SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095015-67.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE E TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender o último reajuste anual aplicado em plano de saúde coletivo empresarial, substituindo-o pelo índice autorizado pela ANS para planos individuais e familiares, e proibindo a rescisão unilateral do contrato durante a controvérsia judicial. A parte agravante sustenta que o plano possui poucos beneficiários do mesmo núcleo familiar, caracterizando “falso coletivo”, e que os reajustes desde 2023 foram abusivos, pleiteando a substituição dos índices aplicados desde então pelos autorizados pela ANS. A decisão recorrida limitou a tutela apenas ao reajuste de 2026, negando a extensão aos anos anteriores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a ampliação da tutela de urgência para substituir os reajustes aplicados nos anos de 2023, 2024 e 2025 pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, além da suspensão do reajuste de 2026, em plano de saúde coletivo empresarial com poucos beneficiários e possível configuração de falso coletivo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito para ampliar a tutela aos reajustes de 2023 a 2025 não foi demonstrada, pois a ação foi proposta apenas em 2026 e os pagamentos anteriores foram feitos regularmente e sem questionamento. 4. A tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos legais, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, o que não ocorreu para os reajustes anteriores a 2026. 5. A decisão de primeiro grau já suspendeu o reajuste de 2026 e garantiu a continuidade do contrato, protegendo provisoriamente a beneficiária em tratamento oncológico. 6. A qualificação provisória do contrato como possível 'falso coletivo' não torna automaticamente ilegítimos todos os reajustes aplicados desde 2023, sendo necessário exame detalhado dos critérios e documentos pela operadora. 7. A ampliação da tutela depende da análise de documentação técnica e critérios contratuais que ainda não foram apresentados, o que impede a reforma da decisão que limitou a tutela ao último reajuste.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nos contratos de plano de saúde coletivo com reduzido número de beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar, a suspensão provisória do último reajuste anual pode ser determinada com base no índice autorizado pela ANS para planos individuais e familiares, sem que isso implique a imediata substituição dos reajustes anteriores, sendo necessária a análise detalhada dos critérios e documentos que justifiquem cada aumento para eventual ampliação da tutela._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 47.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0041315-16.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 2025; Súmula 608/STJ.