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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão (mov. 31.1-TJ Ap) que conheceu parcialmente e, na extensão, deu parcial provimento ao apelo aviado pela ré/embargante.Amil Assistência Médica Internacional S.A opôs embargos de declaração (mov. 1.1-TJ), apontando omissões em relação à comprovação da existência de rede credenciada habilitada para atender o coautor e à necessidade de limitação do reembolso aos limites da tabela do plano. Suscitou contradição no que se refere ao não conhecimento do pedido subsidiário, argumentando que não houve inovação recursal, porquanto “a excepcionalidade do custeio fora da rede credenciada sustenta-se em uma suposta e transitória indisponibilidade de profissionais habilitados na rede de Londrina/PR” (sic – p. 04). Requereu, por fim, o prequestionamento de vários dispositivos legais.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não podem ser acolhidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.No caso, porém, não vislumbro nenhum dos vícios supracitados, já que a parte embargante apenas discorre sobre seu inconformismo com o entendimento exarado.Inicialmente, registre-se que a contradição que permite os aclaratórios é a interna ao acórdão, não aquela que contraria a interpretação da parte a respeito das provas constantes dos autos, envolvendo elementos externos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. (...)2. (...) A seu turno, a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, e não aquela existente entre o julgado e o entendimento da parte. Não se verifica nenhum desses vícios na hipótese em tela. (...)(REsp n. 2.134.028/MG, relatora MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...)5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. (...)(EDcl no AREsp n. 2.404.862/BA, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026) (grifei) No caso, da simples leitura do acórdão, denota-se que foram suficientemente explanadas as razões para não conhecer o pedido subsidiário de transferência do tratamento para rede futuramente credenciada, pois, além de não ter sido formulado na contestação, trata-se de pretensão vinculada a evento futuro e incerto, o que não se admite e, de qualquer modo, não impede discussão em outra demanda.Ademais, constou expressamente no acórdão impugnado que “apesar de listar clínicas disponíveis para a realização do tratamento pretendido pelos apelados, a demandada não demonstrou que havia profissionais credenciados aptos a fornecer o tratamento necessário, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC” (mov. 31.1-TJ Ap, p. 08), daí porque, diante da impossibilidade de realização das terapias na rede credenciada, o custeio do tratamento deve ocorrer de forma integral, senão vejamos (mov. 31.1-TJ Ap, p. 08): (...)Sendo assim, considerando a impossibilidade de realização das terapias na rede credenciada e a necessidade de sua continuidade, o custeio do tratamento deve ocorrer de forma integral, nos termos do art. 10, caput, da Resolução nº 566/2022 da ANS: “Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até trinta dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte”. Como se denota, houve o devidamente enfrentamento da matéria recursal, entretanto, com conclusão diversa da pretendida pela embargante, o que, por certo, não se coaduna com o âmbito restrito dos aclaratórios.Ademais, conforme entendimento da Corte Superior, “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando motivar suas razões de decidir” (AREsp n. 2.176.910/PR, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026).Assim, o que se observa é que a parte embargante pretende a revisão do julgamento naquilo que lhe foi desfavorável, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026) (grifei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1323/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (...)(EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026) (grifei) Além disso, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)4.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. (...)(AgInt no REsp n. 2.253.853/MT, relator MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...)8. O prequestionamento implícito exige que o Tribunal de origem tenha discutido de modo efetivo as teses jurídicas correlatas aos dispositivos indicados, o que não ocorreu no caso. (...)(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.129.345/SP, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026) (grifei) A propósito, o Código de Processo Civil consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[2]: Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...)O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, consoante a fundamentação.
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