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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Alisson Carlos Bronoski em face da r. sentença (mov. 231.1) proferida nos autos da ação de indenização por danos morais nº 0000089-90.2020.8.16.0037, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial.Alisson Carlos Bronoski interpôs apelação cível (mov. 234.1), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia sobre a origem da endocardite infecciosa, do AVC hemorrágico e da necessidade de cirurgia cardíaca extrapola a esfera odontológica e exige produção de perícia médica especializada nas áreas de cardiologia e infectologia, não sendo suficiente o laudo elaborado por cirurgiã-dentista. Ponderou que a questão não está preclusa, porquanto o indeferimento da prova pode ser impugnado em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. No mérito, afirmou que a própria perícia reconheceu falha técnica e administrativa na condução do tratamento endodôntico, com atraso de aproximadamente cinco meses para sua conclusão, ausência de renovação adequada do curativo intracanal e aumento da possibilidade de bacteremia, circunstâncias que, à luz da teoria da concausa e da causalidade adequada, são suficientes para caracterizar nexo causal juridicamente relevante entre a conduta dos réus e o agravamento do quadro clínico, ainda que não se demonstre causalidade exclusiva. Explicou que a sentença desconsiderou a hipótese de endocardite subaguda, cuja evolução lenta é compatível com o lapso temporal verificado no caso, reforçando a necessidade de avaliação médica especializada. Invocou a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, cabendo aos demandados afastar de forma cabal a ausência de relação entre o tratamento odontológico e a infecção sistêmica. Postulou, assim, a anulação da sentença para realização de nova perícia médica ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar procedente a pretensão inaugural.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 240.1).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 231.1, p. 01/02): Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais ajuizada por ALISSON CARLOS BRONOSKI contra ANDRE LUIZ BARCIA DA SILVAE INTERSAUDE ODONTOLOGIA & PSICOLOGIA LTDA., partes devidamente qualificadas, visando à reparação civil pelos danos sofridos em decorrência de suposta falha na prestação de serviço odontológico, a qual teria culminado no desenvolvimento de um quadro grave de Endocardite Infecciosa.A parte Autora narrou na Petição Inicial que, em outubro de 2017, buscou o atendimento da clínica Ré, sendo atendido pelo Réu Andre Luiz, em razão de fortes dores dentárias. Inicialmente, o tratamento proposto foi superficial, com a aplicação de um "curativo" ou "massinha" e sem o diagnóstico imediato de um tratamento de canal. Contudo, em virtude da persistência dos sintomas, o diagnóstico para tratamento endodôntico (canal) foi posteriormente estabelecido para o dente 36, sendo o tratamento iniciado e a Autora encaminhada a outro profissional da clínica. O cerne da controvérsia fática reside na alegação de que o tratamento não foi concluído, arrastando-se por meses, com a Clínica Ré promovendo "inúmeros cancelamentos" de consultas, o que teria levado o dente a permanecer em estado de "tratamento incompleto ou sem os devidos cuidados para evitar infecções", resultando em infecção que se disseminou para a corrente sanguínea.O Autor detalhou que, em junho de 2018, passou a apresentar crises de dor, febre e perda de peso, sendo posteriormente diagnosticado com Trombose Venosa Profunda (TVP) em agosto de 2018 e, em setembro de 2018, internado na UTI com Acidente Vascular Cerebral (AVC) hemorrágico. Em 19 de setembro de 2018, foi diagnosticado com Endocardite Infecciosa (EI), necessitando de cirurgia de emergência para extração dentária de dois elementos (26 e 36) e, no dia seguinte, de uma cirurgia de troca valvar. A peça exordial sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova, e a existência de nexo causal entre a negligência/falha na prestação do serviço odontológico e a subsequente complicação cardíaca gravíssima.Os Réus apresentaram Contestação impugnando integralmente a pretensão inicial. Em sede de preliminar, arguiram a decadência e impugnaram a concessão da Justiça Gratuita. No mérito, refutaram a falha na prestação do serviço, afirmando que o tratamento (endodôntico do dente 36) foi concluído "com absoluto sucesso" em 11/04/2018, conforme comprovaria a radiografia juntada pelo próprio Autor. Sustentaram a ausência de nexo causal, argumentando que a Endocardite Infecciosa não teve sua "causa única e eficiente" nos procedimentos odontológicos e que a doença decorreu de outros fatores (má higiene, outros focos) e do longo período decorrido entre o atendimento final e o diagnóstico médico. Postularam a improcedência total dos pedidos e a condenação do Autor por litigância de má-fé.O Autor apresentou Réplica, refutando as preliminares e reiterando os argumentos fáticos e jurídicos, notadamente o longo período de procrastinação no tratamento, comprovado pelas mensagens eletrônicas.Por decisão saneadora, foi rejeitada a impugnação à Justiça Gratuita, afastada a alegação de decadência, reconhecida a incidência do CDC, deferida a inversão do ônus da prova e fixados os pontos controvertidos: a) eventual falha na prestação do serviço odontológico; b) existência e extensão dos danos morais. Foi determinada a produção de Prova Pericial Odontológica, sendo nomeada a Dra. Flávia Vetter.O laudo pericial e seus complementos, após diversas manifestações das partes, foram acostados aos autos. A perícia foi conclusiva quanto à existência de falha na condução técnica do tratamento, notadamente pelo excessivo lapso temporal de 5 meses para a conclusão do tratamento endodôntico e a ausência de renovação do curativo intracanal dentro do prazo recomendado, o que "levou à possibilidade aumentada de bacteremia". Contudo, a Perita não estabeleceu nexo causal inequívoco entre a falha na prestação do serviço e o dano (Endocardite Infecciosa), fundamentando-se: 1) no lapso temporal de 5 meses entre a conclusão do tratamento e o diagnóstico da EI, período superior ao usual para a EI de origem odontológica (aguda); 2) na ausência de identidade entre o microrganismo isolado no sangue ( Streptococcus parasanguinis) e o isolado nos dentes extraídos (Enterococcus sp.); e 3) na maior probabilidade de a infecção ter origem em bacteremias casuais (higiene, mastigação) ou outros focos infecciosos (dente 26 e má condição bucal do Autor).Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais do Autor e do Réu Andre Luiz, bem como ouvidas testemunhas. O Autor reiterou que o dente permaneceu aberto e que o laudo médico no hospital indicou a relação entre o dente e a EI. O Réu, por sua vez, defendeu a impossibilidade de a EI ser decorrente do tratamento, citando a literatura que limita a evolução da EI aguda para até 72 horas e o baixo percentual de casos causados por canal.As partes apresentaram Alegações Finais em memoriais, reiterando as teses e impugnações anteriores. A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial (mov. 231.1), daí advindo o recurso (mov. 234.1). Cerceamento de defesa O ordenamento jurídico adota o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 371 do CPC), de modo que, ao solucionar o conflito de interesses, o magistrado possui a liberdade, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, de determinar a solução que lhe pareça mais adequada diante do conjunto fático e probatório dos autos.Ao mesmo tempo em que possui liberdade ao analisar o conjunto probatório, dentro de sua livre convicção, incumbe ao julgador o dever de expor os motivos pelos quais chegou à conclusão adotada (art. 93, IX, da Constituição Federal), a qual deve ser consentânea aos elementos probatórios colhidos nos autos. Neste contexto, Humberto Theodoro Júnior destaca: A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio. (Curso de Direito Processual Civil, 44ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, volume I, p. 457) No mesmo sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam: Toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia, não se podendo imputar, em face dos aspectos da cognição posta em juízo, que tal prova seja acoimada de desnecessária. (JTJ 164/161). (Código de Processo Civil comentado. 17ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1145) Desse modo, embora seja ônus das partes a iniciativa de produção da prova, cabe ao juiz, ao presidir o processo, analisar a pertinência, a relevância e a necessidade das provas a serem produzidas.No caso, a decisão saneadora deferiu a produção de prova pericial, com a nomeação de cirurgiã-dentista (mov. 34.1), tendo o demandante se limitado a formular quesitos (mov. 52.1/52.2), sem impugnar a qualificação da expert.Após a apresentação do laudo (mov. 117.1) e suas complementações (mov. 144.1 e 166.1), a MMª Juíza indeferiu o pedido de realização de nova perícia, homologando o trabalho da auxiliar do juízo (mov. 174.1), sendo que o agravo de instrumento aviado pelo requerente não foi conhecido diante da inexistência de urgência na apreciação da questão (mov. 14.1-TJ dos autos nº 0124773-62.2024.8.16.0000 AI).Logo, possível o conhecimento da matéria neste momento, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.Dito isso, não se mostra necessária a realização de nova perícia por médico cardiologista ou infectologista, como pretende o autor, pois o laudo pericial foi elaborado com base na análise dos prontuários médicos e demais documentos colacionados aos autos, do histórico resumido dos fatos, do exame físico realizado no ato da perícia e da consulta à literatura médica e odontológica, havendo esclarecimentos suficientes para a análise da controvérsia.Ademais, somente seria possível a renovação do ato processual se a matéria não estivesse suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC), o que não é o caso.Aliás, a insurgência do apelante apenas foi trazida quando o resultado da prova não lhe foi favorável, o que é insuficiente para viabilizar a produção de nova perícia, até porque, embora a endocardite seja uma doença infecciosa que afeta o coração e seja tratada por médico cardiologista e infectologista, ela tem ligação direta com a área odontológica, daí porque cirurgiões dentistas têm aptidão para análise do caso. Destarte, não há necessidade de nova perícia médica, sendo a insurgência mero inconformismo da parte, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, ressalvadas as particularidades de cada caso: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. PRETENSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA AUTARQUIA. ART. 239, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA FALTA DE SANEAMENTO E DE ALEGAÇÕES FINAIS. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO JUDICIAL CLARO, COERENTE E SUFICIENTE. MOLÉSTIA LOMBAR DE NATUREZA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM O TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003039-85.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.07.2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTOR DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA NO TESTÍCULO ESQUERDO E HÉRNIA UMBILICAL – ALEGAÇÕES DE ABANDONO MÉDICO NO PÓS-OPERATÓRIO DO PROCEDIMENTO DE orquiectomia E ERRO MÉDICO NA TÉCNICA ADOTADA NA CIRURGIA DE herniorrafia umbilical – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – (1) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA – NÃO ACOLHIMENTO, ANTE A PRECLUSÃO CONFIGURADA – AUTOR QUE, APÓS O TÉRMINO DA PERÍCIA, NÃO ATENDEU À INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR SOBRE A SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA - (2) PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DE OUTRO PERITO PARA A ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA – AFASTAMENTO DA EXTEMPORÂNEA ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE E INABILIDADE DO PROFISSIONAL NOMEADO – CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO QUESTÃO MÉDICA, COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR CIRURGIÃO – PROVA REGULARMENTE PRODUZIDA E APTA A EMBASAR O LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO - DISCORDÂNCIA DO AUTOR COM AS CONCLUSÕES LANÇADAS NO LAUDO QUE NÃO ANULAM A PROVA, CUJA VALORAÇÃO DIZ RESPEITO AO MÉRITO – (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0022513-35.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 22.06.2026) (grifei) Portanto, não há que se falar em realização de nova perícia ou em cerceamento de defesa. Responsabilidade civil Diferentemente da medicina, em que a regra geral é a obrigação de meio, a doutrina e a jurisprudência têm considerado que os tratamentos odontológicos caracterizam, em regra, obrigação de resultado, tendo em vista que a maior parte dos procedimentos visa à melhoria estética do paciente.Nesse sentido, anota Sérgio Cavalieri Filho: Convém, entretanto, ressaltar que, se, em relação aos médicos, a regra é a obrigação de meio, no que respeita aos dentistas a regra é a obrigação de resultado. E assim é porque os processos de tratamento dentário são mais regulares, específicos, e os problemas menos complexos. A obturação de uma cárie, o tratamento de um canal, a extração de um dente etc., embora exijam técnica específica, permitem assegurar a obtenção do resultado esperado.Por outro lado, é mais frequente nessa área de atividade profissional a preocupação com a estética. A boca é uma das partes do corpo mais visíveis, e, na boca, os dentes. Ninguém desconhece o quanto influencia negativamente na estética a falta dos dentes da frente, ou os defeitos neles existentes.Consequentemente, quando o cliente manifesta interesse pela colocação de aparelho corretivo dos dentes, de jaquetas de porcelana e, modernamente, pelo implante de dentes, está em busca de um resultado, não lhe bastando mera obrigação de meio. (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 518/519) Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO ERRO PROFISSIONAL, INADIMPLEMENTO DO DEVER DE INFORMAR E INSUCESSO DO TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.(...)(AREsp n. 2.772.253/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025) (grifei) Assim, demonstrando a parte autora que o resultado pretendido não foi alcançado, há presunção de culpa da profissional, cabendo à parte ré comprovar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou que não foi obtido o resultado prometido por culpa exclusiva do paciente.Contudo, tal premissa não possui caráter absoluto e deve ser examinada à luz das particularidades do caso concreto. Na espécie, a controvérsia não se refere à obtenção de resultado estético ou protético objetivamente aferível, mas à realização de tratamento endodôntico e, sobretudo, à alegada relação entre sua condução e o posterior desenvolvimento de quadro complexo de endocardite infecciosa, AVC hemorrágico e necessidade de cirurgia cardíaca. Trata-se, portanto, de situação que transcende a mera execução técnica do tratamento dentário e envolve variáveis biológicas próprias do organismo do paciente, fatores multifatoriais de risco e mecanismos patológicos cuja evolução não está integralmente sob o controle do profissional. Nessas circunstâncias, a atuação do cirurgião-dentista deve ser analisada sob a ótica da obrigação de meio, exigindo-se a demonstração de que empregou a diligência, a técnica e os cuidados normalmente esperados para a especialidade, não se podendo presumir sua responsabilidade apenas porque o resultado clínico posterior se revelou desfavorável ao demandante. Por outro lado, em relação à clínica requerida, a responsabilidade deve ser analisada objetivamente, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14, caput, do CDC, mas atrelada à culpa do profissional corréu (art. 14, § 4º, do CDC).Estabelecidas essas premissas, na petição inicial (mov. 1.1), o demandante narrou que, em outubro de 2017, procurou o requerido André Luiz em razão de fortes dores em um dos dentes. Explicou que o dentista aduziu que o caso era simples e recomendou a utilização de um curativo e medicamentos para dor, aplicando “‘massinha’ no buraco do dente” (sic – p. 02). Aduziu que, dois meses depois disso, em nova consulta, o dentista informou que seria necessária a realização de canal, já que o local estava infeccionado, recomendando outro profissional da clínica corré, que iniciou o tratamento, mas não o concluiu. Asseverou que, no ano de 2018, o tratamento endodôntico não tinha sido finalizado, mas continuou tendo crises de dor e febre, que o levaram a procurar o hospital Marcelino Champagnat diversas vezes. Em agosto do mesmo ano, recebeu o diagnóstico de trombose venosa em membro inferior, o que acarretou acidente vascular cerebral, sendo que, em setembro, foi internado na UTI com hemorragia cerebelar, quando recebeu diagnóstico de endocardite, sendo extraídos dois dentes que seriam os focos primários da endocardite bacteriana, realizando na sequência, cirurgia para troca valvar. Diante disso, sustentou que o tratamento odontológico realizado incorretamente pelos requeridos acarretou os problemas posteriores, postulando sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 50.000,00.Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou cópia dos prontuários médicos e exames (mov. 1.7/1.75).Em contrapartida, na contestação (mov. 16.1), os réus apontaram a ausência de nexo causal entre o tratamento odontológico e os eventos clínicos posteriores, explicando que o procedimento no dente 36 foi regularmente concluído, com êxito comprovado por documentação clínica e radiográfica juntada pelo próprio demandante. Defenderam que os documentos acostados à inicial demonstram inconsistências na narrativa autoral, especialmente quanto à alegação de abandono ou não conclusão do tratamento, ressaltando que ele foi submetido a diversos procedimentos odontológicos e que não formulou nenhuma reclamação aos profissionais após a finalização dos atendimentos. Asseveraram inexistir prova técnica de que a endocardite infecciosa, o AVC hemorrágico, a trombose venosa ou a necessidade de cirurgia cardíaca decorreram dos procedimentos odontológicos realizados, argumentando que o requerente foi posteriormente atendido por diversos outros profissionais da área da saúde e que não houve demonstração de culpa, imperícia, negligência ou imprudência dos requeridos. Por fim, refutaram a configuração de danos morais indenizáveis, invocando a litigância de má-fé pelo autor. Pleitearam, desse modo, a improcedência da pretensão inaugural. Em seu depoimento pessoal (mov. 226.3), o autor afirmou que procurou a clínica requerida para tratamento odontológico em razão de dores dentárias, sendo inicialmente informado de que não seria necessário tratamento de canal. Relatou que, posteriormente, foi constatada a necessidade do procedimento endodôntico, mas o tratamento teria permanecido por meses apenas com curativos paliativos, sem conclusão definitiva, atribuindo os sucessivos adiamentos à própria clínica. Disse que compareceu a todas as consultas agendadas e que não procurou outro profissional porque o tratamento já havia sido iniciado. Mencionou não se recordar quantas consultas realizou, mas acredita que entre cinco e seis, sendo que, na primeira, foi informada a desnecessidade de tratamento de canal, sendo atendido posteriormente por outros profissionais, todos integrantes da clínica. Afirmou que, após desenvolver sintomas que culminaram no diagnóstico de endocardite infecciosa, foi internado no Hospital Marcelino Champagnat, onde teria sido informado de que a infecção possuía relação com o dente que estava em tratamento. Contou que, na véspera da cirurgia cardíaca, o elemento dentário foi extraído em procedimento de urgência e que, segundo sua percepção, o dente ainda estava “aberto”. Esclareceu não possuir conhecimento técnico em odontologia, não se recordando com precisão as datas dos atendimentos ou o número exato do dente envolvido. Admitiu que apenas imagina que o elemento extraído era o mesmo que havia sido submetido ao tratamento na clínica ré. Asseverou que todas as despesas odontológicas e hospitalares foram custeadas pelos respectivos planos de saúde, que não manteve contato posterior com os requeridos e que, antes dos fatos, não tinha diagnóstico de doença cardíaca ou outra infecção bacteriana identificada pelos médicos.Em seu depoimento pessoal (mov. 226.4), o réu André Luiz afirmou ser proprietário da clínica Intersaúde Odontologia e Psicologia Ltda., bem como especialista em endodontia e implantodontia. Relatou que o autor procurou atendimento com diversas demandas odontológicas, inicialmente relacionadas a higienização, restaurações e cáries, inexistindo, a princípio, indicação de tratamento endodôntico. Contou que houve evolução do quadro doloroso, circunstância que motivou a abertura do elemento dentário e o encaminhamento para finalização do tratamento de canal. Explicou que a condução de procedimentos endodônticos varia conforme a evolução clínica individual de cada paciente, podendo demandar períodos distintos de acompanhamento, sendo que a utilização de curativos intracanais constitui prática usual da especialidade, inclusive por tempo prolongado, a depender da resposta ao tratamento. Informou que o paciente utilizava plano odontológico e que o tratamento foi regularmente concluído, o que, segundo afirmou, estaria comprovado por exames radiográficos constantes dos autos. Questionado sobre o nexo causal com a endocardite infecciosa posteriormente diagnosticada, sustentou ser incompatível com a literatura odontológica atribuir tal quadro ao tratamento realizado, pois a endocardite de origem odontológica é evento raro, associado a situações específicas de infecção grave por diversos motivos. Expôs que, quando relacionada a procedimentos odontológicos, a endocardite normalmente se manifesta em curto lapso temporal após a intervenção. Acrescentou não ter identificado no requerente sinais clínicos relevantes de infecção, como fístula, edema ou supuração, afirmando inexistir elementos que justificassem intervenção diversa da adotada, especialmente a prescrição de antibióticos. Contou que somente teve conhecimento das complicações clínicas posteriormente enfrentadas pelo demandante por telefone, mencionando que a endocardite é diagnosticada por médico cardiologista. A testemunha Alexandre Santos de Souza (mov. 226.5), colega de trabalho do autor, relatou ter conhecimento de que ele realizou tratamento de canal e que, posteriormente, apresentou grave quadro de saúde, com internação hospitalar, embolia, AVC e necessidade de afastamento laboral, estimado em aproximadamente noventa dias. Disse que seu conhecimento sobre os fatos decorreu essencialmente dos relatos feitos pelo próprio requerente, inclusive quanto à suposta correlação entre o tratamento odontológico e as complicações médicas subsequentes, afirmando que foi informado por ele que as causas teriam sido investigadas e relacionadas ao tratamento dentário. Aduziu não possuir informações detalhadas sobre o atendimento odontológico prestado, não conhecer o profissional responsável nem as circunstâncias da condução do tratamento, limitando-se a confirmar que o demandante lhe relatou ter se submetido a tratamento de canal e, posteriormente, enfrentado graves intercorrências de saúde.A informante Cintia Aparecida Carvalho (mov. 226.6), auxiliar de odontologia que trabalha com o corréu André Luiz há aproximadamente vinte e um anos, contou que não teve contato com o autor nem participação nos atendimentos objeto da demanda, uma vez que, no período em que o tratamento odontológico foi realizado, encontrava-se afastada das atividades profissionais para cuidar do filho. Prestou informações gerais sobre o funcionamento administrativo da clínica, afirmando que todos os procedimentos realizados por meio de plano odontológico dependem de autorização prévia e assinatura do paciente, sendo posteriormente registrados e encaminhados à operadora para fins de remuneração. Informou desconhecer qualquer precedente envolvendo alegação de erro odontológico ou demanda judicial contra o dentista corréu ao longo do período em que trabalha com ele, ressaltando que sempre presenciou a prestação de atendimento aos pacientes, inclusive em situações de urgência. Reiterou que não acompanhou o tratamento do requerente, sendo que todas as informações que possui do caso lhe foram transmitidas apenas após seu retorno à clínica.A testemunha Marcio Campos Mozônio (mov. 226.7) declarou conhecer o demandado André Luiz exclusivamente na condição de paciente da clínica por ele administrada, esclarecendo não possuir relação de amizade ou convivência pessoal com o profissional. Informou não conhecer o autor nem os fatos discutidos nos autos, tendo tomado conhecimento da existência do processo apenas por intermédio do próprio profissional. Relatou que é paciente dele e que jamais teve qualquer reclamação em relação aos serviços prestados, afirmando desconhecer outros casos em que o profissional tenha sido demandado judicialmente em razão de procedimentos odontológicos realizados.Além da prova oral, foi realizada perícia judicial, a qual descreveu o histórico do tratamento odontológico e médico do paciente, nos seguintes termos (mov. 117.1, p. 31/37): (...)No caso em exame, por meio do plano de saúde BB Dental, o autor da ação realizou na clínica requerida, tratamento odontológico envolvendo restaurações dentárias e tratamento de canal do primeiro molar inferior esquerdo (dente nº 36), no período de 3 de outubro de 2017 a 11 de abril de 2018. Após o decurso de aproximadamente cinco meses, o paciente foi diagnosticado com endocardite infecciosa e submetido a procedimento cirúrgico cardiovascular realizado no Hospital Marcelino Champagnat em 25 de setembro de 2018.À míngua de um prontuário odontológico propriamente dito, do cotejo das versões dos fatos de acordo com o narrado na inicial (Seq. 1.1) e na contestação (Seq. 16.1), bem como o relato do periciado aliado à documentação disponibilizada nos autos, concluiu esta perita que o tratamento odontológico realizado pela parte requerida consistiu em:1. 03/10/2017 - avaliação, plano de tratamento e profilaxia dental (limpeza dentária), esse último procedimento teve sua cobertura negada porque já teria sido realizado por outro profissional em data recente; 2. 11/10/2017 - restaurações dos dentes nos 11 (incisivo central superior direito – faces distal e palatina); 13 (canino superior direito – face vestibular); 14 (primeiro pré-molar superior direito – faces oclusal e vestibular) e 15 (segundo pré-molar superior direito – face oclusal); 3. 17/10/2017 - restaurações dos dentes nos 44 (primeiro pré-molar inferior direito – faces oclusal e vestibular); 45 (segundo pré-molar inferior direito – face oclusal) e 46 (primeiro molar inferior direito – face oclusal); 4. 20/10/2017 - restaurações dos dentes nos 21 (incisivo central superior esquerdo – face vestibular); 22 (incisivo lateral superior esquerdo – face vestibular) e 23 (canino superior esquerdo – face vestibular); 5. 01/11/2017 - restaurações dos dentes nos 12 (incisivo lateral superior direito – face vestibular); 41 (incisivo central inferior direito – faces lingual e vestibular) e 23 (canino superior esquerdo – face vestibular); e 42 (incisivo lateral inferior direito – face vestibular e lingual); 6. 08/11/2017 - abertura, preparo, medicação e curativo de demora no dente nº 36 (primeiro molar inferior esquerdo); 7. 27/11/2017 - troca de curativo (medicação intracanal) – pasta de hidróxido de cálcio – aplicado no dente nº 36 e encaminhamento para finalização do tratamento do canal com outro profissional; 8. 11/04/2018 - conclusão do tratamento endodôntico do dente nº 36 (Imagem 14).(...)Por outro lado, da análise da farta documentação extraída do prontuário médico que instruiu a inicial (Seqs. 1.10, 1.11 a 1.75), esta perita concluiu que após a conclusão do tratamento endodôntico a que se submeteu o autor da ação junto à parte requerida, o atendimento no Hospital Marcelino Champagnat consistiu em:1. 22/06/2018 - refere tosse persistente há duas semanas, realizou exames de imagem (radiografia torácica e dos seios da face); 2. 22/07/2018 - em reconsulta, realizou tomografia computadorizada do tórax, prescrita medicação analgésica e indicada investigação laboratorial com infectologista; 3. 15/08/2018 - refere dorsalgia (dor na região torácica posterior), realizou exames de imagem, prescrita medicação analgésica; 4. 26/08/2018 - apresenta quadro de trombose venosa profunda (TVP) em membro inferior, realizou exame de imagem (doppler colorido da perna esquerda) e exames laboratoriais, prescrita medicação indicada (Xarelto® 15mg); 5. 11/09/2018 - internação e encaminhado à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com quadro de acidente vascular cerebral (AVC) (AVC) - hemorragia intraparenquimatosa (HIP) (Imagem 15);(...)6. 18/09/2018 - ecocardiograma transtorácico (ETT) confirma quadro de endocardite infecciosa (Imagem 16);(...)7. 19/09/2018 - depois de diagnosticada a endocardite, há suspeita de possível foco dentário como origem da infecção (Imagem 16);(...)8. 24/09/2018 - exodontia (extração) dos dentes nos 26 (primeiro molar superior esquerdo – não tratado pela parte requerida) e 36 (primeiro molar inferior esquerdo – tratado pela parte requerida), realizada pelo Dr. ROMULO LAZZARI MOLINARI, CRO 20.173 (Imagem 17);(...)9. 25/09/2018 - realizado procedimento cirúrgico para troca valvar e implante de cateter venoso central (Imagem 18);(...)10.27/09/2018 - à análise dos exames de cultura bacteriana verificado que o microrganismo isolado do sangue não é coincidente com a do foco da extração dentária (Imagem 19);(...)11.04/10/2018 - alta hospitalar (Imagem 20);(...)12.20/10/2018 – nova internação por choque séptico (diminuição da pressão arterial) devido a flebite (coágulo formado por inflamação de veia superficial) pelo acesso do home care (Imagens 21 e 22);(...)Pois bem, aproximadamente cinco meses após tratamento endodôntico, depois de ser internado devido a um AVC, evidenciou-se a presença de endocardite infecciosa por foco dentário, diagnosticado por meio da detecção de vegetação endocárdica em ecocardiograma transtorácico (ETT), isolamento de S. parassanguinis em hemocultura e verificação do estado de conservação dos dentes nos 26 (primeiro molar superior esquerdo – não tratado pela parte requerida) e 36 (primeiro molar inferior esquerdo – tratado pela parte requerida).Embora o período de incubação possa variar de paciente para paciente, os sintomas da infecção geralmente começam cerca de 2 semanas após o início da bacteremia.Realizada a exodontia (extração desses dentes) prévia ao procedimento cirúrgico para troca valvar, os elementos dentários foram encaminhados para cultura bacteriana, sendo isolada E. faecalis.Não obstante apontado foco dentário como originário da infecção, considerando serem distintos os microrganismos isolados e o decurso do tempo entre o procedimento endodôntico e o diagnóstico da endocardite, não houve comprovação de bacteremia decorrente diretamente do tratamento de canal, sendo muito mais provável que a doença tenha sido causada por bacteremia usual, em virtude de hábitos diários do paciente, tais como mastigação, escovação dentária, uso de fio-dental, etc. (sic) Na sequência, a expert concluiu da seguinte maneira (mov. 117.1, p. 37/38): (...)↬ Segundo a literatura especializada, a endocardite bacteriana está muito mais relacionada com bacteremia casual, isto é, decorrente de hábitos do próprio paciente (mastigação, escovação dentária, uso de fio-dental, etc.) que com os procedimentos odontológicos; ↬ A profilaxia antibiótica é indicada somente para pacientes com alto risco de morte frente a patologia, que possuam histórico prévio de endocardite bacteriana, portadores de doença cardíaca congênita, portadores de válvula cardíaca protética e valvulopatia adquirida após transplante cardíaco, por exemplo; ↬ Nesses pacientes, em certos procedimentos odontológicos que envolvam sangramento, como o tratamento endodôntico, por exemplo, recomenda-se a adoção de medicação profilática antibiótica prévia à abordagem cirúrgica. No caso, a principal escolha entre os profissionais é aplicação de uma dose de 2g de Amoxicilina 500mg, 1 hora antes do procedimento; ↬ As situações intermediárias (risco moderado e procedimentos dentários de média complexidade) devem ser avaliadas caso a caso, sendo adotado o protocolo de profilaxia antimicrobiana quando o risco de desenvolver endocardite bacteriana exceder os de reações inerentes ao uso de antibióticos; ↬ De acordo com a literatura especializada, os sintomas de uma endocardite bacteriana decorrente de procedimento odontológico se manifestam em, no máximo, duas semanas após depois da intervenção do cirurgião-dentista;↬ No caso periciado, não se verificou indício de cardiopatia prévia e/ou histórico de endocardite bacteriana que recomendasse adoção de profilaxia antibiótica preventiva no procedimento endodôntico; ↬ Os primeiros sintomas da patologia se manifestaram a partir de 22 de junho de 2018, mais de dois meses após a conclusão do tratamento endodôntico ao qual se submeteu o periciado; ↬ A endocardite bacteriana foi diagnosticada e confirmada pelos médicos do Hospital Marcelino Champagnat quase três meses após a manifestação desses primeiros sintomas, isto é, aproximadamente após cinco meses do término do procedimento realizado para obturação do sistema de canais radiculares do periciado; ↬ Com a conclusão do tratamento endodôntico, espera-se que a quantidade de microrganismos povoando a microbiota oral do paciente seja menor que a existente no início da abordagem, não podendo ser descartada infecção dentária posterior devido ao referido mal estado de conservação dos dentes; ↬ Considerando o lapso temporal decorrido entre a intervenção do cirurgião-dentista e o surgimento dos primeiros sintomas da patologia, bem como a ausência de identidade dos microrganismos isolados nos dentes e na hemocultura, não há como estabelecer, indene de dúvidas, relação de causa e efeito entre o tratamento endodôntico ao qual se submeteu o periciado e o desenvolvimento da endocardite bacteriana, que muito provavelmente é atrelada a uma bacteremia casual. (sic) Sobre a relação entre a bacteremia e os procedimentos endodônticos, a perita explicou o que segue (mov. 117.1, p. 38/39 – destaques no original): (...)1) Senhor perito, considerando que a bacteremia pode ser definida como a presença de bactérias na corrente sanguínea, por favor informe se os procedimentos endodônticos, como tratamento de canal, podem resultar em bacteremia. Sim, os procedimentos endodônticos podem permitir que bactérias atinjam a corrente sanguínea, contudo, a literatura especializada tem relacionado a patogênese da endocardite com quadros de bacteremia, cuja origem pode incluir infecção periodontal, manipulação de tecidos dentários ou bacteremias casuais provocadas por atividades do cotidiano, tais como escovação, mastigação, uso de fio dental ou injúrias traumáticas à pele e mucosas orais.2) Senhor perito, a bacteremia decorrente de procedimentos endodônticos pode causar endocardite? Por favor indique a(s) referência(s) bibliográfica(s) que fundamentam sua afirmação. Como visto no tópico discussão supra, a literatura especializada indica que a bacteremia de origem bucal causadora de endocardite está associada a duas variáveis importantes: a extensão do traumatismo aos tecidos moles, causado pelo procedimento odontológico, e o grau da doença inflamatória local preexistente. Não pode ser associada somente à realização de tratamento endodôntico, pois a endocardite também pode ser desencadeada por outros procedimentos odontológicos como exodontias (extrações de dentes), raspagem periodontal (limpeza profunda do conjunto de tecidos que envolvem o dente), gengivectomia, polimento coronário, uso de grampos de isolamento e cirurgias orais menores, por exemplo. A endocardite ainda pode ser decorrente de bacteremias casuais por atividades cotidianas (escovação, mastigação, uso de fio-dental, etc.), gengivites, periodontites e dentes infeccionados. Ou seja, a higiene bucal inadequada e as infecções periapicais, periodontais e da mucosa bucal podem produzir bacteremias transitórias que venham a propiciar o desenvolvimento de endocardite, mesmo na ausência de procedimentos odontológicos. (sic) Especificamente quanto ao curativo odontológico e a possibilidade de infecção, a expert explicou o seguinte (mov. 117.1, p. 39/40 – destaques no original): 3) Queira o senhor perito informar se o curativo intracanal possui eficácia por tempo ilimitado ou se tem prazo de efetividade de ação? Sim, o curativo intracanal possui eficácia por tempo determinado. 4) Decorrido o prazo de atuação do curativo intracanal, caso ele não seja trocado, pode vir a se tornar um meio de cultura bacteriana? Sim, com a perda da eficácia da medicação intracanal, eventual fratura, infiltração ou perda do selamento temporário, o local pode vir a se tornar um meio de cultura bacteriana. 5) A demora na troca do curativo em um procedimento endodôntico pode levar a uma recontaminação bacteriana da área? Sim, a demora na troca do curativo intracanal pode levar a uma recontaminação bacteriana da área.6) Caso o curativo se torne um meio contaminado por bactérias, estas poderiam ocasionar bacteremia? Sim, caso haja a infiltração ou perda do curativo (restauração provisória), a ausência de sua reposição pode ocasionar bacteremia. (sic) No que concerne à endocardite e à prescrição de medicamento antibiótico, a perita respondeu o seguinte (mov. 117.1, p. 40/41 – destaques no original): (...)7) Sendo a endocardite uma complicação conhecida, decorrente do tratamento endodôntico, há algo que possa ser feito para impedir que o paciente venha a desenvolver a endocardite? Apesar de inexistir consenso científico no sentido de que a prévia administração preventiva de antibióticos em procedimentos dentários, geniturinários ou gastrointestinais, por si só, impediria o desenvolvimento de endocardite, a profilaxia antimicrobiana é indicada para pacientes com condições cardíacas mais severas. Aliás, uma pequena parcela dos casos de endocardite, apenas, provém de procedimentos odontológicos e, desses, ainda que a profilaxia com antibióticos fosse 100% efetiva, nem todos seriam evitados, pois a doença pode ser resultado da exposição a bacteremias associadas a atividades diárias rotineiras sem relação direta com qualquer intervenção odontológica.8) A endocardite pode causar a morte do paciente? Sim, pode ocasionar a morte do paciente.9) Senhor perito, explique o conceito de antibioticoterapia profilática, apresentando os fundamentos encontrados na literatura. Como visto no tópico discussão supra, a literatura especializada indica que a profilaxia antibiótica consiste no uso de antibióticos para prevenir infecções em pacientes sem evidências clínicas de infecção, para o fim de prevenir a colonização bacteriana e reduzir o risco de desenvolvimento de quaisquer complicações pós-operatórias. Portanto, é a administração de antibiótico antes de iniciar procedimento em que possa haver bacteremia.10) Senhor perito, por favor, informe se British Society Antimicrobial Chemoterapy recomendava o tratamento antibiótico para o paciente em tratamento endodôntico (tratamento de canal) à época dos eventos narrados nos autos. Assim como outros comitês de especialistas em diferentes países, a British Society Antimicrobial Chemoterapy - BSAC (Sociedade Britânica de Quimioterapia Antimicrobiana) tem recomendações para prevenção com antibioticoterapia preventiva para pacientes considerados de alto risco, previamente a intervenções clínicas e/ou cirúrgicas que possam desencadear quadro de bacteremia causadora de endocardite. A profilaxia antibiótica é indicada somente para pacientes com alto risco de morte frente à endocardite, a exemplo daqueles com prévio histórico de infecção pela doença, cardiopatas congênitos, portadores de válvula cardíaca protética e/ou valvulopatia adquirida depois de transplante cardíaco (vide tópico discussão supra).11) Informe, senhor perito, se o autor recebeu antibioticoterapia profilática durante o tratamento endodôntico em 2017/2018? (Indique nos autos a receita e prontuário que comprovam a prescrição do medicamento). Não, o autor não recebeu antibioticoterapia profilática durante o tratamento endodôntico realizado entre os anos de 2017 e 2018. (sic) Questionada sobre o quadro clínico, o tratamento realizado e sua indicação, a expert assim se pronunciou (mov. 117.1, p. 41/43 – destaques no original): (...)1) Quando o paciente chegou a Clínica Intersaúde reclamou de problemas em quais elementos? Não há registro de queixa sobre elementos dentários específicos, depreende-se da documentação disponibilizada que o autor da ação se dirigiu à clínica requerida onde realizou avaliação, anamnese (por meio de questionário de saúde sistêmica e odontológica) e profilaxia dental (limpeza dentária), para início de tratamento odontológico.2) Foi resolvido o problema dor quanto ao elemento motivo da reclamação, quando a mesma ocorreu? Segundo o relato do profissional requerido, em 8 de novembro de 2017, foi realizada abordagem no dente nº 36 (primeiro molar inferior esquerdo) – abertura, preparo, medicação intracanal e curativo de demora –, procedimento que tem respaldo na literatura especializada e que. na maioria das vezes, faz cessar a dor existente no local.3) O procedimento de abertura de canal e colocação de Otosporin é um procedimento correto para um dente vitalizado? Sim, é a abordagem adequada frente a um dente vitalizado.4) O procedimento de abertura de canal e colocação de Hidróxido de Cálcio P.A., após a preparação de um conduto, é um procedimento tecnicamente aceito para esse caso? Sim, é um procedimento aceito e tem respaldo na literatura.5) Qual a função desse procedimento em um tratamento endodôntico? A medicação intracanal objetiva retardar a recontaminação do canal quando exposto à saliva por perda do selador coronário (restauração temporária), funcionando como barreiras física e química, impedindo a penetração de microrganismos da saliva no canalO. O mecanismo de ação do hidróxido de cálcio (HC) se dá através da liberação de íons hidroxila, necessário para aumentar o pH, tornando o meio inapropriado para sobrevivência dos microrganismos. O hidróxido de cálcio promove dois tipos de efeitos sobre a bactéria: inibição do crescimento e/ou inibição da reprodução.6) Após a colocação de Hidróxido de Cálcio P.A. é tecnicamente aceitável aguardar em média 60 a 90 dias para o procedimento seguinte? O recomendado é que essa medicação permaneça no canal por, no mínimo, 7 dias e até, aproximadamente, 30 dias no máximo, mas que seja renovada sempre que houver perda do selador temporário (restauração provisória) e franca exposição do canal radicular à saliva. Embora inexista contraindicação na permanência da medicação por mais tempo dentro do canal radicular, desde que o selamento provisório permaneça efetivo.7) Qual o objetivo de aguardar este período? O objetivo é de proporcionar maior redução microbiana após o preparo químico-cirúrgico e prevenir reinfecção dos canais radiculares, tanto do canal principal e dos túbulos dentinários, e canais acessórios, caso existam.8) O tratamento foi finalizado após este período? De acordo com a documentação disponibilizada, verifica-se que o tratamento endodôntico foi finalizado em 11 de abril de 2018.9) A análise feita pelo convênio do paciente através da radiografia aprovou o tratamento realizado, o que significa? Indica que o convênio considerou o procedimento foi realizado de forma satisfatória. (sic) Em relação à extração dos dentes e à presença de bactérias, assim constou no laudo pericial (mov. 117.1, p. 44/45 – destaques no original): (...)13) Houve alguma reclamação do paciente quanto ao elemento 16, junto à Clínica Intersaúde? A despeito de eventual erro na indicação do elemento dentário, considerando que permanece em boca o dente nº 16 (primeiro molar superior direito), supondo-se que a pergunta se referisse ao dente nº 26 (primeiro molar superior esquerdo) – extraído em ambiente hospitalar juntamente com o dente nº 36 (primeiro molar inferior esquerdo) –, à míngua de um prontuário odontológico propriamente dito, do cotejo das versões dos fatos de acordo com o narrado na inicial (Seq. 1.1) e na contestação (Seq. 16.1), bem como o relato do periciado aliado à documentação disponibilizada nos autos, não há registro de qualquer reclamação referente ao dente nº 26 nem ao nº 16.(...)16) Sem reclamação do paciente o profissional teria como saber do problema do elemento 16, em uma avaliação clínica? A despeito de eventual erro na indicação do elemento dentário, pois o dente nº 16 (primeiro molar superior esquerdo) permanece em boca, uma boa avaliação inicial do paciente com o apoio de exames de imagem – panorâmica e radiografias intra-bucais – poderia indicar a existência de problema tanto no dente nº 26 (primeiro molar superior esquerdo), assim como em qualquer outro dente, independentemente de reclamação e/ou relato de dor/desconforto por parte do paciente.17) É possível que o problema no elemento 16 tenha surgido após a conclusão do tratamento do elemento 36 com o profissional? Considerando que o elemento dentário indicado permanece em boca, supondo-se que a pergunta se referisse ao dente nº 26 (primeiro molar superior esquerdo) – extraído em ambiente hospitalar juntamente com o dente nº 36 (primeiro molar inferior esquerdo) –, o problema pode ter surgido após o tratamento realizado junto à parte requerida.18) É mais comum a presença de bactérias em um elemento tratado endodonticamente ou com um elemento com lesão? A presença de bactérias é mais comum em elementos dentários que apresentem lesão, isto é, cujo canal não tenha sido tratado. 19) A bactéria Streptococcus é encontrada na placa bacteriana que fica aderida aos dentes? Sim, trata-se de microrganismo presente na placa bacteriana. 20) Pode-se dizer que estas bactérias podem ser encontradas na gengiva quando essa não é higienizada corretamente? Sim, a falta de higiene adequada pode causar proliferação dessa bactéria na gengiva. (sic) No laudo complementar, a expert esclareceu alguns pontos relativos ao lapso temporal entre o tratamento endodôntico e o surgimento da endocardite. Confira-se (mov. 144.1, p. 03/08): (...)A endocardite infecciosa pode ser classificada clinicamente nas formas aguda e subaguda, conforme a gravidade e velocidade da infecção (conforme a carga de virulência do microrganismo infectante) e na existência de patologia valvar subjacente (preexistência de válvulas cardiácas doentes, lesionadas ou com má-formação). Na forma aguda, a doença costuma se desenvolver rapidamente, com maior toxidade, devido a agente infectante altamente virulento acometendo valvas nativas sadias com sintomatologia abrupta e complicações precoces, evoluindo em dias ou poucas semanas para destruição valvar e infecção metastática (expansão para novos sítios de infecção).Por outro lado, na subaguda, a evolução da doença é lenta, ao longo de várias semanas ou meses, em virtude da menor virulência do agente infectante, que geralmente ataca valvas já doentes, anormais, malformadas ou com lesões prévias, cujo mecanismo de defesa é deficitário e, por isso, não consegue eliminar o microrganismo invasor.(...)Ocorre que, no caso em exame, os exames realizados durante o atendimento médico do periciado junto ao Hospital Marcelino Champagnat em 22 de julho de 2018, não indicavam quaisquer anormalidades significativas no coração e pericárdio do periciado, decorridos mais de três meses depois da endodontia (abertura de canal), realizada em 11 de abril de 2018 (Seqs. 1.7, fl. 8; 1.8, fls. 4-5; e 1.9, fl. 3) (Imagem 1).(...)Em 11 de setembro de 2018, em virtude de acidente vascular cerebral (AVC), o periciado foi internado naquele mesmo Hospital, quando foi diagnosticado quadro compatível com endocardite aguda não especificada e realizado procedimento de troca valvar (Imagem 2).(...)Antes da troca valvar, em 24 de setembro de 2018, foi realizada exodontia (extração dentária) dos dentes nos 16 (primeiro molar superior direito – não tratado pelo profissional requerido) e 36 (primeiro molar inferior esquerdo – tratado pelo requerido) e, em 30 de outubro de 2018, o periciado foi mais uma vez internado, com quadro clínico compatível com endocardite aguda e subaguda (Imagem 3).(...)Como exposto no laudo pericial, bacteremias espontâneas são as causas mais prováveis de endocardite infecciosa em decorrência de atividades típicas do cotidiano, muito possivelmente, como resultado de uma simples falha das defesas do organismo em resposta a um dos milhares de episódios de bacteremia que ocorrem durante toda a vida do indivíduo.Desse modo, atividades de rotina simples, como escovação dos dentes (0% a 50%), uso do fio dental (20% a 68%), e a própria mastigação durante as refeições, além do desaconselhável uso de palito de dentes (7% a 51%), são associadas a bacteremia, de modo que a carga de bacteremia espontânea, não associada a intervenção odontológica, seria maior que a determinada por tratamentos dentários. Calcula-se que a bacteremia diária é seis vezes maior do que a causada por uma extração dentária isolada. Se considerarmos que a indicação de profilaxia dentária é de duas visitas por ano ao dentista, o impacto de atividades diárias na geração de bacteremias é muito maior do que a própria intervenção dentária em si.Mesmo na ausência de procedimentos odontológicos, a higiene bucal inadequada, presença de infecções periapicais, periodontais e da mucosa bucal (sem tratamento) podem produzir bacteremias transitórias. A frequência e a intensidade dessas ocorrências são diretamente proporcionais à natureza e magnitude do trauma ao tecido, à densidade da microbiota e ao grau de inflamação ou infecção no local do trauma.(...)Na maioria dos casos, a doença desenvolve-se dentro de duas semanas após a ocorrência de bacteremia, logo o tratamento odontológico que foi concluído duas semanas ou mais antes do aparecimento dos sinais e sintomas da endocardite não pode ser considerado sua causa.Logo, ainda que uma endocardite na sua forma subaguda possa se desenvolver semanas ou meses depois de um procedimento odontológico invasivo, não é possível estabelecer, com segurança, uma relação de causa e efeito direta entre a doença e o foco dentário, mesmo porque, aliado à ocorrência de bacteremias espontâneas em atividades do dia a dia, desde a primeira infecção (ocorrida na forma aguda), o periciado passou a contar com condição cardíaca predisponente. (sic) Sobre a ausência de identidade entre os microrganismos identificados em hemocultura, foi explicado o seguinte no laudo complementar (mov. 144.1, p. 08/10): (...)Uma hemocultura positiva é um dos achados mais relevantes para o diagnóstico da endocardite infecciosa, diagnosticada conforme evolução do quadro clínico do paciente e isolamento do agente etiológico.(...)Embora a documentação nosológica disponibilizada nos autos não especifique a quantidade de hemoculturas realizadas, ao ser acometido por “nova” endocardite depois da exodontia e após a troca valvar, a equipe médica do Hospital Marcelino Champagnat investigou a possível recorrência do agente infectante da primeira infecção (Staphylococcus parassanguinis) ou mesmo uma superinfecção por inoculação acidental de microrganismos (Pantoea agglomerans) durante administração intravenosa de antibiótico no regime de home care (Imagem 4).(...)Como visto alhures, durante a primeira internação do periciado, em 24 de setembro de 2018, o Dr. ROMULO LAZZARI MOLINARI, CRO 20.173, realizou a exodontia (extração) dos dentes nos 16 (primeiro molar superior direito – não tratado pelo profissional requerido) e 36 (primeiro molar inferior esquerdo – tratado pelo requerido), considerados possíveis focos da infecção e levados à exames laboratoriais para aferir eventual identidade de agente infectante (Imagem 5).(...)Em 27 de setembro de 2018, verificou-se pelos exames de cultura bacteriana que o microrganismo isolado nas amostras de sangue coletadas do periciado (Staphylococcus parassanguinis) não coincidia com o isolado no possível foco da infecção (Enterococcus sp.) (Imagem 6).(...)Embora essa não-coincidência por si só não afaste, em definitivo, a possibilidade de eventual relação de causa e efeito entre o procedimento odontológico realizado e a endocardite aguda diagnosticada cinco meses depois, reduz significativamente a probabilidade de nexo causal, seja devido ao lapso temporal decorrido entre a endodontia e o diagnóstico da doença, seja porque o profissional requerido só manipulou um dos elementos dentários extraídos em ambiente hospitalar.Como visto alhures, ao contrário do que se pensava no passado, tem-se comprovado que os pacientes apresentam bacteremias espontâneas, especialmente de origem dentária e gengival, em situações do dia a dia, de modo que atividades rotineiras (escovação de dentes, uso de fio dental, uso de palito de dentes, mastigação, etc.) são determinantes para ocorrência de bacteremias espontâneas, não associadas a intervenções odontológicas, em número maior que as determinadas por tratamentos dentários.E, ainda que assim não fosse, esta perita reitera seu entendimento no sentido de que também não pode ser descartada uma infecção dentária decorrente de má-higiene bucal, sem nenhuma relação com a endodontia.Acresça-se ainda o fato de que, na endocardite posteriormente manifestada na forma subaguda, a investigação diagnóstica encaminhou-se para suspeita de recorrência do microrganismo então combatido mediante profilaxia antibiótica (S. parassanguinis) ou de superinfecção por inoculação acidental de outro agente infectante (P. agglomerans) no acesso intravenoso para administração de antibiótico durante o regime de home care. (sic) Por fim, em novo laudo complementar, a perita concluiu o que segue(mov. 166.1, p. 02/04– destaques no original): (...)Assim, ao contrário do alegado pela cirurgiã-dentista indicada como assistente técnica do autor e pelo médico que vem-lhe assistindo, esta perita só concluiu que não é possível estabelecer, com segurança, nexo de causalidade direto entre a endodontia (tratamento de canal) do primeiro molar inferior esquerdo (dente nº 36) do periciado e o diagnóstico de quadro compatível com endocardite aguda não especificada pela equipe médica do Hospital Marcelino Champagnat cinco meses depois, seja porque, em sua forma aguda, a infecção se desenvolve em poucos dias ou semanas, seja porque, apesar do foco dentário originário, além da exodontia do elemento obturado, também se extraiu o primeiro molar superior esquerdo (dente nº 26), que sequer fora tratado pelo profissional requerido.De igual sorte, tampouco pode esta perita afirmar uma relação de causa e efeito entre o procedimento realizado pelo profissional requerido e o quadro clínico de endocardite aguda e subaguda diagnosticado depois que o periciado fora submetido a troca valvar, passando a contar com uma condição cardíaca predisponente, com alto risco de desenvolvimento dessa doença, situação distinta àquela que apresentava já há então quase sete meses, quando não lhe era recomendada profilaxia antibiótica prévia ao tratamento endodôntico.(...)Ademais, quando diagnosticado pela equipe clínica do Hospital Marcelino Champagnat quadro clínico compatível com endocardite aguda e subaguda, a investigação diagnóstica conduziu-se para uma suspeita de recorrência do agente infectante antes combatido por profilaxia antibiótica (S. parassanguinis) ou mesmo de superinfecção por inoculação acidental de outro microrganismo (P. agglomerans) no acesso intravenoso por onde fora administrada medicação antibiótica durante o regime de home care.Com efeito, em ambas as manifestações da enfermidade, não se pode descartar uma infecção dentária decorrente de má-higiene bucal, sem relação com a endodontia realizada pelo profissional requerido. (sic) Pois bem.Do exame do conjunto probatório, tem-se que restou demonstrado que os réus realizaram serviços odontológicos para o demandante e que houve falhas na condução do tratamento endodôntico – notadamente o excessivo lapso temporal para sua conclusão e a ausência de renovação do curativo intracanal dentro do prazo recomendado –, porém, não foi demonstrado o nexo causal entre tais fatos e os graves eventos clínicos posteriormente experimentados pelo apelante.Com efeito, a perita explicou que não foi possível estabelecer relação causal inequívoca entre o tratamento odontológico e a endocardite infecciosa diagnosticada meses depois, destacando, entre outros aspectos, o significativo intervalo temporal entre a conclusão do tratamento e o surgimento da enfermidade, além da ausência de correspondência entre os microrganismos identificados nos exames realizados. A propósito, conforme constou na r. sentença, “a perícia apurou a divergência do agente etiológico. A bactéria isolada do sangue do Autor (hemocultura) foi Streptococcus parasanguinis, enquanto o microrganismo isolado na cultura dos dentes extraídos (foco de infecção) foi Enterococcus. Essa diferença bacteriana, juntamente com o lapso temporal e a ocorrência do problema no dente 26 (que não foi objeto do tratamento do Réu, mas também foi extraído por infecção), enfraquece a tese de que o tratamento do dente 36 foi a causa única da infecção sistêmica” (mov. 231.1, p. 04).Diante deste cenário, conquanto a endocardite tenha decorrido de foco dentário, ela decorreu das condições bucais preexistentes do requerente e bacteremias cotidianas, considerando que os microrganismos identificados através de exames laboratorial são distintos entre si (mov. 1.37, p. 03).Assim, ainda que se admita a falha na prestação do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a comprovação concomitante do dano e do nexo causal, não sendo suficiente a mera demonstração de aumento abstrato do risco ou de possibilidade teórica de contribuição para o resultado lesivo. Eis o entendimento deste Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. A AUTORA ALEGOU TER SOFRIDO DANOS EM DECORRÊNCIA DE UM TRATAMENTO ENDODÔNTICO MALSUCEDIDO, ENQUANTO A PARTE RÉ SUSTENTOU A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS E A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE JUSTIFIQUE A CONDENAÇÃO DA CLÍNICA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO FOI COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE A PERITA CONCLUIU NÃO HÁ ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR QUE A OBTURAÇÃO DO ELEMENTO 21, QUE RESULTOU NO EXTRAVASAMENTO DE MATERIAL OBTURADOR, TENHA SIDO EFETUADA PELO PROFISSIONAL LIGADO À CLÍNICA REQUERIDA, FICANDO DEMONSTRADO QUE A AUTORA TAMBÉM REALIZAVA TRATAMENTOS COM OUTROS PROFISSIONAIS. ADEMAIS, ELA NÃO RETORNOU PARA CONTINUAR O TRATAMENTO, NÃO SENDO POSSÍVEL, PORTANTO, CONSTATAR QUE NÃO HOUVE SUPORTE OU QUE HOUVE RECUSA POR PARTE DA RÉ QUANTO À SUA CONCLUSÃO (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007135-21.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 15.06.2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – TRATAMENTO ENDODÔNTICO (CANAL) – REAÇÕES ADVERSAS – RETRAÇÃO DA GENGIVA E EXPOSIÇÃO DA RAIZ DO DENTE OBJETO DA TERAPIA – NECESSIDADE DE CORREÇÃO POR OUTRO PROFISSIONAL – CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL PARA AVERIGUAÇÃO DO MÉTODO EMPREGADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO ELABORADO – REJEIÇÃO – EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E COTEJO DOS ACHADOS DA PERÍCIA COM OUTRAS EVIDÊNCIAS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM IMPUGNAÇÃO – MÉRITO – FALHA OU NEGLIGÊNCIA NA EXECUÇÃO DO TRATAMENTO NÃO CARACTERIZADAS – PERÍCIA E PROVA ORAL EM SENTIDO CONTRÁRIO – EMPREGO DE PROCEDIMENTOS COM RESPALDO NA LITERATURA ODONTOLÓGICA – INTERCORRÊNCIAS PREVISÍVEIS, SEM RISCO À VIDA OU SEQUELAS IRREVERSÍVEIS, E CORRELATAS À TERAPIA ENDODÔNTICA – ABANDONO PRECOCE DO TRATAMENTO QUE NÃO PERMITIU O ALCANCE DA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO – SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA, PER SE, DEVER DE INDENIZAR – CIÊNCIA DO REQUERENTE ACERCA DOS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS – PRONTUÁRIO DE QUE CONSTAM OS DADOS PRECISOS À AVALIAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS – SENTENÇA REMANENTE – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002418-04.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 27.06.2025) (grifei) Portanto, inexistindo prova segura de que a conduta dos demandados tenha sido a causa da endocardite, do AVC hemorrágico e da necessidade de intervenção cardíaca subsequente, deve ser mantida a r. sentença de improcedência. Honorários recursais Por fim, em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 13% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta pelo autor, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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