Ementa
EMENTA. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento, interposto com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira executada. 1.2. O título executivo, oriundo de ação revisional de financiamento julgada parcialmente procedente, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e os limitou à taxa média de mercado. 1.3. Em sede de impugnação, a executada pleiteou que o valor do desconto concedido extrajudicialmente fosse abatido do montante devido a título de repetição de indébito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira possui o direito de abater, do montante devido na repetição de indébito das parcelas iniciais, o valor do desconto concedido em acordo extrajudicial para a quitação das prestações finais do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A repetição de indébito determinada pelo acórdão que ora se cumpre incide apenas sobre as 22 primeiras parcelas efetivamente pagas, com a incidência dos juros remuneratórios previstos no contrato, não integrando o escopo do acordo extrajudicial. 3.2. O desconto para quitação das parcelas 23 a 36 foi concedido por mera liberalidade da executada, de forma extrajudicial, não existindo qualquer débito remanescente relativo a essas prestações que justifique readequação de valores. 3.3. O valor apontado pela executada como débito remanescente corresponde a um montante hipotético anterior à quitação, cuja exigibilidade foi extinta pelo acordo firmado entre as partes. 3.4. É incabível o arrependimento da executada em relação ao acordo, sendo-lhe vedado buscar o recebimento do valor dado como desconto ou tentar revisar os termos pactuados na atual fase processual. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0094934-21.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, a agravante pretende a reforma da decisão proferida em sede de ação revisional em fase de cumprimento de sentença sob nº 0004130-12.2023.8.16.0194, por meio da qual a Juíza de Direito Thalita Bizerril Duleba Mendes rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 112).Em síntese, alega a executada, ora agravante que: a) o recurso exige a atribuição de efeito suspensivo para evitar prejuízo irreversível com o levantamento de valores; b) a sentença limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinou a restituição de valores; c) a decisão agravada utilizou premissa equivocada ao rejeitar a impugnação e tratar a controvérsia como compensação de créditos; d) o cálculo do indébito exige a análise global do contrato; e) o autor pagou as primeiras 22 prestações e incorreu em mora nas parcelas seguintes; f) a agravante concedeu desconto para a quitação das parcelas abertas; g) a apuração do crédito deve readequar as parcelas remanescentes à taxa fixada no título executivo; h) o cálculo deve considerar o desconto concedido no momento da quitação para reconstruir a realidade econômica do contrato; i) o abatimento do desconto constitui elemento da dinâmica econômica do contrato e não configura compensação; j) o artigo 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa do autor; e k) o autor obteria dupla vantagem econômica com a quitação do contrato com desconto e com a restituição integral do indébito.Requer, assim, a “suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo desta Câmara”.A liminar foi indeferida (evento 13-AI).Com contrarrazões (evento 18-AI), vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
VotoPois bem. O agravante não tem razão. Trata-se, como visto, de ação revisional de financiamento julgada parcialmente procedente, na qual foi reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, que foi limitada à taxa média do mercado, mas apenas em relação as parcelas 1 a 22, eis que as demais parcelas (22 a 36) foram quitadas mediante acordo extrajudicial.Não à toa, restou consignado expressamente nos embargos de declaração interpostos contra o acórdão que julgou a apelação que “por fim, esclareço, ainda, que a repetição de indébito, por óbvio, deve incidir apenas em relação às parcelas efetivamente pagas, com a incidência dos juros remuneratórios previstos no contrato – que não fizeram parte do acordo” (evento 78.2).Ao requerer o cumprimento de sentença, o exequente calculou o valor devido com base justamente nestas premissas, quais sejam: a redução dos juros remuneratórios para a média de mercado nas 22 primeiras parcelas do contrato (evento 81).Em sua impugnação, a executada pretende que o valor do desconto dado no acordo seja abatido do devido (evento 98), pedido que foi rejeitado e contra o qual ela aqui se insurge.Nesse quadro, fica claro que não há que se falar em qualquer “readequação” do valor das parcelas 23 a 36, na medida em que o desconto em questão foi concedido extrajudicialmente por liberalidade da executada para a quitação do contrato, de modo que não existe débito remanescente das parcelas 23 a 36.Como bem consignou o juízo de origem, “o valor indicado pela executada como ‘débito remanescente’ corresponde, em verdade, a montante hipotético que teria existido antes da quitação, mas que deixou de ser exigível em razão do acordo firmado entre as partes”.Assim, não pode a exequente agora se arrepender do acordo e buscar receber o valor que havia dado como desconto, ou mesmo tentar revisar os seus termos.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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