatário, se fazendo passar por funcionário do Mercado Livre, disponibilizou falsamente um serviço de coleta de mercadorias, cuja aceitação pela parte autora ensejou o acesso a link e a baixar aplicativo malicioso.Além disso, seguiram as orientações do golpista e efetuaram diversos depósitos em sua conta no Mercado Pago, momento a partir do qual foram efetuadas diversas compras e transferências.De se ver que, não obstante a sentença tenha fundamentado a procedência do pedido ao entendimento de que houve uma falha no sistema de segurança das rés, em virtude de que no período de três dias foram realizadas mais de 20 transações atípicas na conta dos autores. No entanto, em que pese as rés possuam mecanismos de segurança, é certo que não se pode exigir da prestadora de serviços mecanismos preventivos capazes de evitar absolutamente a ocorrência de fraudes.A segurança que se exige é aquela cuja expectativa se revela justa no âmbito do serviço prestado. Não se mostra razoável que a ré promova o controle a respeito da quantidade e/ou tipicidade das compras e transações realizadas pelos seus milhares ou milhões de usuários, especialmente quando são realizadas no âmbito da própria conta da parte.No caso, insta ressaltar que as compras e transferências foram realizadas pelo golpista por intermédio da própria conta dos autores.Ou seja, a vulnerabilização da segurança ocorreu a partir do momento que os autores acessaram o link fraudulento e promoveram a instalação de aplicativo malicioso, e não no momento das transações realizadas.Frise-se que das trinta e seis compras realizadas pelo golpista, e das dezessete transferências de valores, ainda que realizadas em curto espaço de tempo, não se pode afirmar de forma minimamente objetiva a partir de qual momento as transações deixaram de ser típicas.Não se mostra razoável exigir que as rés promovessem o bloqueio a partir de determinado número de transações ou de valores nem sequer é um serviço disponibilizado pelas plataformas, ao contrário do que se vê em instituição financeiras, na qual é possível que o usuário limite o valor das transações, inclusive conforme o período do dia.Exigir que as rés promovessem tal bloqueio, sem nem mesmo haver um serviço correlato ou um quantitativo previamente estabelecido não se mostra razoável. Perceba-se que conforme narra no Boletim de Ocorrência nº 2022/801194 (mov. 1.3-1º Grau), o golpista passou a ter acesso à conta da parte autora após esta, ao seguir orientações em contato telefônico que nem sequer possui correspondência com os números das rés, acessar a um site e “clicar” em ao menos dois links e que ensejaram o download de programa fraudulento e que travou o computador da parte autora para somente então realizar compras e transferências em seu nome:
De se ver que, a partir desse momento, a parte autora já tinha vulnerabilizado significativamente a segurança da sua conta. Até mesmo os depósitos por si realizados a pretexto de liberar o serviço de coleta facilitaram o exaurimento do estelionato conhecido como o golpe do falso funcionário.A respeito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL (“FALSA CENTRAL” OU “FALSO FUNCIONÁRIO”). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão de pagamentos realizados pelo Autor após ter sido vítima de golpe praticado por terceiros que se passaram por funcionários do banco.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o prejuízo suportado pelo autor decorreu de falha na prestação do serviço bancário ou se resultou exclusivamente da atuação de terceiros aliados à sua própria conduta, configurando hipótese de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima.III. Razões de decidir3. Ausência de nulidade por suposto cerceamento de defesa. Prova técnica requerida (perícia em segurança da informação e exibição de logs internos) que não se mostra pertinente nem útil à solução da controvérsia, porquanto o prejuízo decorreu de pagamentos voluntariamente realizados pelo correntista, circunstância já documentalmente comprovada. Provas existentes suficientes para o deslinde da causa (CPC, arts. 370 e 371).4. Inexistência de defeito de fundamentação e violação ao artigo 489 do CPC. Sentença que enfrentou as questões essenciais ao deslinde da lide, apreciando a dinâmica do golpe, a forma de realização das transações e a ausência de falha do serviço bancário. Desnecessidade de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando o exame daqueles aptos a infirmar a conclusão adotada.5. Golpe de engenharia social (“falsa central” ou “falso funcionário”) perpetrado fora do ambiente da instituição financeira. Modalidade de estelionato amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça como fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, quando o consumidor, induzido por terceiros, fornece seus próprios dados e autoriza/realiza a movimentação, sem que haja falha de segurança ou deficiência operacional do sistema bancário (REsp n. 2.215.907/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 1/9/2025). 6. O prejuízo decorreu exclusivamente da conduta do Autor, que realizou pagamentos a terceiros após ser induzido a erro por um golpe, sem que fossem evidenciadas falhas na prestação do serviço bancário. 7. Configurada a culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva do Banco, nos termos do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Improcedência do pedido. IV. Dispositivo e tese8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros é afastada quando se comprova a culpa exclusiva deles associada à do consumidor na realização das transações financeiras, conforme previsto no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003820-13.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 02.03.2026) Como se vê, ainda que tenha realizado transações atípicas, não houve qualquer falha no sistema disponibilizado pelas rés, já que as transações foram realizadas por meio de conta pessoal dos autores.Frise-se que é desproporcional exigir que as prestadoras de serviço, ainda que sejam grandes empresas de comércio eletrônico ou instituições financeiras, possuam sistemas aptos a repelirem ações de golpistas quando o acesso às contas/senhas é disponibilizado pela própria vítima.Na espécie, induvidoso que a situação vivenciada pela parte autora decorreu de fortuito externo, o que afasta a responsabilidade das rés.A propósito, mutatis mutandis, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, consignou que “(...) é de avaliar também que no atual contexto de comunicações informatizadas, as fraudes são constantes e conhecidas pelo público em geral, ficando cada vez mais sofisticadas, razão pela qual todo correntista deve se cercar de cuidados para conferir a legitimidade dos pedidos de transferência de dinheiro, sobretudo quando se trata de beneficiar terceiros. Com tais considerações, observa-se que o golpe decorre da conduta dos terceiros fraudadores e da filha do próprio Apelado, vítima, que voluntariamente realizou transferência sem a cautela necessária para verificar a regularidade das solicitações. Tendo em vista que o golpe praticado por terceiro em prejuízo do Apelado não implica conduta ilícita imputada à instituição bancária Apelante, afigura-se incabível a pretensão indenizatória” AREsp n. 2587850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/06/2024, DJe de 07/06/2024).Comporta provimento o apelo das rés, para o fim de afastar sua responsabilidade e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados em relação aos danos emergentes referentes ao valor das transferências e compras realizadas por meio da conta dos autores.(...)” Importa destacar que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, o que ocorreu no presente caso. A circunstância de o acórdão ter adotado entendimento desfavorável à pretensão dos embargantes não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.O que se verifica, na verdade, é que os embargantes apenas discorrem sobre o seu inconformismo a respeito da decisão proferida, via para a qual não se destina essa modalidade recursal, já que esta se presta exclusivamente a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.Nas lições de Theotonio Negrão: "São incabíveis embargos de declaração utilizados: com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (RTJ 164/793)" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 41ª edição, p. 741). Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.2. No caso, não se contatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de multa”.(EDcl no AgInt no RESP 1674146/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017). Desta forma, não sendo juridicamente plausível o acolhimento dos embargos de declaração, por ausência de subsunção a uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a eventual modificação ou alteração do julgado somente pode se operar mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores.Esclareço, ainda, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recurso a instâncias superiores, o que se verificou na espécie.Não é demais lembrar, ainda, a redação do art. 1.025, do Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante da fundamentação exposta, considerando a inexistência de qualquer um dos vícios referidos no disposto pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos.Por tais razões, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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