SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095071-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Fornecimento de carta de quitação para baixa de hipoteca. Multa coercitiva. Instituição de nova multa em valor único. Intimação regular. Súmula nº 372 do STJ. Inaplicabilidade. Reforço da medida coercitiva. Legitimidade. Ausência de bis in idem. Compatibilidade com o resultado prático equivalente. Fundamentação suficiente. Proporcionalidade. Revisão do valor excessivo. Possibilidade. Vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de carta de quitação para baixa de hipoteca, que, ante o decurso do prazo sem cumprimento, renovou a intimação do executado e cominou, cumulativamente, nova multa em valor único de R$50.000,00 e a adoção do resultado prático equivalente, mediante suprimento judicial da declaração do credor hipotecário e baixa do ônus real diretamente ao Registro de Imóveis.II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a incidência da nova multa dependia de prévia intimação pessoal e de definição do termo inicial; (ii) estabelecer se incide a Súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) verificar se é legítimo o reforço da medida coercitiva e se há bis in idem ou incompatibilidade com o resultado prático equivalente; (iv) apurar se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação; e (v) definir se a nova multa única é desproporcional, a ensejar sua redução.III. Razões de decidir3. A incidência da nova multa foi precedida de regular renovação da intimação do executado, por intermédio de seu advogado e pelo Domicílio Judicial Eletrônico, com ciência inequívoca do conteúdo da obrigação, do prazo e da consequência do descumprimento, tendo a multa, por não ostentar natureza diária, por termo de incidência o esgotamento do prazo assinalado.4. Não incide a Súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça, editada para a ação de exibição de documentos, de natureza probatória, situação diversa do cumprimento de sentença de obrigação de fazer, cuja tutela específica encontra fundamento nos arts. 536 e 537 do CPC.5. É legítimo o reforço da medida coercitiva quando demonstrada a insuficiência da multa anteriormente fixada, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, não se configurando bis in idem, porquanto a nova multa se condiciona a novo descumprimento, após nova intimação e novo prazo.6. A multa coercitiva e o resultado prático equivalente operam em planos distintos, execução indireta e sub-rogação, podendo coexistir, de modo que a superveniente obtenção do resultado por via substitutiva não extingue a incidência das astreintes relativas ao período de mora e resistência.7. Não há nulidade por ausência de fundamentação, tendo a decisão recorrida exposto motivação concreta ao consignar a insuficiência da multa anterior, ainda que fixada em patamar limite elevado.8. A multa coercitiva não constitui fim em si mesma e sujeita-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação do enriquecimento sem causa, admitindo o Superior Tribunal de Justiça a revisão do seu valor a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando evidenciado patamar excessivo, sem que a isso se oponham a preclusão ou a coisa julgada. Hipótese em que a soma da multa diária já vencida (R$50.000,00) com a nova multa única (R$50.000,00) resulta em carga coercitiva desproporcional (total de R$100.000,00), a impor a redução da nova multa. Provimento neste tocante para reduzir a nova multa para R$5.000,00. IV. Dispositivo9. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir a nova multa única de R$50.000,00 para R$5.000,00. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 501, 536 e 537, "caput" e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07.04.2021; STJ, AREsp 2.745.047/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, Súmula nº 372.