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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso da seguradora, e conheceu e deu provimento ao recurso do autor.A embargante afirma que o Acórdão deixou de enfrentar tese autônoma deduzida na apelação, relativa à incidência da Cláusula 29 das Condições Gerais da Apólice, segundo a qual a obrigação de indenizar está condicionada ao cumprimento das obrigações contratuais pelo segurado e à veracidade das informações prestadas na contratação. Alega que o segurado informou, durante a regulação do sinistro, custo efetivo de produção significativamente inferior ao declarado quando da celebração do contrato. Enfatiza que o custo de produção inferior ao declarado configura violação aos deveres de boa-fé, probidade e lealdade previstos nos arts. 422 e 765 do Código Civil, independentemente da existência de nexo causal entre a redução dos investimentos e a perda de produtividade. Argumenta que o Acórdão apenas enfatizou a inexistência de nexo causal, mas não apreciou esse fundamento autônomo. Sustenta que houve omissão quanto ao exame de precedente desta própria 9ª Câmara Cível, invocado nas razões recursais, no qual teria sido reconhecida a relevância do custo efetivamente empregado na produção agrícola para a delimitação da indenização securitária. Afirma que o Acórdão não distinguiu nem justificou a inaplicabilidade desse precedente ao caso concreto.Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. Sem contrarrazões pela parte adversa. É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece dos vícios da contradição, da omissão, da obscuridade e não contém erro material.Da omissão quanto à cláusula 29 das condições gerais e aos deveres de boa-fé contratual. Como exposto no voto condutor, o investimento inferior ao declarado por ocasião da contratação da apólice não autoriza reconhecer que essa foi a causa do sinistro.No laudo preliminar, o técnico da seguradora constatou que a lavoura estava sendo bem manejada quanto ao controle fitossanitário, controle de pragas e plantas daninhas, o que contradiz a tese de má-condução (mov. 1.10, pag. 02).Não foi realizado nenhum apontamento a respeito de má-condução da lavoura ou de que o investimento inferior ao declarado na apólice tenha comprometido a evolução do plantio.Não é possível concluir que o investimento inferior ao declarado configure violação aos deveres de probidade, lealdade e transparência, pois o sinistro, comprovadamente, não ocorreu por esse motivo, e sim por estiagem. A cláusula 29 das condições gerais do contrato de seguro, que condiciona o pagamento da indenização ao cumprimento dos deveres contratuais pelo segurado, não pode ser interpretada como salvo-conduto para a não cobertura do sinistro em questão, uma vez que o investimento inferior ao declarado não foi o motivo da quebra acentuada da produção. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito no julgado pela via dos embargos de declaração. Da omissão quanto à precedente desta Câmara. A embargante alega que houve omissão quanto à apreciação da apelação cível nº 0002112-49.2023.8.16.0119 Ap, desta Câmara, onde se reconheceu que a necessidade de observância do custo efetivamente empregado na produção agrícola para fins de delimitação da indenização securitária e preservação do equilíbrio contratual.Ocorre que o julgado em questão, embora desta Câmara, não se trata de precedente dotado de força vinculante, razão pela qual inexiste obrigação de se fazer distinção com o caso em julgamento. De qualquer forma, trata-se de produtores diferentes, com lavouras diversas, fatores que, por si só, não permitem o mesmo tratamento.Prequestionamento.Ainda que tenham o fim de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser admitidos se configurada alguma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, o que não é o caso destes autos.De qualquer forma, têm-se por prequestionados os dispositivos legais referidos pela embargante, nos termos do artigo 1.025, do CPC:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Da multa.Tendo em vista o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração, uma vez que inexistentes os vícios apontados, condeno o embargante no pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos com imposição de multa.Dispositivo.
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