SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0094971-48.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, para determinar a revogação da tutela antecipada deferida pelo juízo de primeiro grau; 2. Suposta omissão quanto à proteção marcaria, que garante a salvaguarda do trade dress da autoral, e contradição decorrente do reconhecimento da ausência de violação à propriedade industrial, a despeito da aplicação de dispositivos que a protegem; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cabe verificar a presença de vícios de omissão sanáveis pela via dos embargos de declaração; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão não ignorou a existência de proteção marcária. Ao contrário, partiu da premissa de que eventual tutela dependeria da similitude apta a gerar confusão ou associação indevida, mas concluiu pela ausência dessa probabilidade, concretamente. O fato de a decisão não ter atribuído aos documentos mencionados pela embargante o alcance jurídico por ela pretendido não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada; 5. Da mesma forma, inexiste contradição. O acórdão reconhece que a legislação não protege isoladamente determinadas cores, mas admite sua tutela quando combinadas ou dispostas de forma peculiar e distintiva. Isso não faz, porém, com que toda utilização da mesma combinação de cores implique violação ao trade dress. É preciso verificar se a maneira como as estão dispostas formam uma identidade visual semelhante à de um concorrente, o que não parece estar demonstrado nos autos; 6. Desnecessária, para fins de prequestionamento, a menção expressa dos dispositivos legais; IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e rejeitado; Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.279/96, art. 124, VIII.