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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033038-11.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS RELACIONADOS À PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU EXAUSTIVAMENTE AS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO PASSÍVEL DE SER SANADO PELOS ACLARATÓRIOS. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E RECHAÇADAS. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS TESES AVENTADAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CUMULADA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração objetivam a supressão ou correção dos vícios indicados no artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Os aclaratórios servem ao aprimoramento da atividade jurisdicional por meio da correção de vícios existentes na decisão que possam prejudicar a compreensão do julgado, o exercício da ampla defesa e do contraditório em grau recursal. 3. A omissão prevista como hipótese de insurgência por meio de embargos de declaração (art. 619, ‘caput’, do Código de Processo Penal), não incide sobre a interpretação que o órgão colegiado dá à lei ou à jurisprudência, e nem porque diverge do entendimento da parte interessada.  4. O Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos e argumentos suscitados pelas partes, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.  5. A pretensão do embargante, que consiste em rediscutir as questões decididas de modo contrário aos seus interesses, desvirtua a real finalidade do recurso integrativo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, J. 26.04.2017). 6. É desnecessário para fins de prequestionamento fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a ‘quaestio juris’ e não o dispositivo legal a ela referente. 7. Verificada a ausência de qualquer vício no acórdão, que justifique a oposição de embargos de declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento, impõe-se a rejeição do recurso aclaratório. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.