Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS SUCESSORES DO AUTOR FALECIDO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO QUE NÃO SE ESTENDE AUTOMATICAMENTE AOS SUCESSORES (ART. 99, § 6º, DO CPC). PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, § 3º, DO CPC). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS QUANTO A TRÊS SUCESSORES. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA APENAS QUANTO À SUCESSORA REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação Ordinária, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos sucessores do autor falecido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para evidenciar a hipossuficiência econômica dos recorrentes e justificar o deferimento do benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, admitindo indeferimento quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, § 2º, do CPC), não se estendendo automaticamente aos sucessores o benefício concedido ao autor falecido (art. 99, § 6º, do CPC).4. Intimados a comprovar a hipossuficiência, os sucessores juntaram tão somente a declaração de hipossuficiência, sem elementos indiciários da efetiva situação financeira.5. Dois sucessores se autodeclararam empresários na Escritura Pública de Inventário e Partilha, do que se cogita a existência de rendimentos, e, quanto à sucessora estudante, inexiste outro elemento demonstrativo da alegada hipossuficiência, restando não preenchidos os requisitos em relação a tais agravantes.6. Quanto a herdeira remanescente, a CTPS digital revela a inexistência de vínculo empregatício ativo e os extratos bancários evidenciam módica movimentação, entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00 por mês, elementos que demonstram a ausência de recursos para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.7. Deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça tão somente à sucessora remanescente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada por elementos dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. O benefício concedido ao autor falecido não se estende automaticamente aos sucessores (art. 99, § 6º, do CPC). A aferição da gratuidade deve ser individualizada, cabendo o deferimento apenas ao sucessor que comprova, por elementos concretos, a insuficiência de recursos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput e §§ 2º e 3º, e 99, §§ 2º, 3º e 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR – 15ª Câmara Cível – 37290-23.2026.8.16.0000 – Marmeleiro – Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida – J. 20.06.2026.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0095009-60.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 24.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos da Ação Ordinária nº 22323-97.2008.8.16.0001, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos herdeiros e sucessores do autor da demanda, ora agravantes.Eis o teor da decisão recorrida (mov. 123.1):1.Trata-se de manifestação apresentada por Kéli Mendonça Sovinski Campos, Karina Mendonça Sovinski e Camila Mendonça Sovinski, por meio da qual requerem o reconhecimento da regularização do polo ativo, com a inclusão de Juliano Augusto Cataldi de Oliveira Campos, cônjuge da herdeira Kéli Mendonça Sovinski Campos, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos sucessores e ao cônjuge meeiro (mov.121.1).2.No despacho de mov. 117.1, foi determinada a emenda da petição de habilitação para inclusão de Juliano Augusto Cataldi de Oliveira Campos no polo ativo, com a juntada de procuração e documentos pessoais, uma vez que a herdeira Kéli Mendonça Sovinski Campos é casada sob o regime da comunhão universal de bens, circunstância que justifica a participação do cônjuge na sucessão processual.3.A parte requerente cumpriu a determinação, juntando procuração e documentos pessoais do cônjuge da herdeira Kéli, razão pela qual DEFIRO a regularização do polo ativo, com a inclusão de Juliano Augusto Cataldi de Oliveira Campos como sucessor processual, ao lado de Kéli Mendonça Sovinski Campos, Karina Mendonça Sovinski e Camila Mendonça Sovinski.4.Proceda a Secretaria às anotações necessárias no cadastro processual.5.Quanto ao pedido de justiça gratuita, contudo, o despacho de mov. 117.1 determinou expressamente a juntada de documentos contemporâneos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira de todos os herdeiros e do cônjuge meeiro, tais como comprovantes de renda, última declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção, ressaltando que o benefício concedido ao autor falecido não se estende automaticamente aos sucessores, nos termos do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil.6.Apesar disso, foi juntada apena declaração de hipossuficiência financeira, sem comprovantes de renda, declarações de imposto de renda, comprovantes de isenção ou outros documentos objetivos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.7.Assim, diante do descumprimento da determinação de mov. 117.1 quanto à comprovação documental da alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos sucessores processuais e ao cônjuge meeiro.8. INTIMEM-SE os sucessores processuais para que, no prazo de 15 dias, promovam o recolhimento das custas/despesas processuais eventualmente pendentes, sob pena de adoção das providências processuais cabíveis.9.Após, voltem conclusos.10.Intimem-se. Diligências necessárias.Inconformados, alegam os recorrentes, em síntese, que: (a) a decisão agravada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à meeira e aos herdeiros, sob o fundamento de ausência de documentos objetivos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, determinando o recolhimento das custas processuais pelos sucessores; (b) foi apresentada declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos destinados a demonstrar a situação financeira dos agravantes; (c) a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil; (d) a decisão recorrida não indicou elementos concretos aptos a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência; (e) a exigência de apresentação de outros documentos, sem consideração da realidade fática e dos elementos já juntados aos autos, contraria o disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil; (f) em processos de inventário, a aferição da gratuidade da justiça deve considerar a capacidade financeira do espólio, especialmente quando o patrimônio é modesto e possui baixa liquidez; (g) a jurisprudência tem admitido a concessão da gratuidade da justiça em hipóteses nas quais o acervo hereditário é composto por bens de reduzida liquidez e os herdeiros possuem recursos limitados; (h) os documentos anexados aos autos demonstram a hipossuficiência da meeira e dos herdeiros; (i) o custeio das despesas processuais compromete o sustento dos agravantes; (j) o indeferimento da gratuidade da justiça inviabiliza o regular prosseguimento do inventário; (k) deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso; (l) requer a reforma da decisão agravada para conceder os benefícios da justiça gratuita à meeira e aos herdeiros, ora agravantes.Os autos foram distribuídos por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi parcialmente deferido, tão somente em relação à agravante Sra. Karina Mendonça Sovinski (mov. 8.1 – AI).Não foram apresentadas contrarrazões.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, nos autos da Ação Ordinária, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos herdeiros e sucessores do autor da demanda, ora agravantes.Para tanto, fundamentou o juízo a quo que “o despacho de mov. 117.1 determinou expressamente a juntada de documentos contemporâneos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira de todos os herdeiros e do cônjuge meeiro, tais como comprovantes de renda, última declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção, ressaltando que o benefício concedido ao autor falecido não se estende automaticamente aos sucessores, nos termos do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil”.Ponderou, contudo, que “foi juntada apena declaração de hipossuficiência financeira, sem comprovantes de renda, declarações de imposto de renda, comprovantes de isenção ou outros documentos objetivos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais”.A partir disso, indeferiu a gratuidade solicitada pelos recorrentes.Irresignados, eles sustentam que foi apresentada declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos destinados a demonstrar a sua situação financeira, ressaltando que a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.Explicam que a decisão recorrida não indicou elementos concretos aptos a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, e que a exigência de apresentação de outros documentos, sem consideração da realidade fática e dos elementos já juntados aos autos, contraria o disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.Aduzem que a jurisprudência tem admitido a concessão da gratuidade da justiça em hipóteses nas quais o acervo hereditário é composto por bens de reduzida liquidez e os herdeiros possuem recursos limitados, destacando que os documentos anexados aos autos demonstram a hipossuficiência da meeira e dos herdeiros, bem como que o custeio das despesas processuais compromete o seu sustento.Requerem, então, a reforma da decisão agravada para conceder os benefícios da justiça gratuita à meeira e aos herdeiros, ora agravantes.Adianta-se que a hipótese é de parcial provimento do Agravo de Instrumento.O Código de Processo Civil (CPC) dispõe em seu art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Por sua vez, o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal é claro ao prever que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Dessa maneira, conclui-se que, apesar de o legislador apontar que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º), ele próprio possibilitou seu indeferimento quando houver elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.No caso dos autos, conforme já se adiantou quando da análise do pedido liminar recursal, os agravantes, após devidamente intimados para apresentarem documentos que instruiriam o pedido de Justiça Gratuita (mov. 117.1), não atenderam à determinação do juízo a quo, juntando tão somente a declaração de hipossuficiência dos herdeiros (movs. 114.2, 114.9, 114.10 e 121.3).A partir disso, não foram juntados aos autos originários quaisquer elementos indiciários da efetiva situação financeira dos agravantes que demonstrassem a real necessidade de deferimento da benesse.De outro lado, nota-se que os agravantes estão habilitados na Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens pertencentes ao Espólio de Rene Sovinski (mov. 114.11), na qual a Sra. Kéli Mendonça Sovinski Campos e seu marido Sr. Juliano Augusto Cataldi de Oliveira Campos se autodeclararam empresários, de onde se pode cogitar a existência de rendimentos salariais.E, conquanto a Sra. Camila Mendonça Sovinski tenha declarado na referida Escritura Pública que era estudante, inexiste qualquer outro elemento no processo que evidencie eventual condição de hipossuficiência financeira.A partir disso, considerando tais questões, não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício com relação às Sras. Kéli Mendonça Sovinski Campos e Camila Mendonça Sovinski e ao Sr. Juliano Augusto Cataldi de Oliveira Campos.Em sentido semelhante, confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM DA BENESSE PLEITEADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A justiça gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). 2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático /probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037290-23.2026.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20.06.2026)Este entendimento, contudo, não seve ser aplicado à recorrente Sra. Karina Mendonça Sovinski.Isto porque foi apresentado com este recurso sua CTPS digital, de onde se pode vislumbrar a inexistência de vínculo empregatício ativo (mov. 1.2 – AI). Além disso, os seus extratos bancários evidenciam módica movimentação bancária, variando entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00 por mês (mov. 1.3 a 1.5 – AI).Assim, com relação exclusivamente a esta agravante, tais elementos elucidam a ausência de recursos disponíveis para suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.Por fim, cumpre destacar que o benefício concedido não afasta a responsabilidade da beneficiária pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, na medida em que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.O voto, portanto, é para dar parcial provimento ao recurso, concedendo-se a justiça gratuita tão somente à Sra. Karina Mendonça Sovinski.
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