SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009775-72.2026.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS PROCESSUAIS FIXADAS ANTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para conceder à apelante os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade, ressalvado o efeito ex nunc da concessão, mantendo a exigibilidade das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados anteriormente. A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade ao argumento de que a concessão da gratuidade da justiça seria incompatível com a manutenção da condenação ao pagamento das verbas processuais anteriormente estabelecidas, bem como requer esclarecimentos acerca da forma de pagamento das custas e honorários fixados na origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao reconhecer a hipossuficiência econômica da recorrente e, simultaneamente, atribuir eficácia ex nunc à gratuidade da justiça concedida em sede recursal, preservando a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios constituídos anteriormente à decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O acórdão examinou expressamente a controvérsia relativa aos efeitos temporais da gratuidade da justiça, consignando que a decisão de origem que deferiu parcialmente o benefício não foi impugnada mediante o recurso cabível, encontrando-se preclusa a discussão acerca da sua extensão na fase de conhecimento. 2. A concessão da gratuidade da justiça em grau recursal decorreu da demonstração de alteração superveniente da situação econômica da apelante, circunstância que justificou o deferimento integral do benefício apenas para os atos processuais subsequentes à decisão. 3. O acórdão esclareceu de forma expressa que a concessão da benesse possui eficácia ex nunc, razão pela qual permanecem exigíveis as custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados anteriormente, entendimento fundamentado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 4. Não há obscuridade nem contradição interna quando o julgado reconhece a hipossuficiência econômica atual da parte e, simultaneamente, limita os efeitos da gratuidade da justiça aos atos posteriores ao seu deferimento, desde que tal conclusão decorra de fundamentação expressa e coerente, como ocorre na hipótese. 5. O pedido subsidiário de esclarecimento acerca das condições de pagamento das verbas anteriormente fixadas não evidencia omissão, pois o próprio acórdão consignou que permanecem aplicáveis os parâmetros definidos na decisão de mov. 68.1, consistentes na exigibilidade de apenas 20% das custas e despesas processuais, com parcelamento em oito vezes. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito ou à modificação da conclusão alcançada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas para saneamento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão, obscuridade ou contradição em acórdão que examina expressamente os efeitos da gratuidade da justiça concedida em sede recursal, reconhecendo sua eficácia ex nunc e mantendo a exigibilidade das verbas processuais fixadas anteriormente, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito da controvérsia.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V e 1.022. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: A embargante alegou que o Tribunal foi contraditório ao reconhecer sua situação de hipossuficiência econômica e, ao mesmo tempo, manter a obrigação de pagar custas processuais e honorários fixados anteriormente. O colegiado concluiu que essa questão já havia sido examinada de forma expressa no acórdão, o qual esclareceu que a gratuidade da justiça concedida em grau recursal produz efeitos apenas para os atos futuros, sem alcançar encargos processuais anteriores. Como não foi identificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos foram rejeitados por representarem mera tentativa de modificar o entendimento já adotado no julgamento.