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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035421-02.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS RAZOÁVEIS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. SÚMULA 414 DO STJ. NULIDADE DAS CDAS POR AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NA INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 559 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. HONORÁRIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO. ART. 827 DO CPC. PERCENTUAL DE 10%. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO MANEJADO PELO ESTADO DO PARANÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE FIXOU VERBA ÚNICA PARA A EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA RELATIVA DAS DEMANDAS. TEMA 587 DO STJ. FIXAÇÃO AUTÔNOMA DOS HONORÁRIOS NOS EMBARGOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 3º, DO CPC. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO EQUITATIVA EM CAUSA DE ELEVADO VALOR. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO DO ESTADO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.Apelações cíveis interpostas em embargos à execução fiscal contra o Estado do Paraná. A sentença julgou improcedentes os embargos, rejeitando a nulidade da citação por edital, a nulidade das CDAs, a alegação de excesso de execução e a impugnação aos honorários advocatícios fixados na execução fiscal, além de arbitrar verba honorária única para a execução e os embargos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.Discute-se, no recurso dos embargantes, se a citação por edital é nula por ausência de esgotamento das diligências de localização; se as Certidões de Dívida Ativa são inválidas por ausência de memória discriminada de cálculo; se há excesso de execução decorrente de suposta duplicidade de juros e correção monetária; e se devem ser reduzidos os honorários fixados no despacho inicial da execução. No recurso do Estado do Paraná, discute-se se os honorários advocatícios da execução fiscal e dos embargos à execução podem ser fixados de forma única ou se devem ser arbitrados autonomamente, conforme orientação do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR.A preliminar de nulidade da citação por edital não deve ser acolhida, pois foram realizadas diversas tentativas de localização dos executados nos endereços conhecidos, além de pesquisas em novos endereços, todas infrutíferas, circunstância que autoriza a citação nessa modalidade, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC e da Súmula 414 do STJ. A alegação de excesso de execução também não prospera, pois os embargantes não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendiam correto, requisito indispensável previsto no art. 917, § 3º, do CPC, cuja ausência impede o exame da insurgência, conforme o § 4º do mesmo dispositivo. Não há nulidade das CDAs por ausência de memória de cálculo, uma vez que a execução fiscal não precisa ser instruída com demonstrativo do débito, por se tratar de requisito não previsto na Lei nº 6.830/1980. Inteligência da Súmula 559 do STJ. Quanto aos honorários fixados no despacho inicial da execução, o percentual de 10% decorre diretamente do disposto no art. 827 do CPC, aplicável quando os honorários não estão incluídos como encargo na CDA, inexistindo fundamento para sua redução fora das hipóteses legais. Por outro lado, assiste razão ao Estado do Paraná quanto aos honorários dos embargos à execução, pois o Tema 587 do STJ estabelece que os embargos do devedor constituem ação de conhecimento autônoma e incidental à execução, autorizando a fixação de honorários em cada demanda, de forma relativamente autônoma, desde que respeitado o limite global aplicável. Assim, a sentença, ao fixar verba única de 11% para remunerar simultaneamente o trabalho advocatício na execução e nos embargos, contrariou a orientação vinculante do STJ e, na prática, destinou apenas 1% à atuação do profissional nos embargos, percentual inferior ao mínimo legal do art. 85, § 3º, do CPC, configurando arbitramento por equidade indevido em causa de valor elevado, vedado pelo Tema 1.076 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso dos embargantes conhecido e não provido. Recurso do Estado do Paraná conhecido e provido, para reformar a sentença no capítulo dos honorários advocatícios e fixar, de forma autônoma, os honorários sucumbenciais devidos nos embargos à execução fiscal, no percentual mínimo das faixas de escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa dos embargos, observado o limite máximo global de 20% ao somar os honorários da execução e dos embargos