Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Fornecimento de carta de quitação para baixa de hipoteca. Multa coercitiva. Instituição de nova multa em valor único. Intimação regular. Súmula nº 372 do STJ. Inaplicabilidade. Reforço da medida coercitiva. Legitimidade. Ausência de bis in idem. Compatibilidade com o resultado prático equivalente. Fundamentação suficiente. Proporcionalidade. Revisão do valor excessivo. Possibilidade. Vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de carta de quitação para baixa de hipoteca, que, ante o decurso do prazo sem cumprimento, renovou a intimação do executado e cominou, cumulativamente, nova multa em valor único de R$50.000,00 e a adoção do resultado prático equivalente, mediante suprimento judicial da declaração do credor hipotecário e baixa do ônus real diretamente ao Registro de Imóveis.II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a incidência da nova multa dependia de prévia intimação pessoal e de definição do termo inicial; (ii) estabelecer se incide a Súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) verificar se é legítimo o reforço da medida coercitiva e se há bis in idem ou incompatibilidade com o resultado prático equivalente; (iv) apurar se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação; e (v) definir se a nova multa única é desproporcional, a ensejar sua redução.III. Razões de decidir3. A incidência da nova multa foi precedida de regular renovação da intimação do executado, por intermédio de seu advogado e pelo Domicílio Judicial Eletrônico, com ciência inequívoca do conteúdo da obrigação, do prazo e da consequência do descumprimento, tendo a multa, por não ostentar natureza diária, por termo de incidência o esgotamento do prazo assinalado.4. Não incide a Súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça, editada para a ação de exibição de documentos, de natureza probatória, situação diversa do cumprimento de sentença de obrigação de fazer, cuja tutela específica encontra fundamento nos arts. 536 e 537 do CPC.5. É legítimo o reforço da medida coercitiva quando demonstrada a insuficiência da multa anteriormente fixada, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, não se configurando bis in idem, porquanto a nova multa se condiciona a novo descumprimento, após nova intimação e novo prazo.6. A multa coercitiva e o resultado prático equivalente operam em planos distintos, execução indireta e sub-rogação, podendo coexistir, de modo que a superveniente obtenção do resultado por via substitutiva não extingue a incidência das astreintes relativas ao período de mora e resistência.7. Não há nulidade por ausência de fundamentação, tendo a decisão recorrida exposto motivação concreta ao consignar a insuficiência da multa anterior, ainda que fixada em patamar limite elevado.8. A multa coercitiva não constitui fim em si mesma e sujeita-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação do enriquecimento sem causa, admitindo o Superior Tribunal de Justiça a revisão do seu valor a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando evidenciado patamar excessivo, sem que a isso se oponham a preclusão ou a coisa julgada. Hipótese em que a soma da multa diária já vencida (R$50.000,00) com a nova multa única (R$50.000,00) resulta em carga coercitiva desproporcional (total de R$100.000,00), a impor a redução da nova multa. Provimento neste tocante para reduzir a nova multa para R$5.000,00. IV. Dispositivo9. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir a nova multa única de R$50.000,00 para R$5.000,00.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 501, 536 e 537, "caput" e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07.04.2021; STJ, AREsp 2.745.047/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, Súmula nº 372.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0095071-03.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra a decisão proferida no movimento 437.1 dos autos de cumprimento de sentença nº 0013798-38.2009.8.16.0019, na qual o Juízo a quo, ante o decurso do prazo para o adimplemento da obrigação de fazer consistente no fornecimento de carta de quitação para a baixa de hipoteca, renovou a intimação do executado para cumprimento em quinze dias, sob pena, cumulativamente, de incidência de nova multa em valor único de R$50.000,00 e de adoção do resultado prático equivalente, mediante suprimento judicial da declaração do credor hipotecário e baixa do ônus real diretamente ao Serviço de Registro de Imóveis competente, nos termos dos arts. 497 e 501 do Código de Processo Civil.Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: (i) a ilegitimidade da criação de nova multa em valor fixo e cumulativo, invocando a incidência da Súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça e defendendo que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, embora autorize a modificação prospectiva da multa, exige a definição clara do novo regime, o que estaria ausente na decisão recorrida, também carente, a seu ver, de fundamentação concreta quanto ao valor arbitrado; (ii) a incompatibilidade e a perda de utilidade da nova multa diante da providência sub-rogatória admitida no mesmo pronunciamento, com risco de desvirtuamento punitivo da medida coercitiva, além da necessidade de prévia intimação pessoal e de definição do termo inicial de sua incidência; e (iii) a desproporcionalidade da sanção e a caracterização de enriquecimento sem causa dos agravados, requerendo, ao final, o afastamento da nova multa única e, subsidiariamente, a sua readequação a regime prospectivo, moderado e limitado.O recurso foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 13.1/TJPR). Sobrevindo a declaração de exigibilidade da multa pelo Juízo de origem (mov. 444.1/origem), o agravante reiterou o pedido de efeito suspensivo (mov. 19.1/TJPR), que restou novamente indeferido (mov. 21.1/TJPR), mantida a decisão anterior por não configurada circunstância apta a infirmar os seus fundamentos.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 25.1/TJPR), pugnando pelo desprovimento do recurso. Após, vieram os autos conclusos a este Relator. É o breve relatório.
2. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra a decisão de movimento 437.1, que, no cumprimento de sentença nº 0013798-38.2009.8.16.0019, cominou nova multa em valor único de R$50.000,00 para a hipótese de persistência no descumprimento da obrigação de fazer.Cinge-se a controvérsia a definir se a nova multa única deve ser afastada ou readequada, à luz da Súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça, da exigência de fundamentação e de definição do regime da medida coercitiva, de sua compatibilidade com o resultado prático equivalente admitido no mesmo pronunciamento e dos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.Quanto à tese de necessidade de prévia intimação pessoal e à indefinição do termo inicial da incidência, o recurso não merece provimento.Isso porque a decisão recorrida determinou a renovação da intimação dupla do executado, por intermédio de seu advogado e pelo Domicílio Judicial Eletrônico, e tal comunicação restou regularmente aperfeiçoada, com leitura registrada em 22/06/2026 e decurso do prazo em 14/07/2026, conforme certificação de intimação eletrônica constante dos autos.Assegurada, assim, a prévia ciência inequívoca do agravante quanto ao conteúdo da obrigação, ao prazo concedido e à consequência do descumprimento, tem-se que a nova multa única, por não ostentar natureza diária, não flui progressivamente no tempo, mas tem por termo de incidência o esgotamento do prazo de quinze dias sem o adimplemento, verificado em 14/07/2026.A ciência inequívoca do agravante, aliás, é confirmada pela própria interposição deste recurso e pela ulterior juntada do instrumento de quitação (mov. 445.1/origem), de modo que não subsiste prejuízo apto a comprometer a higidez da medida. Também não prospera a invocação da Súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória". Veja-se que o enunciado foi editado para hipótese específica de ação de exibição de documentos, de natureza preponderantemente probatória, situação diversa da presente, em que se cuida de cumprimento de sentença de obrigação de fazer voltada à liberação de gravame hipotecário, cuja tutela específica encontra fundamento direto nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil.Assim, a razão de decidir, que inspira o verbete não se transporta para o caso, porquanto a carta de quitação não constitui objeto de mera pretensão exibitória, mas instrumento destinado à concretização de obrigação já reconhecida judicialmente e à obtenção de resultado registral determinado.No mesmo sentido, não merece acolhimento a tese de ilegitimidade do reforço coercitivo. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda quando verificar que se tornou insuficiente. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.No caso, a insuficiência da multa não decorre de construção abstrata, mas da própria realidade dos autos, já que a multa diária anteriormente fixada alcançou o teto de R$50.000,00 sem que a obrigação de fazer fosse satisfeita.Tampouco se configura bis in idem, repetição de sanção sobre o mesmo fato, pois a nova multa foi condicionada a novo descumprimento, verificável somente após nova intimação e o transcurso de novo prazo de quinze dias, inexistindo, portanto, incidência simultânea de duas penalidades sobre idêntico período.De igual modo, não há a alegada incompatibilidade lógica entre a multa coercitiva e o resultado prático equivalente, uma vez que o próprio art. 536 do Código de Processo Civil autoriza o juízo a determinar, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, as medidas necessárias à satisfação do exequente, o que já denota a compatibilidade sistêmica entre os instrumentos executivos. Confira-se:Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.Com efeito, os institutos operam em planos distintos, a primeira como técnica de execução indireta, destinada a atuar sobre a vontade do obrigado, e o segundo como mecanismo de sub-rogação, mediante o qual o Estado-juiz supera a resistência do devedor e entrega ao credor o resultado da prestação, podendo ambos coexistir, sem que a previsão de um exclua automaticamente o outro.Dito de outra forma, a mera obtenção de resultado prático equivalente, por meio de sub-rogação, não extingue a incidência das astreintes relativas ao período de mora e resistência.Tanto assim que, no caso, o resultado prático equivalente somente veio a ser efetivamente declarado na decisão de mov. 444.1/origem, ocasião em que, já vencido o prazo assinalado para o cumprimento sem que o executado o atendesse, o Juízo de origem reconheceu a exigibilidade da multa, declarou a quitação do contrato de mov. 1.7 e determinou a expedição de ofício, via Mensageiro, ao 1º Serviço de Registro de Imóveis local, para a baixa do ônus real de hipoteca incidente sobre o imóvel da matrícula 36.388. Confira-se:Vale dizer, a via sub-rogatória foi acionada precisamente porque a coerção não logrou, no prazo, o adimplemento espontâneo, o que confirma que os dois instrumentos convivem em momentos distintos e que a superveniência do resultado equivalente não retroage para apagar a mora anteriormente configurada.Assim, não merece prosperar a tese da parte agravante. De igual forma, não merece prosperar a arguição de nulidade por ausência de fundamentação. A decisão recorrida expôs motivação concreta ao consignar que a multa diária, mesmo em patamar limite elevado (R$50.000,00), não foi suficiente para compelir o executado ao cumprimento da obrigação de fazer, o que constitui razão determinante bastante para justificar o reforço da técnica coercitiva, revelando-se, nesse ponto, carente de amparo o pedido de invalidação formulado pelo agravante.A insurgência recursal, contudo, comporta acolhimento parcial no que tange à proporcionalidade da nova sanção.A multa coercitiva não constitui fim em si mesma, nem se destina a indenizar ou a enriquecer a parte credora, mas apenas a conferir efetividade ao comando judicial, de sorte que o seu arbitramento há de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa.No caso, a soma da multa diária já vencida, no valor de R$50.000,00, com a nova multa única de igual quantia, conduz a uma carga coercitiva total de R$100.000,00.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor das "astreintes" a qualquer tempo, inclusive de ofício, sempre que evidenciado patamar excessivo, sem que a isso se oponham a preclusão ou a coisa julgada, orientação firmada pela Corte Especial no julgamento do EAREsp 650.536/RJ. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa jjulgada.3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular. (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ASTREINTES. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não foi omisso, tendo enfrentado de forma expressa e detida as questões relativas à desproporcionalidade e revisão das astreintes, reembolso integral e descumprimento da obrigação, com fundamentação clara, suficiente e coerente. 2. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando evidenciado patamar excessivo ou irrisório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedando o enriquecimento sem causa. 3. A redução das astreintes para o valor único foi fundamentada na necessidade de assegurar a efetividade da ordem judicial sem esvaziar o caráter sancionatório da medida, considerando o cumprimento parcial da obrigação pela operadora do plano de saúde. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial, por configurarem evidente bis in idem. 5. O acórdão recorrido merece reforma no ponto em que determinou a incidência de juros de mora sobre as astreintes, por estar em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a incidência de juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer. (STJ - AREsp: 00000000000002745047 PE 2024/0346001-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026)Assim, sem afastar a legitimidade do reforço coercitivo nem interferir na multa diária anteriormente constituída, cuja apuração compete ao Juízo de origem, reputo adequada a redução da nova multa única de R$50.000,00 para R$5.000,00, quantia que preserva o caráter persuasório da medida, sem convertê-la em fonte de enriquecimento sem causa dos agravados.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, tão somente para reduzir a nova multa única prevista no item 3, alínea "a", da decisão agravada, de R$50.000,00 para R$ 5.000,00, mantida, no mais, a decisão recorrida, inclusive quanto à possibilidade de adoção do resultado prático equivalente.Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, tão somente para reduzir a nova multa única prevista no item 3, alínea "a", da decisão agravada, de R$50.000,00 para R$5.000,00, mantida, no mais, a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
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