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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORÇA DOS VENTOS PR SP em face da decisão de mov. 70.1, proferida na Ação de Busca e Apreensão nº 0040091-83.2025.8.16.0019, que reconheceu a purgação da mora, nos seguintes termos:I - Considerando que a parte ré arcou com a totalidade da dívida (evs.57.2 /57.3/63.2/63.3) e que a parte autora não impugnou os valores depositados (ev. 64.1), nos termos do art. 3°, §2°, do DecretoLei n° 911/1969, reconheço a purgação da mora e determino que a parte autora promova a restituição do veículo à ré, bem como a baixa do gravame, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00, limitada ao valor do contrato. Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, que: a) manifestou-se expressamente nos autos informando que a quantia consignada pelo agravado não era suficiente para purgar a mora, indicando o montante complementar exigido, abrangendo custas processuais e honorários advocatícios; b) o agravado somente promoveu a complementação da quantia após a impugnação apresentada, reconhecendo que o montante inicialmente consignado era insuficiente; e c) a retificação dessa premissa revela-se imprescindível, porquanto repercute diretamente na destinação das importâncias consignadas e na adequada reconstrução dos fatos processuais, justificando a reforma da decisão agravada. Nesses termos, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, com a posterior confirmação da medida pelo colegiado.A tutela de urgência foi indeferida no mov. 8.1.Intimada, a parte agravada quedou-se silente (mov. 13).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoNa petição inicial da ação de busca e apreensão, a cooperativa informou que o débito decorrente do contrato de financiamento perfazia R$ 36.885,73, atribuindo a esse montante o valor da causa (mov. 1.1/origem).Após o cumprimento da liminar e a efetiva apreensão do veículo (mov. 51/origem), verifico que o devedor, dentro do prazo legal de cinco dias contado da execução da medida, promoveu o pagamento integral do débito indicado pela credora fiduciária na petição inicial, conforme comprovante juntado no mov. 57.3/origem.Com efeito, dispõe o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, que, executada a liminar de busca e apreensão, poderá o devedor, no prazo de cinco dias, quitar a integralidade da dívida pendente para reaver o bem, consolidando-se a propriedade em favor do credor fiduciário apenas na hipótese de inexistência desse pagamento.A interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao referido dispositivo, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 722, consolidou o entendimento de que a expressão "integralidade da dívida pendente" corresponde aos valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na petição inicial da ação de busca e apreensão, não sendo exigível do devedor o pagamento de quantias não indicadas quando do ajuizamento da demanda:Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.(REsp n.º 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/05/2014, DJe 27/05/2014). No caso, o recorrido observou o procedimento previsto na legislação de regência e no precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, efetuando, dentro do prazo legal, o pagamento integral do valor exigido pela própria credora na exordial.A insurgência da agravante limita-se à alegação de insuficiência do depósito em razão da ausência de quitação das custas processuais e dos honorários advocatícios. Todavia, tais verbas não integram o débito contratual indicado na petição inicial para fins de purgação da mora. De toda forma, o devedor, por cautela, promoveu posteriormente a complementação da quantia impugnada (mov. 63/origem), circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo à credora.Assim, o fato de a agravante ter impugnado o valor inicialmente depositado não altera a conclusão de que o recorrido adimpliu, tempestivamente, a obrigação prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, permanecendo a controvérsia restrita à inclusão de verbas processuais que, em princípio, não obstam o reconhecimento da purgação da mora nem justificam a manutenção da apreensão do veículo.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSÓRCIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO PROVIDO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA QUE SE RESTRINGE AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL, ESTANDO EXCLUÍDOS OS HONORÁRIOS E AS CUSTAS, CONFORME ARTIGO 3º., § 2º., DO DECRETO-LEI N.º 911/69. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL CONFIRMADA, COM MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À RECORRENTE. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A agravante participou de grupo de consórcio administrado pelo recorrido, porém deixou de efetuar o pagamento das parcelas finais, fato que ensejou a propositura de Ação de Busca e Apreensão, cuja liminar foi devidamente cumprida. Diante disso, houve o pagamento dos valores indicados na inicial nos termos do artigo 3º., § 2º., do Decreto-Lei n.º 911/69, entretanto, o i. juízo singular indeferiu a restituição do veículo, observando que para isso seria necessário também o pagamento das custas e honorários advocatícios.3.2. A purgação da mora, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69 e da jurisprudência, ocorre com o pagamento da integralidade da dívida descrita na petição inicial, não sendo necessário o adimplemento das custas processuais e dos honorários advocatícios para que seja restituído o veículo apreendido. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0020499-76.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.06.2026). Além disso, evidencia-se o perigo de dano inverso, uma vez que o bem permanece apreendido e fora da posse do devedor, apesar de haver elementos que demonstram, em juízo de cognição sumária, o cumprimento da obrigação necessária à sua restituição. A manutenção dessa situação restringe indevidamente o exercício da posse e da utilização do veículo.Logo, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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