SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094934-21.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento, interposto com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira executada. 1.2. O título executivo, oriundo de ação revisional de financiamento julgada parcialmente procedente, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e os limitou à taxa média de mercado. 1.3. Em sede de impugnação, a executada pleiteou que o valor do desconto concedido extrajudicialmente fosse abatido do montante devido a título de repetição de indébito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira possui o direito de abater, do montante devido na repetição de indébito das parcelas iniciais, o valor do desconto concedido em acordo extrajudicial para a quitação das prestações finais do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A repetição de indébito determinada pelo acórdão que ora se cumpre incide apenas sobre as 22 primeiras parcelas efetivamente pagas, com a incidência dos juros remuneratórios previstos no contrato, não integrando o escopo do acordo extrajudicial. 3.2. O desconto para quitação das parcelas 23 a 36 foi concedido por mera liberalidade da executada, de forma extrajudicial, não existindo qualquer débito remanescente relativo a essas prestações que justifique readequação de valores. 3.3. O valor apontado pela executada como débito remanescente corresponde a um montante hipotético anterior à quitação, cuja exigibilidade foi extinta pelo acordo firmado entre as partes. 3.4. É incabível o arrependimento da executada em relação ao acordo, sendo-lhe vedado buscar o recebimento do valor dado como desconto ou tentar revisar os termos pactuados na atual fase processual. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido.