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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS PROCESSUAIS FIXADAS ANTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para conceder à apelante os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade, ressalvado o efeito ex nunc da concessão, mantendo a exigibilidade das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados anteriormente. A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade ao argumento de que a concessão da gratuidade da justiça seria incompatível com a manutenção da condenação ao pagamento das verbas processuais anteriormente estabelecidas, bem como requer esclarecimentos acerca da forma de pagamento das custas e honorários fixados na origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao reconhecer a hipossuficiência econômica da recorrente e, simultaneamente, atribuir eficácia ex nunc à gratuidade da justiça concedida em sede recursal, preservando a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios constituídos anteriormente à decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O acórdão examinou expressamente a controvérsia relativa aos efeitos temporais da gratuidade da justiça, consignando que a decisão de origem que deferiu parcialmente o benefício não foi impugnada mediante o recurso cabível, encontrando-se preclusa a discussão acerca da sua extensão na fase de conhecimento. 2. A concessão da gratuidade da justiça em grau recursal decorreu da demonstração de alteração superveniente da situação econômica da apelante, circunstância que justificou o deferimento integral do benefício apenas para os atos processuais subsequentes à decisão. 3. O acórdão esclareceu de forma expressa que a concessão da benesse possui eficácia ex nunc, razão pela qual permanecem exigíveis as custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados anteriormente, entendimento fundamentado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 4. Não há obscuridade nem contradição interna quando o julgado reconhece a hipossuficiência econômica atual da parte e, simultaneamente, limita os efeitos da gratuidade da justiça aos atos posteriores ao seu deferimento, desde que tal conclusão decorra de fundamentação expressa e coerente, como ocorre na hipótese. 5. O pedido subsidiário de esclarecimento acerca das condições de pagamento das verbas anteriormente fixadas não evidencia omissão, pois o próprio acórdão consignou que permanecem aplicáveis os parâmetros definidos na decisão de mov. 68.1, consistentes na exigibilidade de apenas 20% das custas e despesas processuais, com parcelamento em oito vezes. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito ou à modificação da conclusão alcançada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas para saneamento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão, obscuridade ou contradição em acórdão que examina expressamente os efeitos da gratuidade da justiça concedida em sede recursal, reconhecendo sua eficácia ex nunc e mantendo a exigibilidade das verbas processuais fixadas anteriormente, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito da controvérsia.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V e 1.022. Jurisprudência relevante citada: N/A.
Resumo em linguagem acessível: A embargante alegou que o Tribunal foi contraditório ao reconhecer sua situação de hipossuficiência econômica e, ao mesmo tempo, manter a obrigação de pagar custas processuais e honorários fixados anteriormente. O colegiado concluiu que essa questão já havia sido examinada de forma expressa no acórdão, o qual esclareceu que a gratuidade da justiça concedida em grau recursal produz efeitos apenas para os atos futuros, sem alcançar encargos processuais anteriores. Como não foi identificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos foram rejeitados por representarem mera tentativa de modificar o entendimento já adotado no julgamento.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009775-72.2026.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0009775-72.2026.8.16.0045, em que é Embargante VANESSA MAICHER e Embargado BANCO GM S.A. I. RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VANESSA MAICHER em face do acórdão de mov. 15.1, por meio do qual a 4ª Câmara Cível conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para conceder à apelante os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade, ressalvando, contudo, o efeito ex nunc da concessão, mantendo a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados anteriormente à decisão recursal, bem como manteve a sentença de procedência da ação de busca e apreensão ao concluir que as alegadas abusividades apontadas pela recorrente incidiam apenas sobre encargos acessórios, insuficientes para descaracterizar a mora.Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese: a) a existência de obscuridade e omissão no acórdão ao conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita de forma integral em sede recursal, mas, simultaneamente, manter a obrigação de pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados anteriormente à decisão; b) o acórdão não observou a coerência das estruturas jurídicas ao reconhecer a hipossuficiência econômica da recorrente e, ainda assim, preservar integralmente a condenação anteriormente imposta; c) a concessão da assistência judiciária gratuita em grau recursal deveria alcançar as verbas de sucumbência e custas ainda não acobertadas pelo trânsito em julgado, considerando que a recorrente havia se insurgido contra a sentença mediante apelação e que o pronunciamento jurisdicional ainda se encontrava sujeito à revisão; d) a decisão embargada contraria o art. 99 do Código de Processo Civil, uma vez que o referido dispositivo autoriza a formulação do pedido de gratuidade da justiça a qualquer tempo e grau de jurisdição; e) caso mantido o entendimento adotado pela Câmara, faz-se necessário esclarecer se tanto as custas processuais quanto os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser pagos observando-se o percentual de 20% fixado pelo magistrado na decisão de mov. 68.1, com parcelamento em 8 (oito) vezes.Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios de omissão e obscuridade apontados, esclarecendo os efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita e, especialmente, afastando ou esclarecendo a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados anteriormente à decisão recursal.Não foram apresentadas contrarrazões.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à reforma do entendimento adotado pelo órgão julgador.Sobre os vícios sanáveis através dos embargos de declaração, transcreve-se os ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, de que a obscuridade “consiste na falta de clareza, de inteligibilidade, na expressão de uma ideia (um fundamento decisório, um comando...) no pronunciamento judicial”, a omissão “ ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar a respeito de qualquer ponto ou questão relevante para a aferição da admissibilidade da tutela jurisdicional ou para a solução do mérito” e a contradição “consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis ente si.(...) No entanto, não há contradição atacável por embargos declaratórios quando a parte reputa que uma afirmação contida na decisão está em contrariedade com algo externo a ela.” (Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini. Curso avançado de processo civil: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória). Volume 2. 16. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 575.)No caso concreto, a embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão no acórdão argumentando que a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal seria incompatível com a manutenção da exigibilidade das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados anteriormente, defendendo, ainda, que a possibilidade de formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer tempo e grau de jurisdição impediria a limitação dos efeitos da benesse aos atos processuais posteriores à decisão.Sem razão.Conforme consignado de forma clara e fundamentada no acórdão embargado, o Juízo de origem deferiu parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça por meio da decisão de mov. 68.1, posteriormente complementada pela decisão proferida nos embargos de declaração de mov. 92.1, oportunidade em que foram concedidas a redução das custas em 80% e a possibilidade de parcelamento do valor remanescente em oito parcelas.Também ficou expressamente consignado que, embora a decisão interlocutória fosse passível de impugnação mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, não houve a interposição do recurso cabível, circunstância que conduziu à preclusão da discussão acerca da extensão da gratuidade concedida na fase de conhecimento.A partir dessa premissa, o acórdão delimitou o objeto de análise em grau recursal, esclarecendo que o exame do pedido formulado na apelação restringia-se à situação econômica superveniente da recorrente e à possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, diante da demonstração de alteração de sua capacidade financeira.Reconhecida a modificação do quadro econômico da apelante, o colegiado deferiu a gratuidade da justiça de forma integral, porém ressaltou, de maneira expressa, que a concessão do benefício produziria efeitos apenas para os atos processuais posteriores à decisão, consignando textualmente que:“(...) a concessão do benefício de forma integral abrange apenas atos processuais posteriores à presente concessão, sendo devidas, portanto, as custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados até a presente decisão”.Na sequência, o acórdão apresentou fundamentação específica acerca da matéria, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça possui eficácia ex nunc, não alcançando encargos processuais constituídos anteriormente ao deferimento do benefício.Portanto, não há omissão.A pretensão da embargante consiste, em realidade, na rediscussão do entendimento jurídico adotado pelo colegiado quanto aos efeitos temporais da gratuidade da justiça deferida em grau recursal, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.Também não se verifica a alegada obscuridade.O acórdão expôs, de forma lógica e coerente, as razões pelas quais reconheceu a hipossuficiência econômica da apelante e, simultaneamente, preservou a exigibilidade das verbas processuais anteriormente constituídas. A conclusão decorreu precisamente do entendimento, expressamente fundamentado, de que a benesse concedida em segundo grau não possui efeitos retroativos.A circunstância de a parte discordar da conclusão alcançada não transforma o julgado em obscuro ou contraditório.A propósito, para fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a contradição apta a justificar o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, o que não ocorre na hipótese dos autos.Ao contrário, a fundamentação e o dispositivo mostram-se harmônicos, uma vez que o acórdão reconheceu a preclusão da discussão relativa à gratuidade deferida parcialmente na origem, constatou a alteração superveniente da situação financeira da apelante, concedeu a gratuidade integral apenas em sede recursal e, em consequência lógica, atribuiu à decisão os efeitos ex nunc expressamente previstos na fundamentação.Por fim, quanto ao pedido subsidiário de esclarecimento acerca da forma de pagamento das verbas anteriormente fixadas, registre-se que o próprio acórdão consignou que permanecem exigíveis as custas, despesas processuais e honorários advocatícios “no percentual de 20% fixado pelo magistrado na decisão de mov. 68.1, com parcelamento em 8 vezes”, inexistindo qualquer indeterminação capaz de justificar nova integração do julgado.Assim, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido rejeitar os embargos de declaração.
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