SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095030-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. MULTA DIÁRIA. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE POSTERIORMENTE RETIFICADA. RECURSO TEMPESTIVO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA. PEDIDOS FINAIS PARCIALMENTE DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO IMPEDEM A COMPREENSÃO DA INSURGÊNCIA. ASTREINTES FIXADAS EM R$ 1.000,00 POR DIA, LIMITADAS A R$ 15.000,00. AUSÊNCIA DE EXCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. REITERADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, que determinou à instituição financeira a regularização da transferência do veículo para o Estado do Paraná, bem como o pagamento das despesas pertinentes e de eventual acréscimo de IPVA decorrente da transferência indevida, fixando multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00, para o caso de descumprimento. 1.2 O agravante sustenta que a multa cominatória é excessiva e desproporcional, ultrapassa o valor econômico da obrigação e pode ocasionar enriquecimento sem causa, postulando seu afastamento ou, subsidiariamente, sua redução. 1.3 Em contrarrazões, o agravado suscita a intempestividade do recurso, a ocorrência de preclusão e a violação ao princípio da dialeticidade recursal. Posteriormente, retifica a alegação de intempestividade e reconhece que o recurso foi interposto dentro do prazo legal. 1.4 Indeferido o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há cinco questões em discussão: (i) se o recurso foi interposto tempestivamente; (ii) se a matéria devolvida ao Tribunal está atingida pela preclusão; (iii) se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade, apesar da formulação de pedidos finais parcialmente dissociados da decisão agravada; e (iv) se a multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 15.000,00, deve ser afastada ou reduzida por alegada desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A alegação de intempestividade foi expressamente retificada pelo agravado, que reconheceu a interposição do recurso dentro do prazo legal, circunstância igualmente confirmada pela análise dos autos. 3.2 Não há preclusão, pois a controvérsia devolvida ao Tribunal não envolve a regularidade da busca e apreensão ou da purgação da mora, mas a multa coercitiva fixada na decisão agravada para assegurar o cumprimento da obrigação de regularização da transferência do veículo. 3.3 Embora os pedidos finais do recurso contenham requerimentos relativos ao deferimento da liminar de busca e apreensão e à expedição do respectivo mandado, providências estranhas à decisão impugnada, as razões recursais apresentam fundamentos específicos contra a multa cominatória e permitem compreender, de forma inequívoca, a pretensão de seu afastamento ou redução. 3.4 A imperfeição verificada na formulação dos pedidos finais não impede o conhecimento do recurso quando as razões recursais impugnam satisfatoriamente o capítulo da decisão que o recorrente pretende reformar, sem prejuízo ao contraditório ou à atividade jurisdicional. 3.5 A multa cominatória prevista nos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva e destina-se a assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial, devendo ser fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação. 3.6 A proporcionalidade das astreintes deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas, considerando-se a natureza da obrigação, o prazo concedido, a capacidade econômica do obrigado, sua conduta processual, a resistência ao cumprimento e a existência de limite máximo. 3.7 A instituição financeira não demonstrou impossibilidade material, jurídica ou administrativa de regularizar a transferência do veículo. Embora haja notícia de contato realizado por seus procuradores visando à regularização, não houve comprovação do efetivo cumprimento da obrigação no prazo assinalado, tampouco da existência de obstáculo concreto, alheio à sua vontade, que justificasse a demora. 3.8 A multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 15.000,00, não se mostra excessiva diante da capacidade econômica da instituição financeira, da natureza da providência exigida e da existência de limite máximo previamente estabelecido. 3.9 A prévia intimação pessoal da instituição financeira para o cumprimento da obrigação observa o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.296 e na Súmula nº 410, constituindo pressuposto para a incidência da multa coercitiva. 3.10 A decisão superveniente proferida pelo Juízo de origem reconheceu que a instituição financeira, mesmo após pessoalmente intimada, não comprovou o cumprimento da obrigação durante o prazo concedido, ocasionando o atingimento do limite máximo da multa inicialmente fixada. 3.11 Embora a nova multa estabelecida na decisão superveniente não integre o objeto deste recurso, a persistência do descumprimento após a intimação pessoal corrobora o contexto processual examinado, sem constituir fundamento autônomo para a manutenção da decisão agravada. 3.12 O valor acumulado das astreintes não pode ser invocado isoladamente para justificar sua redução quando decorre da resistência reiterada do próprio obrigado, que poderia ter evitado integralmente a incidência da penalidade mediante o cumprimento tempestivo da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, rejeitando-se as preliminares suscitadas em contrarrazões e mantendo-se a decisão agravada, inclusive quanto à multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante máximo de R$ 15.000,00. 4.2 Tese de julgamento: A multa diária fixada para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer deve ser mantida quando estabelecida em valor compatível com as circunstâncias concretas, limitada a um montante máximo e precedida da intimação pessoal do devedor, especialmente quando não demonstrada impossibilidade de cumprimento ou justificativa concreta para a inobservância da ordem no prazo assinalado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 497, 536, 537, 932, III, 995, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.015, I, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.296, REsp nº 2.096.505/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04.03.2026; STJ, Súmula nº 410.