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Processo:
0002454-37.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA IMPUTÁVEL AO EMBARGANTE. INVIABILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 85, § 13, DO CPC. TEMA 587 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AUTÔNOMA APÓS O DESAPARECIMENTO DO SUPORTE EXECUTIVO. RISCO DE BIS IN IDEM. NEUTRALIDADE SUCUMBENCIAL MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelos embargados contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos à execução opostos pelo executado, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da conversão da execução principal em ação de conhecimento, deixando de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, extintos os embargos à execução por perda superveniente do objeto em razão da conversão da execução principal em ação de conhecimento, deve o embargante ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perda do objeto dos embargos não decorreu de conduta voluntária do embargante, de satisfação da obrigação, de desistência ou de reconhecimento do pedido, mas da readequação procedimental promovida na ação principal, circunstância que afasta a imputação automática dos ônus sucumbenciais ao executado.4. O alegado inadimplemento contratual não autoriza a condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários nos embargos extintos, pois a existência, a extensão e a exigibilidade da obrigação constituem matéria de mérito da ação principal, ainda pendente de apreciação após a conversão do rito.5. Tampouco se verifica caráter protelatório dos embargos, que tramitaram regularmente e eram, ao tempo de sua oposição, o meio técnico adequado de defesa contra execução formalmente instaurada.6. No sistema da execução, os honorários arbitrados em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes acrescem-se ao valor do débito principal, nos termos do art. 85, § 13, do Código de Processo Civil e do entendimento firmado no Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, desaparecido o suporte executivo com a conversão do feito em ação de conhecimento, mostra-se inadequada a fixação autônoma da verba honorária nos embargos extintos.7. A fixação imediata de honorários nos embargos, enquanto a ação cognitiva resultante da conversão ainda apreciará a mesma relação jurídica material, poderia gerar superposição indevida de verbas sucumbenciais sobre o mesmo objeto litigioso.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "Extintos os embargos à execução sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto decorrente da conversão da execução principal em ação de conhecimento, não se impõe ao embargante o pagamento dos ônus sucumbenciais na medida em que a extinção não decorre de conduta a ele imputável, permanecendo a definição dos encargos vinculada ao desfecho da ação cognitiva em que será apreciada a relação jurídica material controvertida."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 10, 11 e 13, 485, VI, 1.013, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 587; STJ, REsp nº 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18.12.2018; STJ, REsp nº 2.105.150/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.02.2026.