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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KMK EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRA nos autos da ação declaratória de nulidade de reajustes contratuais cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência nº 0021431-71.2026.8.16.0030, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, em face da decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda, provisoriamente, os efeitos do último reajuste anual impugnado na inicial (2026), substituindo-o pelo índice anual autorizado pela ANS para planos individuais e familiares correspondente ao mesmo período, até ulterior deliberação do Juízo, no prazo de 5 dias. O magistrado determinou, ainda, que a requerida se abstenha de promover a rescisão ou cancelamento unilateral do contrato objeto da demanda em razão da presente controvérsia judicial, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas (Ref. Mov. 17.1 – autos originários). Sustentam que estão presentes os requisitos para a concessão integral da tutela de urgência. Alegam, inicialmente, a probabilidade do direito, afirmando que o plano de saúde coletivo empresarial contratado possui apenas cinco beneficiários integrantes de um mesmo núcleo familiar, sem vínculo empregatício com a pessoa jurídica contratante, situação que caracterizaria o chamado “falso coletivo”. Em razão disso, defendem a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. Argumentam que os reajustes praticados pela operadora nos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026 superaram significativamente os índices da ANS e que a agravada não apresentou documentação atuarial, memória de cálculo ou demonstração de sinistralidade apta a justificar os aumentos, o que tornaria os reajustes abusivos. Quanto ao perigo de dano, afirmam que o juízo de origem se equivocou ao entender que a incorporação dos reajustes anteriores ao contrato afastaria a urgência. Defendem que o dano decorre da acumulação dos efeitos dos sucessivos aumentos sobre o orçamento familiar, destacando que a mensalidade teria passado de R$ 4.298,87, em 2023, para R$ 10.199,88, em 2026, representando aumento de 137,27% no período. Alegam que continuam pagando mensalmente valor superior ao que consideram devido, o que configuraria dano atual e renovado a cada cobrança. Sustentam ainda que a situação é agravada pela condição de saúde de uma das beneficiárias, portadora de neoplasia maligna em tratamento oncológico contínuo, para a qual seria inviável a migração para outro plano em razão das limitações decorrentes de doença preexistente. Segundo as agravantes, a manutenção dos reajustes comprometeria a continuidade do tratamento e representaria risco concreto à saúde da beneficiária. As recorrentes também defendem que a fundamentação utilizada pelo magistrado de primeiro grau não encontra amparo legal, pois a tutela de urgência exige a demonstração de risco ao resultado útil do processo, e não o surgimento recente da situação de urgência. Argumentam que o transcurso do tempo não elimina o perigo de dano, mas, ao contrário, acentua os prejuízos decorrentes dos pagamentos que entendem indevidos. Afirmam, ainda, que a suspensão apenas do reajuste de 2026 é insuficiente para restaurar o equilíbrio contratual, pois a base de cálculo utilizada para essa correção já estaria majorada pelos reajustes anteriores. Por isso, defendem que os reajustes de 2023, 2024 e 2025 também sejam provisoriamente substituídos pelos índices da ANS, com o consequente recálculo da mensalidade desde a origem, chegando ao valor que entendem correto de R$ 7.150,59. Por fim, sustentam que a medida pretendida é plenamente reversível, uma vez que, caso se reconheça posteriormente a legitimidade dos reajustes, a operadora poderá cobrar as diferenças não pagas. Diante disso, requerem a concessão de tutela recursal para determinar a substituição imediata dos reajustes de 2023, 2024 e 2025 pelos índices autorizados pela ANS e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e conceder integralmente a tutela de urgência pleiteada na petição inicial (Ref. Mov. 1.1).A tutela antecipada recursal foi indeferida (Ref. Mov. 8.1 – autos recursais). Opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (Ref. Mov. 7.1 – autos 0101818-66.2026.8.16.0000 ED).A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (Ref. Mov. 17 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. 3. MéritoPara a concessão da tutela de urgência, a agravante deve comprovar o atendimento aos requisitos previstos no art. 300, do CPC:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em outras palavras, para o deferimento da liminar, de rigor devem estar presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.Nesses termos, incumbe à parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, apresentando elementos que confiram verossimilhança a suas alegações e infirmem os fundamentos da decisão agravada, assim como a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.É certo que, em cognição não exauriente, âmbito no qual se insere o agravo de instrumento, todas as questões ora analisadas serão debatidas e submetidas ao contraditório pleno ao longo do processo, podendo-se auferir conclusões diversas quando da decisão definitiva. Os juízos de convencimento exarados nesta decisão não vinculam a sentença do primeiro grau, quando se estará diante de cognição exauriente, justamente por estarem lastreados em cognição de verossimilhança e de probabilidade. Feito o necessário registro, passa-se a apreciação da questão. Importante salientar que, os planos de assistência à saúde estão submetidos às disposições contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), exceto os planos de autogestão, consoante enunciado da Súmula 608, do STJ:Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Como a operadora no caso não se afigura como de autogestão, o contrato entabulado entre as partes deverá ser interpretado à luz do que dispõe as regras do Código de Defesa do Consumidor. Nessa medida, a compreensão de cláusulas contratuais restritivas de direito, notadamente no caso dos planos privados de saúde as que restrinjam a cobertura de tratamentos ou exames diagnósticos prescritos pelo médico assistente devem se dar de forma mais favorável ao segurado, nos termos do art. 47, do CDC, porquanto é parte hipossuficiente na relação, de modo que eventuais ilicitudes deverão ser afastadas para garantir o direito à saúde, equilibrando-se a relação negocial. No caso em análise, pretende a parte autora/agravante que a tutela provisória englobe também a determinação de que a agravada substitua os reajustes aplicados nos anos de 2023, 2024 e 2025, pelos índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares nos respectivos períodos, com recálculo da mensalidade desde a competência correspondente.Ainda que seja possível discutir os critérios de reajuste, considerando que a ação foi proposta apenas em 30/06/2026, em análise perfunctória e não exauriente, não verifico a presença da probabilidade de provimento do recurso para fazer com que os valores das mensalidades retrocedam ao que era cobrado antes de 2023.Em sede de tutela recursal, considero prudente o deferimento parcial da tutela pelo Juízo a quo, tomando por base o reajuste havido apenas no último ano (2026).Saliento que, sendo a contestação futuramente apresentada pela agravada instruída com planilhas, extratos pormenorizados envolvendo critérios técnicos de reajuste segundo a sinistralidade apurada, além de comunicações sobre os índices aplicados, a impugnação a tais elementos que eventualmente venha a ser deduzida em Juízo tem o potencial de permitir o reexame da ampliação da tutela conforme requerido pela parte.Neste momento, entretanto, não entendo presente a probabilidade do direito para ampliar a tutela para englobar os anos de 2023 a 2025, nem o perigo da demora, considerando que nestes anos todos as mensalidades têm sido pagas regularmente, sem questionamento.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA LIMITAR O ÚLTIMO REAJUSTE DE MENSALIDADE. PRETENSÃO À LIMITAÇÃO DESDE A ADESÃO AO CONTRATO, EM 2020. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelos Agravantes, limitando o último reajuste das parcelas, em 2024, mas sem determinar a limitação desde a contratação, em 2020, como fora pedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para limitar os reajustes das mensalidades de plano de saúde coletivo desde a contratação, em 2020, e não apenas a partir do último exercício, como feito pela decisão agravada. III. Razões de decidir 3. Sem a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, é descabida a ampliação da tutela de urgência para que a limitação dos reajustes ocorra, desde já, a partir da datada da contratação. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e não provido. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: n/a (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0041315-16.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J- Rel..2025. Sem grifo no original) Com efeito, não se desconsidera que uma das beneficiárias está em tratamento oncológico contínuo e que a manutenção da cobertura assistencial possui especial relevância. Tampouco se ignora que reajustes sucessivos exercem efeito cumulativo sobre a mensalidade e que o adimplemento anterior, isoladamente considerado, não demonstra de maneira conclusiva a inexistência de dificuldade financeira atual. Esses elementos são pertinentes à análise do perigo de dano. Entretanto, a decisão de origem já determinou que a operadora se abstivesse de promover a rescisão ou o cancelamento unilateral do contrato em razão da controvérsia judicial, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Além disso, suspendeu provisoriamente os efeitos do reajuste aplicado em 2026, substituindo-o pelo índice anual autorizado pela ANS para os planos individuais e familiares no mesmo período. Assim, a continuidade da cobertura da beneficiária em tratamento já se encontra provisoriamente protegida pela tutela concedida em primeiro grau. Igualmente, a alegação de que o ajuizamento da ação apenas em 30 de junho de 2026 decorreu da progressiva elevação das mensalidades não modifica, por si só, a conclusão anteriormente adotada. O caráter continuado das cobranças pode demonstrar atualidade do prejuízo patrimonial, de modo que o transcurso do tempo e a regularidade dos pagamentos não são suficientes, isoladamente, para afastar o perigo de dano. Todavia, a tutela antecipada exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, inclusive a existência de elementos que evidenciem, com segurança compatível com a cognição sumária, a probabilidade do direito na extensão postulada. Quanto à natureza do contrato, importa esclarecer que a plausibilidade da tese de falsa coletivização não foi afastada pela decisão agravada. Ao contrário, o Juízo de origem consignou expressamente que “No caso, os documentos apresentados revelam, em juízo de cognição sumária, que o plano de saúde possui reduzido número de beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar da administradora da empresa contratante, circunstância que confere plausibilidade à alegação de configuração do denominado ‘falso coletivo’.” Esse reconhecimento, contudo, foi realizado em cognição sumária e possui alcance específico: evidencia a plausibilidade da tese concernente à natureza atípica da contratação, mas não conduz, de forma automática, à conclusão de que todos os reajustes aplicados desde 2023 sejam abusivos ou devam ser imediatamente substituídos pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. Com efeito, a qualificação provisória do contrato como possível “falso coletivo” não torna, por si só, ilegítimos todos os reajustes praticados durante sua vigência.Para a ampliação da tutela nos moldes pretendidos, mostra-se necessário examinar também a natureza de cada reajuste, os critérios contratuais utilizados, a observância das regras regulatórias aplicáveis aos contratos coletivos com menos de trinta beneficiários, a eventual formação de agrupamento, os dados de sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares, bem como as comunicações e memórias de cálculo disponibilizadas pela operadora.Desse modo, embora devam ser expressamente considerados a condição oncológica da beneficiária, o caráter progressivo da onerosidade, a atualidade das cobranças e a plausibilidade da qualificação do contrato como “falso coletivo”, esses elementos não conduzem, no presente momento processual, à necessária ampliação da tutela. A decisão de primeiro grau já suspendeu o reajuste mais recente e assegurou provisoriamente a continuidade do contrato, enquanto o exame dos reajustes anteriores poderá ser retomado após a manifestação da operadora e a apresentação da documentação pertinente.Destaque-se, para a concessão da tutela os requisitos legais e cumulativos devem estar cabalmente demonstrados, o que não ocorreu no presente caso.Nesse contexto, não há falar-se em reforma da decisão recorrida. 4. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e desprover o recurso interposto.
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