SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095009-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Oct 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS SUCESSORES DO AUTOR FALECIDO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO QUE NÃO SE ESTENDE AUTOMATICAMENTE AOS SUCESSORES (ART. 99, § 6º, DO CPC). PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, § 3º, DO CPC). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS QUANTO A TRÊS SUCESSORES. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA APENAS QUANTO À SUCESSORA REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação Ordinária, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos sucessores do autor falecido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para evidenciar a hipossuficiência econômica dos recorrentes e justificar o deferimento do benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, admitindo indeferimento quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, § 2º, do CPC), não se estendendo automaticamente aos sucessores o benefício concedido ao autor falecido (art. 99, § 6º, do CPC).4. Intimados a comprovar a hipossuficiência, os sucessores juntaram tão somente a declaração de hipossuficiência, sem elementos indiciários da efetiva situação financeira.5. Dois sucessores se autodeclararam empresários na Escritura Pública de Inventário e Partilha, do que se cogita a existência de rendimentos, e, quanto à sucessora estudante, inexiste outro elemento demonstrativo da alegada hipossuficiência, restando não preenchidos os requisitos em relação a tais agravantes.6. Quanto a herdeira remanescente, a CTPS digital revela a inexistência de vínculo empregatício ativo e os extratos bancários evidenciam módica movimentação, entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00 por mês, elementos que demonstram a ausência de recursos para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.7. Deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça tão somente à sucessora remanescente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada por elementos dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. O benefício concedido ao autor falecido não se estende automaticamente aos sucessores (art. 99, § 6º, do CPC). A aferição da gratuidade deve ser individualizada, cabendo o deferimento apenas ao sucessor que comprova, por elementos concretos, a insuficiência de recursos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput e §§ 2º e 3º, e 99, §§ 2º, 3º e 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR – 15ª Câmara Cível – 37290-23.2026.8.16.0000 – Marmeleiro – Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida – J. 20.06.2026.