SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007583-94.2026.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES POR DUAS VEZES EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INOBSERVÂNCIA DO ART. 266 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍTIMA QUE CONHECIA O RÉU. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEPOIMENTO DO AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de dois crimes de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), em continuidade delitiva, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime prisional fechado, além de 153 dias-multa, pela subtração, em duas oportunidades na mesma madrugada, de produtos pertencentes à Farmácia Droga Raia.1.2. Em apelação, a defesa postulou pela absolvição por insuficiência probatória, sustentando a fragilidade do conjunto probatório em razão da ausência das imagens das câmeras de segurança e da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, bem como, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância em razão do reduzido valor da res furtiva e ausência de prejuízo à vítima. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, apesar da indisponibilidade superveniente das imagens das câmeras de segurança e das alegações de inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal e (ii) estabelecer se é cabível a incidência do princípio da insignificância diante do valor da res furtiva, da restituição dos bens e das circunstâncias pessoais do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O conjunto probatório formado pelo boletim de ocorrência, auto de avaliação, relatórios investigativos e depoimentos colhidos sob o contraditório comprova a materialidade e a autoria delitivas, sendo desnecessária a juntada das imagens das câmeras de segurança para sustentar a condenação. 3.2. A ausência superveniente da mídia contendo as gravações não invalida as demais provas regularmente produzidas, especialmente quando a representante da vítima já conhecia o inculpado e o policial responsável pela investigação declara ter analisado as imagens e identificado o acusado como autor dos fatos.3.3. O procedimento formal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é inaplicável quando se trata de mera identificação de pessoa previamente conhecida pela vítima, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.258. 3.4. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, inclusive pelos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela investigação. 3.5. O princípio da insignificância não incide quando o valor da res furtiva supera o parâmetro jurisprudencial de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como quando a reiteração delitiva e a multirreincidência evidenciam elevado grau de reprovabilidade da conduta.3.6. A restituição dos bens à vítima, por si só, não afasta a tipicidade material da conduta nem autoriza o reconhecimento da atipicidade pelo princípio da insignificância.3.7. A dosimetria da pena observou o sistema trifásico e os princípios da individualização da pena, da fundamentação das decisões judiciais e da proporcionalidade, não havendo fundamento para sua alteração.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido.4.2. Tese de julgamento: A indisponibilidade superveniente das imagens das câmeras de segurança não afasta a suficiência do conjunto probatório quando a autoria e a materialidade estão demonstradas por outros elementos produzidos sob o contraditório. O procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é dispensável quando a identificação recai sobre pessoa previamente conhecida pela testemunha. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera o parâmetro jurisprudencial adotado e as circunstâncias do caso revelam elevada reprovabilidade da conduta, especialmente em razão da reiteração delitiva e da reincidência.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput. Código de Processo Penal, arts. 156, 201, § 2º, 226 e 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412. STJ, Tema Repetitivo 1.258. STJ, AgRg no HC 658.952/SC. TJPR, Apelação Criminal nº 0001328-47.2026.8.16.0158. TJPR, Apelação Criminal nº 0001217-48.2022.8.16.0176. TJPR, Apelação Criminal nº 0010831-19.2025.8.16.0129.