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AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SOB O FUNDAMENTO QUE HOUVE O CUMPRIMENTO INTEGRAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- ACOLHIMENTO - JUÍZO A QUO SE ABSTEVE DE AFERIR O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVA – INADIMPLEMENTO QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, SALVO COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADI N.º 7.032 –
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PENAL ATÉ A REGULARIZAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA OU MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que declarou extinta a pena privativa de liberdade, considerando o cumprimento integral das penas restritivas de direitos substitutivas. O recurso questiona a ausência de verificação do pagamento da pena de multa cumulativa, cuja inadimplência impede a extinção da punibilidade, requerendo o prosseguimento da execução penal até a quitação da multa ou comprovação da impossibilidade de pagamento. A decisão recorrida reconheceu a extinção da pena privativa de liberdade, mas afastou a análise da multa, com base em orientação de correição que atribui ao juízo da condenação a competência para execução da pena pecuniária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível declarar extinta a pena privativa de liberdade, apesar da pendência de pagamento da pena de multa cumulativamente imposta, sem o prosseguimento da execução penal até a comprovação do adimplemento da sanção pecuniária ou da demonstração da impossibilidade de seu pagamento.III. Razões de decidir3. O inadimplemento da pena de multa cumulativamente imposta impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de pagamento, conforme entendimento do STF na ADI nº 7.032.4. Embora a execução da pena de multa seja de competência do Juízo da condenação, não se pode encerrar definitivamente a execução penal antes da comprovação do pagamento da multa ou da demonstração da impossibilidade de seu pagamento.5. A extinção prematura da execução penal pode causar falhas na comunicação entre os juízos competentes, prejudicando a efetividade da prestação jurisdicional.6. Deve-se determinar o prosseguimento da execução penal até a regularização da sanção pecuniária ou manifestação conclusiva do Juízo competente, garantindo a observância do entendimento do STF e a efetividade da execução penal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução penal até a comprovação do pagamento da pena de multa ou da demonstração da impossibilidade de seu adimplemento.Tese de julgamento: O inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada a impossibilidade de seu pagamento, devendo a execução penal prosseguir até a regularização da sanção pecuniária ou manifestação do juízo competente._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 32; CR/1988, art. 5º, XLVI, “c”; LEP, art. 66, II.Jurisprudência relevante citada:
STF, ADI 7.032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 25.03.2024; TJPR, Agravo em Execução Penal 4000295-82.2026.8.16.0083, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 13.07.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a pena de prisão foi cumprida, mas como a multa que foi aplicada junto com essa pena não foi paga, o processo não pode ser encerrado ainda. Isso porque a multa também é uma punição que precisa ser cumprida, a menos que a pessoa prove que não tem condições de pagar. Por isso, o juiz mandou continuar o processo até que a multa seja paga ou que fique claro que a pessoa não pode pagar, garantindo que a justiça seja feita corretamente.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000380-68.2026.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I) RELATÓRIO:Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão proferida no mov. 266.1 dos autos de Execução Penal nº 0000118-36.2019.8.16.0083 (SEEU), por meio da qual foi declarada extinta a pena privativa de liberdade imposta a LILIANE APARECIDA DUARTE, ao fundamento de que houve o integral cumprimento das penas restritivas de direitos que a substituíram. Na oportunidade, o Juízo de origem consignou, ainda, orientação firmada em Correição Ordinária realizada em março de 2026, no sentido de que a execução da pena de multa compete ao Juízo vinculado ao Juízo da condenação.Em suas razões recursais (mov. 1.4 – autos recursais), o MINISTÉRIO PÚBLICO insurge-se contra a decisão de primeiro grau, sustentando que o d. Juízo de origem deixou de verificar o adimplemento da pena de multa cumulativamente imposta. Argumenta que a inadimplência da sanção pecuniária impede a extinção da punibilidade, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento da execução penal até a comprovação do pagamento da pena de multa ou da efetiva demonstração da impossibilidade de seu adimplemento. Pugna pela reforma da decisão, com a manutenção da execução enquanto subsistir pena de multa pendente de adimplemento.Em contrarrazões (mov. 1.2 - autos recursais), a DEFENSORIA PÚBLICA manifestou-se pelo parcial conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso somente em relação à manutenção do processo de execução penal em trâmite, evitando-se o arquivamento até que sobrevenha comunicação do Juízo de conhecimento e a efetiva declaração da extinção da punibilidade pelo Juízo da execução penal, consoante art. 66, inc. II, da Lei de Execuções Penais.O douto Magistrado a quo exarou o juízo de retratação, mantendo a decisão agravada (mov. 1.1 – autos recursais).Abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, que por meio do Ilmo. Representante DIOGO DE ASSIS RUSSO se manifestou pelo parcial conhecimento e provimento recursal (mov. 14.1 – autos recursais).Vieram-me os autos conclusos.
II) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:- PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:Presentes os pressupostos processuais é caso de conhecimento do recurso.- MÉRITO RECURSAL:Em breve síntese, extrai-se dos autos que a agravada LILIANE APARECIDA DUARTE foi condenada, nos autos da Ação Penal nº 0003554-08.2016.8.16.0083, à pena de 3 (três) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, ambas integralmente cumpridas. Todavia, não há nos autos comprovação do adimplemento da pena de multa imposta na sentença condenatória (mov. 242.1 – SEEU).No curso da execução, o MM. Juízo a quo reconheceu a extinção da pena privativa de liberdade em razão de seu integral cumprimento.Consta da r. decisão a quo:“1. Trata-se de incidente de extinção de pena. O Ministério Público requereu sua intimação para que tome ciência de que o inadimplemento da pena de multa constitui óbice à extinção da pena privativa de liberdade (seq. 263). Informação do não pagamento da pena de multa (seq. 242.1). É o relatório. Decido.2. Dispõe o artigo 32 do Código Penal: Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa.O sistema SEEU indicou que término de pena, desta forma, a declaração de extinção da pena é a medida a ser aplicada.No que tange à pena de multa, observa-se que não houve o pagamento (seq. 242.1). Com efeito, esta Magistrada com base no julgamento da ADI 7032, conferiu “ao art . 51 do Código Penal interpretação no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada, acrescentando, ainda, a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos” (ADI 7032, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024), passou a suspender os processos de execução pena que tramitam nesta Unidade Judiciária até o pagamento da pena de multa ou a ocorrência da prescrição da pretensão executória, porquanto seria necessária, naquela oportunidade, que a sentença de extinção da pena cumulasse o cumprimento das duas penas (pena privativa de liberdade/ restritiva de direitos mais a pena de multa) em razão do caráter da eficácia contra todos e efeito vinculante do acórdão proferida em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 103, §2º, da Constituição Federal).No entanto, em Correição Ordinária realizada no mês de março de 2026, sobreveio a orientação para a Unidade Judiciária, respeitada a autonomia jurisdicional, “para arquivamento dos processos cuja pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos tenha sido extinta, após as comunicações de praxe, ainda que a pena de multa não tenha sido quitada, eis que a competência para sua extinção será do juízo do processo de conhecimento. Eventual comunicação ao TRE deverá ressaltar que a extinção não alcançou a pena de multa”. Diante dessa orientação do órgão correicional, passa-se a segui-la em razão da necessidade de unidade do fluxo procedimental com as demais Secretarias de Execução Penal do Estado do Paraná, com o propósito de evitar que cada Secretaria Judicial adote seu modus operandi, ao arrepio do padrão estabelecido pelos atos normativos do egrégio Tribunal de Justiça paranaense e da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça. Registra-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no exercício de sua competência constitucional de Organização Judiciária (artigo 96 c/c artigo 125 da Constituição Federal), através da Lei de Organização Judiciária, por meio da Resolução n. 93/2013/OETJPR, estabeleceu o funcionamento da competência da Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação (artigo 26 da Resolução n.º 93/2013).Portanto, não estando sob competência deste Juízo a execução da pena de multa, impõe-se somente a extinção da pena restritiva de direitos substituiu a pena privativa de liberdade, remanescendo a pendência da pena multa em relação Juízo competente para sua execução que é anexo ao Juízo da condenação. 3. Ante o exposto, declaro extinta a pena privativa de liberdade imposta à reeducanda”.Pois bem. A questão controvertida consiste em definir se é juridicamente possível o arquivamento da execução penal em relação à pena privativa de liberdade, apesar da pendência de pagamento da pena de multa aplicada cumulativamente na sentença condenatória.Conforme se extrai dos autos, a reeducanda cumpriu integralmente a pena restritiva de direitos que lhe foi imposta, tendo quitado a prestação pecuniária. Todavia, deixou de adimplir a pena de multa fixada na sentença.É cediço que a pena de multa constitui sanção penal autônoma, de natureza retributiva e preventiva, integrando a resposta estatal ao delito praticado e, por isso, sujeitando-se às mesmas exigências de cumprimento das demais espécies de pena.Nessa linha, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar a ADI n.º 7.032, reafirmou a natureza criminal da pena de multa e firmou entendimento de que o seu inadimplemento impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, salvo se demonstrada a impossibilidade de pagamento, ainda que parcelado. Veja-se:EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL). LEI Nº 13.964/2019. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 5º, XLVI, “c”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal, pela Lei nº 13.964 /2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, “c”, da Constituição da República. 2. Esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.150, igualmente veiculada contra o art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.268/1996, pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal. 3. É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial. 4. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal, interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada. (ADI 7032, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04- 2024) (Grifei). No caso em exame, conforme acertadamente ressaltado pela Defensoria Pública nas contrarrazões, a extinção prematura da execução penal enseja o risco de que eventual adimplemento da pena de multa perante o Juízo da condenação não seja comunicado ao Juízo da execução, em razão de falhas sistêmicas ou de comunicação entre as unidades jurisdicionais competentes.Embora a execução da pena de multa seja de competência do Juízo da condenação, tal circunstância não autoriza o encerramento definitivo da execução penal antes da comprovação do adimplemento da sanção pecuniária ou da demonstração da impossibilidade de seu pagamento, sob pena de afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 7.032.Em caso análogo, já se decidiu esta Corte de Justiça:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA NÃO ADIMPLIDA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO OU DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N.º 7.032) E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CASSAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000295-82.2026.8.16.0083 - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 13.07.2026) (Grifei).Impõe-se, portanto, a reforma da decisão recorrida, a fim de afastar a baixa definitiva dos autos e determinar o regular prosseguimento da execução penal — ou, se for o caso, sua suspensão — até a comprovação do adimplemento da pena de multa ou a demonstração da impossibilidade de seu pagamento, ou, ainda, até manifestação conclusiva do Juízo competente, assegurando-se a efetividade da prestação jurisdicional.Portanto, é caso de conhecimento e o provimento do recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, conforme fundamentação.III) CONCLUSÃO:Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para reformar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução penal, nos termos da fundamentação.
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