SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094957-64.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE RECONHECEU A PURGA DA MORA PELO DEVEDOR – INSURGÊNCIA DA CREDORA – PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VERBAS QUE NÃO INTEGRAM A DÍVIDA PENDENTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A purgação da mora prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, ocorre com o pagamento integral dos valores indicados pelo credor fiduciário na petição inicial da ação de busca e apreensão. 2. Custas processuais e honorários advocatícios não integram a dívida pendente para fins de purgação da mora e não impedem a restituição do bem apreendido.