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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A em face de decisão proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. restituição de valores e indenização por dano moral, a qual concedeu a tutela provisória tão somente para determinar a suspensão dos descontos efetuados pelo réu na folha de pagamento do autor a título de RMC (contrato nº 12283461) e RCC (contrato nº 17546055).
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) a revogação da tutela de urgência, em razão da ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC; b) que a tese sustentada pela parte agravada de desconhecimento do contrato e posterior surpresa com descontos de cartão de crédito consignado em seu benefício constitui questão de demanda dilação probatória. inviabilizando-se, portanto, a concessão da tutela de urgência; c) que a contratação do produto reclamado somente ocorreu por iniciativa da agravada, que aderiu à proposta de contratação mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento; d) “no que diz respeito à contratação, esta passou por crivo interno da Instituição Financeira, momento em que foi realizada videochamada entre a agravante e a agravada, ligação com o fim de confirmar a contratação efetivada em 20/06/2016, na qual o agravado aceita de forma inequívoca e expressa a contratação do saque complementar do limite do cartão, confirmando o seu nome completo, CPF e demais dados pessoais”. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que presentes os requisitos legais.
Foi determinado o processamento do recurso. O agravado apresentou resposta (mov. 14). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Tutela Provisória
Pretende o banco/agravante a reforma da decisão, para que seja revogada a tutela provisória de urgência que determinou a suspensão dos descontos relativos aos contratos de cartão de crédito consignado RMC e RCC no benefício previdenciário da parte autora.
Pois bem.
Como se sabe, o artigo 300 do CPC indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre os requisitos da tutela de urgência, colhe-se da doutrina:
“A tutela de urgência, seja pela técnica cautelar, seja pela antecipatória, exige, para sua concessão, a presença do fumus boni juris e de periculum in mora ou, se preferir literalidade do novo Código, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...)
O fumus boni juris – ou, como também se costuma designar “aparência do bom direito” – ou ainda a probabilidade do direito é aqui empregada como sinônimo de uma cognição sumária, não exauriente, sem maiores preocupações em estabelecer graus distintos de intensidade para formar o convencimento do juiz. (...)
O convencimento do juiz, diante da necessidade de uma tutela de urgência, é determinado à luz da especificidade do caso concreto, de acordo com uma série de fatores, não só pela demonstração prévia dos fatos e do direito, mas principalmente pela intensidade do periculum in mora demonstrada.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. – (Coleção Liebman / coord. Tereza Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini). p. 202/203.) Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que:
“A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858) Nesse contexto, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indiquem a probabilidade do direito do requerente. A tutela provisória de urgência pressupõe, ainda, existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
No caso, a tutela ora pretendida consiste em suspender os descontos realizados no benefício previdenciário do agravado, decorrente de contrato de cartão de crédito na modalidade de RMC e RCC.
Pois bem. Em que pese a argumentação apresentada pela parte autora no sentido de que não contratou qualquer modalidade de cartão de crédito consignado, a prova documental acostada aos autos até o presente momento demonstra a regularidade da contratação, bem como a disponibilização dos valores na conta do agravado (mov. 18 e 27).
Veja-se que o áudio juntado no mov. 18.2, comprova a ciência da parte em relação à contratação do cartão de crédito consignado, bem como confirmação de dados pessoais para celebração do negócio jurídico.
Não bastasse, do exame dos documentos juntados pelo réu, especialmente das faturas do cartão de crédito (mov. 18.3), verifica-se a utilização do cartão de crédito, bem como a existência de saques. Logo, até o presente momento, inegável que a parte autora/agravada se beneficiou da questionada contratação.
Nesse contexto, a mera negativa da contratação de crédito na modalidade de Reserva de Cartão Consignado feita pela parte, por si só, se mostra insuficiente para respaldar suas alegações, sendo a legalidade do contrato matéria controvertida no processo, que depende de vasta instrução probatória.
Na verdade, verifica-se que toda a argumentação da agravada repousa sobre fatos que necessitam de maiores esclarecimentos, não podendo serem confirmados até esse momento. Logo, não há dados concretos, sequer provas suficientes, para concluir que existem nulidades a serem reconhecidas nos autos, como pretende fazer crer a parte autora.
Com efeito, não podendo ser constatado, ao menos neste juízo de cognição sumária, próprio deste momento inicial, a ilegalidade dos contratos ora em debate, não é possível constatar a verossimilhança das alegações da parte.
Além disso, também não se verifica no caso o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ou risco ao resultado útil do processo. É que a parte agrava não demonstrou a situação concreta que pudesse lhe impor prejuízo e justificasse a imediata concessão da tutela provisória de urgência. Alegou apenas que o desconto compromete a sua subsistência, fatos que, sem provas concretas, não são capazes de configurar perigo de dano e de comprometer o direito em si, já que o desconto no benefício previdenciário é fato inerente à contratação de cartão de crédito na modalidade de Reserva de Cartão Margem Consignado.
Veja-se ainda, que os contratos questionados foram averbados no benefício do agravado em agosto/2016 e setembro/2022 tendo a demanda sido ajuizada apenas em outubro/2025 (mov. 1.1). Ou seja, quando apresentada a ação declaratória os descontos em benefício previdenciário já ocorriam há alguns anos, o que afasta a alegada urgência na medida requerida.
Não é demais lembrar, que não é qualquer tipo de dano que merece proteção jurisdicional, mas aquele efetivamente grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação, o que não restou comprovado no caso.
A propósito, colhe-se da doutrina:
“O periculum in mora, ou perigo da demora, está referido em várias passagens da lei processual. Trata-se do risco de lesão ou mesmo de perecimento do direito se não houver pronta atuação do Estado-juiz. Em algumas situações, a demora inerente à prestação jurisdicional é um obstáculo à fruição do direito, daí a necessidade de uma decisão do juiz para proteger ou mesmo permitir ao requerente, desde já, usufruir do direito, sob pena de não ter o que desfrutar após o normal andamento do processo. (...)
Além disso, não é qualquer tipo de dano que merece proteção. O dano há de ser grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação. A gravidade do dano está tarifada pela sua possibilidade de esvaziar total ou parcialmente a pretensão buscada na ação principal; de igual forma, a impossibilidade de reparação igualmente deve ser considerada diante do direito almejado pelo processo principal, de forma que não possa ser reparado in natura ou no seu equivalente.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015. Coleção Liebman. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 138-139.)
Assim, considerando a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora nas alegações da parte agravada, deve ser revogada a tutela provisória de urgência.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.PLEITO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ART. 300 DO CPC. DESCONTOS ALEGADAMENTE NÃO RECONHECIDOS QUE INICIARAM APROXIMADAMENTE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL COM O AGUARDO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO. CÓPIAS DOS CONTRATOS REFINANCIADOS ANEXADOS AOS AUTOS DE ORIGEM QUE DEMONSTRAM A APARENTE REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061690-38.2025.8.16.0000 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.09.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062102-71.2022.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 18.02.2023)
Logo, deve ser reformada a decisão agravada em sua integralidade. 3. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de revogar a tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, nos termos da fundamentação.
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