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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. MULTA DIÁRIA. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE POSTERIORMENTE RETIFICADA. RECURSO TEMPESTIVO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA. PEDIDOS FINAIS PARCIALMENTE DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO IMPEDEM A COMPREENSÃO DA INSURGÊNCIA. ASTREINTES FIXADAS EM R$ 1.000,00 POR DIA, LIMITADAS A R$ 15.000,00. AUSÊNCIA DE EXCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. REITERADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, que determinou à instituição financeira a regularização da transferência do veículo para o Estado do Paraná, bem como o pagamento das despesas pertinentes e de eventual acréscimo de IPVA decorrente da transferência indevida, fixando multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00, para o caso de descumprimento. 1.2 O agravante sustenta que a multa cominatória é excessiva e desproporcional, ultrapassa o valor econômico da obrigação e pode ocasionar enriquecimento sem causa, postulando seu afastamento ou, subsidiariamente, sua redução. 1.3 Em contrarrazões, o agravado suscita a intempestividade do recurso, a ocorrência de preclusão e a violação ao princípio da dialeticidade recursal. Posteriormente, retifica a alegação de intempestividade e reconhece que o recurso foi interposto dentro do prazo legal. 1.4 Indeferido o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há cinco questões em discussão: (i) se o recurso foi interposto tempestivamente; (ii) se a matéria devolvida ao Tribunal está atingida pela preclusão; (iii) se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade, apesar da formulação de pedidos finais parcialmente dissociados da decisão agravada; e (iv) se a multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 15.000,00, deve ser afastada ou reduzida por alegada desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A alegação de intempestividade foi expressamente retificada pelo agravado, que reconheceu a interposição do recurso dentro do prazo legal, circunstância igualmente confirmada pela análise dos autos. 3.2 Não há preclusão, pois a controvérsia devolvida ao Tribunal não envolve a regularidade da busca e apreensão ou da purgação da mora, mas a multa coercitiva fixada na decisão agravada para assegurar o cumprimento da obrigação de regularização da transferência do veículo. 3.3 Embora os pedidos finais do recurso contenham requerimentos relativos ao deferimento da liminar de busca e apreensão e à expedição do respectivo mandado, providências estranhas à decisão impugnada, as razões recursais apresentam fundamentos específicos contra a multa cominatória e permitem compreender, de forma inequívoca, a pretensão de seu afastamento ou redução. 3.4 A imperfeição verificada na formulação dos pedidos finais não impede o conhecimento do recurso quando as razões recursais impugnam satisfatoriamente o capítulo da decisão que o recorrente pretende reformar, sem prejuízo ao contraditório ou à atividade jurisdicional. 3.5 A multa cominatória prevista nos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva e destina-se a assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial, devendo ser fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação. 3.6 A proporcionalidade das astreintes deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas, considerando-se a natureza da obrigação, o prazo concedido, a capacidade econômica do obrigado, sua conduta processual, a resistência ao cumprimento e a existência de limite máximo. 3.7 A instituição financeira não demonstrou impossibilidade material, jurídica ou administrativa de regularizar a transferência do veículo. Embora haja notícia de contato realizado por seus procuradores visando à regularização, não houve comprovação do efetivo cumprimento da obrigação no prazo assinalado, tampouco da existência de obstáculo concreto, alheio à sua vontade, que justificasse a demora. 3.8 A multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 15.000,00, não se mostra excessiva diante da capacidade econômica da instituição financeira, da natureza da providência exigida e da existência de limite máximo previamente estabelecido. 3.9 A prévia intimação pessoal da instituição financeira para o cumprimento da obrigação observa o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.296 e na Súmula nº 410, constituindo pressuposto para a incidência da multa coercitiva. 3.10 A decisão superveniente proferida pelo Juízo de origem reconheceu que a instituição financeira, mesmo após pessoalmente intimada, não comprovou o cumprimento da obrigação durante o prazo concedido, ocasionando o atingimento do limite máximo da multa inicialmente fixada. 3.11 Embora a nova multa estabelecida na decisão superveniente não integre o objeto deste recurso, a persistência do descumprimento após a intimação pessoal corrobora o contexto processual examinado, sem constituir fundamento autônomo para a manutenção da decisão agravada. 3.12 O valor acumulado das astreintes não pode ser invocado isoladamente para justificar sua redução quando decorre da resistência reiterada do próprio obrigado, que poderia ter evitado integralmente a incidência da penalidade mediante o cumprimento tempestivo da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso
CONHECIDO
e
DESPROVIDO,
rejeitando-se as preliminares suscitadas em contrarrazões e mantendo-se a decisão agravada, inclusive quanto à multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante máximo de R$ 15.000,00. 4.2 Tese de julgamento: A multa diária fixada para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer deve ser mantida quando estabelecida em valor compatível com as circunstâncias concretas, limitada a um montante máximo e precedida da intimação pessoal do devedor, especialmente quando não demonstrada impossibilidade de cumprimento ou justificativa concreta para a inobservância da ordem no prazo assinalado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 497, 536, 537, 932, III, 995, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.015, I, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.296, REsp nº 2.096.505/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04.03.2026; STJ, Súmula nº 410.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0095030-36.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 26.10.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0095030-36.2026.8.16.0000 AI, da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é Agravante BANCO PAN S.A.
e Agravado
JONAS DE ASSIS THOMAZ. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 111.1 da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0013482-23.2025.8.16.0194, ajuizada por BANCO PAN S.A. em face de JONAS DE ASSIS THOMAZ, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar à instituição financeira a regularização da transferência do veículo para o Estado do Paraná, bem como o pagamento das despesas pertinentes e de eventual acréscimo de IPVA decorrente da transferência indevida, fixando multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 15.000,00, em caso de descumprimento, nos seguintes termos: “I. Tendo em vista o silêncio da parte autora sobre a necessidade de transferência do veículo (mov. 91.1, 96.1, 101.1 e 107.0) defiro a tutela provisória na modalidade de urgência requerida pela parte requerida, a fim de determinar ao autor que regularize a transferência do automóvel para o Estado do Paraná, bem como pagamento das despesas pertinentes e eventual acréscimo de IPVA causado pela financeira considerando a transferência indevida. II. Fixo preceito cominatório por descumprimento diário da obrigação determinada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, limitados ao patamar máximo de R$ 15.000,00. III. Tratando-se de nova obrigação de fazer, considerando que as ordens anteriores eram no sentido de devolver o veículo, é de se ordenar a correta intimação. ‘A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015’, conforme Tema Repetitivo nº 1.296 do STJ. Intime-se a parte ré para cumprimento da liminar de forma concomitante: a) pela intimação eletrônica no sistema PROJUDI, a fim de permitir plena ciência o quanto antes e, eventualmente, garantir cumprimento mais célere da obrigação; b) por carta pessoal AR/MP direcionada ao endereço da ré. (...)” Irresignado com o teor da decisão o agravante
BANCO PAN S.A. (mov. 1.1 - TJ), vem o agravante buscar sua reforma aduzindo, em síntese, que:
a) a decisão agravada trata de tutela provisória, enquadrando-se no art. 1.015, I, do CPC, sendo, portanto, cabível o agravo de instrumento para impugná-la;
b)
a medida liminar de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/69 configura tutela de urgência, conforme os arts. 300 e 302 do CPC, demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, o que legitima a presente insurgência;
c) requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente para evitar o prosseguimento da multa diária imposta, que lhe causaria lesão grave e de difícil reparação;
d) preliminarmente, a decisão incorre em inobservância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência previstos no art. 8º do CPC, pois a fixação da multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00, demonstra rigor excessivo e desproporcionalidade frente ao caso concreto;
e)
a multa diária cominatória, prevista no art. 139, IV, do CPC, deve ser fixada com moderação e proporcionalidade, a fim de cumprir seu caráter coercitivo e não reparatório, como ensinam doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;
f) o valor arbitrado para a multa diária ultrapassa o montante do débito principal, violando o art. 412 do Código Civil e os princípios da boa-fé contratual e da equidade, podendo gerar enriquecimento sem causa em desfavor do agravante;
g) a decisão agravada não observou a necessária razoabilidade na fixação da multa, o que justifica sua reforma para adequação do valor ou sua exclusão, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional sem causar prejuízos excessivos ao agravante. Por fim, pugna pelo recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo, a fim de permitir a continuidade do processo sem a imposição da multa diária atualmente fixada, e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo a liminar de busca e apreensão e determinando a expedição do respectivo mandado. O agravado JONAS DE ASSIS THOMAZ
apresentou contrarrazões no mov. 9.1 – TJ, sustentando, preliminarmente:
a) a intempestividade do recurso;
b) a ocorrência de preclusão em relação às questões envolvendo a busca e apreensão e a purgação da mora;
c) a violação ao princípio da dialeticidade recursal, diante da alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. No mérito, defendeu a manutenção da multa diária, argumentando que o veículo foi devolvido somente em 24.12.2025, apesar da purgação da mora ocorrida em junho de 2025, e que a instituição financeira não promoveu a regularização da transferência do registro, permanecendo o automóvel registrado no Estado de São Paulo. Posteriormente, no mov. 10.1 – TJ, o agravado retificou parcialmente as contrarrazões, reconhecendo expressamente que o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente e mantendo as demais alegações. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no mov. 11.1 – TJ, por não terem sido identificadas, em sede de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso e a existência de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Após, foi juntada aos autos de origem decisão superveniente proferida no mov. 137.1 por meio da qual o Juízo singular reconheceu a incidência da multa cominatória no valor de R$ 15.000,00, diante do descumprimento da obrigação após a intimação pessoal da instituição financeira, reiterou a determinação de regularização da transferência do veículo e fixou novo preceito cominatório. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares Em contrarrazões, o agravado suscitou questões preliminares relativas à intempestividade do recurso, à ocorrência de preclusão e à alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal. Nenhuma delas merece acolhimento. Inicialmente, quanto à alegação de intempestividade, verifica-se que a própria parte agravada posteriormente retificou sua manifestação para reconhecer que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, conforme petição juntada no mov. 10.1 – TJ. De todo modo, a análise dos autos evidencia que o agravo foi tempestivamente interposto, inexistindo qualquer óbice ao seu conhecimento sob esse fundamento. Também não procede a alegação de preclusão. Isso porque as questões relacionadas à regularidade da busca e apreensão, à purgação da mora e à restituição do veículo foram objeto de pronunciamentos judiciais anteriores e não foram devolvidas ao Tribunal no presente recurso. A insurgência recursal dirige-se especificamente contra a decisão proferida no mov. 111.1 da origem, que impôs nova obrigação de fazer, consistente na regularização da transferência do veículo para o Estado do Paraná, e fixou multa coercitiva para assegurar o respectivo cumprimento. Desse modo, embora as matérias anteriormente decididas não possam ser reabertas neste agravo, tal circunstância não acarreta a inadmissibilidade do recurso, pois a impugnação está direcionada à multa cominatória estabelecida na nova decisão. Rejeita-se, portanto, a alegação de preclusão. Igualmente não merece acolhida a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. De fato, verifica-se que, na parte final do agravo, foram formulados requerimentos relacionados ao deferimento da liminar de busca e apreensão e à expedição do respectivo mandado, providências que não guardam correspondência com a decisão impugnada e evidenciam a utilização de pedido incompatível com o estágio processual. Todavia, a inadequação parcial do pedido final, isoladamente considerada, não impede o conhecimento do recurso quando a interpretação conjunta de suas razões permite identificar, com clareza, a matéria impugnada e a reforma efetivamente pretendida. No caso, o recorrente desenvolveu fundamentação específica acerca da alegada exorbitância das astreintes, da necessidade de sua redução e da suposta violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impugnando suficientemente o capítulo da decisão relacionado à multa coercitiva. Assim, embora os equívocos na formulação dos pedidos finais mereçam registro, as razões recursais permitem compreender que a pretensão consiste no afastamento ou na redução da multa diária, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à atividade jurisdicional. Não se configura, portanto, violação ao princípio da dialeticidade recursal. Desse modo, estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, rejeitam-se as preliminares suscitadas em contrarrazões e conhece-se do recurso. 2.2 Mérito De início, destaca-se, que a concessão de tutela de urgência exige a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”; e b) “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Acerca dos elementos necessários para o deferimento da tutela de urgência temos a seguinte consideração dos doutrinadores Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: “A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...) A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. (...) O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. (...) (In WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional - processo comum de conhecimento e tutela provisória. V. 2. 16.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 881-882)”. Pois bem. A controvérsia recursal consiste em verificar se a multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada ao montante máximo de R$ 15.000,00, revela-se excessiva ou desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto. O agravante sustenta que a penalidade ultrapassaria o valor da obrigação principal, teria sido arbitrada em montante excessivo e poderia ocasionar enriquecimento sem causa do agravado, razão pela qual requer seu afastamento ou, subsidiariamente, sua redução. Sem razão. Inicialmente, cumpre esclarecer que a insurgência recursal não se dirige propriamente ao comando que determinou a regularização da transferência do veículo para o Estado do Paraná e o pagamento das despesas decorrentes da transferência indevida. A pretensão do agravante concentra-se no afastamento ou na redução da multa coercitiva estabelecida para assegurar o cumprimento daquela obrigação. As astreintes encontram fundamento nos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil e constituem instrumento destinado a assegurar a efetividade das decisões que impõem obrigação de fazer ou de não fazer. Dispõe o art. 497 do Código de Processo Civil: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” Por sua vez, o art. 537 do mesmo diploma estabelece: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” A finalidade da multa não é indenizar a parte beneficiária da decisão ou punir o obrigado, mas exercer pressão econômica para que a ordem judicial seja tempestivamente cumprida. Justamente por ostentar natureza coercitiva, o valor da multa deve ser fixado em montante suficiente para desestimular o inadimplemento, consideradas a natureza e a complexidade da obrigação, a capacidade econômica do obrigado, o prazo concedido, a conduta processual das partes e a existência de limite máximo. A aferição da proporcionalidade das astreintes, portanto, não pode ser realizada de forma abstrata ou mediante simples comparação entre o valor acumulado da multa e o conteúdo econômico da obrigação. Deve considerar, sobretudo, as circunstâncias concretas que justificaram sua imposição e a conduta adotada pela parte obrigada após a ciência da ordem judicial. No caso, a multa foi fixada em R$ 1.000,00 por dia, limitada ao montante máximo de R$ 15.000,00, para compelir a instituição financeira a regularizar a transferência do veículo para o Estado do Paraná, arcar com as despesas pertinentes e suportar eventual acréscimo de IPVA causado pela transferência indevida. A providência exigida não se mostra de cumprimento impossível ou excessivamente complexo para uma instituição financeira do porte do agravante. Apesar disso, o Banco PAN S.A. não apresentou elementos concretos que demonstrassem qualquer impossibilidade material, jurídica ou administrativa de cumprimento da obrigação. Embora haja notícia nos autos de origem de contato realizado, em 24.06.2026, pelos procuradores da instituição financeira com o advogado do agravado, visando à regularização da transferência, não houve comprovação do efetivo cumprimento da obrigação no prazo assinalado, nem da existência de obstáculos impostos pelo órgão de trânsito ou por terceiro que justificassem a demora. A alegação de excesso foi deduzida de forma genérica, sem demonstração concreta de que o valor estabelecido fosse incompatível com a obrigação ou com a capacidade econômica do obrigado. Além disso, a decisão agravada não pode ser analisada isoladamente do contexto processual em que foi proferida. Conforme registrado na decisão do mov. 11.1 – TJ, o agravado purgou a mora, tendo sido determinada a restituição do veículo. A devolução, contudo, não ocorreu no prazo inicialmente assinalado, o que ensejou a adoção de medidas coercitivas e a interposição, pela própria instituição financeira, do Agravo de Instrumento nº 0152946-62.2025.8.16.0000. Embora o veículo tenha sido posteriormente restituído, permaneceu pendente a regularização de sua transferência para o Estado do Paraná, tendo o Juízo de origem destacado o silêncio da instituição financeira mesmo após as manifestações processuais constantes dos movs. 91.1, 96.1, 101.1 e 107.0. Ressalva-se, contudo, que a obrigação ora examinada é distinta das determinações anteriores de restituição do veículo, tendo o próprio Juízo de origem consignado tratar-se de nova obrigação de fazer. Nesse contexto, a fixação da multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00, mostra-se compatível com a finalidade coercitiva da medida. O estabelecimento de limite máximo afasta, ainda, a alegação de que a multa poderia crescer indefinidamente ou atingir montante desarrazoado. Também não procede a alegação de que a multa ultrapassaria o valor da obrigação principal. A obrigação imposta ao agravante não corresponde ao pagamento de quantia previamente determinada, mas à prática dos atos necessários à regularização registral do veículo, acrescida do pagamento das despesas pertinentes e de eventual diferença tributária decorrente da transferência indevida. Não há, portanto, base econômica previamente quantificada que permita a comparação aritmética pretendida pelo agravante. De qualquer modo, o valor acumulado das astreintes não constitui, isoladamente, parâmetro suficiente para caracterizar sua exorbitância, especialmente quando sua incidência resulta da resistência da própria parte obrigada. Admitir a redução automática da multa apenas porque seu montante acumulado alcançou valor significativo importaria beneficiar a parte que deixou de cumprir a ordem no prazo assinalado, além de comprometer a eficácia do instrumento coercitivo. Ressalte-se, ainda, que o Juízo de origem observou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296, segundo o qual: “A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.” O precedente foi firmado no julgamento do Recurso Especial nº 2.096.505/SP, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a higidez da Súmula nº 410 mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Eis o teor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). NECESSIDADE. SÚMULA N. 410/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. VALIDADE MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. I. CASO EM EXAME 1.296/STJ 1. Recurso especial – afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. ) – interposto em face de acórdão proferido, em autos de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão da juíza de primeiro grau que afastou a cobrança de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por considerar insuficiente a intimação do devedor por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico para cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista o entendimento cristalizado na ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui Súmula n. 410/STJ condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, notadamente após a vigência do CPC de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 410/STJ (segundo a qual "[a] prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer") foi editada pela Segunda Seção em 25/11/2009– anos após a vigência do "sincretismo processual" introduzido pelas Leis n. 11.382/2006 11.232/2005 e –, com expressa referência ao artigo 632 do CPC de 1973, que, no âmbito de execução de obrigação de fazer, exigia a citação do devedor para satisfazê-la no prazo assinado pelo juiz ou determinado no título executivo. 4. Sem alterações significativas, o citado dispositivo foi reproduzido no artigo 815 do CPC de 2015, localizado, topograficamente, no Capítulo III (Da Execução das Obrigações de Fazer ou de Não Fazer) do Título II (Das Diversas Espécies de Execução) do Livro II (Do Processo de Execução) da Parte Especial do citado diploma. 5. Malgrado o disposto no inciso I do § 2º do artigo 513 do CPC de 2015 ("o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos"), não se pode olvidar que, nos termos do seu , caput o cumprimento de sentença, "no que couber e conforme a natureza da obrigação", também observa as regras da execução fundada em título extrajudicial regulada pelo Livro II da Parte Especial. 6. Desse modo, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do artigo 513 do CPC respalda a exigência de "intimação pessoal do devedor" no âmbito de cumprimento de sentença – para fins de definição do termo inicial da incidência da multa coercitiva – em simetria com a norma disposta no artigo 815, que impõe a "citação do executado" nos autos de execução fundada em título extrajudicial. 7. Observa-se, outrossim, que a aplicação das regras procedimentais da execução fundada em título extrajudicial ao cumprimento de sentença também se encontra prevista no artigo 771 do atual CPC. 8. Diante desse cenário, considera-se hígido o entendimento cristalizado na Súmula n. 410/STJ 2015, cujos artigos 513 ( caput mesmo após a vigência do CPC de ), 771 e 815 consubstanciam suporte normativo suficiente para a exigência de prévia intimação pessoal do devedor como pressuposto para a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. 9. Para além disso, é certo que as severas consequências decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer – especificada em decisão judicial – legitimam que lhe seja dado tratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa, cujo devedor, na fase de cumprimento definitivo, submete-se apenas à multa de 10% sobre o valor da condenação e a honorários advocatícios no mesmo percentual (artigo 523, § 1º, do CPC de 2015). Ao devedor de obrigação de fazer ou de não fazer, por sua vez, podem ser impostas as astreintes, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como pena por cometimento do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). 10. Assim, afigura-se impositiva a promoção da cientificação efetiva (e oportuna) do devedor de obrigação de fazer ou de não fazer e, por conseguinte, a concretização da eficácia persuasória e meramente Súmula n. 410/STJ instrumental da multa coercitiva, cuja corriqueira transmutação em condenação astronômica foi sensivelmente mitigada pela que, sob a égide do CPC de 1973, amparava-se no artigo 632 e, atualmente, encontra suporte no artigo 815 do CPC de 2015. 11. Ademais, a exigência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer também se justifica por envolver ato material pessoal da parte – ou seja, ato subjetivo que reclama a sua participação –, e não a prática de ato processual que dependa de capacidade postulatória, conferida, em regra, ao advogado. 12. Cumpre, por fim, destacar que, com o advento do Domicílio Judicial Eletrônico – objeto da Resolução CNJ n. 455/2022–, o Judiciário passou a oferecer meio célere e confiável para a realização de citações e intimações pessoais, sobretudo de pessoas jurídicas, motivo pelo qual cai por terra a argumentação de que a exigência de intimação pessoal retardaria injustificadamente a efetividade das decisões que impõem obrigações de fazer ou de não fazer. 13. No caso concreto, em razão da consonância entre o acórdão recorrido – que aplicou a Súmula 410/STJ CPC/2015 e a jurisprudência desta Corte (ora reafirmada sob o rito mesmo após a vigência do– dos repetitivos), impõe-se a negativa de provimento do recurso especial do exequente. 14. Tese jurídica fixada para fins dos artigos 1.036 e 1.041 do CPC: " A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, vigor do CPC de 2015". cujo teor permanece hígido após a entrada em IV. DISPOSITIVO 15. Recurso especial conhecido e não provido, fixada tese repetitiva em harmonia com a Súmula 410/STJ, sem modulação de efeitos. (STJ, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RECURSO ESPECIAL Nº 2096505 - SP (2023/0329891-9), Data 04/03/2026) - Destacou-se. No caso concreto, a decisão agravada determinou expressamente a intimação da instituição financeira por meio eletrônico e por carta com aviso de recebimento, condicionando a incidência da multa à sua prévia ciência pessoal. A observância desse procedimento foi posteriormente confirmada pelo Juízo de origem. Com efeito, na decisão proferida no mov. 137.1 da ação originária, o magistrado consignou que a intimação pessoal da instituição financeira foi recebida em 22.06.2026, conforme documento juntado no mov. 131.1, e que o prazo concedido transcorreu sem o cumprimento da obrigação. Diante disso, o Juízo reconheceu a incidência da multa no valor máximo de R$ 15.000,00 e reiterou a determinação de regularização da transferência do veículo. Além disso, considerando que a penalidade inicialmente fixada não foi suficiente para obter o cumprimento da ordem, foi estabelecido novo prazo de dez dias e fixada nova multa diária de R$ 1.500,00, limitada a R$ 22.500,00. A nova multa estabelecida no mov. 137.1 da origem não integra o objeto deste Agravo de Instrumento, pois decorre de decisão posterior àquela impugnada. A circunstância superveniente é registrada apenas para a compreensão da evolução processual, sem ampliação do objeto recursal e sem que a nova multa estabelecida pelo Juízo de origem seja submetida a exame neste julgamento. Do mesmo modo, a persistência do descumprimento não constitui fundamento autônomo para justificar retrospectivamente o valor fixado na decisão agravada, cuja proporcionalidade deve ser aferida à luz das circunstâncias existentes quando da sua prolação. Observe-se, ademais, que a incidência integral da multa não decorreu de acontecimento externo ou inevitável, mas da própria demora do agravante em cumprir a determinação judicial. O Banco PAN S.A. teve a possibilidade de evitar completamente a incidência das astreintes mediante o cumprimento tempestivo da obrigação ou, ao menos, de demonstrar que as providências adotadas encontraram obstáculo material, jurídico ou administrativo alheio à sua vontade. Nesse cenário, a redução da multa após o descumprimento reiterado enfraqueceria a autoridade da decisão judicial e transmitiria ao obrigado a percepção de que a resistência ao cumprimento pode ser economicamente mais vantajosa do que a observância tempestiva da ordem. Por fim, a pretensão recursal de afastamento da multa com fundamento no art. 412 do Código Civil não merece acolhimento. Isso porque as astreintes não se confundem com cláusula penal contratual. Enquanto esta decorre da autonomia privada e se vincula ao inadimplemento de obrigação contratual, a multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza processual e finalidade coercitiva, destinando-se a assegurar a efetividade da ordem judicial. Consequentemente, o limite previsto no art. 412 do Código Civil não incide sobre a multa cominatória estabelecida judicialmente. Portanto, considerando a natureza coercitiva das astreintes, a capacidade econômica da instituição financeira, a inexistência de demonstração de impossibilidade concreta de cumprimento, o contexto processual em que a medida foi fixada, a prévia intimação pessoal e a limitação da multa ao montante máximo de R$ 15.000,00, não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão agravada. Impõe-se, assim, sua manutenção. Diante do exposto,
VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO PAN S.A., rejeitando-se as preliminares suscitadas em contrarrazões e mantendo-se a decisão proferida no mov. 111.1 da origem, inclusive quanto à multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante máximo de R$ 15.000,00. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo
BANCO PAN S.A., nos termos da fundamentação.
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