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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de embargos à execução fiscal (NPU 0035421-02.2025.8.16.0019) opostos por CEREALISTA E TRANSPORTADORA AGROSUL PAULISTA LTDA. em litisconsórcio com ROGERIO PEREIRA DE SOUZA, representados por curadora especial, em ação de execução fiscal promovida pelo ESTADO DO PARANÁ. Na petição inicial, os embargantes CEREALISTA E TRANSPORTADORA AGROSUL PAULISTA LTDA. e ROGERIO PEREIRA DE SOUZA sustentaram, preliminarmente, (i) a nulidade da citação, sob o argumento de que não foram esgotadas as diligências para sua localização. No mérito, alegaram (ii) excesso de execução em razão da suposta incidência em duplicidade de juros e correção monetária e a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de memória discriminada dos critérios de atualização do débito; e (iii) impugnaram a fixação dos honorários advocatícios sobre valor já acrescido de encargos no percentual de 10%. Ao final, requereram a extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, a adequação do valor executado, a redução dos honorários e a exclusão das custas processuais.Por seu turno, o ESTADO DO PARANÁ sustentou (mov. 18.1) a improcedência dos embargos à execução fiscal, defendendo a validade da citação por edital diante do esgotamento prévio das demais modalidades citatórias. Aduziu, ainda, que as Certidões de Dívida Ativa preenchem todos os requisitos legais, com indicação da origem, fundamento legal, critérios de incidência de juros e correção monetária, inexistindo qualquer vício formal. Quanto à alegação de excesso de execução, afirmou não haver cobrança em duplicidade de encargos e destacou que os embargantes deixaram de apresentar demonstrativo do valor que entendiam correto, conforme exige o art. 917, § 3º, do CPC. Por fim, defendeu a regularidade da fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, nos termos do art. 827 do CPC, requerendo a improcedência dos embargos. Não houve produção de prova. Em julgamento antecipado, o Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os embargos à execução fiscal (mov. 32.1). Inicialmente, rejeitou a preliminar de nulidade da citação, por entender demonstrado o esgotamento das tentativas ordinárias de localização dos executados, o que legitimou a citação por edital, nos termos da Súmula 414 do STJ. Também afastou a alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa, ao concluir que os títulos continham os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, sendo desnecessária a apresentação de memória de cálculo, conforme orientação da Súmula 559 do STJ. No mérito, consignou que a alegação de excesso de execução não poderia ser acolhida, pois os embargantes não apresentaram o demonstrativo discriminado do valor que reputavam correto, exigência prevista no art. 917, § 3º, do CPC. Destacou, ainda, que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza e que os honorários fixados no despacho inicial da execução fiscal observam o art. 827 do CPC, não havendo excesso ou ilegalidade. Ao final, julgou improcedentes os embargos, com resolução de mérito, e fixou honorários sucumbenciais em 11% sobre o valor da causa, em verba única para a execução fiscal e os embargos, além de arbitrar honorários em favor da curadora especial. O ESTADO DO PARANÁ opôs embargos de declaração (mov. 35.1) buscando sanar, no seu entendimento, omissão do Juízo na fixação de verba honorária em percentual único para as duas ações. Os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 41.1). Ambas as partes, então, interpuseram recurso de apelação. Os embargantes CEREALISTA E TRANSPORTADORA AGROSUL PAULISTA LTDA. e ROGERIO PEREIRA DE SOUZA, em síntese, reprisaram as alegações deduzidas na petição inicial (mov. 37.1). Sustentaram, preliminarmente, (i) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de memória discriminada dos critérios de atualização do débito, bem como (ii) a nulidade da citação, sob o argumento de que não foram esgotadas as diligências para sua localização. No mérito, alegaram (iii) excesso de execução em razão da suposta incidência em duplicidade de juros e correção monetária, (iv) impugnaram a fixação dos honorários advocatícios sobre valor já acrescido de encargos no percentual de 10%. Ao final, requereram a extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, a adequação do valor executado, a redução dos honorários e a exclusão das custas processuais.O embargado ESTADO DO PARANÁ em suas razões de apelação (mov. 45.1) não impugna o mérito da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, limitando sua insurgência ao capítulo acerca dos honorários advocatícios. O ESTADO sustentou que o Juízo de origem, ao fixar verba honorária única de 11% sobre o valor da causa para abranger simultaneamente a execução fiscal e os embargos à execução, contrariou a orientação firmada pelo STJ no Tema 587, segundo a qual os honorários das duas demandas devem ser arbitrados de forma autônoma, ainda que observados os limites globais previstos na legislação processual. Argumentou que, como os honorários da execução fiscal já haviam sido fixados em 10% no despacho inicial, a manutenção da condenação conjunta implicaria atribuir apenas 1% aos embargos, em desrespeito aos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC. Defendeu, ainda, que a solução adotada pela sentença configura indevida fixação por equidade em causa de elevado valor econômico, vedada pelo Tema 1.076 do STJ, razão pela qual requereu a reforma da decisão para que os honorários sucumbenciais sejam fixados autonomamente nos embargos à execução, em observância aos critérios e percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC. As partes apresentaram contrarrazões. Os embargantes, ao movimento 49.1; o embargado, ao movimento 51.1. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:2.1. RECURSO DA CEREALISTA E TRANSPORTADORA AGROSUL PAULISTA LTDA. e ROGERIO PEREIRA DE SOUZA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1.1. Preliminar de nulidade da citação por editalA preliminar de nulidade da citação suscitada pelos embargantes não deve prosperar. Alegaram, em síntese, que a citação por edital seria nula, por não terem sido esgotadas as diligências para sua localização.Contudo, a alegação não corresponde à realidade dos autos da execução fiscal (NPU 0043766-35.2017.8.16.0019). Verifica-se, naquele processo, que foram buscados por Oficial de Justiça (mov. 87.1); endereços junto ao Siel – Sistema de Informações Eleitorais (mov. 116), Sisbajud (mov. 118), Infojud (mov. 137 e 138), Copel (mov. 139), Sanepar (mov. 140); buscados também em empresas de telefonia, como Tim (mov. 144), Vivo (mov. 145), Claro (mov. 146), Oi (mov. 147). Dessa forma, tem-se que a citação por edital foi determinada apenas após o exaurimento de todas as tentativas razoáveis de citação pessoal dos executados, em estrita observância ao que dispõe o Código de Processo Civil.O cenário delineado se amolda, portanto, à hipótese do art. 256, § 3º, do CPC, que considera o réu em local ignorado ou incerto quando “infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Dessa forma, tendo sido esgotadas as diligências cabíveis para a localização dos executados, que se encontravam em local incerto e não sabido, a citação por edital foi a medida correta e legalmente amparada, não havendo qualquer vício a ser sanado.Ante o exposto, a preliminar de nulidade da citação deve ser rechaçada.2.1.2. Alegação de excesso de execução e nulidade da CDA por ausência de memória de cálculo No mérito, os embargantes se limitam a alegar, de forma genérica e infundada, a existência de excesso de execução, em razão de suposta duplicidade na incidência de juros e correção monetária. Tal alegação, contudo, deve ser prontamente rechaçada por dois fundamentos principais.Primeiramente, ao arguirem o excesso de execução, os embargantes não cumpriram com o requisito processual indispensável previsto no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal é cristalino ao determinar que, ao alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título, “o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.A ausência da planilha com o valor que entendem devido torna a alegação de excesso de execução genérica e vazia, o que impede a sua análise, conforme o § 4º do mesmo artigo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor quando o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo.Em segundo lugar, a alegação de que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) seria nula por ausência de memória discriminada dos critérios de atualização do débito não encontra amparo legal. A CDA, por força de lei, goza de presunção de certeza e liquidez, e a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) não exige que a petição inicial da execução fiscal seja instruída com o demonstrativo de cálculo do débito.A questão, aliás, já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 559, que dispõe: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”. Portanto, a tese de excesso de execução não deve ser provida, seja pela ausência de impugnação específica e detalhada do valor executado, seja pela plena validade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução. 2.1.3. Alegação de excesso de honorários advocatícios Os embargantes impugnaram, ainda, a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito, requerendo a sua minoração. A pretensão, contudo, carece de qualquer amparo legal, tratando-se de mera insurgência contra dispositivo expresso de lei.A fixação dos honorários advocatícios no patamar de 10% no despacho inicial da execução não é um ato discricionário do juiz, mas sim uma determinação legal. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no art. 827 do CPC” (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1738784-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/10/2021 - Info 713). Nos autos de execução fiscal que deu azo aos embargos (NPU 0043766-35.2017.8.16.0019 - Ref. movimentos 1.2 em diante), verifica-se das CDA’s que não foram incluídos honorários advocatícios. E o artigo 827 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que, “ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado”.Trata-se, portanto, de um percentual fixado por lei, que não comporta redução por mera liberalidade. A própria lei, no § 1º do mesmo artigo, já prevê a única hipótese de minoração do valor, que seria o pagamento integral do débito no prazo de 3 dias, o que não ocorreu no presente caso.Dessa forma, a impugnação dos embargantes quanto aos honorários advocatícios não possui qualquer fundamento, devendo ser rejeitada, mantendo-se o percentual de 10% fixado no despacho inicial, em estrita observância ao princípio da legalidade. Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelos embargantes. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao ESTADO DO PARANÁ, a matéria será analisada no tópico abaixo, referente ao recurso interposto pelo ESTADO. Fixo os honorários devidos à curadora especial, Dra. Adriana Rossini - OAB 32663N-PR, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, item 2.10. 2.2. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O ESTADO sustentou que o Juízo de origem, ao fixar verba honorária única de 11% sobre o valor da causa para abranger simultaneamente a execução fiscal e os embargos à execução, contrariou a orientação firmada pelo STJ no Tema 587, segundo a qual os honorários das duas demandas devem ser arbitrados de forma autônoma, ainda que observados os limites globais previstos na legislação processual. Argumentou que, como os honorários da execução fiscal já haviam sido fixados em 10% no despacho inicial, a manutenção da condenação conjunta implicaria atribuir apenas 1% aos embargos, em desrespeito aos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC. Defendeu, ainda, que a solução adotada pela sentença configura indevida fixação por equidade em causa de elevado valor econômico, vedada pelo Tema 1.076 do STJ, razão pela qual requereu a reforma da decisão para que os honorários sucumbenciais sejam fixados autonomamente nos embargos à execução, em observância aos critérios e percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC. Assiste razão ao apelante.O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 587), pacificou o entendimento de que os embargos do devedor constituem ação de conhecimento autônoma, incidental à execução, o que autoriza a fixação de honorários advocatícios em cada uma das demandas, de forma independente. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ. (STJ - REsp: 1520710 SC 2015/0056727-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: REPDJe 02/04/2019 DJe 27/02/2019) A tese firmada foi a seguinte:"Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973 (correspondente ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015)".Dessa forma, ao unificar a verba honorária em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa para remunerar o trabalho em ambas as ações, a sentença recorrida contrariou a orientação vinculante do STJ.Ademais, a solução adotada pelo juízo de primeiro grau implicou clara violação aos critérios legais para o arbitramento da verba. Conforme bem apontado pelo apelante, já havia uma fixação provisória de honorários em 10% (dez por cento) no despacho inicial da execução fiscal, em conformidade com o que dispõe o art. 827 do CPC. Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. É importante destacar que essa fixação inicial tem caráter provisório e visa estimular o rápido pagamento do débito, não se confundindo com os honorários de sucumbência definitivos, que são arbitrados ao final do processo de conhecimento (no caso, os embargos). Nesse sentido, o próprio STJ já se manifestou, afirmando que os honorários provisórios da execução fiscal seguem a regra do art. 827 do CPC, e não as faixas do art. 85, § 3º. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO INICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 827, § 1º, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. A agravante sustenta: "18. Inicialmente, conforme reconhecido na r. Decisão Agravada, 'a questão dos autos é saber se, na Execução Fiscal, a fixação de honorários no despacho do juiz que ordena a citação deve observar o percentual estabelecido no art. 827 ou as faixas do 85, § 3º, ambos do Código de Processo Civil/2015' (fls. e-STJ 274). 19. Na r. Decisão Agravada, prevaleceu o entendimento de que o artigo 827 do CPC é norma especial, pois o alcance do artigo 85 do CPC é restrito a processos de conhecimento, no qual é realizado um juízo equitativo - dentro de cada faixa - dos honorários de sucumbência conforme o trabalho desenvolvido pelo advogado, o que não ocorre nas execuções, em que o percentual de 10% (dez por cento) é fixo e independente de qualquer atuação. 20. Contudo, data maxima venia, tal entendimento está dissociado da sistemática processual do ordenamento brasileiro, pois ignora que o artigo 827 do CPC não se aplica às causas em que a Fazenda Pública for parte, uma vez que existe NORMA ESPECIAL para esta situação, qual seja, o artigo 85, § 3º, do CPC" (fl. 293, e-STJ). 3. No que diz respeito à questão de fundo, a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o Tribunal de origem explicitou as razões pelas quais entende que a hipótese comporta aplicação preferencial do art. 827, § 1º, do CPC/2015. A solução da lide, portanto, relaciona-se ao mérito, inexistindo defeito na fundamentação do julgado. 4. A discussão dos autos é saber se, na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no art. 827 ou as faixas do art. 85, § 3º, todos do Código de Processo Civil/2015. 5. O Tribunal de origem consignou: "4.1 A Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 1º, traz, expressamente, a possibilidade de aplicação subsidiária das normas expressas no Código de Processo Civil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Confira-se: (...) 4.1.1 Diante deste cenário, segundo a previsão do artigo 827 do Código de Processo Civil/2015, o MM. Julgador, ao proferir despacho inicial, nos processos executivos, fixará, de plano, a verba honorária, no valor de 10% (dez por cento), a ser paga pela parte Executada. Aludido valor poderá, inclusive, ser reduzido pela metade, caso ocorra o pagamento integral do débito exequendo. Veja-se: (...) 4.2 Nesses termos, considerando que o Código de Processo Civil elegeu os critérios objetivos, para a fixação da verba honorária, não se mostra plausível empreender interpretação extensiva, ou ampliativa, sob pena de aviltar-se o espírito da norma. (...) 4.4 Com efeito, não existe mais a possibilidade de o magistrado fixar a verba honorária 'initio litis' dos feitos executivos, por apreciação equitativa, quando a lei, expressamente, impõe a observância do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Com esteio nesse arcabouço técnico e jurisprudencial, é forçoso concluir que o decisum, ora recorrido, deve ser reformado. (...) 6.1 Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE DOU PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, determinando a fixação dos honorários advocatícios, devidos pela Executada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando a sua redução à metade, caso haja o pagamento da dívida reivindicada, no prazo previsto no § 1º do art. 827 do NCPC/2015" (fls. 70-72, e-STJ). 6. O CPC/2015, nos arts. 523, § 1º, e 827, prevê o pagamento de honorários tanto na fase de cumprimento de sentença como no processo de execução, estabelecendo, em ambos os casos, o percentual fixo de 10% (dez por cento). 7. Também em ambos os casos, o Código concede benefício ao devedor que satisfizer o crédito exequendo voluntariamente. No cumprimento de sentença, os honorários só serão devidos se não houver pagamento no prazo de quinze dias contados da intimação para pagamento voluntário (art. 523, caput e § 1º). E, no processo de execução, embora no mandado citatório seja fixada ab initio a verba honorária, "[n]o caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade" (art. 827, § 1º). 8. Como se vê, se a verba honorária na fase de conhecimento está condicionada ao trabalho que se exigiu do advogado (art. 85, § 2º) e, mesmo nas causas em que a Fazenda Pública for parte, tem quantificação variável (art. 85, § 3º), nos procedimentos executivos o percentual de 10% (dez por cento) é dado pela lei, sendo "ilegal o juiz fixar percentual inferior ou superior" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 805). A exclusão dessa verba (art. 523, caput e § 1º) ou sua redução à metade (art. 827, § 1º) condicionam-se única e exclusivamente ao comportamento do devedor. 9. A norma especial, no caso, não é o § 3º do art. 85, que versa sobre honorários definitivos na fase de conhecimento, mas o art. 827, que, compondo a sistemática legal dos honorários provisórios nos procedimentos executivos, "concede ao executado um estímulo para que satisfaça o mais rapidamente possível a execução" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim... [et al.], 2. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1.298). A regra do art. 85, § 3º, somente poderia ser considerada especial em relação ao art. 827 se disciplinasse concretamente os honorários provisórios. 10. Não merece, pois, reparo o acórdão recorrido, que está em consonância com a jurisprudência do STJ, inclusive desta Segunda Turma. Precedentes: AREsp 1.798.708/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.8.2021; AgInt no AgInt no REsp 1.912.918/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 9.6.2021; AREsp 1.720.769/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.4.2021. 11. Ademais, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 12. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1738784 GO 2020/0195459-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021) Ao estabelecer um valor global de 11%, a sentença, na prática, destinou apenas 1% (um por cento) para remunerar toda a atuação do procurador do Estado nos embargos à execução, que foram julgados improcedentes. Tal percentual é manifestamente inferior ao mínimo legal previsto nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, aplicável às causas em que a Fazenda Pública é parte. Essa situação configura, por via transversa, um arbitramento por equidade, o que é vedado em causas de valor elevado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.076. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ - REsp: 1850512 SP 2019/0352661-7, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) A fixação dos honorários, nesses casos, deve seguir obrigatoriamente os percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Nesse sentido: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas de honorários advocatícios dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária. (REsp 1.769.017-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2023, DJe 30/6/2023). Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARANÁ para, reformando a sentença no capítulo impugnado, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos nos embargos à execução de forma autônoma, no percentual mínimo das faixas de escalonamento estabelecidas no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, calculado sobre o valor atualizado da causa dos embargos – observado o percentual máximo de 20% ao somar os honorários das duas ações (de execução e de embargos).
2.3. CONCLUSÃODiante de todo o exposto, em resumo, conclui-se por: I) Rejeitar a preliminar de nulidade da citação por edital, pois ficou demonstrado o esgotamento das diligências razoáveis para localização dos executados, em conformidade com o art. 256, § 3º, do CPC e a Súmula 414 do STJ. II) Afastar a alegação de excesso de execução, uma vez que os embargantes não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendiam correto, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. III) Rejeitar a alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de memória de cálculo, por ser desnecessária a instrução da execução fiscal com demonstrativo do débito, conforme a Súmula 559 do STJ. IV) Manter os honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução fiscal no percentual de 10%, por decorrerem diretamente do art. 827 do CPC e inexistir hipótese legal de redução. V) Dar provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, para reformar a sentença no capítulo dos honorários advocatícios, com fixação autônoma dos honorários sucumbenciais nos embargos à execução, no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa dos embargos, observado o limite global máximo de 20% na soma dos honorários da execução e dos embargos. VI) Fixar honorários devidos à curadora especial, Dra. Adriana Rossini - OAB 32663N-PR, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, item 2.10. Certidão para Requisição de Pagamento de Defensora DativaNos termos do Decreto Judiciário nº 519/2023 - P-GP, SEI n.º 0043290-86.2023.8.16.6000, para fins de requisição de pagamento ao advogado dativo, trata-se de Apelação Cível n.º 0035421-02.2025.8.16.0019 Ap, classe processual n.º 198, julgado pelo Colegiado na competência da 2ª Câmara Cível desta Corte, em que é credora dos honorários a Dr.ª Dra. Adriana Rossini - OAB 32663N-PR, atuando em favor de CEREALISTA E TRANSPORTADORA AGROSUL PAULISTA LTDA. e ROGERIO PEREIRA DE SOUZA, pelo valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Esta decisão servirá como certidão.
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