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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
LUCIANO CONSOLARO, ora apelante, foi condenado pelo crime de furto (art. 155, caput, do CP) por duas vezes, em continuidade delitiva, sendo fixada a pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal, por ter, no dia 07 de fevereiro de 2019, por volta das 01h30min, subtraído 03 (três) “Gillete carga fusion proshield” com 02 (duas) unidades cada; avaliados em R$ 103,50 (cento e três reais e cinquenta centavos), e, na mesma data, por volta das 05h00min, subtraiu 01 (um) aparelho de barbear “fusion proshield” e 01 (uma) carga “mach 3 sensitive” com 04 (quatro) unidades cada; avaliados em R$ 103,50 (cento e três reais e cinquenta centavos), todos pertencentes a vítima Farmácia Droga Raia (mov. 112.1).Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 117.1), requerendo, em razões recursais (mov. 141.1), sua absolvição pelos crimes a que foi condenado, ventilando a fragilidade probatória, e a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, postulou pela atipicidade material da conduta decorrente da aplicação do princípio da insignificância. Sobre os temas, pontuou que (a) a condenação se baseou apenas nas imagens das câmeras de segurança da farmácia, que não foram juntadas nos autos; (b) o reconhecimento do réu foi feito fora dos padrões estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal; (c) a res furtiva foi avaliada em R$ 207,00 (duzentos e sete reais) o que não alcança 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente na época dos fatos e (d) o prejuízo da vítima foi totalmente ressarcido com a devolução dos bens ao estabelecimento furtado.Contrarrazões em mov. 144.1.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (mov. 13.1/TJPR – Procurador de Justiça Paulo Sergio Markowicz de Lima).É, em síntese, o relatório.
Como se viu da síntese dos fatos, requer a defesa a absolvição do acusado por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta como consequência da aplicação do princípio da insignificância. Pois bem. Em que pesem os argumentos apresentados, tenho para mim, na mesma esteira do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, que não assiste razão à defesa.Isso porque, consoante todas as provas angariadas, notadamente o boletim de ocorrência de mov. 4.1 e 6.3 (fl. 3 e 4); o auto de exibição e apreensão de mov. 1.4; o auto de avaliação de mov. 6.3 (fl. 16 e 17); relatórios investigativos (mov. 6.3, fls. 18/19 e 24/25); bem como os depoimentos do policial Marcelo (mov. 87.3) e da representante da empresa vítima Diana (mov. 6.3, fl. 13 a 15 e 87.2) e o teor do interrogatório do inculpado (mov. 6.3, fl. 10 a 12 e 87.4)[1], tem-se que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas, não havendo que se falar em crime bagatelar.Nesse sentido e me valendo de legítima fundamentação per relationem, transcrevo excerto do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, in verbis:“(...) Como se vê, a despeito da tese defensiva, o conjunto probatório mostra-se suficiente para atestar que o apelante, em duas oportunidades distintas, na mesma madrugada, subtraiu da Farmácia Droga Raia três cargas Gillette Fusion Proshield, um aparelho de barbear Fusion Proshield e uma carga Mach 3 Sensitive, bens avaliados, no total, em R$ 207,00, conforme o auto de avaliação indireta de mov. 6.3, fls. 16/17. É certo que a representante da vítima não presenciou pessoalmente o momento exato das subtrações e, em Juízo, não se recordou de determinados detalhes.Tais circunstâncias, contudo, não esvaziam seu relato, notadamente porque a depoente confirmou que o apelante frequentava habitualmente o estabelecimento, que os furtos foram constatados mediante consulta às câmeras de segurança e que as gravações foram encaminhadas à Polícia Civil.A falta de recordação acerca de aspectos secundários, após mais de cinco anos dos acontecimentos, mostra-se justificável pelo decurso do tempo e não desconstitui o núcleo da narrativa, que encontra respaldo nos registros contemporâneos aos fatos e no depoimento do investigador responsável pela apuração.Nesse particular, merece destaque o relato judicial do policial civil Marcelo Aparecido Galego, que não se limitou a reproduzir informações recebidas de terceiros. O agente declarou ter solicitado e efetivamente analisado as gravações fornecidas pela farmácia, a partir das quais o apelante foi identificado como autor das subtrações, confirmando, ainda, a existência de dois episódios na mesma madrugada.Registre-se que, diante da ausência da mídia nos autos eletrônicos, o Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou sua localização. A serventia, contudo, certificou que, apesar das buscas realizadas, não foram encontrados os autos físicos nos quais estariam armazenadas as gravações.A indisponibilidade superveniente da mídia impede sua análise direta pelas partes e pelo julgador, mas não conduz, automaticamente, à imprestabilidade das demais provas regularmente produzidas. No caso, o policial civil responsável pela investigação declarou em Juízo, sob o crivo do contraditório, que teve acesso às gravações e que, após examiná-las, o apelante foi identificado como autor dos furtos.Também não se está diante de reconhecimento inaugural de pessoa completamente desconhecida, baseado exclusivamente na exibição isolada de uma fotografia. Diana declarou que o réu Luciano já frequentava reiteradamente a farmácia e que, portanto, conhecia-o anteriormente aos fatos.A situação aproxima-se, assim, de identificação de pessoa previamente conhecida, e não de reconhecimento de indivíduo desconhecido a partir da memória visual formada durante a prática criminosa. A fotografia anexada ao inquérito, ademais, não constituiu o único elemento de autoria, pois a identificação foi corroborada pelo investigador que analisou as gravações e confirmou a participação do apelante nos dois episódios.A propósito, consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.258: É desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:Apelação criminal. Furto qualificado (artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal). Sentença absolutória em relação a ambos os réus. Insurgência do Ministério Público. I) Pretensão de condenação dos apelados pelo crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal). Acolhimento. Crime contra o patrimônio. Relevância da palavra da vítima. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Depoimentos da vítima coesos e corroborados pelos demais elementos probatórios, como a confissão extrajudicial de um dos apelados e imagens da câmera de segurança do local. Vítima que já conhecia previamente os réus e apenas os identificou, dispensando a estrita observância do art. 226 do CPP conforme fixado pelo STJ no tema 1258. Circunstâncias concretas do delito que demonstram que os apelados subtraíram a bicicleta da vítima. Acervo probatório contundente. Ausência de dúvida razoável. Inaplicabilidade do princípio do ‘in dubio pro reo’. Conjunto probatório produzido que atesta a existência do fato nos termos narrados na exordial. Réus que subtraíram a bicicleta da vítima mediante concurso de duas pessoas. Elementos e circunstâncias da conduta que remetem à prática do ilícito de furto qualificado. Sentença absolutória reformada. Condenação pelo crime de furto qualificado que se impõe. (...) 3. Conforme sedimentado no Tema Repetitivo n. 1258 do STJ, é “desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente”. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001328-47.2026.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 28.06.2026 – destaques acrescidos);De outro lado, a versão do apelante não apresenta elemento objetivo capaz de infirmar a prova acusatória. Embora tenha negado os fatos, afirmou que não possuía lembrança do período em razão do intenso consumo de entorpecentes, de modo que sua narrativa não contém explicação concreta para os elementos de identificação reunidos durante a investigação.Enfim, em harmônica adequação com as declarações da gerente do estabelecimento e com os documentos produzidos durante a investigação, tem-se a palavra do agente público ouvido em Juízo, a qual não pode ser desprezada.No caso, não foi apontado qualquer motivo concreto para que o investigador imputasse falsamente os delitos ao apelante, tampouco se evidenciam contradições substanciais capazes de retirar a credibilidade de suas declarações, que encontram suporte nos demais elementos dos autos.Portanto, a ausência superveniente das filmagens e a alegada inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal não são suficientes para desconstituir o conjunto probatório judicializado, que demonstra, de modo seguro, a autoria das duas subtrações.No tocante à invocação do princípio da insignificância, igualmente não assiste razão à defesa.O referido postulado encontra fundamento nos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade do Direito Penal, destinando-se a excluir a tipicidade material de condutas que provoquem lesão verdadeiramente inexpressiva ao bem jurídico tutelado.(...) O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a incidência do princípio exige a presença cumulativa dos seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.Esses requisitos não estão presentes no caso concreto. Os bens subtraídos foram avaliados em R$ 207,00. Considerando que o salário mínimo vigente em 2019 correspondia a R$ 998,00, o prejuízo total equivalia a aproximadamente 20,7% do salário mínimo.A propósito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferir a relevância da lesão patrimonial” (AgRg no HC n. 658.952/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).Não fosse suficiente, a dinâmica das condutas revela grau de reprovabilidade incompatível com a bagatela. O apelante não praticou um episódio ocasional e isolado, mas duas subtrações na mesma madrugada, retornando ao estabelecimento poucas horas depois para novamente se apoderar de mercadorias.Além disso, o réu ostenta multirreincidência e maus antecedentes, inclusive por delitos patrimoniais, circunstâncias que evidenciam habitualidade criminosa e afastam a reduzida reprovabilidade exigida para a incidência excepcional do princípio.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, embora a reincidência não constitua obstáculo absoluto, a reiteração específica e habitual em crimes patrimoniais constitui fundamento idôneo para afastar a insignificância quando revela maior censurabilidade da conduta.Sobre o tema:PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravante condenado por furto, conforme art. 155, § 2º, do Código Penal, à pena de 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, e pagamento de 6 dias-multa. A sentença rejeitou a tese de atipicidade da conduta, considerando inaplicável o princípio da insignificância, pois o valor do bem subtraído, R$ 190,00, representava 17,27% do salário mínimo vigente. O Tribunal local manteve a decisão, destacando a reprovabilidade da conduta e o risco à ordem social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na aplicabilidade do princípio da insignificância em caso de furto de bem avaliado em valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. III. Razões de decidir 3. O valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo, não pode ser considerado insignificante, conforme entendimento pacífico da Corte Superior. 4. A conduta do agravante, ao subtrair bem de dentro de estabelecimento comercial, revela comportamento reprovável e risco à ordem social, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A restituição do bem furtado não justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A reprovabilidade da conduta e o risco à ordem social afastam a atipicidade material. (AgRg no AREsp n. 2.663.528/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024 – destaques acrescidos);(...) Nesse contexto, a soma do valor dos bens, a repetição da conduta em curto intervalo temporal e o expressivo histórico de delitos patrimoniais impedem o reconhecimento da mínima ofensividade e do reduzidíssimo grau de reprovabilidade. (...)”. (sem destaque no original)Acrescente-se, por relevante, que: a) ao contrário do que alega a defesa, o édito condenatório não se baseia exclusivamente nas imagens das câmeras de segurança, mas sim em diversas provas obtidas em ambas as fases processuais, como boletim de ocorrência (mov. 4.1 e mov. 6.3, fls. 3/4), auto de avaliação indireta (mov. 6.3, fls. 16/17), relatórios investigativos (mov. 6.3, fls. 18/19 e 24/25) e provas orais produzidas perante autoridade policial e em Juízo; b) nesse sentido, a palavra da vítima possui especial valor probatório, especialmente em crimes patrimoniais, quando em harmonia com as demais provas nos autos, como, no caso, o depoimento do agente de segurança pública, sendo certo que ambos reconheceram o acusado como autor do ilícito, sendo ele, inclusive, já conhecido pela representante da empresa vítima, pelo que não há que se falar em inobservância do disposto no art. 226 do CPP; c) do mesmo modo, cumpre ressaltar a importância da palavra dos policiais, ainda mais quando obtida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e sem que a defesa trouxesse ao feito, em dissonância com o art. 156 do Código de Processo Penal, qualquer elemento de prova a revela que estivessem os agentes públicos falseando a verdade, por interesse direto na causa ou eventual animosidade prévia; d) não há que se falar, tampouco, em aplicação do princípio da insignificância na espécie, seja diante do valor dos bens subtraídos, seja em virtude do extenso histórico criminal do acusado, circunstâncias que revelam maior reprovabilidade e lesividade da conduta; e) aliás, não se pode avaliar que, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, o valor a res furtiva deve ter como base, não o patrimônio ou o prejuízo da vítima, mas sim o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos e f) o fato de o acusado ter diversas condenações anteriores autoriza o afastamento do princípio da insignificância, já que revela que o inculpado faz do crime seu meio de vida, não se afigurando socialmente recomendável a aplicação do supramencionado princípio, uma vez que o Estado não pode acobertar, nem incentivar, a prática de inúmeros pequenos delitos.Amoldam-se ao caso vertente os seguintes julgados:“APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL – FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO CONHECIMENTO – SUBSTITUIÇÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA EM CRIMES PATRIMONIAIS – PALAVRA DO POLICIAL MILITAR QUE É DOTADA DE FÉ PÚBLICA – CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO – AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3) PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – PROVIMENTO – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL – VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ – PRECEDENTES – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. 4) RECÁLCULO DA PENA – PENA DEFINITIVA FIXADA EM 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA – FIXAÇÃO DO DIA-MULTA EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL. 5) PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO – DESPROVIMENTO – ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS QUE APONTAM QUE O CRIME FOI PERPETRADO DURANTE O PERÍODO NOTURNO – CIRCUNSTÂNCIA DE MENOR VIGILÂNCIA E MAIOR VULNERABILIDADE – TEMA 1.144 DO STJ – PRECEDENTES – CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001217-48.2022.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 21.06.2026, sem grifos no original). “PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E FALSA IDENTIDADE EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO FURTO QUALIFICADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRAS DOS GUARDAS MUNICIPAIS E DO REPRESENTANTE DO SUPERMERCADO COESAS E HARMÔNICAS. RECURSO DE DIENIFER. (...). PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. CRIME PRATICADO MEDIANTE EM CONCURSO DE PESSOAS E ACUSADA QUE POSSUI ANTECEDENTES CRIMINAIS E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. (...) 3.6. No presente caso não é possível a aplicação do princípio da insignificância, pois além de o valor da res furtiva equivaler a mais de 10% do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, o crime foi praticado mediante concurso de pessoas e Mayane possui reincidência específica, o que afasta a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade. (...)”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010831-19.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 27.07.2026, sem grifos no original)Assim, estando a materialidade e autoria delitivas amplamente comprovadas, como restou consignado na sentença condenatória, mantenho a condenação do acusado pelo crime de furto, por duas vezes, devendo ser rechaçados os pleitos absolutórios.Saliento, no que tange à dosimetria da pena, que houve estrita observância do sistema trifásico e dos princípios da individualização da pena, da fundamentação das decisões judiciais e da proporcionalidade, pelo que nenhuma alteração deve ser realizada.Em face do exposto, voto, em conclusão, no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença lançada, por seus próprios fundamentos, mais os aqui invocados.A vítima, na pessoa do seu representante legal, deverá ser intimada do inteiro teor deste acórdão, nos termos do art. 201, §2º, do CPP.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 14 a 18 de setembro de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Saliento que todas as provas orais coligidas foram devidamente transcritas na sentença condenatória de mov. 112.1, à qual me reporto por brevidade.
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