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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, para determinar a revogação da tutela antecipada deferida pelo juízo de primeiro grau; 2. Suposta omissão quanto à proteção marcaria, que garante a salvaguarda do trade dress da autoral, e contradição decorrente do reconhecimento da ausência de violação à propriedade industrial, a despeito da aplicação de dispositivos que a protegem; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cabe verificar a presença de vícios de omissão sanáveis pela via dos embargos de declaração; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão não ignorou a existência de proteção marcária. Ao contrário, partiu da premissa de que eventual tutela dependeria da similitude apta a gerar confusão ou associação indevida, mas concluiu pela ausência dessa probabilidade, concretamente. O fato de a decisão não ter atribuído aos documentos mencionados pela embargante o alcance jurídico por ela pretendido não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada; 5. Da mesma forma, inexiste contradição. O acórdão reconhece que a legislação não protege isoladamente determinadas cores, mas admite sua tutela quando combinadas ou dispostas de forma peculiar e distintiva. Isso não faz, porém, com que toda utilização da mesma combinação de cores implique violação ao trade dress. É preciso verificar se a maneira como as estão dispostas formam uma identidade visual semelhante à de um concorrente, o que não parece estar demonstrado nos autos; 6. Desnecessária, para fins de prequestionamento, a menção expressa dos dispositivos legais; IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e rejeitado; Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.279/96, art. 124, VIII.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0094971-48.2026.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 01.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de embargos de declaração, oposto em face do acórdão de mov. 34, TJ, proferido por esta 6ª Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0000526-40.2023.8.16.0001 - interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Rio Negro que, em ação declaratória de resolução contratual c/c cobrança de multas, autos nº 0004250-34.2025.8.16.0146, deferiu parcialmente a antecipação de tutela, para determinar que à requerida que – no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00 – descaracterize a combinação de cores verde, amarela e branco, utilizada na testeira, cobertura, loja de conveniência, totens e demais elementos visuais externos do estabelecimento, de modo a não reproduzir, no todo ou em parte, as tonalidades, proporções e disposições características do trade dress da marca VIBRA/BR, bem como altere os uniformes de seus funcionários para verde e amarelo, conforme consta no sítio eletrônico da empresa demandada (mov. 26 e 37) -, para determinar a revogação da tutela antecipada deferida pelo juízo de primeiro grau.A embargante aponta omissão em relação às características de seu registro marcário junto ao INPI; afirma ser titular de marcas “BR” e “Petrobras”, na forma mista e tridimensional, com as cores verde e amarela combinadas de modo peculiar e distintivo; requer a sanação do vício, com a expressa manifestação acerca das licenças emitidas pelo INPI; alega ser contraditória a aplicação do artigo 124, inciso VIII, da Lei nº 9.279/96, simultaneamente ao reconhecimento da ausência de violação de trade dress, uma vez que a embargada apenas alterou a logomarca da loja, mas manteve as cores e apresentação adotadas pela autora; prequestiona os artigos 300, 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, do Código de Processo Civil, e 124, inciso VIII, 189 e 195, da Lei nº 8.213/91 (mov. 1.1).Após, os autos vieram conclusos para deliberação.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material.As hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são as únicas em que se admite embargos, o que indica se tratar de modalidade recursal com fundamentação vinculada, ou seja, “só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (TUCI, José Rogério Cruz (Coord.) [et al]. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595).Na mesma linha, ensina Fredie Didier Jr.: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248) No presente caso, entretanto, inexistem vícios sanáveis, visto que a fundamentação da decisão recorrida é plena (sem omissões), clara (sem obscuridade), coesa (sem contradição) e sem erro material.O acórdão embargado analisou, para fins de tutela provisória, a extensão da proteção jurídica invocada pela recorrida, consignando expressamente que a legislação admite proteção às cores quando "dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo", nos termos do artigo 124, inciso VIII, da Lei nº 9.279/96. Contudo, após examinar os elementos probatórios disponíveis, chegou-se à conclusão de que, apesar de as cores amarelas e verdes predominarem no layout adotado pela requerida, a proporção e forma como estão dispostas parecem diferir daquelas adotadas pela demandante e protegidas pelo registro de marca mista, representado pelo processo nº 902127780, junto INPI (mov. 1.1, p.02). As diferentes composições visuais e denominações – 'Guapo' x 'BR Petrobras' –, a princípio, afasta a suposta potencialidade de confusão pelos consumidores.Portanto, o acórdão não ignorou a existência de proteção marcária. Ao contrário, partiu da premissa de que eventual tutela dependeria da similitude apta a gerar confusão ou associação indevida, mas concluiu pela ausência dessa probabilidade, no caso concreto. O fato de a decisão não ter atribuído aos documentos mencionados pela embargante o alcance jurídico por ela pretendido não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.Da mesma forma, inexiste a contradição aventada. O acórdão reconhece que a legislação não protege isoladamente determinadas cores, mas admite sua tutela quando combinadas ou dispostas de forma peculiar e distintiva. Isso não faz, porém, com que toda utilização da mesma combinação de cores implique violação ao trade dress. É preciso verificar se a maneira como as estão dispostas formam uma identidade visual semelhante à de um concorrente. Conforme fundamentado, as fotografias mais recentes juntadas ao processo revelam composição visual distinta daquela anteriormente utilizada, durante a vigência da relação comercial. As diferenças na disposição, proporção e apresentação dos elementos visuais afastam, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade de confusão do público consumidor. O uso de uniformes verdes, isoladamente, não é suficiente para caracterizar violação ao trade dress. Ausentes outros vícios a serem remediado pela via dos aclaratórios e pretendendo o recorrente se valer de suas alegações para rediscutir a matéria, impõe-se a rejeição do recurso oposto pelo demandado.Quanto ao prequestionamento, é desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.
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