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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração Nº 0095023-44.2026.8.16.0000, opostos em face de acórdão (mov. 26.1), proferido no julgamento do agravo de instrumento Nº 0038531-32.2026.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso.O embargante alega: “A fixação do termo inicial da correção monetária no v. acórdão padece de manifesta contradição com a própria natureza jurídica da decisão de limitação. O colegiado determinou que a atualização do valor de R$ 50.000,00 retroagisse à data de 23/11/2023, sob o argumento de que este foi o marco do arbitramento original da multa diária. Todavia, há inequívoca incongruência ontológica nessa premissa: não é logicamente possível aplicar correção monetária sobre um capital que sequer havia sido constituído ou delimitado juridicamente na data retroativa invocada”; “em 23/11/2023, o provimento jurisdicional limitou-se a estipular uma penalidade diária de caráter continuado e condicional no valor de R$ 1.500,00. Naquele momento zero, o montante fixo e estanque de R$ 50.000,00 inexistia no mundo jurídico. Este teto global só passou a ganhar contornos de certeza, liquidez e exigibilidade estática a partir da decisão de 21/05/2025 (mov. 8.1), a qual reduziu e cristalizou o valor máximo com base nos critérios de equidade. Desse modo, o acórdão incide em contradição ao ordenar a atualização retrospectiva de uma obrigação pecuniária autônoma antes do seu efetivo nascimento”; “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao proclamar que o termo inicial da correção monetária incidente sobre astreintes modificadas deve corresponder à data do novo arbitramento que as fixou em patamar definitivo”; “estender a recomposição monetária do teto global a período anterior ao seu próprio estabelecimento gera anômalo excesso de execução, violando frontalmente o artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, e gerando enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Requer-se seja sanada a contradição com efeitos infringentes para fixar a decisão de 21/05/2025 como o termo inicial da correção monetária”; “O julgado colegiado incorreu em grave omissão por falta de fundamentação analítica ao ignorar a incidência da Lei nº 14.905/2024 sobre a atualização da penalidade processual. Nas razões do agravo, esta instituição financeira demonstrou com clareza matemática que a liquidação de qualquer saldo remanescente decorrente de obrigações civis e cominações processuais deve obediência estrita aos novos parâmetros determinados pela legislação federal superveniente. Contudo, o acórdão limitou-se a rejeitar genericamente as razões do banco sem enfrentar o texto legal vigente”; “impõe-se o acolhimento destes embargos para suprir a omissão com base no artigo 1.022, inciso II, do CPC, manifestando-se esta Colenda Câmara de forma expressa sobre a aplicação imediata e cogente das disposições e índices fixados pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência”; “Subsiste no v. acórdão intolerável obscuridade prática e omissão aritmética no tocante ao comando de compensação de valores. Ao consignar abstratamente que a dedução das quantias já solevadas pelos exequentes (no importe de R$ 42.896,62) já havia sido considerada na origem, o Tribunal deixou de fixar textualmente os limites numéricos que balizam a continuidade do feito executório, gerando insegurança jurídica e abrindo margem para o recebimento em duplicidade”; “A operação matemática é de singeleza elementar: a subtração do valor de R$ 42.896,62 da base limitadora de R$ 50.000,00 resulta no saldo devedor remanescente exato de R$ 7.103,38 como teto de capital principal pendente. É apenas e tão somente sobre esta diferença residual que poderá incidir qualquer critério de atualização monetária futura, sob pena de autorizar o credor a executar duas vezes a mesma parcela de capital já convertida em penhora e levantada”; “revela-se indispensável sanar a obscuridade do julgado para fazer constar expressamente no dispositivo que a execução prosseguirá unicamente quanto ao saldo remanescente de R$ 7.103,38 de capital principal, em estrita observância ao instituto da compensação previsto no artigo 368 do Código Civil e à vedação ao excesso de execução estatuída no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil”; “esta instituição financeira invoca o pronunciamento específico e o prequestionamento explícito do artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Requer-se que este Órgão Fracionário manifeste-se numericamente sobre o dispositivo, enfrentando o argumento de que a multa mantida em R$ 50.000,00 vulnera os princípios federais da proporcionalidade e da razoabilidade face ao teto de R$ 27.834,80 da obrigação principal correspondente”.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).No caso concreto, a instituição financeira embargante sustenta a existência de: (i) contradição quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre as astreintes; (ii) omissão acerca da aplicação da Lei nº 14.905/2024; (iii) obscuridade e omissão quanto à compensação dos valores já levantados pelos exequentes e à fixação do saldo remanescente da obrigação; e (iv) omissão acerca da proporcionalidade da multa coercitiva.Todavia, da leitura do acórdão embargado, verifica-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas.No tocante à alegada contradição referente ao termo inicial da correção monetária, o acórdão consignou expressamente que a correção monetária incidente sobre as astreintes deve observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, o termo inicial corresponde à data do respectivo arbitramento, concluindo, à luz das peculiaridades da demanda, que a incidência deveria ocorrer desde 23/11/2023, data em que fixada a multa cominatória.A insurgência da embargante decorre, em realidade, da discordância quanto à conclusão adotada pelo colegiado, ao defender que o marco inicial deveria corresponder à posterior decisão que limitou o valor da multa ao montante de R$ 50.000,00. Trata-se, porém, de pretensão voltada à modificação do entendimento firmado, e não à correção de vício interno de coerência lógica do julgado.Com efeito, inexiste contradição quando a decisão apresenta fundamentação harmônica e conclusão coerente com as premissas adotadas, ainda que a parte considere equivocada a interpretação jurídica conferida à matéria.Também não prospera a alegação de omissão quanto à incidência da Lei nº 14.905/2024.Observa-se que o acórdão examinou expressamente a matéria relativa aos encargos incidentes sobre a multa coercitiva, rejeitando a tese sustentada pela agravante e assentando o critério de atualização monetária aplicável ao caso concreto, inclusive mediante utilização de precedente específico do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.A circunstância de o julgado não ter mencionado nominalmente o diploma legal invocado pela embargante não configura omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios, porque o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles suficientes para a resolução da controvérsia, o que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. Da mesma forma, não se verifica a alegada obscuridade ou omissão relativa à compensação dos valores já levantados pelos exequentes.A questão foi expressamente apreciada no acórdão embargado, que consignou que o Juízo de origem já havia determinado a conversão dos valores anteriormente levantados em penhora parcial destinada ao adimplemento das astreintes, concluindo inexistir prejuízo à instituição financeira que justificasse acolhimento da tese recursal. Portanto, houve pronunciamento claro e específico sobre o tema.O inconformismo da embargante decorre do fato de o colegiado não ter acolhido sua pretensão de fazer constar expressamente que a execução deveria prosseguir apenas em relação ao saldo de R$ 7.103,38, circunstância que igualmente revela mera irresignação com o resultado do julgamento, sem configuração de qualquer vício integrativo.Por fim, igualmente não se constata omissão quanto à alegada desproporcionalidade das astreintes.Conforme se extrai do acórdão, a matéria constituiu justamente o núcleo central do agravo de instrumento, tendo sido analisada de forma expressa mediante exame do artigo 537 do Código de Processo Civil, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa, da natureza da obrigação discutida e do prolongado período de descumprimento da ordem judicial. Ao final, concluiu-se, motivadamente, pela manutenção da multa limitada ao montante de R$ 50.000,00.Não há, assim, qualquer ausência de prestação jurisdicional.Na verdade, pretende a embargante rediscutir fundamentos já apreciados e obter novo julgamento da causa, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.Destarte, não se afigura que tenha havido qualquer defeito formal no pronunciamento atacado, sendo que a insurgência em análise revelou claramente o mero inconformismo do embargante com a posição adotada por esta Corte. Contudo, o simples inconformismo com o posicionamento adotado no acórdão não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgamento aos 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20). (Grifo nosso). Tendo o acórdão exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios indicados neste recurso, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida. Por fim, requer a Embargante o pronunciamento específico e o prequestionamento explícito do artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil”.Dispõe o artigo 1.025 do CPC que:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Além disso, cumpre registrar que o prequestionamento de dispositivos legais somente se justifica quando verificado algum dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC, o que, como amplamente demonstrado, não se observa no caso concreto. “A exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica” (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242). No caso em nenhum momento a embargante aponta no acórdão matéria não enfrentada que afrontasse referidas normas. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. [...] 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019).Registra-se, ainda, que o Magistrado não é obrigado a debater todos os argumentos sustentados pelas partes, nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão.Enfim, convém alertar à parte embargante que a reiteração recursal que novamente se traduza em simples inconformismo, ou seja, obviamente fora dos casos específicos de defeito formal, poderá ser caracterizada como ato manifestamente procrastinatório, sujeitando-se, assim, à sanção pertinente, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.III. ConclusãoPelo exposto, voto em não acolher os embargos de declaração opostos.
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