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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA IMPUTÁVEL AO EMBARGANTE. INVIABILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 85, § 13, DO CPC. TEMA 587 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AUTÔNOMA APÓS O DESAPARECIMENTO DO SUPORTE EXECUTIVO. RISCO DE BIS IN IDEM. NEUTRALIDADE SUCUMBENCIAL MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelos embargados contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos à execução opostos pelo executado, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da conversão da execução principal em ação de conhecimento, deixando de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, extintos os embargos à execução por perda superveniente do objeto em razão da conversão da execução principal em ação de conhecimento, deve o embargante ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perda do objeto dos embargos não decorreu de conduta voluntária do embargante, de satisfação da obrigação, de desistência ou de reconhecimento do pedido, mas da readequação procedimental promovida na ação principal, circunstância que afasta a imputação automática dos ônus sucumbenciais ao executado.4. O alegado inadimplemento contratual não autoriza a condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários nos embargos extintos, pois a existência, a extensão e a exigibilidade da obrigação constituem matéria de mérito da ação principal, ainda pendente de apreciação após a conversão do rito.5. Tampouco se verifica caráter protelatório dos embargos, que tramitaram regularmente e eram, ao tempo de sua oposição, o meio técnico adequado de defesa contra execução formalmente instaurada.6. No sistema da execução, os honorários arbitrados em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes acrescem-se ao valor do débito principal, nos termos do art. 85, § 13, do Código de Processo Civil e do entendimento firmado no Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, desaparecido o suporte executivo com a conversão do feito em ação de conhecimento, mostra-se inadequada a fixação autônoma da verba honorária nos embargos extintos.7. A fixação imediata de honorários nos embargos, enquanto a ação cognitiva resultante da conversão ainda apreciará a mesma relação jurídica material, poderia gerar superposição indevida de verbas sucumbenciais sobre o mesmo objeto litigioso.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "Extintos os embargos à execução sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto decorrente da conversão da execução principal em ação de conhecimento, não se impõe ao embargante o pagamento dos ônus sucumbenciais na medida em que a extinção não decorre de conduta a ele imputável, permanecendo a definição dos encargos vinculada ao desfecho da ação cognitiva em que será apreciada a relação jurídica material controvertida."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 10, 11 e 13, 485, VI, 1.013, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 587; STJ, REsp nº 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18.12.2018; STJ, REsp nº 2.105.150/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.02.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002454-37.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Gilmar Antônio Kerber e Odirlei Lima Bueno contra a sentença de mov. 225.1, proferida nos autos de embargos à execução opostos por Anthony Ferreira Ehlke, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da conversão da execução principal nº 0001033-12.2024.8.16.0083 para o rito de conhecimento, sob o seguinte dispositivo:Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Ante a ausência de sucumbência imputável às partes, tendo em vista que o ajuizamento dos presentes embargos decorreu de embaraços e decisões conflitantes originados do próprio Poder Judiciário no contexto do processo principal, com fundamento nos arts. 5º e 139, VI, do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em razão dos efeitos prospectivos da presente decisão, ela não alcança os atos processuais já concretizados. Certificado o trânsito em julgado e não havendo formulação de novos requerimentos, determino o arquivamento dos autos, com observância das formalidades legais. Irresignados exclusivamente quanto ao capítulo relativo aos ônus sucumbenciais, os embargados interpuseram apelação. Sustentam, em síntese, que a sentença aplicou de forma equivocada o princípio da causalidade, pois o apelado teria dado causa ao ajuizamento dos embargos e à instauração da controvérsia, em razão do inadimplemento das obrigações contratuais discutidas na ação principal. Alegam, ainda, que os embargos teriam caráter protelatório e que não seria possível atribuir aos apelantes os efeitos econômicos de uma demanda incidental instaurada pelo próprio embargante.Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o apelado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.O apelado apresentou contrarrazões no mov. 234.1, defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que os embargos eram cabíveis e necessários quando ajuizados, pois havia execução formalmente instaurada contra si, e que a perda superveniente do objeto decorreu da posterior conversão do processo principal em ação de conhecimento, circunstância que não lhe pode ser imputada. Aduz, ainda, que a controvérsia recursal é estritamente processual, não podendo servir para antecipar o exame do mérito contratual pendente na ação principal, e que inexiste demonstração de caráter protelatório ou litigância de má-fé. Subsidiariamente, caso haja condenação sucumbencial, requer que os honorários não incidam sobre o valor integral da causa.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução opostos por Anthony Ferreira Ehlke em face de Gilmar Antônio Kerber e Odirlei Lima Bueno, os quais foram extintos, sem resolução do mérito, nos termos da seguinte fundamentação:Dos autos principais nº 0001033-12.2024.8.16.0083, verifico que se tratava de pretensão submetida ao rito executivo. Contudo, houve a conversão do feito para o rito de conhecimento (mov. 67.1). Desse modo, não subsistindo a execução embargada, reconheço a perda superveniente do objeto destes embargos, o que impõe sua extinção sem resolução do mérito. [1] Não obstante, ainda que pendente de julgamento o agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 180.1 (AI nº 0025265- 75.2026.8.16.0000), verifico que a decisão monocrática nele proferida não concedeu efeito suspensivo ao recurso. Ademais, inexiste prejuízo às partes com a extinção do processo nesta fase.Cinge-se a controvérsia recursal à distribuição dos ônus sucumbenciais nos autos de embargos à execução extintos sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em razão da conversão da execução principal em ação de conhecimento.Os apelantes sustentam que o devedor/apelado deve responder pelas custas e honorários advocatícios em homenagem ao princípio da causalidade, alegando que este deu causa à instauração do litígio ao descumprir obrigações contratuais e que os embargos possuíam intuito meramente protelatório.Sem razão.No ordenamento jurídico brasileiro, o ônus de arcar com as despesas processuais norteia-se pelo critério da sucumbência, conformado pelo princípio da causalidade. Verifica-se, neste ponto, que o princípio da causalidade se presta às causas em que há perda superveniente do objeto do processo, tal como prevê o art. 85 do Código de Processo Civil:§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.Neste sentido, segundo o STJ, "aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais. Extinta a execução/cumprimento do julgado, sem resolução do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo da parte que deu causa, in casu, os agravantes. Inteligência do art. 90 do CPC." (AgInt na ExeAR n. 6.369/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.543.473/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)Na hipótese dos autos, todavia, a análise da causalidade deve ser examinada sob o prisma da própria relação processual instalada no incidente de embargos à execução.Quando o apelado opôs os presentes embargos à execução, existia formalmente uma demanda executiva movida contra ele pelos apelantes (autos nº 0001033-12.2024.8.16.0083). Diante da constrição patrimonial e dos atos expropriatórios inerentes à via executiva, a oposição dos embargos configurou o meio de defesa técnico adequado e indispensável para a salvaguarda dos direitos do executado.Posteriormente, o Juízo a quo verificou a inadequação do procedimento executivo e determinou a conversão daquela ação em procedimento cognitivo comum (mov. 67.1 da ação principal). Em decorrência lógica do desfazimento do rito executivo, os embargos à execução perderam supervenientemente seu objeto, ensejando a extinção sem julgamento do mérito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Nesse cenário, nota-se que a perda do objeto dos embargos não decorreu de conduta voluntária, de satisfação da obrigação, de desistência ou de reconhecimento do pedido por parte do embargante. De igual modo, não se pode classificar os embargos como protelatórios, pois o feito tramitou regularmente, tendo inclusive passado pela fase de saneamento e fixação de pontos controvertidos (mov. 50.1), sem qualquer indeferimento liminar, reconhecimento de improcedência manifesta ou declaração de litigância de má-fé.Tampouco se mostra viável imputar ao embargante a causalidade a partir do alegado inadimplemento contratual. A existência, a extensão e a exigibilidade das obrigações constituem justamente o mérito da ação principal, que, convertida ao rito cognitivo, segue pendente de instrução e julgamento. Condenar o apelado sob o fundamento de que teria dado causa aos embargos à execução por descumprir o contrato equivaleria a reconhecer, de forma incidental e antecipada, a procedência da pretensão dos apelantes, em indevida antecipação de mérito ainda não apreciado (o que a esta Corte não é dado fazer neste momento processual).A extinção da demanda incidental foi imposta pela alteração procedimental promovida na ação principal, cuja opção originária pelo rito executivo coube aos próprios exequentes/apelantes. Assim, tendo o executado sido compelido a constituir patrono e opor embargos para resistir a uma execução que viria a ser convolada em ação de conhecimento por iniciativa do Juízo, não há como imputar a ele a responsabilidade pelos custos do processo extinto. Não socorrem os apelantes os precedentes por eles invocados, porquanto versam sobre hipóteses substancialmente diversas, em que a perda do objeto decorreu de conduta material da parte devedora (pagamento, cumprimento tardio ou satisfação extrajudicial da obrigação), a partir da qual se identifica objetivamente o responsável pela extinção. Situação distinta é a dos autos, em que a perda do objeto derivou de mera readequação procedimental promovida no feito de origem, sem qualquer ato voluntário do embargante. Registre-se, ainda, que tampouco seria possível atribuir a causalidade aos exequentes pela simples escolha da via executiva, porquanto a inadequação do rito constituiu matéria controvertida nos autos de origem, não decorrendo de erro ostensivo ou de conduta processual censurável a eles imputável, o que afasta a pronta identificação de um responsável pela extinção.De todo modo, ainda que assim não fosse e a estrita aplicação do princípio da causalidade pudesse sugerir a atribuição dos encargos aos exequentes, tal solução esbarraria na vedação da reformatio in pejus, na medida em que apenas os exequentes/embargados recorreram, sendo defeso a esta Corte agravar-lhes a situação processual em recurso por eles próprios interposto (art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil). Remanesce, pois, hígida a solução de neutralidade sucumbencial adotada na origem.Some-se a isso óbice de ordem sistemática que, por si só, obsta o arbitramento pretendido. No rito executivo, os honorários advocatícios sujeitam-se a regramento específico: as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes não constituem condenação autônoma e desvinculada, mas são acrescidas ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, nos exatos termos do art. 85, § 13, do Código de Processo Civil. Neste tocante, o Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese, no julgamento do Tema Repetitivo nº 587:a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução(REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019.)Ressalta-se que o referido entendimento é integralmente aplicável sob a normativa do CPC/15:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 1.076/STJ. PEDIDOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUTONOMIA RELATIVA. CUMULAÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA N. 587/STJ.1. No caso, o Tribunal de origem afastou a legitimidade passiva do executado, porque, apesar de ele também figurar como comprador de fundo de comércio, não houve previsão contratual de solidariedade passiva, a qual não pode ser presumida (art. 275 do Código Civil). A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 5/STJ.2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3. O Tribunal de origem respeita o precedente fixado no Tema n. 1.076/STJ, quando fixa os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, apesar de considerar a quantia elevada.4. Conforme fixado pelo STJ no Tema n. 587, "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973 (art. 85, § 2º, do CPC/15)".5. Agravo de Melquisedec Alves Pereira conhecido para não conhecer do recurso especial. Recurso especial de Alessandro Schirrmeister Segalla parcialmente provido.(REsp n. 2.105.150/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)Vale dizer, assim, que, no sistema da execução, a verba honorária dos embargos gravita em torno do crédito exequendo e a ele se incorpora, seguindo a sua sorte.Convertido, porém, o rito executivo em procedimento de conhecimento, desaparece o suporte a que tal honorária se agregaria, tornando-se juridicamente inviável o seu arbitramento nos embargos extintos. E não é só, já que na ação de conhecimento resultante da conversão serão fixados, ao final, os honorários sucumbenciais pertinentes, incidentes sobre a mesma relação jurídica material controvertida. Deste modo, impor, agora, condenação sucumbencial nos embargos à execução, cuja matéria de fundo (a exigibilidade da obrigação) será integralmente reapreciada no feito convertido, implicaria dúplice incidência da verba honorária sobre idêntica relação jurídica processual, em inadmissível bis in idem. Preserva-se, assim, a coerência do sistema ao reservar a fixação dos encargos ao desfecho da ação cognitiva, evitando-se a superposição de condenações sobre o mesmo objeto litigioso.Portanto, resta escorreito o afastamento da condenação do apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nos presentes embargos, devendo ser mantida a sentença que deixou de impor tais ônus às partes.Incabível, ademais, a fixação de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), à míngua de verba sucumbencial fixada na origem apta a ser majorada. Fica prejudicado, por conseguinte, o exame do pedido subsidiário deduzido nas contrarrazões quanto à base de cálculo de eventual verba honorária, ante a manutenção da ausência de condenação.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos da fundamentação supra.Sem majoração de honorários recursais, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na origem, consoante consignado na sentença.
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