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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório.
Trata-se de embargos de declaração criminal opostos por Guilherme Silva Inocêncio Figuereido em face do v. acórdão proferido nos autos da apelação criminal n. 0016823-33.2021.8.16.0021 - mov. 73.1 -, por meio do qual esta Câmara Criminal, à unanimidade de votos, negou provimento aos recursos defensivos.
Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar adequadamente teses jurídicas específicas deduzidas nas razões de apelação no que tange à controvérsia relativa à cadeia de custódia das provas digitais.
Alega que a tese recursal não estava fundamentada na existência de efetiva adulteração das imagens obtidas pelo sistema de monitoramento da loja Havan, mas na inobservância dos protocolos legais de cadeia de custódia previstos nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Argumenta que a disciplina legal foi instituída justamente para assegurar a autenticidade, integridade e rastreabilidade da prova por meio de procedimentos objetivos, razão pela qual não seria juridicamente adequado exigir da defesa a demonstração concreta de adulteração para reconhecer eventual irregularidade. Sustenta, assim, que o acórdão deixou de examinar a alegação de que a falta de observância desses protocolos produz consequências jurídicas próprias, independentemente da comprovação de fraude ou manipulação da prova digital.
Defende, também, que não teve acesso ao conteúdo integral das gravações de vídeo obtidas durante a investigação, tendo conhecido apenas imagens e fotografias previamente selecionadas pela autoridade policial e juntadas aos autos. Segundo sustenta, o contraditório e a ampla defesa exigem o acesso ao material originário da prova, de modo a permitir a verificação da correspondência entre os recortes apresentados pela acusação e o conteúdo integral das gravações. Nesse contexto, alega que o acórdão limitou-se a afirmar a suficiência das imagens anexadas aos autos para comprovar os fatos narrados na denúncia, sem enfrentar a questão relativa à possibilidade de utilização de fragmentos escolhidos unilateralmente pela investigação sem acesso da defesa ao material integral.
Afirma, ainda, que o acórdão atribuiu relevância ao fato de a defesa não ter requerido a realização de perícia em momento oportuno, mas deixou de analisar a tese de que competia à acusação demonstrar a regular formação da prova digital e a observância dos procedimentos legalmente previstos para sua preservação. Argumenta que não poderia ser transferido à defesa o dever de suprir deficiências decorrentes da atividade investigativa, especialmente porque os arquivos originais das filmagens já não estariam mais disponíveis quando foi formulado pedido de acesso ao material, o que tornaria inviável a realização de exame técnico posterior.
Ao final:
Requer sejam RECEBIDOS e ACOLHIDOS os presentes Embargos de Declaração o, nos termos e consoante fundamentação o supra, para o fim de sanar as omissões es apresentadas neste recurso, especialmente no v. acórdão de mov. 73.1, mediante manifestação expressa sobre as questões suscitadas pela Defesa, especialmente quanto à formação e documentação da prova digital, ao acesso às fontes de prova, à observância dos protocolos legais de cadeia de custodia e à impossibilidade de transferência à Defesa do ônus de suprir eventuais deficiências decorrentes dá persecução penal. Requer, ainda, que, caso o saneamento das omissões reconhecidas conduza à alteração das conclusões adotadas pelo v. acórdão, sejam conferidos aos presentes embargos os competentes efeitos infringentes, na medida necessária à correta aplicação do direito ao caso concreto. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção do julgado, requer seja promovido o enfrentamento expresso de todas as questões suscitadas, com pronunciamento específico acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados no item referente ao prequestionamento, a fim de exaurir a prestação jurisdicional e viabilizar a interposição de eventual Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário. (sic) A Douta Procuradoria de Justiça, na pessoa do Procurador de Justiça João Henrique Vilela da Silveira, manifestou-se pelo conhecimento e não acolhimento dos aclaratórios (mov. 10.1, TJPR).
É, no essencial, o relatório. II– Voto e sua Fundamentação.
1. Admissibilidade Recursal.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 619 do Código de Processo Penal, sendo tempestivos, ao passo que os aclaratórios foram opostos em 13.07.2026 (mov. 1.1, TJPR), antes mesmo da confirmação da intimação eletrônica do acórdão que ocorreu em 20.07.2026 (mov. 83, autos de apelação criminal) 2. Fundamentação
O artigo 619 do referido diploma processualista prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Os aclaratórios servem ao aprimoramento da atividade jurisdicional por meio da correção de vícios existentes na decisão que possam prejudicar a compreensão do julgado, o exercício da ampla defesa e do contraditório em grau recursal.
In casu, o embargante aponta que o acórdão foi omisso: a) ao afastar a alegação de nulidade da prova digital com fundamento na inexistência de indícios de adulteração das imagens, sem enfrentar a tese defensiva de que a controvérsia reside na inobservância dos protocolos legais de cadeia de custódia e de documentação da prova, independentemente da demonstração de efetiva manipulação do conteúdo; b) ao deixar de examinar a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa decorrente da ausência de acesso da defesa ao conteúdo integral das gravações obtidas na investigação, tendo sido disponibilizados apenas fragmentos e imagens previamente selecionados pela autoridade policial; e c) ao atribuir relevância à ausência de requerimento de perícia pela defesa, sem enfrentar a tese de que incumbia à acusação comprovar a regular formação da prova digital e a observância da cadeia de custódia, não sendo possível transferir à defesa o ônus de suprir falhas investigativas, especialmente diante da indisponibilidade dos arquivos originais das filmagens.
Sem razão o embargante.
Em linhas introdutórias, cumpre-se esclarecer que a conformação que o embargante apresenta em relação à hipótese de cabimento dos embargos de declaração não coaduna com a exegese legal.
Nessa perspectiva, impõe-se observar o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, ‘verbis’:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A respeito do aludido preceptivo legal, faz-se mister considerar a abalizada lição de Guilherme de Souza Nucci sobre a definição de obscuridade, contradição e omissão, ‘ad litteram’:
Obscuridade: é o estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem. No julgado, evidencia utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo. Contradição: trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Logo, inexiste contradição, quando a decisão – sentença ou acórdão – está em desalinho com opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre as afirmações anteriores ao julgado. Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação. (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 6ª Ed. RT: p. 954.) Ou seja, para que se considere omissa uma decisão é indispensável que a parte tenha, expressamente, trazido à baila uma determinada alegação ou tenha formulado requerimento sobre o tema, e este não tenha sido abordado pelo Magistrado.
Neste vértice, não procedem as alegações do embargante quanto à existência de omissão no acórdão embargado. Conforme se verifica do acórdão de mov. 73.1 dos autos de apelação, a matéria relativa à nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia foi expressamente enfrentada pelo Colegiado, não havendo falar em omissão.
Com efeito, o acórdão embargado consignou, de forma clara e suficiente, a inexistente da nulidade aduzida em face do respeito integral às etapas do rastreamento do vestígio da cadeia de custódia, nos seguintes termos:
Sustentaram, em breve síntese, que não teria havido a adequada preservação de material digital (imagens acostadas nos relatórios policiais e provas oriundas das mídias e conversas do aparelho celular) pela autoridade policial, assinalando a ausência da devida documentação dos procedimentos adotados para a preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade dos elementos informáticos, e que tais provas digitais seriam facilmente alteráveis, demandando maior atenção na custódia e no tratamento.
A Defesa dos réus também assevera que os entorpecentes apreendidos teriam sido manuseados incorretamente e transitado sem controle ou condições adequadas, razão pela qual não haveria como confirmar que as substâncias analisadas seriam as mesmas que foram apreendidas. Além disso, apontam a suposta ausência de informação do número do lacre onde o entorpecente foi acondicionado, circunstância que violaria ao artigo 158 e seguintes do Código de Processo Penal.
Nada obstante os argumentos expendidos pela Defesa dos réus, razão não lhes assiste, senão vejamos. A Lei Federal n. 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, de fato, trouxe importantes inovações ao Código de Processo Penal, regulamentando a cadeia de custódia da prova nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, com o objetivo de assegurar a autenticidade e a idoneidade das evidências coletadas. O instituto visa rastrear a posse e o manuseio do vestígio desde o seu reconhecimento até o descarte, evitando adulterações. De acordo com os artigos 158-A, §3º, 158-B e 158-D do Código de Processo Penal:
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) No entanto, para que a inobservância das formalidades da cadeia de custódia enseje a nulidade da prova, é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo para a Defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief, e que haja indícios concretos de adulteração ou manipulação. Superadas tais premissas normativas e adentrando nas particularidades do caso concreto, tem-se que ambos os sentenciados sustentam, em breve resumo, que não haveria como assegurar a idoneidade da prova em razão de que os entorpecentes teriam sido manuseados por diversas pessoas e sem o controle adequado, sem lacre de identificação e sem a devida documentação cronológica do trâmite até que fossem efetivamente periciadas. Contudo, analisando atentamente o encarte processual, não é possível inferir a existência de qualquer mácula no que tange à documentação do caminho percorrido pelo entorpecente até o seu efetivo descarte, ou mesmo que o manuseio dos tabletes de maconha no momento da apreensão tenha comprometido a integridade e eficácia da utilização da prova para a formulação do convencimento do Juízo acerca da materialidade delitiva.
De efeito,
conforme se infere o Relatório nº 1468614/2022, elaborado pela autoridade policial, a após a devida apreensão e encaminhamento das evidências para a Delegacia competente, foi elaborado o seguinte registro da ocorrência (nº 48/2021):
"Por volta das 23:25 compareceram nesta Delegacia os APFs Antunes e Mehmeri, juntamente com os Policiais Militares Batalhão de Choque Sd Luan Santos e Sd Teixeira, trazendo consigo uma caixa de papelão contendo uma banqueta giratória e 11 (onze) tabletes de maconha. Segundo os policiais, a mercadoria foi apreendida durante fiscalização de rotina no Terminal Rodoviário de Cascavel-PR e foi localizada no bagageiro de um ônibus da companhia Planalto, prefixo 3029, através de cão farejador. O EPF Korp também compareceu para pesar a droga e guardá-la no depósito. Peso verificado: 9,9Kg". O encaminhamento da droga para a Delegacia da Polícia Federal em Cascavel foi devidamente documentado no Ofício nº 601109/2021 – DPF/CAC/PR (mov. 1.7, autos de origem), momento em que a quantidade de entorpecente apreendido foi devidamente pesada e documentada por intermédio do auto de apreensão nº 600156/2021, elaborado em 11.02.2021, sendo “aproximadamente 10 quilogramas de maconha, acondicionadas dentro de uma caixa que estava sendo despachada junto com uma banqueta” (mov. 1.6, autos de origem). Em sequência, houve a elaboração do laudo pericial nº 836/2021 – NUTEC/DPF/FIG/PR (mov. 1.12, autos de origem), que demonstrou que foram apresentados, na ocasião, o Termo de Apreensão n° 600156/2021, elaborado da Delegacia de Polícia Federal em Cascavel em 11/02/2021, com o Material nº 253/21-NUTEC/FIG, referente a 01 amostra de material vegetal seco, de coloração castanho-esverdeada e odor característico, totalizando a massa líquida de 2,8 g (dois gramas e oito decigramas). A amostra estava acondicionada em embalagem plástica lacrada de nº 1201719 (Figura 1), em conformidade com a redação do artigo 158-B, inciso V, e artigo 158-D, ambos do Código de Processo Penal: Reputa-se válido acrescentar, neste ínterim, que conforme artigo 50, §§ 1º e 3º, da Lei 11.343/2006, é exigida apenas a guarda de amostra necessária para a elaboração do laudo definitivo, sendo prescindível a análise da integralidade da substância apreendida, senão veja-se:
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. (...) § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
(destaques para leitura)
Vê-se, portanto, que todas as etapas para a preservação da cadeia de custódia foram devidamente respeitadas, desde o reconhecimento das drogas apreendidas até a elaboração da perícia criminal e descarte dos entorpcentes. Logo, todo o conjunto probatório relacionado à apreensão, encaminhamento e perícia das drogas apreendidas foram hábeis a documentar a história cronológica do vestígio coletado.
Quanto ao método de processamento (inciso VIII, do artigo 158-B, do Código de Processo Penal), verifica-se do referido laudo que as metodologias utilizadas foram legítimas e pormenorizadas pela ‘expert’, o que reforça a validação dos resultados lá obtidos:
II-EXAME Inicialmente o material recebido foi submetido a exames físicos para identificação de suas características morfológicas. Em seguida, aplicou-se a técnica de extração dos componentes químicos da Cannabis sativa Linneu, recomendadas pela literatura especializada, sendo os extratos obtidos divididos em diversas frações para realização de análises químicas, a saber: Ensaio com Fast Blue Salt B: teste de cor baseado em reação com Fast Blue Salt B em meio alcalino;
Espectrometria no Infravermelho com Transformada de Fourier (FTIR): realizada espectrometro Spectrum Two PerkinElmer com acessório ATR Golden Gate cristal de diamante, de amostra do material após extração em solventes orgânicos. A análise do espectro obtido foi realizada através de confronto com espectros padrões de sua biblioteca digital. As análises químicas realizadas na amostra encaminhada identificaram os componentes da espécie Cannabis sativa Linneu, popularmente conhecida como MACONHA, em face das suas características e da identificação do Tetrahidrocanabinol, seu principal componente químico e psicoativo, e de outros canabinóides presentes na sua composição.
(destaques para leitura)
Por fim, quanto ao armazenamento e descarte (incisos IX e X, do art. 158-B, do CPP) menciona o laudo que: “Tem por bem esclarecido o assunto, a Perita informa que parte do material encaminhado foi consumida nas análises realizadas, restando aproximadamente 2,6 g (dois gramas e seis decigramas), massa líquida. Sado assim, o material restante foi lacrado em embalagem de n° 1229677 e encaminhado com o Laudo para guarda na eventualidade de nova perícia, conforme preceitua o Art. 170 do Código de Processo Penal.”.
(destaques para leitura) Nem se diga, ainda, que a informação técnica nº 01/2021, elaborada pelo profissional de papiloscopia, poderia de algum modo macular a idoneidade da utilização da prova como indício de materialidade delitiva. Isto porque, como bem salientou o falado ‘expert’, “a perícia Papiloscópica pretendida tem como objetivo precípuo a identificação de pessoas envolvidas no caso através de impressões digitais latentes que poderiam estar presentes nos objetos apreendidos”, pelo que o manuseio da prova por diversos profissionais até a sua chegada para pesagem e armazenamento na Delegacia da Polícia Federal de Cascavel comprometeu somente a coleta de digitais, mas não o conteúdo dos entorpecentes apreendidos. Ademais, em nenhum momento ao longo do laudo de perícia criminal federal nº 836/2021, a profissional responsável pela sua elaboração pontuou que a prova submetida à sua apreciação não se prestava para o objetivo colimado, qual seja, “fornecer a natureza, as características e a identificação da amostra”. Noutro vértice, no que diz respeito às imagens de celular e aquelas provenientes das filmagens feitas pelas câmeras de segurança da loja de departamento Havan, tem-se que a origem das provas digitais está devidamente esclarecida nos autos.
‘Ad initio’, faz-se imperioso destacar que, consoante de verifica no mov. 10.8 (autos de origem), o laudo pericial nº 211.641/2021, que examinou o conteúdo do aparelho celular do réu Guilherme Silva Inocêncio Figueiredo, não resultou em achados pertinentes para as investigações relativas ao caso em exame, ao passo que, segundo o ‘expert’, “não foram observados arquivos de interesse pericial”. Superada tal questão, importa destacar que os agentes de polícia que investigaram as circunstancialidades do crime em questão realizaram, de maneira pormenorizada, a devida documentação todas as providências adotadas desde a apreensão dos entorpecentes na inspeção de rotina, passando pela colheita das demais provas físicas e até a identificação dos corréus Guilherme e Matheus, conforme se constata no conteúdo do Relatório de Investigação nº 043/2021 (movs. 1.9 e 1.10, autos de origem) e dos documentos encartados nos movs. 16.69, fl.3 e 4 dos autos originários (nota fiscal da loja Havan e DACTE da empresa Planalto Encomendas, respectivamente). Extrai-se do citado relatório policial que após a obtenção da nota fiscal e do manifesto de carga, o agente da polícia federal responsável pela investigação dirigiu-se até a sede da transportadora que efetuou pela remessa da encomenda ilícita para solicitar imagens do horário que o manifesto foi emitido, porém o estabelecimento não contava com circuito interno de captação de imagens. Nada obstante, quando indagado, o gerente do estabelecimento informou as características físicas do indivíduo que efetuou a postagem da carga: masculino, alto, branco, com cabelo encaracolado, que chegou com um veículo marca/modelo JEEP Renegade, cor prata e não era um cliente habitual. Em seguida, o estabelecimento informou ao referido policial que poucas horas depois, um indivíduo masculino entrou em contato com a transportadora pelo número (17) 98200-6637 para perguntar a posição da encomenda, tendo sido informado que a mercadoria foi retida para fiscalização de rotina. Depois disso, a pessoa desligou e não mais retornou a ligar para a empresa. Ao pesquisar o número do terminal telefônico fornecido pela transportadora, constatou-se que havia um cadastro ativo no aplicativo ‘whatsapp’ com a seguinte fotografia de perfil, sendo que os demais funcionários da transportadora confirmaram a compatibilidade do indivíduo da foto com o cliente que efetuou o despacho da caixa com a estampa da loja de departamentos Havan: De posse da nota fiscal da mercadoria, o citado policial se dirigiu até a filial da loja Havan (local onde a banqueta foi adquirida) e obteve as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, logrando êxito em obter imagens nítidas dos réus, até então suspeitos da prática do delito sob investigação, que chegaram no local utilizando um veículo Renegade de cor prata, com as mesmas características daquele apontado anteriormente pelo gerente da transportadora como sendo o veículo utilizado pelo agente que despachou a encomenda ilícita. As fotografias feitas por intermédio das filmagens obtidas pelas câmeras de segurança mostram, com notável nitidez e sem qualquer indício de adulteração, todos os suspeitos envolvidos na prática delitiva - destacando-se os réus Guilherme Silva Inocêncio Figueiredo e Matheus Henrique de Castro -, além de ilustrarem todas as etapas da compra do objeto (banqueta) que foi utilizado como “fachada” lícita para a remessa do entorpecente pela Transportadora Planalto, desde a sua escolha até a saída dos indivíduos da loja, momento em que se dirigiram até o citado veículo e o estacionaram na parte interna do estabelecimento comercial, quando os corréus efetuaram a abertura da caixa e inseriram o material ilícito no seu interior. Acrescente-se, por oportuno, que a nota fiscal da loja Havan emitida para a compra da banqueta (mov. 16.69, fl.3, autos de origem) consta o nome de “Guilherme Silva Figueiredo” como o comprador, e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) emitido pela transportadora Planalto encomendas (mov. 16.69, fl.4, autos de origem)consignava o seguinte nome: “Guilherme Figueiredo”. Como destinatário, constava o nome “Maria de Lourdes”, que se descobriu posteriormente ser o nome da mãe do corréu Guilherme. Seguindo adiante com as diligências investigativas, a autoridade policial também consignou no Relatório de Investigação nº 043/2021 que, após a obtenção do número da placa (OXK-0075) do veículo marca/modelo Renegade, cor prata, foi constatado que seu proprietário era a locadora Movida. Segundo informações obtidas junto ao setor de segurança da citada empresa, foi possível consultar o nome, a filiação e o endereço de quem
efetuou a sua locação: trata-se de Maria Freitas Silva Figueiredo, irmã do acusado Guilherme, residente na Avenida quarenta e cinco, 43, cidade de Barretos, Estado de São Paulo. Ademais, em locação anterior, havia o cadastro de um condutor adicional em nome do réu Guilherme Silva Inocêncio Figueiredo, que indicou mesma filiação e o mesmo endereço como seu domicílio.
Outros pontos que merecem destaque em relação aos apontamentos investigativos feitos pelo Agente da Polícia Federal e facilmente constatados no confronto das fotografias lá acostadas, é que as características físicas do acusado Guilherme são compatíveis com a fotografia do perfil do ‘whatsapp’, além de que a tatuagem que o investigado tem um seu braço direito é compatível com as fotografias obtidas mediante o acesso às filmagens do circuito de segurança da loja Havan e, por sua vez, com aquela que é parcialmente visível no mencionado perfil de usuário do ‘whatsapp’ e também com as fotos enviadas pela Polícia Militar de Barretos (mov. 1.10, fl. 2/3, autos de origem).
Do mesmo modo, as características físicas do corréu Matheus nas imagens obtidas por intermédio das filmagens da câmeras de segurança da loja Havan são compatíveis com a sua compleição física, consoante bem destaca a sentença condenatória (mov. 199.1, fl. 11, autos de origem). Faz-se imperioso acrescentar que, nada obstante à determinação judicial de expedição de ofício ao Delegado da Polícia Federal em Cascavel visando a obtenção da integralidade das imagens captadas na Loja Havan (mov. 104.1, autos de origem), a autoridade policial, em resposta (mov. 120.1, autos de origem), informou a impossibilidade da providência, senão veja-se: “considerando o tempo dos fatos (10 de fevereiro de 2021) o que inviabiliza a obtenção dos dados diretamente com a Loja Havan, considerando que os arquivos não se encontram armazenados por problemas técnicos, informo a impossibilidade de atender à solicitação pelos motivos supracitados”.
Nada obstante a tal fato, na esteira do que bem destaca a douta Magistrada sentenciante, a perda superveniente das imagens pela Delegacia de Polícia de Cascavel não afeta a validade e a força probatória das provas que delas derivam, nem o relatório policial delas decorrente, sobretudo porque todos os detalhes lá consignados foram confirmados com veemência pelo testemunho judicial do Policial Federal que elaborou o Relatório de Investigação nº 043/2021. Demais disso, a Defesa sequer apontou, de maneira concreta e em confronto com os demais elementos probatórios angariados aos autos, qualquer fragilidade ou indício de falsidade de tais imagens. Pelo contrário: é nítido que os ‘prints’ do vídeo das câmeras de segurança da loja de departamentos Havan obtidos pela autoridade policial e colacionadas ao multicitado relatório condizem, à toda evidência, com o conjunto-fático probatório constante nos autos e que aponta para a materialidade e autoria delitivas em relação a ambos os incriminados.
Não é demasiado acrescentar os fundamentos vertidos pelo Juízo ‘a quo’ ao indeferir o pedido defensivo de desentranhamento das imagens pela alegada quebra da cadeia de custódia da prova (mov. 137.1, autos de origem): A defesa do réu GUILHERME aduz que a não juntada das filmagens ao feito, compromete a higidez do ato, pois não se pode garantir que a prova seja fidedigna e que represente a realidade dos fatos, tornando-se, portanto, inadmissível para fins de instrução criminal e eventual condenação. Contudo, da análise dos elementos probatórios coletados até este momento, a irregularidade apontada não configurara ilegalidade/nulidade, tampouco implica em quebra do procedimento da cadeia de custódia. Veja-se que as imagens coletadas, e ora questionadas pela defesa do réu, foram devidamente documentadas e inseridas no Relatório de Investigação nº 43/2021, realizado pelos agentes da Polícia Federal, conforme se extrai do evento 1.8/1.10. A Autoridade Policial afirmou que as mídias não foram armazenadas por problemas técnicos e, pelo longo período decorrido da data dos fatos (10 de fevereiro de 2021), até a presente data, inviabiliza a obtenção dos dados diretamente com a Loja Havan. No entanto, todos os protocolos foram adotados pela Autoridade Policial, inexistindo qualquer indício de adulteração, manipulação indevida ou perda da confiabilidade das provas, ou seja, as imagens se mostram, tal qual a mídia que as originou, sem indícios mínimos de adulteração.
Ademais, como bem destacou o ente ministerial, as imagens questionadas são bastante nítidas e demonstram toda a ação de três envolvidos nos fatos, as quais foram corroboradas por outros elementos de convicção, a exemplo da vasta investigação realizada pelos agentes da Policia Federal, junto à transportadora, onde a droga foi despachada (juntada da DACTEDocumento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico), junto à agência de locação de veículos, onde o veículo (Jeep Renegade) utilizado no crime foi locado (locadora MOVIDA) e onde a locadora registrou boletim de ocorrência por apropriação indébita, do referido veículo. Some-se a isso, a troca de informações junto à Polícia Militar de Barretos/SP, local onde, aparentemente, o denunciado GUILHERME reside, entre outros elementos que embasaram o recebimento da denúncia nos autos. (...) De modo que, a ausência das mídias, por si só, não macula o vasto conjunto probatório produzido neste caderno processual.
A cadeia de custódia dever ser analisada no campo da valoração da prova. E no caso dos autos, a prova questionada pela defesa está em harmonia com os demais elementos dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido da defesa do réu GUILHERME, de evento 128.1, para desentranhamento das imagens captadas na Loja Havan, expostas no Relatório de Investigações n.º 043/2021.
(destaques para a leitura) ‘Ad argumentandum’, embora ambos os réus tenham sustentado a nulidade da cadeia de custódia da prova relativa às nas imagens colacionadas ao Relatório Policial 043/2021, nenhum dos apelantes pleiteou, em momento oportuno ao longo da fase de conhecimento, a realização de prova pericial, o que poderia sanar quaisquer dúvidas acerca da idoneidade destas, somente apontando, de maneira genérica, hipotética e desprovida de qualquer respaldo concreto, que as imagens poderiam ter sido editadas ou adulteradas. Destarte, a mera conjectura de quebra de custódia, desacompanhada de prova que demonstre eventual ocorrência de alteração nos dados, não é suficiente para afastar a validade das provas obtidas. Cumpre destacar, neste ponto, que a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a mera alegação de inobservância das formalidades da cadeia de custódia, sem a comprovação de indícios de adulteração ou manipulação da prova e sem a demonstração de prejuízo concreto à Defesa, não implica a nulidade do ato. A idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade o ônus de demonstrar o prejuízo efetivo. A respeito, destaca-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE DA PROVA. PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.
2. No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima.
3. In casu, o magistrado singular afastou a ocorrência de quaisquer elementos que comprovassem a alteração dos prints, entendendo que mantiveram "uma sequência lógica temporal", com continuidade da conversa, uma vez que "uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela, aparece também na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, não são trechos desconexos".
4. O acusado, embora tenha alegado possuir contraprova, quando instado a apresentá-la, furtou-se de entregar o seu aparelho celular ou de exibir os prints que alegava terem sido adulterados, o que só reforça a legitimidade da prova.
5. "Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação, que foi calcada também em outros elementos de prova, como o próprio interrogatório do acusado, comprovantes de depósito, além das palavras da vítima.
7. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido.
(STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 752.444/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 4.10.2022, DJe de 10.10.2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RISCO À LOCOMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTADA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que desproveu agravo regimental mantendo a condenação do acusado pelo crime de corrupção passiva, alegando omissões no julgado. 2. A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova. 4. A Corte local assentou a não ocorrência da quebra da cadeia de custódia, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos "prints" da tela do telefone do corréu. 5. Diante da pena aplicada e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a negativa de substituição da pena-privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao argumento de que "em razão das reiteradas práticas delitivas terem decorrido da condição profissional dos Acusados, considerada, ainda, a continuidade delitiva", a substituição não seria suficiente para repreensão e prevenção da conduta, carece de fundamentação idônea. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada determinando a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das execuções. (STJ, Sexta Turma, EDcl no AgRg no HC n. 958.288/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.8.2025, DJEN de 2.9.2025)
(destaques para leitura) Nesse sentido, afastando-se a aventada quebra da cadeia de custódia quando inexistentes elementos a indicar mácula, adulteração ou substituição das provas, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se pronunciou:
1- APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 16, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO NÚMERO DA RESIDÊNCIA DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. ENDEREÇO OBTIDO A PARTIR DO RELATÓRIO DE POSICIONAMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. MANDADO QUE ESPECIFICOU, O MAIS PRECISAMENTE POSSÍVEL, O LOCAL EM QUE SERIA REALIZADA A DILIGÊNCIA E O NOME DO MORADOR. CONDOMÍNIO DE APENAS 3 (TRÊS) CASAS. ACUSADO QUE FOI VISUALIZADO PELOS POLICIAIS SAINDO DE UMA DAS CASAS, CULMINANDO NA ESPECIFICAÇÃO DE QUAL LHE PERTENCIA. REQUISITOS DO ART. 243 DO CPP PREENCHIDOS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 158-B DO CPP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM MÁCULA, ADULTERAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DAS PROVAS. II) MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA PARA ATESTAR A PRÁTICA DOS DELITOS. DEPOIMENTO DOS MILICIANOS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000724-93.2023.8.16.0028 – Colombo, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, julgamento em 13.11.2023) 2-APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 16, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO NÚMERO DA RESIDÊNCIA DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. ENDEREÇO OBTIDO A PARTIR DO RELATÓRIO DE POSICIONAMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. MANDADO QUE ESPECIFICOU, O MAIS PRECISAMENTE POSSÍVEL, O LOCAL EM QUE SERIA REALIZADA A DILIGÊNCIA E O NOME DO MORADOR. CONDOMÍNIO DE APENAS 3 (TRÊS) CASAS. ACUSADO QUE FOI VISUALIZADO PELOS POLICIAIS SAINDO DE UMA DAS CASAS, CULMINANDO NA ESPECIFICAÇÃO DE QUAL LHE PERTENCIA. REQUISITOS DO ART. 243 DO CPP PREENCHIDOS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 158-B DO CPP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM MÁCULA, ADULTERAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DAS PROVAS.II) MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA PARA ATESTAR A PRÁTICA DOS DELITOS. DEPOIMENTO DOS MILICIANOS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000724-93.2023.8.16.0028 – Colombo, Rel. Desembargador Mário Nini Azzolini, julgamento em 13.11.2023) 3-APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ANORMALIDADE NOS ATOS POLICIAIS DE INVESTIGAÇÃO, ABORDAGEM, BUSCA, APREENSÃO E EXTRAÇÃO DE DADOS DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABUSO DE PODER. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A ATUAÇÃO POLICIAL. LICITUDE DAS EVIDÊNCIAS. IMPUTADO ROBSON QUE CONCEDEU O ACESSO E FORNECEU A SENHA DE LIBERAÇÃO DO PRÓPRIO APARELHO CELULAR. ANÁLISE SUPERFICIAL PARA AVALIAÇÃO DA COMPLEXIDADE DA ABORDAGEM E VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS DE NARCOTRÁFICO. LEGÍTIMA EXTRAÇÃO DE DADOS EFETUADA EM CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA SEM CONCRETA DESCRIÇÃO DAS DEDUZIDAS IRREGULARIDADES E DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA. NENHUMA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO FEITO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES. PEDIDOS COMUNS DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. EXTENSA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DE EQUIPAMENTO DE COMUNICAÇÃO E DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE CONFIRMAM OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. PALAVRA DO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEO. EVIDÊNCIAS CONTUNDENTES A COMPROVAR AS ATIVIDADES ILÍCITAS. VÍNCULO ENTRE OS RÉUS QUE NÃO ERA ESPORÁDICO PARA OS FINS DO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. SÚPLICA DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA DO APENADO ROBSON. DESACOLHIMENTO. CORRETA ATENÇÃO À CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NEGATIVAMENTE. ADOÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Não é possível à defesa afirmar a ilegalidade das provas no momento da abordagem e na própria delegacia de polícia, obtidas por meio de atuação lícita, com liberação do aparelho celular pelo próprio acusado e, posteriormente, pela extração de dados por cumprimento de determinação judicial. No caso, a licitude da atuação policial foi comprovada na medida em que “o investigado autorizou o acesso ao conteúdo do seu aparelho de telefone celular, inclusive fornecendo a senha de desbloqueio do dispositivo” e, dessa forma, “foi realizada uma análise superficial do aparelho, restrita ao necessário para avaliação da complexidade da abordagem, quando foram verificados indícios de traficância”, para a posterior análise com autorização judicial. II. Aplica-se ao caso o entendimento segundo o qual “não há que se falar em ilicitude das provas colhidas pela autoridade policial e, consequentemente, em ilegalidade na decretação da prisão preventiva do ora agravante diante do acesso franqueado pelo proprietário do aparelho telefônico e, especialmente, da autorização judicial para extração de dados pela perícia técnica da Polícia Civil” (STJ, AgRg no HC n. 717.176/PR). III. Não há evidências de qualquer irregularidade na colheita da prova ou indícios mínimos de que os materiais decorrentes da extração de dados tenham origem falsa, posto que a defesa obteve acesso aos autos e apresentou a sua defesa, deixando de trazer elemento concreto de que houve adulteração, alteração nos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar as evidências colhidas. IV. Inexistindo qualquer irregularidade nas provas materiais, também é certo que, em caso de nulidades processuais, “tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo” (STJ, AgRg no REsp n. 1.967.356/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 17/11/2022). V. A alegação de nulidade exige efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela defesa ou pela acusação, uma vez que toda a arguição relativa às nulidades processuais deve ser aquilatada sob o enfoque do prejuízo gerado, porquanto no processo penal vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal: “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. VI. “O simples advento de sentença condenatória não tem o condão, por si só, de cristalizar o prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade” (STJ, AgRg no HC 465.846 e AgRg no AREsp n. 1.978.035/DF). VII. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria dos delitos narrados na denúncia. VIII. A prova testemunhal, produzida com a oitiva dos policiais que participaram das diligências, corroborada pelos demais elementos colhidos nos autos, é sólida e robusta a amparar o decreto condenatório. IX. A negativa de autoria por parte dos acusados não merece acolhida, eis que na contramão da prova produzida, razão pela qual deve ser considerada, nos termos do acima exposto, como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilhar de eventual reprimenda penal. X. No caso, o vínculo entre os apelantes não era esporádico, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos do tipo alusivo à associação para o tráfico de drogas, com a preexistência de cooperação permanente deles para o comércio e difusão de entorpecentes. XII. “Os requisitos para a imposição do regime aberto, constam no art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos, bem como a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis” (STJ, HC n. 460.831/SP). XIII. É firme o posicionamento jurisprudencial “no sentido da possibilidade de estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido, quando presentes uma ou mais circunstâncias judiciais desfavoráveis, ex vi do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, como na hipótese” (STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 544.801/RO). (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0007124-82.2021.8.16.0129 – Paranaguá, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, julgamento em 13.11.2023)
(destaques para leitura)
Ademais, o convencimento judicial não se baseou exclusivamente nos referidos documentos, mas em um conjunto probatório robusto e coeso, que será analisado em detalhes por ocasião do exame da pretensão absolutória formulada pelos acusados.
Nesse contexto, impende ressaltar que as capturas de tela, longe de constituírem elementos isolados, adquirem força probatória significativa justamente porque se harmonizam com as demais evidências coligidas.
Conforme assinala Gianluca Martins (1), a presença dos meios digitais e a facilidade de documentação constante e produção de provas pré-constituídas fazem com que meios de prova tradicionais, como testemunhos, possam ser substituídos ou complementados por vídeos, print screens de páginas e aplicações de internet de comunicação. O caso em tela ilustra bem essa situação.
A exigência de uma "cadeia de custódia perfeita" para prints obtidos por particulares, no calor dos fatos, é mitigada pela necessidade de comprovação de adulteração e prejuízo. A ausência de elementos que demonstrem que houve adulteração, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou interferência indevida, aliada à contextualização da prova, confere-lhe validade.
Nessa linha, não se está diante de "meras capturas de tela" desprovidas de valor probatório. Ao contrário, esses elementos digitais são considerados provas válidas e eficazes, sobretudo quando: a) encontram-se adequadamente contextualizados e sua obtenção é explicada de forma coerente; b) são corroborados por outros elementos probatórios, como depoimentos testemunhais, autos de exibição, ou outras provas materiais e digitais; c) não há indícios concretos e comprovados de adulteração ou manipulação, cabendo à parte que alega a nulidade o ônus de demonstrar o prejuízo e a fraude; d) a Defesa teve a oportunidade de contraditar a prova, inclusive requerendo perícia, mas não o fez em momento oportuno ou não apresentou contraprovas.
A análise da idoneidade da prova digital, portanto, é casuística e se insere no contexto do livre convencimento motivado do julgador, que avalia a prova em sua totalidade, buscando a verdade real e garantindo os direitos fundamentais das partes.
Com tudo isso, atesta-se que, ao contrário do alegado pela defesa, não houve quebra da cadeia de custódia em relação aos procedimentos utilizados, inexistindo-se evidências concretas acerca da ocorrência de vícios na apreensão, manipulação e transporte do material ilícito, cujos registros encontram-se suficientemente presentes.
Destarte, não se pode perder de vista que “o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade” (2). Contudo, como bem ressalvou o Superior Tribunal de Justiça na jurisprudência citada, cabe à Defesa a comprovação de qualquer adulteração no iter probatório, o que não obteve êxito nos presentes autos. Dessa forma, inexistente a nulidade aduzida em face do respeito integral às etapas do rastreamento do vestígio da cadeia de custódia, a rejeição da preliminar aduzida é medida que se impõe.
Assim, as insurgências defensivas não evidenciam omissão, mas revela mero inconformismo com a conclusão adotada por este Órgão Julgador, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Com efeito, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, examinando tanto a cadeia de custódia dos entorpecentes quanto das provas digitais, destacando que a apreensão, o acondicionamento, a perícia e a guarda da droga foram devidamente documentados, bem como que a origem e obtenção das imagens utilizadas na investigação foram esclarecidas por meio do relatório policial e do depoimento judicial do agente responsável pelas diligências. Além disso, consignou que as fotografias extraídas das filmagens apresentavam nitidez, coerência interna e compatibilidade com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, inexistindo qualquer indício concreto de adulteração, manipulação ou substituição da prova. O acórdão também apreciou a alegação relativa à perda posterior dos arquivos originais e concluiu que tal circunstância não compromete a validade do material já documentado e corroborado por outros meios de prova. Por fim, assentou que a defesa não demonstrou prejuízo efetivo nem requereu a realização de perícia em momento oportuno, adotando expressamente o entendimento jurisprudencial de que a mera alegação de inobservância da cadeia de custódia, desacompanhada de elementos concretos que indiquem comprometimento da integridade da prova, não é suficiente para ensejar sua invalidação. Desse modo, observa-se que as teses defensivas foram efetivamente apreciadas e rejeitadas de forma fundamentada, revelando-se o inconformismo do embargante dirigido ao mérito das conclusões adotadas, e não à existência de verdadeira omissão no julgado.
Logo, não há quaisquer vícios a serem corrigidos na decisão objurgada pela via dos aclaratórios, o que evidencia que a pretensão do embargante foge do âmbito da função específica do presente recurso.
Destarte, vê-se, na verdade, que a intenção do embargante é a de rediscutir a matéria por estar inconformado com o pronunciamento contrário ao seu entendimento, o que é inadmissível em embargos de declaração, como aliás está sedimentado pela Corte superior brasileira: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. CLARA. COERENTE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OCORRÊNCIA. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de suposta omissão, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. IV - Em relação ao pleito de reconhecimento prescrição da pretensão punitiva para o crime de estelionato, tenho que assiste razão ao ora embargante, porquanto, tendo transcorrido lapso superior a 04 (quatro) anos (Art. 109, V, do CP) entre a data do recebimento da denúncia 07/07/2011 (fl. 393) e a publicação da sentença 19/04/2017 (fl. 1.546), forçoso reconhecer a extinção da punibilidade de Valdecy de Souza Silva pela prescrição da pretensão punitiva, em sua forma retroativa, tão somente para o crime de estelionato. Embargos de declaração rejeitados, declarada extinta a punibilidade em relação ao delito previsto no artigo 171, caput e §3º, do Código Penal, em face do advento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, na forma do artigo 109, inciso V, c/c o artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.150.881/MS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024, DJe de 08.03.2024.) Por fim, a Defesa do embargante busca que se declare o prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores. Esclareça-se, desde logo, que o intento do recorrente não merece amparo, uma vez que a matéria a que se pretende a manifestação expressa foi ampla e integralmente debatida por este Órgão julgador sob a ótica das especificidades do caso em concreto e da prova coligida nos autos, sendo desnecessário maior aprofundamento das questões de forma específica e com a menção de eventuais dispositivos legais, na medida em que o prequestionamento é da ‘quaestio juris’ e não do dispositivo legal a ela referente.
Sobre o tema, inicialmente é importante colacionar o disposto nos artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, ambos da Constituição Federal, os quais dispões, respectivamente, sobre as hipóteses de cabimento dos recursos extraordinário e especial:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Dos artigos supracitados, verifica-se que, para que seja admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, é necessário que a matéria tenha sido posta à apreciação do Tribunal Estadual, Distrital ou Territorial.
Isso porque, a expressão “causas decididas”, presente em ambos os dispositivos constitucionais supracitados, pressupõe que a matéria objeto do recurso tenha sido previamente enfrentada pela instância inferior.
Entretanto, não há nenhuma exigência, constitucional ou legal, para fins de prequestionamento da matéria, de que o julgador tenha que mencionar cada dispositivo legal mencionado pelas partes, de modo que a sua omissão não impede a interposição de recuso às instâncias superiores, sendo suficiente que as teses postas à apreciação sejam devida e fundamentadamente analisadas pela segunda instância, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente.
Portanto, tudo aquilo que foi decidido, explícita ou implicitamente, bem como tudo aquilo que foi dialogado com as teses trazidas pelas partes, como fundamentos jurídicos baseados em dispositivos constitucionais ou legais, constituem suporte de prequestionamento para eventual interposição de recurso extraordinário ou especial.
Nessa esteira, a Suprema Corte já decidiu que “a admissibilidade do recurso extraordinário exige o prévio debate da matéria constitucional pelo Tribunal de origem, sob pena de ausência de prequestionamento.” (STF, 2ª Turma, ARE 1370271, Relator(a): André Mendonça, julgado em 03.06.2025)
Também é nesse sentido a atual jurisprudência da Corte Superior, a qual “admite o chamado prequestionamento implícito, de modo a ser desnecessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pelo Tribunal de origem” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp n. 2.143.079/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 14.05.2025).
Por fim, em consonância ao entendimento das Cortes Superiores, no sentido de ser desnecessária a menção expressa dos dispositivos tidos por violados no acórdão recorrido, bem como de ser suficiente o devido enfrentamento da questão trazida pelas partes, decidiu recentemente, por unanimidade, em voto desta Relatoria, esta Colenda 3ª Câmara Criminal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA EM RELAÇÃO À TESE DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA, BEM COMO À DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA POR PARTE DO EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E RECHAÇADAS. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS TESES AVENTADAS. II) ALEGADOS VÍCIOS REFERENTES ÀS TESES RELATIVAS À VETORIAL DA CULPABILIDADE DO AGENTE, À AGRAVANTE DE COABITAÇÃO, À FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DO CRIME CONTINUADO E DO MONTANTE FIXADO À TÍTULO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TODA A MATÉRIA DEVOLVIDA. PRINCÍPIO ‘TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM’. III) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração objetivam a supressão ou correção dos vícios indicados no artigo 619 do Código de Processo Penal.
2. Os aclaratórios servem ao aprimoramento da atividade jurisdicional por meio da correção de vícios existentes na decisão que possam prejudicar a compreensão do julgado, o exercício da ampla defesa e do contraditório em grau recursal.
3. A omissão e a contradição previstas como hipóteses de insurgência por meio de embargos de declaração (art. 619, ‘caput’, do Código de Processo Penal), não incide sobre a interpretação que o órgão colegiado dá à lei ou à jurisprudência, e nem porque diverge do entendimento da parte interessada.
4. O Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos e argumentos suscitados pelas partes, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
5. Devem ser rejeitados os aclaratórios manejados com claro intuito de rediscutir a matéria já apreciada, uma vez que tal situação não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Precedentes do STJ e do TJPR.
6. A pretensão do embargante, que consiste em rediscutir as questões decididas de modo contrário aos seus interesses, desvirtua a real finalidade do recurso integrativo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, J. 26.04.2017). 7. Não há que se falar em omissão quando o tema aventado em embargos de declaração não foi posto pela parte à apreciação do tribunal, seja em razões de apelação ou em contrarrazões, de modo que o intento de se discutir sobre tese não apresentada anteriormente se configura como evidente inovação recursal.
8. Verificada a ausência de qualquer vício no acórdão, que justifique a oposição de embargos de declaração, impõe-se a rejeição do recurso aclaratório.
9. É desnecessário para fins de prequestionamento fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a ‘quaestio juris’ e não o dispositivo legal a ela referente.
10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001508-65.2025.8.16.0007 – Curitiba, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 29.09.2025) Por todas as razões acima delineadas e constatando-se que o acórdão embargado apreciou todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, enfrentando os pontos essenciais para a solução do caso, entende-se que não há razões para expressa referência a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
3. Conclusão. Em conclusão, voto em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, conforme fundamentação supra.
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