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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA apelante opôs estes embargos de declaração em face do acórdão por meio do qual esta Câmara negou provimento ao seu recurso (M. 33.1/TJ). O aresto foi assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR ATRAVÉS DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a ordem pleiteada em mandado de segurança impetrado por médica formada no exterior, que pretende a revalidação de diploma por procedimento simplificado. Alegou-se a ilegalidade da conduta da Universidade Estadual de Londrina, ao adotar exclusivamente o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) como critério para a revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo à tramitação simplificada para revalidação de diploma estrangeiro de medicina; (ii) estabelecer se a adoção exclusiva do Revalida por universidade pública viola a legislação educacional ou configura abuso de poder.III. Razões de decidir3. A revalidação de diplomas estrangeiros pode ocorrer tanto por procedimento conduzido por universidades públicas quanto por aprovação no Revalida, conforme previsto na Lei 9.394/96 e na Lei 13.959/2019.4. A tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 01/2022 constitui modalidade possível, mas não obrigatória, estando sujeita à regulamentação e organização pelas universidades públicas.5. A autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, confere às instituições competência para disciplinar os procedimentos de revalidação de diplomas, inclusive optar pela utilização exclusiva do Revalida como critério de aferição.6. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 admite expressamente a substituição ou complementação do processo de revalidação por exames organizados pelo MEC, mediante assinatura de convênio com as universidades, como é o caso do Revalida.7. A jurisprudência do STJ (Tema 599) reconhece a legalidade da exigência de processo seletivo ou exame prévio como condição para revalidação de diploma estrangeiro, em respeito à autonomia universitária.8. Inexiste direito líquido e certo à tramitação simplificada de revalidação de diploma, não sendo lícito ao Poder Judiciário impor à universidade procedimento específico de revalidação.IV. Dispositivo e teses9. Recurso não provido. 10.Teses de julgamento: “1. A autonomia universitária autoriza as instituições públicas a definirem os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive mediante adoção exclusiva do Revalida. 2. A tramitação simplificada prevista em normas do CNE não constitui direito subjetivo do interessado, dependendo da regulamentação e opção da universidade. 3. Não há ilegalidade na exigência de aprovação em exame nacional – Revalida - como condição para processamento do pedido de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior." Alegou nas suas razões de embargos que:- o acórdão foi omisso ao deixar de enfrentar o argumento de que o Revalida possui função meramente subsidiária nos procedimentos de revalidação de diplomas médicos, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 13.959/2019 e do art. 3º, parágrafo único, da Portaria INEP nº 530/2020, não podendo ser adotado como mecanismo exclusivo de revalidação;- o Tema 599 do STJ não se aplica ao caso concreto, em razão da superveniência da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, diplomas normativos inexistentes quando do julgamento do precedente repetitivo, que tratou de situação jurídica diversa e sob arcabouço normativo posteriormente revogado;- a autonomia universitária não autoriza universidades estaduais a afastarem normas educacionais federais, pois a competência legislativa sobre educação é privativa da União, e a atividade de revalidação de diplomas estrangeiros constitui competência delegada, sujeita às diretrizes expedidas pelo sistema federal de ensino;- o art. 11 da Resolução CNE/CES nº 01/2022, norma especial que disciplina a tramitação simplificada de pedidos de revalidação, prevalece sobre o art. 8º da mesma resolução, de caráter geral, de modo que a opção institucional pelo Revalida não afasta a incidência obrigatória do regime simplificado quando preenchidos seus requisitos;- a controvérsia não envolve pedido de revalidação automática do diploma, mas o direito ao processamento do requerimento pela via simplificada, sendo juridicamente distinta a recusa de protocolo do pedido e o posterior indeferimento de mérito após análise administrativa;- a recusa da universidade em receber e processar o requerimento de revalidação viola o direito de petição assegurado pelo art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, pois impede qualquer apreciação do pedido pela Administração Pública;- a Resolução CNE/CES nº 02/2024 não pode ser aplicada ao caso, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolado sob a vigência da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, incidindo o princípio do tempus regit actum e a vedação à retroatividade de normas restritivas. Ao final, requereu o saneamento dos vícios apontados, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso e o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.
II. VotoII.I Do conhecimentoConhece-se dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente opostos. II.II. MéritoAduziu a parte requerida/apelante, em essência, que o acórdão está eivado do vício de omissão.Pois bem.A omissão sanável pela via dos embargos de declaração é aquela que “[...] remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte” (EDcl no AgInt no RMS n. 62.689/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).No caso, não estão presentes os vícios suscitados, já que todas as questões relevantes para a solução do caso foram enfrentadas, de forma clara e coerente, ainda que em desacordo com o entendimento da parte embargante.O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à adoção do Revalida como critério para a revalidação de diplomas estrangeiros, concluindo que a legislação admite tanto a revalidação realizada pelas universidades públicas quanto aquela vinculada ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, destacando, ainda, que a autonomia universitária autoriza a instituição de ensino a optar pela utilização exclusiva do Revalida. A alegação da embargante decorre de mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada, e não da ausência de apreciação da matéria. Também inexiste omissão quanto à aplicabilidade do Tema 599 do STJ. O acórdão examinou o regime jurídico vigente, inclusive a Resolução CNE/CES nº 01/2022, e concluiu que suas disposições não afastam a autonomia universitária nem a possibilidade de exigência de aprovação em exame como condição para a revalidação de diplomas estrangeiros. A invocação do precedente repetitivo ocorreu justamente após a análise da normativa atualmente aplicável ao caso, evidenciando que a tese recursal foi rejeitada de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante. Não procede a alegação de ausência de pronunciamento acerca da competência normativa da União. O acórdão analisou conjuntamente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Resolução CNE/CES nº 01/2022 e o art. 207 da Constituição Federal, concluindo que as universidades públicas possuem autonomia para disciplinar os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, observadas as normas gerais de regência. Ao reconhecer a legitimidade da opção institucional pelo Revalida, o colegiado afastou, de forma implícita e suficiente, a tese de que a autonomia universitária estaria afastada ou integralmente subordinada à interpretação defendida pela apelante. Não há omissão, outrossim, quanto aos arts. 8º e 11 da Resolução CNE/CNES 01/2022. O voto transcreveu e examinou os dispositivos que tratam da tramitação simplificada e, posteriormente, analisou o art. 8º da Resolução CNE/CES nº 01/2022, concluindo que a norma autoriza a substituição ou complementação do procedimento de revalidação por exames organizados pelo Ministério da Educação ou pelas universidades conveniadas. A partir dessa premissa, assentou-se que inexiste direito subjetivo à tramitação simplificada, por se tratar de modalidade sujeita à organização e regulamentação da instituição responsável pela revalidação. De igual modo, o acórdão registrou expressamente a alegação da impetrante de que não pretendia a revalidação automática do diploma, mas apenas o processamento do pedido pela via simplificada. Ao concluir que a exigência de prévia aprovação no Revalida constitui exercício legítimo da autonomia universitária e que inexiste direito líquido e certo ao rito simplificado, o colegiado afastou a própria premissa jurídica da tese recursal. Por fim, não se constata omissão em relação à incidência da Resolução CNE/CES nº 02/2024. O acórdão utilizou referido diploma normativo apenas como elemento adicional de reforço argumentativo, sem que a conclusão adotada dependesse exclusivamente de sua aplicação ao caso concreto. Com efeito, o não provimento do recurso decorreu, principalmente, do reconhecimento da autonomia universitária, da legitimidade da adoção exclusiva do Revalida pela UEL e da inexistência de direito líquido e certo à tramitação simplificada.Breve leitura das razões de embargos revela que a pretensão da parte embargante é, em verdade, apenas a reconsideração das questões decididas em seu desfavor. Todavia, os aclaratórios não se prestam a essa finalidade: “Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”.(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022). Se a parte tenciona a reforma do decisum, deve se valer do recurso adequado para tanto.Por fim, ainda que para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos declaratórios pressupõe a existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.(...)3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC).(...)(AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) De todo modo, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelo embargante, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC.Ausentes quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.
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